Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13460 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Da Ordem Social), artigo e parágrafo com a
seguinte redação:
"Art. - É dever dos poderes públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a organização e a promoção da defesa da
Saúde Pública.
Parágrafo Único - Anualmente a União aplicará
nunca menos de 13% (treze por cento), e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento de programas destinados à proteção
da saúde pública."" | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no seu mérito, nos
diversos artigos que compõem o novo texto do Projeto de Cons-
tituição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13461 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte
dispositivo:
"Art. - É garantido o direito de exercício e
prática da Mediunidade com finalidade de
assistência espiritual e recurso auxiliar no
tratamento de enfermidades psíquicas, espirituais
e físicas, inclusive através de passes, desde que
exercida gratuitamente e sem constituir-se em
causa de danos." | | | Parecer: | Na presente fase, só se admitem emendas aos dispositivos
constantes do Projeto - o que não é o caso da referida emen-
da em foco. Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13462 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, Da intervenção do Estado, Do
Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o artigo abaixo, com a seguinte
redação:
"Art. - Toda a organização da ordem econômica
deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia
do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade da remuneração do trabalho sobre a
remuneração do capital, especificada aquela pelo
atendimento das necessidades básicas do
trabalhador e dos seus encargos familiares,"
2. Acrescenta, onde couber, ao Capítulo II
(Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte artigo e parágrafo:
"Art. - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
Parágrafo Único - O imóvel rural que não
corresponder à obrigação social será arrecadado
mediante a aplicação dos institutos da perda
sumária e da desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária." | | | Parecer: | A Emenda n. 1p13462/5, de autoria do sr. João Lopes da
Silva e outros, foi subscrita por 283.381 eleitores está sob
a responsabilidade de três entidades associativas: Conferên
cia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Cáritas Brasileira
e Movimento de Educação de Base (MEB).
Ela foi apresentada como Emenda Popular e atendeu às exi
gências previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assem
bleia Nacional Constituinte, recebendo o n. PE-00013-0.
A Emenda propôe a inclusão de dois artigos, onde couber,
nos Capítulos I e II do Título VIII do Projeto de Constitui
ção, denominado "Da Ordem Econômica e Financeira".
Dois aspectos ressaltam nos dois dispositivos propostos:
1o.) a remuneração do trabalho deve prevalecer sobre a
remuneração do capital;
2o.) a aplicação do instituto da perda sumária, caso o i
móvel rural não cumpra a sua função social.
O primeiro aspecto levantado, no nosso enteder, atende
aos interesses dos trabalhadores, razão primeira do sicesso
ou não do empreendimento, assim como do empresário, vez que
está comprovado que o empregado mais bem remunerado e atendi
do socialmente produz mais e melhor.
Quanto ao segundo, não concordamos com os proponentes. É
justo que haja a desapropriação da propriedade que não cumpra
sua função social, indenizando-a, mas é injusto negar ao pro
prietário rural o direito de retornar ao domínio de suas ter
ras, quando lhe forem irregularmente usurpadas pelo Poder Pú
blico, sem receber a indenização devida.
A perda sumária resulta num desfalque patrimonial, num
prejuízo. Significa anular o direito de propriedade, sem inde
nização.
Isso deixa o proprietário à mercê da corrupção e da poli
ticagem maldosa de certos elementos que compôem o órgão execu
tar da Reforma Agrária.
É bom lembrar que o produtor rural não tem confiança de
investir em terra. É normalmente, só não a esplora por falta
de capital ou de saúde.
Pelas razôes expostas, manifestamo-nos pela aprovação par
cial da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13463 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A Constituição da República
Federativa do Brasil é promulgada sob a invocação
do nome de Deus.""
2. Acrescenta, onde couber, no Capítulo I
(Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte
dispositivo:
"Art. - A todos é garantido o direito à livre
opção de concepções religiosas, filosóficas ou
políticas, podendo difundi-las publicamente, desde
que respeitem o direito a liberdade dos demais.""
3. Insere, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), artigo com a seguinte
redação:
"Art. - O Estado manterá assistência
religiosa às Forças Armadas e nos estabelecimentos
de internação coletiva, garantida a liberdade de
opção de cada um."" | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13464 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), dispositivo com a
seguinte redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases da sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura."
2. Inclua, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes artigos e parágrafos:
"Art. - Os proventos da aposentadoria do
trabalhador serão reajustados em iguais épocas e
índices da categoria trabalhista, cargo, função ou
posto em que haja obtido a aposentadoria.
Parágrafo único - Nenhum imposto ou
contribuição previdenciária incidirá sobre os
proventos da aposentadoria.
Art. - A lei criará estímulos fiscais para
que os aposentados venham a desenvolver atividade
no mesmo ramo em que se aposentarem, desde que
ministrem, com caráter de treinamento e
aprendizagem metódica, seus conhecimentos de
ofício ou profissão.
Parágrafo único - A lei regulará a
organização e o exercício desse tipo de
atividade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, Do Menor e Do Idoso), do Titulo IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher, terá a proteção do
Estado.
Parágrafo único - Além de assegurar
assistência à família, a lei coibirá a violência
na constância das relações familiares e o abandono
dos filhos menores.
Art. - O Estado deve oferecer amparo social e
previdenciário aos casais mesmo que vivam
ilegalmente em união estável, bem como proteção
aos seus filhos.
Art. - Os genitores terão iguais direitos e
deveres, podendo o pátrio poder ser exercido por
qualquer deles, subordinando-se esse exercício aos
interesses dos filhos, quer da coisa de ordem
material, quer de ordem moral.
Art. - O casamento será civil e gratuita sua
celebração.
Parágrafo único - O casamento religioso terá
efeitos civis.
Art. - É assegurada a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência,
aos idosos e aos deficientes.
Art. - Incumbe à União, promover a criação de
uma rede nacional de assistência materno-infantil,
de uma rede nacional de creches e de infra-
estrutura de apoio à família, com a cooperação dos
Estados e dos Municípios.
Art. - Os menores, particularmente os órfãos
e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal dos pais que os abandonaram, terão
direito a especial proteção da Sociedade e do
Estado, contra todas as formas de discriminação e
opressão, com total amparo, alimentação, saúde,
habitação, lazer, educação, ensino religioso e
transporte.
§ 1o. - À criança serão proporcionadas
oportunidades e facilidade, por lei, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, de forma sadia e em condições
de liberdade e dignidade.
§ 2o. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre.
Art. - É assegurada aos deficientes a
melhoria de sua condição social e econômica,
particularmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção
na vida econômica e social do País;
III - proibição de discriminação, inclusive
quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço
público e a salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e
logradouros públicos.
