Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | N |
(49)
|
EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:277 | | | Texto: | Art. 277 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no
idioma nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego
de suas línguas em processos de aprendizagem.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA OFICIAL,
GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO,
APRENDIZAGEM, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO,
INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:278 | | | Texto: | Art. 278 - As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa, econômica e financeira. | | | Indexação: | CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
AUTONOMIA FINANCEIRA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:279 | | | Texto: | Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos
limites das deficiências locais.
§ 2º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas.
§ 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do Plano Nacional de Educação.
§ 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA NACIONAL, COMPETENCIA
SUPLETIVA, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO,
NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO
PUBLICO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:280 | | | Texto: | Art. 280 - O Poder Público assegurará recursos financeiros
para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino,
tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos
termos da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:281 | | | Texto: | Art. 281 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos públicos de que trata este
artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja
criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os
requisitos dos itens I e II deste artigo. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA
PUBLICA, POSSIBILIDADE, CARATER EXCEPCIONAL, REPASSE, ESCOLA
COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA,
PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, PREVISÃO, PATRIMONIO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINIO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:282 | | | Texto: | Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de educação, de
duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos
níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, OBJETIVO,
ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO, AÇÕES,
PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA
UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE,
EDUCAÇÃO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:283 | | | Texto: | Art. 283 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
contribuirão com o salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:284 | | | Texto: | Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais, a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
§ 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os
documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis,
bem como os sítios arqueológicos.
§ 2º - O Estado protegerá em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de
participam do processo civilizatório brasileiro.
§ 3º - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 5º - É vedada a destinação de recursos públicos a
entidades culturais de fins lucrativos. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOAS, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE,
PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONO HISTORICO,
PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, MONUMENTO, ZONA
URBANA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, DESENVOLVIMENTO, FOLCLORE,
CULTURA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, NEGRO, AFRICA, DIREITO,
PROPRIEDADE, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, PATRIMONIO
CULTURAL, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, OBJETIVOS, LUCRO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:285 | | | Texto: | Art. 285 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e
científico. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL,
DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL, FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA,
EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDAE CIENTIFICA, OBRA
ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO
HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFIUCO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:286 | | | Texto: | Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas
e Associações e coletividades desportivas, promover, estimular,
orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do
desporto. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, COLABORAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
ASSOCIAÇÕES, CLUBE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, PROMOÇÃO, INCENTIVO,
APOIO, EXECUÇÃO, DIFUSÃO, CULTURA, FISICO, TREINAMENTO, FISICO,
ESPORTE. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:287 | | | Texto: | Art. 287 - A lei assegurará benefícios e outros específicos
para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, ESPORTE. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:288 | | | Texto: | Art. 288 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico,
a autonomia e a capacitação tecnológicas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA,
CAPACIDADE, TECNOLOGIA. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:289 | | | Texto: | Art. 289 - O mercado interno integra o patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos,
de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão,
preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por
empresas nacionais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, VALIDADE,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR
SOCIAL, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, ESTADO,
ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
PRIVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE, PESQUISA, CRITERIOS,
CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, UTILIZAÇÃO,
BENS, SERVIÇO, EMPRESA NACIONAL. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:290 | | | Texto: | Art. 290 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator
determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que,
além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 226, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente,
exclusivo e incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para
desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR,
DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITOS, PESSOA JURIDICA,
SEDE, PAIS, PODER DECISIVO, CAPITAL VOTANTE, TITULARIDADE,
BRASILEIROS, CONTROLE, TECNOLOGIA INDUSTRIAL, CARATER PERMANENTE.
DEFINIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA INDUSTRIAL, DIREITOS, PODER,
DESENVOLVIMENTO, SITEMA DE GERAÇÃO, AQUISIÇÃO, ABSORÇÃO,
TRANSFERENCIA, TECNOLOGIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:291 | | | Texto: | Art. 291 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas público, privado e
estatal.
§ 1º - É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política
ou ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos
públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de
rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas,
que atentem contra o bom costume e que incitem à violência.
§ 3º - É vedada a propaganda comercial de medicamentos,
formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e
agrotóxicos.
§ 4º - Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólio.
§ 5º - A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade. | | | Indexação: | NORMAS, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOVIMENTO SOCIAL,
PESSOA, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA,
INFORMAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIOALIZAÇÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PUBLICO,
SETOR PRIVADO, ESTADO, GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA,
PROIBIÇÃO, CENSURA, PORNOGRAFIA, INCITAMENTO, VIOLENCIA,
PROPAGANDA, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, FUMO,
CIGARRO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO,
DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, JORNAL,
LIVRO, PERIODICO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:292 | | | Texto: | Art. 292 - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de
radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital
exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSPO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA
DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO
NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO, MODO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, AÇÕES, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE
NOTICIAS, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL,
EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:293 | | | Texto: | Art. 293 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de
televisão.
§ 1º - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma
fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato.
§ 2º - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da
manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por lei, vencido
o qual o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar,
o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por
representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Executivo.
§ 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão.
§ 5º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo depende de decisão judicial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, PRAZO,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CRAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE
COMUNICAÇÃO, MEMBROS, CANCELAMENTO, DEPENDENCIA, DECISÃO
JUDICIAL. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:294 | | | Texto: | Art. 294 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, SURDO, MUDO, ACESSO,
INFORMAÇÃO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:295 | | | Texto: | Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido
neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado
a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e
lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e
a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos
naturais e de seu meio ambiente.
§ 4º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais são indisponíveis. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO,MEIO AMBIENTE, BENS, PUBLICO, AREA DE USO
COMUM, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO,
ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA GENETICA,
AREA DE PROTECAÇÃO AMBIENTAL, EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO,
ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, EMPREGO, METODO, SUBSTANCIA, RISCOS, QUALIDADE
DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA,
OBRIGATORIEADE, RECONSTITUIÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL, IPOTESE,
DIREITO DE CAUSA, JAZIDAS, REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO,
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL, ZONA
COSTEIRA, LITORAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS,
INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:296 | | | Texto: | Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos
causados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, MEIO AMBIENTE, INFRATOR, SANÇÃO,
OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS. | |
|