Art. - Os idosos têm direito a segurança
econômica e a condições de moradia digna e
convívio familiar ou comunitário que evitem e
superem o isolamento ou marginalização social."" | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido nos seus articulados. O âmbito social que
ali merece tratamento, recebe sugestões que devem ser tomadas
em conta no texto constitucional. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20689 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigo à Seção II,
Capítulo II, do Título IX (Da Ordem Social), do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
"Art. - Fica assegurada a Aposentadoria das
Donas-de-Casa, que poderão contribuir para a
Seguridade Social." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20690 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social) do Capítulo II (Da Seguridade
Social) do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte
dispositivo:
"Art. - É assegurada aposentadoria integral
para a mulher após 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição para a Previdência Social." | | | Parecer: | Entendemos que a proposta de redução do tempo de serviço
para efeito de aposentadoria da mulher não se compadece com o
papel conquistado pela mulher na vida moderna, além de care-
cer de adequado fundamento técnico. O Relator, tendo acolhi-
do diversos princípios que consagram o repúdio aos resíduos
de discriminação contra a mulher, não pode deixar de ratifi-
car a posição que se revelou predominante nos diversos foros
de discussão do tema, qual seja a de manutenção da aposenta-
doria da mulher aos 30 anos de serviço. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20691 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo V (da
Comunicação), do Título IX (da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - Constitui monopólio do Estado a
implantação, manutenção e exploração dos serviços
públicos de telecomunicações, comunicação de
dados, inclusive transfronteiras, comunicação
postal e telegrática.
§ 1o. - Os serviços privados de
telecomunicações poderão ser implantados desde que
se utilizem das redes públicas de telecomunicações
exploradas pelo Estado em regime de monopólio.
§ 2o. - É assegurada a prestação de serviços
de informação por entidades de direito privado,
através das redes públicas de telecomunicações.
Art. - A implantação, manutenção e exploração
dos serviços públicos de telecomunicações pelo
estado em regime de monopólio servirão
obrigatoriamente de oportunidade a que empresas e
entidades genuinamente nacionais sejam agentes do
desenvolvimento científico, tecnológico e
industrial do país.
Art. - Fica instituido o Conselho Nacional de
Comunicações composto por representantes do Estado
e da sociedade civil, na forma da lei.
Art. - Compete ao Conselho Nacional de
Comunicações, na forma da Lei:
I - conceder ou autorizar a utilização de
frequências ou canais de radiodifusão;
II - autorizar a implantação e operação de
redes privadas de telecomunicações;
III - definir as tarifas a serem cobradas na
prestação dos serviços públicos de
telecomunicações.
"Art. - É inviolável o sigilo das
telecomunicações. Sujeitando-se o infrator ás
penas da Lei.
2. Acrescenta, onde couber, ao Capítulo I
(dos Direitos Individuais), do Título II (dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), os artigos
abaixo, com a seguinte redação:
"Art. - É assegurado o acesso às informações
e referências existentes em registros de entidades
públicas e privadas relativas à pessoas aí
mencionadas, as quais têm direito a procedimento
judicial sigiloso, para a introdução de correções
nos dados respectivos.
Art. - É assegurado o direito à informação,
sem impedimentos nem discriminações." | | | Parecer: | A presente emenda apresenta grande variedade de temas que
vêm sendo discutidos desde as subcomissões. Muitos deles in-
corporaram-se ao texto final da Comissão de Sistematização,
- ainda que com redação diferente -, tais como: a função so-
cial dos meios de comunicação; o direito individual à liber-
dade de opinião e expressão; o direito de se fazer represen-
tar na definição e controle das políticas de comunicação; a
comunicação como promotora da cultura nacional e regional; a
exclusividade de propriedade dos meios de comunicação a bra-
sileiros natos; ou naturalizado a mais de dez anos; a criação
do Conselho Nacional de Comunicação; o Conselho de ética; o
acesso dos partidos políticos aos meios de comunicação; o di-
diante ação judicial, e a proibição de monopólio e oligopólio
visando evitar a concentração da propriedade dos meios de co-
municação.
Acredita o relator que acata, substancialmente, no mérito
a presente emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20692 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I, do
Título VIII (da Ordem Econômica), o seguinte
artigo:
"Art. - O Poder Público fomentará e apoiará o
cooperativismo e a lei assegurará a liberdade de
constituição das cooperativas, sua atuação em
todos os ramos da atividade humana, livre
administração, autocontrole, acesso aos incentivos
fiscais e constituição de seu órgão de
representação legal."
2. Insere, onde couber, na Seção II (das
Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I
(do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(da Tributação e do Orçamento), o seguinte artigo:
"Art. - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tributos sobre o ato cooperativo, assim
considerado aquele praticado entre o associado e a
cooperativa ou entre cooperativas associadas, na
realização de serviços, operações ou atividades
que constituem o objeto social.
3. Acrescenta, onde couber, no Capítulo III
(da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem
Social) o seguinte artigo:
"Art. - O ensino do cooperativismo e do
associativismo constituirá disciplina facultativa
dos horários normais das escolas e instituições de
ensino de todos os graus." | | | Parecer: | São três as emendas sugeridas.
Pela primeira, o Poder Público fomentará e apoiará o co-
operativismo, cabendo à lei assegurar, além de medidas de
caráter administrativo, o acesso das cooperativas aos incen-
tivos fiscais e a atuação em todos os ramos da atividade hu-
mana.
Cremos que não cabe uma intervenção direta do Poder Pú-
blico, sim o apoio e o estímulo legal ao cooperativismo e ou-
tras formas de associativismo, com incentivos diversos.
A segunda, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios instituir tributos sobre ato cooperativo,que
define. É matéria de legislação ordinária.
Quanto à terceira, refere ser o ensino do cooperativis-
mo e do associativismo disciplina facultativa nas escolas e
instituições de ensino de todos os graus. É matéria de legis-
lação ordinária.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20693 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, no Título X (Disposições
Transitórias), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização o seguinte:
"I - Dê-se ao artigo 438 e seus parágrafos a
seguinte redação:
Art. 438 - Fica criado o Estado do Tocantins,
com o desmembramento da área do Estado do Goiás
abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada,
Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína,
Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixa de Goiás, Dueré, Fátima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia,
Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins,
Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte,
Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré,
Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíba
do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Pindorama
de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte
Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy,
Rio Sono, São Sebastião do Tocantins,
Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga,
Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e
Xambioá, compreendidas com os seus atuais limites
externos.
§ 1o. - O Governador do Estado do Tocantins
será nomeado pelo Presidente da República no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da
promulgação desta Constituição, para o período que
se encerrará com o mandato dos atuais
Governadores.
§ 2o. - O Executivo Federal fixará um
município como sede provisória do Governo do
Estado, obedecido o critério da centralizaçõ
geográfica, até a aprovação da Capital pela
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 3o. - A União antecipará receita até o
valor equivalente a seiscentos e quarenta mil
Obrigações do Tesouro Nacional, para as despesas
preliminares, que o Estado do Tocantins ressarcirá
em dez anos.
§ 4o. - Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Tocantins, no que couber, as normas
legais disciplinadoras da divisão do Estado do
Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito
das despesas preliminares de instalação." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20694 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, na Seção III (Dos Impostos da União)
do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do
Título VII (Da Tributação e do Orçamento) artigo,
inciso e parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. - Compete à União instituir imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza,
escoimadas as despesas efetuadas.
Parágrafo único - Constituem despesas, sem
limites, as deduções com percentual fixo sobre a
renda ou provento bruto, e sobre os abastecimentos
devidamente comprovados." | | | Parecer: | Emenda Popular n. PE-27, de 1987, de autoria de Theodo-
miro Fernandes Pinheiro, subscrita por 30.000 eleitores e
apoiada pela Associação Comercial e Industrial de Presidente
Prudente, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Presidente
Prudente e pelo Sindicato dos Empregados em estabelecimentos
Bancários de Presidente Prudente, pretende assentar na futu-
ra Constituição disposição que escoime da renda e dos pro-
ventos sujeitos ao respectivo imposto de competência da
União as despesas efetuadas, definindo estas, sem limites ,
como as deduções com percentual fixo sobre a renda ou pro -
vento bruto e sobre os abatimentos devidamente comprovados.
A emenda critica - com procedência - a injustiça da
aplicação do Imposto de Renda no Brasil, ao não considerar '
despesas e encargos ou limitá-los a valores muito inferio-
res aos reais, à gravosidade das alíquotas e seus rápido
crescimento e aos favores concedidos para algumas espéci -
es de rendimentos e pessoas. Comete a pequena improprieda-
de de afirmar que nos países adiantados e civilizados são
consideradas todas as despesas feitas pelo contribuinte,
desde que comprovadas. Na Grã-Bretanha, onde surgiu o im -
posto de renda, e nos Estados Unidos da América, em que o
tributo teve o maior desenvolvimento, assim como na Alemanha
e na França, as despesas e abatimentos também sofrem limita-
ções, o que é na verdade necessário para atingir a propria
justiça fiscal. Certo é, todavia, que lá a legislação é bem
mais razoável e o contribuinte recebe mais compreensão pelo
fisco.
Entretanto, malgrado a procedência dos argumentos e da
erudita exposição, a pretensão deve e pode ser examinada e
reformulada em lei ordinária. A Constituição que se preze
não pode tratar de detalhes de valor tributável. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20696 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclua-se, onde couber, no art. 12, inciso
III, do Capítulo I, Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte dispositivo:
Art. Todos são iguais perante a lei. Homens e
Mulheres possuem a mesma dignidade pessoal e
social, não podendo ser prejudicados,
privilegiados ou tratados de forma discriminatória
por ato de qualquer natureza, em razão da
nacionalidade, raça, cor, sexo, religião,
convicção política ou filosófica, deficiência
física ou mental, idade, grau de instrução,
atividade profissional, estado civil, classe
social e condições de nascimento.
2. Incluam-se, onde couber, no capítulo II,
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), os seguintes dispositivos:
Art. São direitos fundamentais dos
trabalhadores e trabalhadoras:
I - proibição de diferença de salário e de
critério de admissões por motivo de sexo, cor ou
estado civil.
II - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário.
3. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, Título IX (da Ordem Social), o
seguinte artigo:
"Art. Ao sistema nacional de saúde pública
compete formular, executar e controlar a prestação
de serviços de saúde em todo o território
nacional, e em especial, a prestação de
assistência integral e gratuita à mulher nas
diferentes fases de sua vida".
4. Incluam-se onde couber, no Capítulo VII
(Da Família, do menor e do Idoso), Título IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. A família, constituída de direito ou de
fato, tem direito à proteção do Estado, que é
obrigado a adotar todas as medidas que permitam a
realização pessoal de seus membros.
Art. É assegurada pela lei a plena igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges, no que diz
respeito à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao
registro de filhos, à fixação do domicílio da
família e à titularidade e administração dos bens
do casal.
Art. O Estado reconhece à maternidade e à
paternidade função social, garantindo aos pais e
os meios necessários à alimentação, saúde,
segurança e educação dos filhos.
Art. É assegurada a assistência médica e
psicológica à mulher vítima de violência sexual.
5. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
Art. É assegurada a todos a liberdade de
determinar livremente o número de filhos, sem
interferência do poder público ou de entidade
privada. É também assegurado, sob o controle do
Estado o acesso a ampla informação sobre o uso e
os efeitos de métodos contraceptivos
6. Inclua-se onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), título VIII, o seguinte dispositivo:
Art. É garantido a homens e mulheres o
direito individual da posse e da propriedade da
terra, qualificada como bem necessário à
manutenção de uma vida digna para o indivíduo e os
familiares que dele dependem.
7. Acrscente-se onde couber, ao Capítulo I
(Dos Direitos Individuais) Título II, o seguinte
artigo:
Art. O Estado assegura a defesa dos
interesses individuais e da comunidade,
contrariados pela propaganda da violência ou de
atos que discriminem pessoas ou entidades. | | | Parecer: | 1. O artigo objeto da emenda aditiva - igualdade de to-
dos perante a lei - estará, em linhas gerais, atendido no ca-
pítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS do Substitutivo.
Pela aprovação paracial.
2. Estabelecida a igualdade entre o homem e a mulher,as-
sim como a não discriminação, fica implícita a proibição
constitucional de discriminação no trabalho,em razão de sexo,
cor ou estado civil, o que torna o ítem desnecessário.
Pela aprovação parcial.
Quanto ao ítem II - descanso remunerado da gestante -
a matéria será incluída entre os DIREITOS SOCIAIS.
Pela aprovação parcial.
3. O proposto artigo - que trata da competência do Sis-
tema Nacional de Saúde Pública - estará implícito nas dispo -
sições da seção DA SAÚDE, no título DA ORDEM SOCIAL.
Pela aprovação parcial.
4. No capítulo DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, serão a-
tendidos os objetivos maiores das proposições constantes des-
te ítem.
Pela aprovação parcial.
5. No mesmo capítulo relativo à Família, será garantido
aos pais decidir quanto ao número de filhos, vedando-se qual-
quer forma coercitiva em contrário. De igual sorte atende-se
à questão da igualdade dos cônjuges em direitos e deveres.
Pela aprovação parcial.
No Substitutivo, nos capítulos próprios, estão plenamen-
te assegurados os direitos à alimentação, à saúde, à seguran-
ça e à educação. Da abrangência desses direitos não escapa o
dever de assistência médica e psicológica à mulher vítima de
violência sexual.
6. A posse e a propriedade da terra não nos parece um
lídimo direito individual nem uma condição precípua a uma vi-
da digna.
Pela prejudicalidade.
7. No capítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS, haverá a pre -
tendida proteção contra a propaganda da violência e de atos
que discriminem pessoas ou entidades.
Pela aprovação parcial. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20698 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Das
Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I
(Do Sistema Tributário Nacional) do Título VII (Da
Tributação e do Orçamento), o seguinte artigo e
parágrafo:
"Art. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir imposto sobre o patrimônio a
renda ou serviços das entidades de previdência
privada sem fins lucrativos, observados os
requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único - A lei regulará a
previdência privada sem fins lucrativos com
caráter complementar dos planos de seguro social. | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria ten-
dência crescente que vem se manifestando, entre os Constitu-
intes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das
Comissões Temáticas, além de comprometer a meta de se refor-
çarem as finanças municipais e estaduais. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20699 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Mantém no capítulo III (Dos Direitos
Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), a íntegra do texto do
projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, refernte aos direitos do
consumidor:
Art. 17 São direitos e liberdades coletivos
invioláveis:
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar
o emrcado de bens e serviços essenviais à
população sem acesso aos quais a coexistência
digna é impossível,
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao
consumo essencial dos brasileiros sem capacidade
aquisitiva, atendendo para esse efeito o
dispostono art. 12, item I, alíneas "b", "c" e
"d":
c) as associações sindicatos e grupos da
população são legitimados para exercer, com
o Estado, o controle e a fiscalização de
suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos
bens e serviços de consumo:
d) o Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor.
2. Mantém, no Capítulo I (dos Princípios
Gerasi da Intervenção do Estado, do Regime de
Propriedade do Sub-solo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), a íntegra do texto do projeto de
Constituição , da Comissão de Sistematização,
refetente aos Diretos do Consumidor:
"Art. 300 - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguntes princípios:
..................................................
V - defesa do consumidor;
3. Mantém, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo
II (Da Seguridade Social, do Título IX (Da Ordem
Social), a íntegra do artigo 347, item I a VIII e
parágrafo único, do projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização nas partes referentes
aos Direitos do Consumidor. | | | Parecer: | A Emenda mantém, no Capítulo III (Dos Direitos Coleti-
vos), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais),
a íntegra do texto do Projeto de Constituição, referente aos
direitos do consumidor. Por esta razão, votamos por sua pre-
judicialidade. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20700 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui onde couber, no Capítulo IV (Dos
Municípios), do Título IV (Da organização do
Estado), o seguinte artigo.
" Art. Os Municípios que sediam refinarias de
petróleo terão direito a indenização de 5% (cinco
por cento) do valor do produto objeto do refino." | | | Parecer: | A emenda propõe a inclusão de dispositivo garantindo aos
Municípios que sediam refinarias de petróleo o direito à in-
denização de 5% do valor do produto objeto do refino. O pro-
jeto já contempla mecanismos para compensação futura dos pre-
juízos decorrentes de atividades necessárias ao provimento da
energia de que precisa o País, conforme dispuser a lei e sem
fixação constitucional de um percentual, o que seria, a nos-
so ver, inadequado. Pelo não acolhimento. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20701 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
União), do Título IV (Da Organização do Estado) os
seguintes itens:
"Art. - Compete à União:
I - envidar esforços em prol do desarmamento
nuclear mundial;
II - proibir a fabricação, o armazenamento e
o transporte de armas (bombas) nucleares;
III - participar, direta ou indiretamente em
projetos que visem ao desenvolvimento ou uso de
tais armas." | | | Parecer: | Trata-se de emenda popular objetivando garantir o empenho
da União em prol do desarmamento nuclear mundial e a proibi-
ção da participação do Brasil em projetos relacionados com a
utilização de armas nucleares. Reflete a emenda um anseio de
grande parcela da população brasileira em prol da defesa da
paz mundial.
O assunto já é tratado no Título I, dos princípios funda-
mentais e no capítulo das competências da União. Pelo acolhi-
mento, nos termos do substitutivo. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20702 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | -----Emenda No.
-----Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
social), os seguintes artigos, parágrafos e itens:
"Art. - A Educação, baseada nos princípios da
democracia, da liberdade de expressão, da
soberania nacional e do respeito aos direitos
humanos é um dos agentes do desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade, visando a preparação para o trabalho e
a sustentação da vida.
Art. - O ensino público, gratuito e laico em
todos os níveis de escolaridade é direito de todos
os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo,
raça, idade, confissão religiosa, filiação
política ou classe social.
Parágrafo Único - É dever do Estado o
provimento em todo o território nacional de vagas
em número suficiente para atender à demanda.
Art. - É livre a manifestação pública de
pensamento e de informação. Sobre o ensino e a
produção do saber não incidirão quaisquer
imposições ou restrições de natureza filosófica,
ideológica, religiosa ou política.
Parágrafo Único - É proibida toda e qualquer
forma de censura.
Art. - O ensino de primeiro grau, com oito
anos de duração, é obrigatório para todas as
crianças a partir de sete anos de idade, visando
propiciar formação básica comum indispensável a
todos.
§ 1o. - Cabe aos Poderes Públicos a chamada à
escola até, no mínimo, 14 anos.
§ 2o. - é permitida a matrícula no primeiro
grau a partir de seis anos de idade.
§ 3o. - O ensino de primeiro grau e gratuito
será também garantido aos jovens e adultos que na
idade própria a ele não tiveram acesso.
§ 4o. - A União assegurará, supletivamente,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
os meios necessários ao cumprimento da
obrigatoriedade escolar na forma do caput deste
artigo.
Art. - O ensino de segundo grau constitui a
segunda etapa do ensino básico e é direito de
todos. Visa assegurar formação humanística,
científica e tecnológica voltada para o
desenvolvimento de uma consciência crítica em
todas as modalidades de ensino em que se
apresentar.
Parágrafo Único - No segundo grau serão
oferecidos cursos de:
I - formação geral;
II - caráter profissionalizante, em que a
formação geral seja articulada com formação
técnica de qualidade;
III - formação de professores para as séries
iniciais do 1o. grau e da pré-escola.
Art. - As instituições de ensino e pesquisa
brasileiras devem ter garantido um padrão de
qualidade indispensável para que sejam capazes de
cumprir seu papel de agente da soberania cultural,
científica, artística e tecnológica do país,
contribuindo para a melhoria das condições de
vida, trabalho e participação da população
brasileira.
§ 1o. - As instituições de Ensino Superior
terão plenamente garantida a sua autonomia
pedagógica, científica, administrativa e
financeira.
§ 2o. - As Instituições de Ensino Superior
brasileiras serão necessariamente orientadas pelo
princípio da indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão.
Art. - A formação mediante estágios deverá
propiciar condições de aprendizagem condignas e
compatíveis com cada área de especialização, na
forma da lei.
Art. - O Estado garantirá a todos o direito
ao ensino público e gratuito através de programa
sociais, devidamente orçamentados no seu setor
específico, tais como:
I - transporte, alimentação, material escolar
e serviço médico-odontológico nas creches, pré-
escolas e esccolas de 1o. grau;
II - bolsas de estudo a estudantes
matriculados na rede oficial pública, quando a
simples gratuidade não permitir que continuem seu
aprendizado.
Art. - Inclui-se na responsabilidade do
Estado na forma do artigo inicial:
I - a oferta de creches para crianças de zero
a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos
seis anos;
II - a garantia de educação especializada
para os portadores de deficiências físicas,
mentais e sensoriais em qualquer idade.
Art. - O ensino, em qualquer nível, será
obrigatoriamente ministrado na língua portuguesa,
sendo assegurado aos indígenas o ensino também em
sua língua nativa.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios 25% no mínimo, da receita
tributária, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos sistemas oficiais de ensino,
na forma da lei.
§ 1o. - Para fins desse artigo excluem-se as
escolas e centros de treinamento destinados a fins
específicos e subordinados a Ministérios,
Secretarias e empresas públicas, que não o
Ministério da Educação.
§ 2o. - É vedada a transferência de recursos
públicos a estabelecimentos educacionais que não
integrem os sistemas oficiais de ensino.
Art. - Serão criados mecanismos de controle
democrático da arrecadação e utilização dos
recursos destinados à educação, assegurada a
participação de estudantes, professores,
funcionários, pais de alunos e representantes da
comunidade científica e entidades da classe
trabalhadora.
Art. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a recolher a contribuição
do salário-educação, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os recursos do salário-
educação destinam-se exclusivamente ao
desenvolvimento do ensino público oficial de 1o.
grau, vedado seu emprego para qualquer outro fim.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 2% do valor do Produto Interno Bruto em
atividades de pesquisa científica e tecnológica
desenvolvida no país.
Art. - O Estado autorizará a existência de
escolas particulares, desde que não recebam verbas
públicas, que estejam segundo padrões de qualidade
e que sejam subordinadas às normas ordenadoras da
educação nacional.
§ 1o. - A existência de escolas privadas
estará condicionada à observância daquelas normas,
à garantia aos professores e funcionários da
estabilidade no emprego, de remuneração adequada,
de carreira docente e técnico-funcional e da
participação de alunos, professores e funcionários
nos organismos de deliberação da instituição, bem
como a garantia de que a instituição sustentará
econômica e financeiramente o funcionamento da
escola.
§ 2o. - Cabe aos Poderes Públicos assegurar,
através da fiscalização, a observância permanente
dessas normas e condições, sob pena de suspensão
da autorização para o funcionamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, na forma da lei.
§ 3o. - Os estabelecimentos de ensino
privado, em funcionamento na data de promulgação
deste Ato, deverão ajustar-se aos dispositivos
legais ou terão sua autorização de funcionamento
suspensa, na forma da lei.
Art. - Compete à União elaborar Plano
Nacional de Educação prevendo a participação dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. - A lei regulamentará a responsabilidade
dos Estados e Municípios na administração de seus
sistemas de ensino e a participação da União com
vistas a assegurar padrões de qualidade, na forma
do artigo inicial.
Art. - A lei regulamentará a participação da
comunidade escolar (professores, estudantes,
funcionários e pais), da comunidade científica e
das entidades representativas da classe
trabalhadora em organismos democraticamente
constituídos para a definição e o controle da
execução da política educacional em todos os
níveis (federal, estadual e municipal).
Art. - A gestão acadêmica, científica,
administrativa e financeira de todas as
instituições de ensino de todos os níveis e das
instituições de pesquisa, além de todos os
organismos públicos de financiamento de atividades
de pesquisa, extensão, aperfeiçoamento de pessoal
docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática, conforme critérios
públicos e transparentes.
§ 1o. - A funções de direção e coordenação
nas instituições de ensino em todos os níveis e
nas instituições de pesquisa serão preenchidas
através de eleições pela comunidade da instituição
respectiva, sendo garantida a participação de
todos os segmentos dessa comunidade.
§ 2o. - A produção, a seleção, a edição e a
distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público devem ser
submetidas ao controle social e democrático da
comunidade garantindo-se a representatividade dos
diferentes pontos de vista, respeitadas as
especificidades regionais e culturais.
Art. - As normas de funcionamento e
supervisão do ensino, fixadas em lei, visarão
assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo
inicial.
Art. - A lei estabelecerá em nível nacional,
princípios básicos das carreiras do magistério
público para os diferentes níveis de ensino,
assegurando:
I - provimento de cargos e funções mediantes
concurso público de títulos e provas;
II - salários e condições dignas de trabalho
e aperfeiçoamento profissional;
III - estabilidade no emprego, seja qual for
o regime jurídico;
IV - aposentadoria com proventos integrais
aos 25 anos de serviço;
V - direito irrestrito à sindicalização;
VI - condições para a elaboração e aplicação
do estatuto do magistério municipal em todos os
municípios que dispuserem de rede própria de
ensino. Os municípios que não cumprirem o
estabelecido serão punidos na forma da lei.
Art. - Integram a recceita de impostos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios os tributos
diretamente arrecadados, bem como aqueles que lhes
forem transferidos nos termos da lei.
Art. - Os estabelecimentos privados de ensino
não serão beneficiados por isenção fiscal de
qualquer natureza, ficando sujeitos aos mesmos
impostos que incidam sobre as atividades das
demais empresas privadas.
Art. - Os valores das receitas e das despesas
dos Poderes Constituídos das esferas federal,
estadual e municipal serão de domínio público no
que respeita às suas diversas origens e
finalidades, modos de arrecadação e formas de
emprego.
Parágrafo Único - A legislação complementar
estabelecerá sanções para os casos de violação dos
mandamentos Constitucionais relacionados nos
artigos, itens e parágrafos deste capítulo." | | | Parecer: | A Pe-49 consigna nada menos que vinte e quatro artigos,
a serem inseridos no capítulo relativo à educação. Analisare-
mos, um a um, ordenados na sequência em que figuram no texto
da Proposta.
1o artigo.
Expressa princípio que melhor se ajustaria ao contexto
de lei de diretrizes e bases, além de se compreender no âmbi-
to do que estatuem os artigos 371 e 372 do Projeto.
Pela prejudicialidade.
2o artigo
Encerra o postulado do ensino público, gratuito e laico
em todos os níveis, ao lado do comando ao Estado para prover
vagas suficientes à demanda.
O Projeto já fez opção pela concomitância do ensino público e
da livre iniciativa, não subsistindo argumentos ponderáveis
que recomendem a alternativa em cogitação.
Pela Rejeição.
3o artigo e parágrafo único
Tem em vista a liberdade de pensamento e informação, ga-
rantias expressas no art. 12, inciso IV, letras D e E combi-
nadamente com o art. 372, inciso II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
4o artigo e parágrafos
O caput contém regra pertinente ao ensino de primeiro
grau de que cuida o art.373, I, do Projeto. Os parágrafos 1o,
2o, 3o compreendem-se nas disposições do mesmo artigo; a re-
gra proposta no parágrafo 4o é semelhante à do art. 378, pa-
rágrafo 3o, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
5o artigo e parágrafo Único
Trata-se de norma reguladora do ensino de 2o grau, que
se coaduna com o texto de lei ordinária, no relativo às dire
trizes e bases da Educação.
Pela Rejeição.
6o artigo e parágrafos
O caput, reportando-se ao papel das instituições de en-
sino e pesquisa, reproduz norma constante do art. 377, inciso
II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
O parágrafo 1o consagra a autonomia das instituições de
ensino superior, que nossa tradição e o Projeto deferem às u-
niversidades.
Pela Rejeição.
O parágrafo 2o refere-se à indissociabílidade do ensino,
pesquisa e extensão, princípio inserto no art. 377, inciso I,
do Projeto.
Pela Prejudicialidade
7o artigo
Não há como erigir em matéria CONSTITUCIONAL a questão
do estágio curricular.
Pela Rejeição.
8o artigo
O preceito alinha programas sociais de governo para im-
plementar o direito ao ensino público e gratuito. O cerne da
proposta não extrapola o que se contém no art. 373, em seus
vários incisos, notadamente o I, II, III e VII, art. 382 e
outros.
Pela Prejudicialidade.
9o artigo
Prevê a oferta de creches e educação especial, já expli-
citada no art. 373, incisos III e IV.
Pela Prejudicialidade
1o artigo
Ensino ministrado na lígua portuguesa e, aos indígenas,
em sua língua nativa. Idêntico ao art. 375 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
11o artigo e parágrafos
Colima a destinação de percentuais da receita tributária
da União, Estados, Df e Municípios à manutenção e desenvolvi-
mento do ensino, em bases inferiores às que se contêm no Pro-
jeto, art. 379 e parágrafo 1o. No parágrafo 2o veda a trans-
ferência de recursos públicos aos estabelecimentos particula-
res, contrariando a opção seguida no art. 381, sem razão
maior de convencimento.
Pela Rejeição
12o artigo
Prescreve a criação de mecanismos de controle democráti-
co dos recursos destinados à educação. Matéria de lei ordiná-
ria.
Pela Rejeição
13o artigo e parágrafo Único
Dispõe sobre a contribuição do salário-educação, à seme-
lhança do art. 383 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
14o artigo
Delimita o percentual mínimo de 2% do PIB a ser aplicado
pela Únião em atividades de pesquisa científica e tecnológi-
ca. O Projeto, em seu art. 398, transfere ao legislador ordi-
nário a fixação dos parâmetros a serem observados pelas vá-
rias esferas de governo, quanto aos respectivos orçamentos.
Não há estudo aprofundado para permitir uma fixação do per-
centual proposto.
Pela Rejeição
15o artigo e parágrafos
Permite a iniciativa privada no ensino, excluída das
verbas públicas e subordinada às normas ordenadoras da educa-
ção nacional, algumas das quais explicita nos seus parágrafos
O projeto corporifica solução de consenso, pela coexistência
da escola pública e particular (arts. 371 e 374) e admite,
sob certos critérios, a destinação de verbas públicas a esta-
belecimentos particulares. Insubsistem razões de maior valia
para acolher solução diversa, nesse aspecto.
Pela Rejeição
16o artigo
Incumbe a União de elaborar o Plano Nacional de Educa-
ção, com a participação das demais Unidades federativas. O
assunto está disciplinado no art. 382 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
17o artigo
Determina que a lei regulamentará a responsabilidade dos
Estados e Municípios na administração de seus sistemas de en-
sino, com a participação da União. O tema encontra-se em boa
moldura no art. 378 e parágrafos do Projeto.
Pela prejudicialidade
18o artigo e parágrafos
Prevê a participação, na forma que a lei dispuser, de
segmentos da comunidade escolar, científica e de trabalhado-
res em organismos destinados à definição e controle da execu-
ção da política educacional em todos os níveis. O Projeto, em
seu art. 372, inciso I, já consagra o princípio da democrati-
zação da gestão do ensino em todos os níveis, além de pressu-
por a colaboração da família e da comunidade (art. 371 pará-
grafo único). A presença tripartite de que cogita a Proposta
deverá servir de subsídio ao legislador ordinário, ao regula-
mentar a matéria.
Pela Rejeição
190 artigo e parágrafos
Estabelece que a gestão das instituições de ensino de
todos os níveis, bem como dos organismos governamentais de
financiamento às atividades de pesquisa, aperfeçoamento do
pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática e transparente. No parágrafo 1o, quer-
se tornar efetivo o princípio mediante eleição para as fun-
ções diretivas das instituições de ensino e de pesquisa, com
a participação de todos os segmentos dessa comunidade. No pa-
rágrafo 2o, submete-se ao controle da comunidade a produção,
seleção, edição e distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público. Ora, o art. 372, inciso I,
do Projeto colima a democratização do ensino, sob várias an-
gulações, inclusive no campo da gestão das escolas, assim co-
mo toso o capítulo IV do Título IX se ocupa minudentemente da
política relacionada à ciência e tecnologia. As prescrições
constantes dos parágrafos ao artigo proposta consubstanciam
providências que devem ser refletidas e examinadas com vagas
pelo legislador ordinário, extrapolando os lindes desejados a
um texto constitucional.
Pela Rejeição
20o artigo
Preocupa-se com a qualidade do ensino, a que devem visar
as normas da legislação setorial. Idêntica atenção mereceu o
assunto, nos artigos 374, 377, II, 380, 382 e vários outros
preceitos.
Pela Prejudicialidade
21 artigo
Ocupa-se da carreira do magistério público para os dife-
rentes níveis de ensino, especificando direitos e garantias
que lhe devam ser reconhecidos. A matéria encontra-se bem
explicitada no inciso V do art. 372 do Projeto, com melhor
técnica e adequação formal.
Pela Prejudicialidade
22o artigo
Diz respeito a matéria tributária, equivocamente lançada
no capítulo da educação.
Pela Rejeição
23o artigo
Exclui os estabelecimentos de ensino particulares de
quaisquer benefícios de isenção fiscal, equiparando-os às em-
presas privadas. O preceito conflita abertamente com o prin-
cípio contido na atual Carta e mantido no Projeto, ao tratar
das limitações do poder de tributar, quando as instituições
de ensino sem finalidades lucrativas, atendidos os requisitos
de lei, gozam, mais do que isenção, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não há razão plausível para adotar-se fórmula diametral-mente
oposta.
Pela Rejeição
24o artigo e seu parágrafo único
Consiste em preceito sobre direito financeiro, matéria
orçamentária, redigido com má técnica legislativa, estranho
ao contexto da educação.
Pela Rejeição | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20703 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, na Seção I (Da
Saúde), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título
IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana, sem qualquer fator de
discriminação, sendo assegurado pelo poder público
constituído à toda população do país.
§ 1o. - O direito a saúde implica nos
seguintes direitos fundamentais:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
III - respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
IV - desenvolvimento do saneamento básico
domiciliar, inclusive no caso de habitações
subnormais até que seja realizada a sua total
erradicação através da reforma urbana;
V - informações sobre os riscos de adoecer e
morrer incluindo condições individuais e coletivas
de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e qualidade das
ações de saúde, com direito à escolha e à recusa:
VII - recusa ao trabalho em ambientes
insalubres, perigosos ou que representem risco
grave ou iminente, enquanto não forem adotadas
medidas para sua eliminação sendo vedada qualquer
punição ou redução de remuneração;
VIII - opção quanto ao tamanho da prole.
§ 2o. - Todas as pessoas, independentemente
da natureza de sua deficiência ou doença gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados nesta constituição.
Art. É dever do Estado:
I - Implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os
riscos de doenças e de outros agravos à saúde;
II - Normatizar, executar e controlar o
conjunto das ações e serviços destinados à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde como uma função de natureza pública;
III - Garantir o acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de sáude em todos
os níveis;
IV - Assegurar a formulação, execução e
controle da Política Nacional de Saúde
constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as
seguintes diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político-administrativo único em cada
nível de governo;
b) integralidade e unidade na prestação das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) descentralização político-administrativa
que respeite a autonomia dos estados e municípios;
d) participação em nível de decisão de
entidades representativas de usuários e
profissionais de saúde na formulação, gestão e
controle das políticas e das ações de saúde em
todos os níveis.
Art. - O financiamento das ações e serviços
de responsabilidade pública será promovido com
recursos fiscais e parafiscais com destinação
específica para a saúde, cujos valores
estabelecidos em lei e submetidos à gestão única
através do Fundo Único de Saúde nos vários níveis
de organização do Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafo único - É vedada a transferência
dos recursos públicos para investimento e custeio
às instituições privadas com fins lucrativos na
assistência à saúde. A compra transitória de
serviços a estas instituições se dará mediante
contrato de direito público.
Art. - As instituições sem fins lucrativos
poderão ser chamadas a colaborar na cobertura
assistencial à população sob as condições
estabelecidas em contrato de Direito Público.
Parágrafo único - A Lei Complementar definirá
os parâmetros para que uma entidade sem fins
lucrativos possa ser enquadrada neste ítem.
Art. - O poder público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de natureza
privada necessários ao alcance dos objetivos da
política nacional de saúde.
Art. - O poder público terá o monopólio da
importação de matéria prima químico-farmacêutica e
organizará um sistema estatal de produção e
distribuição, sob o princípio da soberania
nacional, de componentes farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos,
biotecnológicos, odontológicos, sangue e
hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de
produtos com rigoroso controle de qualidade,
visando suprir toda a demanda e torná-los
acessíveis a toda população.
Parágrafo único - Fica proibido o comércio de
órgão e de elementos do corpo humano.
Art. - O Estado garante o direito à proteção,
segurança e higiene do trabalho. O processo
produtivo será organizado de modo a garantir a
saúde e a vida dos trabalhadores, cabendo ao
serviço público de saúde e as organizações dos
trabalhadores, participar na formulação da
legislação, fiscalizar e controlar as condições
dos equipamentos dos ambientes e da organização do
trabalho.
Parágrafo único - As pessoas que detêm o
poder de decisão sobre a organização do processo
produtivo seão responsabilizadas judicialmente
pelos acidentes e doenças relacionadas às
condições de trabalho.
Art. - As políticas de recursos humanos,
insumos, equipamentos e desenvolvimento científico
e tecnológico para o setor saúde serão
subordinados aos interesses e diretrizes do
Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafoi único - A política de recursos
humanos do Sistema Nacional de Saúde garantirá aos
profissionais de saúde:
- Plano de cargos e salários com alternativa
de carreiras;
- Remuneração condigna;
- Isonomia e equiparação salarial nos níveis
Federal, Estadual e Municipal com equiparação
entre ativos e inativos;
- Admissão através de concurso público;
- Estabilidade no emprego;
- Incentivo à dedicação exclusiva e tempo
integral;
- Capacitação e reciclagem permanentes;
- Direito à sindicalização e à greve;
- Condições adequadas de trabalho para a
execução de suas atividades em todos os níveis.
2. Inclui, onde couber, no Título X (Da
Disposições Transitórias) do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes dispositivos:
I - O volume mínimo dos recursos públicos
destinados pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, corresponderá anualmente a 13%
(treze por cento) das respectivas receitas.
II - A Previdência Social alocará o mínimo de
45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
III - Os recursos da Previdência Social,
destinados ao financiamento do Sistema Nacional
de Saúde, serão gradualmente substituídos por
outras fontes, a partir do momento em que o gasto
nacional em saúde alcance o equivalente a 10% (dez
por cento) do Produto Interno Bruto.
IV - Dentro de 10 (dez) anos fica vedada a
transferência, sob qualquer título, de recursos
públicos às instituições com fins lucrativos na
assistência à saúde. | | | Parecer: | A Emenda, de inequívoco valor, sugere, de forma ampla e
contextual, profundas modificações no sistema nacional de
saúde. Uma ponderável parcela de tal proposição esta, já,
contemplada nos diversos artigos da Seção de Saúde, assim co-
mo em outros capítulos. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20704 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO:
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte artigo e parágrafos:
"Artigo -
A 15 de novembro de 1993, o povo definirá,
através de plebiscito, qual o regime de governo
adequado para o país, entre o presidencialismo, o
parlamentarismo republicano e o parlamentarismo
monárquico.
Parágrafo único - será assegurada a livre
expressão, e por tempo determinado, dos
interessados na divulgação de cada um destes
sistemas através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviços públicos." | | | Parecer: | Inobstante os elevados propósitos patentes na Emenda po-
pular e apesar da muitíssima bem fundamentada justificativa,a
proposta deve ser rejeitada por não ajustar-se ao entendimen-
to predominante na Comissão de Sistematização.
A consulta plebiscitária não mais se justifica. O povo
em l986, ao eleger seus representantes à Assembléia Constitu-
inte, conferiu-lhes mandato, para em seu nome, fazer a Nova
Constituição. Além disso, ao povo foi, também, permitido par-
ticipar do processo de elaboração constitucional. A nova Car-
ta, sem dúvida alguma, representará a opinião da grande maio-
ria do povo brasileiro. A tudo isso se acrescente que a Car-
ta, em elaboração,assegura ao povo o direito de apresentar
proposta de emenda à Constituição. Não convém , de antemão ,
determinar a realização do plebiscito - seis anos depois da
promulgação da Carta em elaboração - para decidir-se quanto à
forma e ao sistema de Governo. É necessário, primeiro, que se
execute, que se deixe funcionar o sistema proposto. Se toda -
via, a experiência fracassar, ao povo e aos parlamentares
restará o recurso de iniciar o processo de reforma constitu -
cional. Nada é definitivo. Ao povo, titular único da sobera -
nia, está reservada, como de direito e de justiça, a inicia-
tiva de propor alteração da Carta, se o que se propõe não for
do seu agrado. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20705 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido
político ou outra entidade associativa
regularmente instituída tem direito à informação
sobre os atos do governo e das entidades
controladas pelo poder público, relativos à gestão
dos interesses coletivos, na forma estabelecida em
lei.
Parágrafo único - As informações requeridas
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime
de responsabilidade."
2. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - O sindicatos, as associações
profissionais e as demais entidades associativas
regularmente instituídas são parte legítima para
pleitear ou defender os direitos e os interesses,
coletivos ou individuais, de seus filiados, em
qualquer instância judicial ou administrativa.
Art. - O planejamento da atividade do
governo, nas etapas de elaboração dos planos e de
seu acompanhamento e controle, terá a participação
dos representantes da comunidade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos do homem, às liberdades sociais dos
trabalhadores e às condições mesológicas do país,
serão submetidos a referendo popular, sempre que
isto seja requerido por um número de eleitores
igual a meio por cento do eleitorado nacional.
Parágrafo Único - As leis orçamentárias e
tributárias não serão submetidas a referendo
popular."
4. Inclui, onde couber, no Capítulo I
(Disposições Gerais), Título III (Das Garantias
Constitucionais), o seguinte:
"Art. - Qualquer entidade associativa,
regularmente instituída, é parte legítima para
propor ação de desconstituição ou proibição de
atos praticados, ou que possam vir a ser
praticados, por pessoa de direito público ou
privado, quando tais atos, embora formalmente
regulares, lesam o patrimônio público, os bens de
uso comum do povo, os bens de reconhecido valor
artístico, estético ou histórico, os interesses
legítimos dos consumidores, a natureza e o
equilíbrio ecológico, os meios de vida dos
indígenas, a saúde pública, a administração da
justiça e os direitos humanos.
Art. - Qualquer cidadão é parte legítima para
propor diretamente ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público."
5. Inclui, onde couber, na Subseção I (Da
Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo
Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
"Art. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, e a emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, pode ser submetida a referendo popular,
se esta medida for requerida por um quinto dos
congressistas ou por um cento dos eleitores, no
prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação.
Parágrafo único - No caso de emendas
aprovadas, decorrido o prazo estabelecido neste
artigo, e não apresentado o requerimento, a emenda
entrará em vigor."
6. Inclui, onde couber, na Subseção II
(Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo
Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
"Art. - Fica também assegurada a iniciativa
popular no processo de emenda da Constituição,
mediante proposta subscrita por um número mínimo
de eleitores igual a um por cento do eleitorado
nacional.
Art. - Fica assegurada a iniciativa popular
da lei, no processo legislativo, mediante proposta
subscrita por setenta mil eleitores no mínimo.
§ 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso
a discutirá e votará em caráter prioritário, no
prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2o. - Decorrido este prazo, o projeto vai
automaticamente à votação.
§ 3o. - Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão da legislatura subsequente.
7. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Do
Ministério Público), do Título V (Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte:
"Art. - Na falta da lei, para tornar eficaz
uma norma constitucional, o Ministério Público ou
qualquer interessado pode requerer ao Judiciário
que determine a aplicação direta da norma, ou, se
for o caso, a sua regulamentação pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo Único - A decisão favorável do
Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação." | | | Parecer: | Com o propósito manifesto e múltiplo de incorporar, de
forma permanente, a iniciativa popular legislativo e de au-
mentar o nível de participação direta da sociedade nas deci-
sões de interesse coletivo, na fiscalização dos atos governa-
mentais, no controle da gestão dos recursos públicos, além de
objetivar avanços no que se refere à garantia de independên-
cia do Poder Judiciário e das prerrogativas do Poder Legisla-
tivo e à desconcentração do Poder Executivo, a PE-21 reúne,
na verdade, várias emendas que interferem em capítulos dis-
tintos do Projeto de Constituição, sem a necessária correla-
ção temática exigida por dispositivo regimental pertinente
aos trabalhos da ANC. Sem embargo de desatender a esse requi-
sito técnico, passaremos a apreciar os diferentes aspectos
contemplados na série de artigos que integra a Proposta em
comento, subdividida em sete itens.
No ITEM 01, pretende-se estabelecer o direito à informação
sobre os atos do Poder Público, garantia esta que, sob ou-
tra roupagem mais ampla, já se acha consagrada na alínea "a"
do item IX do art. 12 do Projeto.
Logo, manifestamo-nos por sua PREJUDICIALIDADE.
No ITEM 02, busca-se primeiramente legitimar as entidades
associativas para o patrocínio, judicial ou administrativo,
de direitos individuais ou coletivos de seus filiados, o que,
em relação às associações, ficou estatuído na alínea "h" do
inciso II do art. 17 do Projeto e, no tocante aos sindicatos,
na alínea "e" do inciso IV do mesmo artigo. Em consequência,
pronunciamo-nos também no sentido da PREJUDICIALIDADE do pri-
meiro artigo do item 2 da PE-21.
Quanto ao artigo subsequente, quer-se assegurar, como di-
reito fundamental do cidadão, a participação de representan-
tes da comunidade na elaboração, acompanhamento e controle
dos planos governamentais. Ora, em primeiro lugar, menciona-
da garantia desnatura o sentido teleológico e conceptual do
que seja direito humanos fundamental, além de que contrasta
com o regime representativo que a mesma Constituição adota
(art. 2o., CAPUT, e seu inciso V do Projeto), em função do
qual a participação popular se efetiva basicamente através
de seus mandatários eleitos; destoa também do sistema de con-
trole interno e externo disciplinado na Seção IX do Capítulo
I do Título V do mesmo Projeto. Sobretudo, porém, a providên-
cia em comento se acha entronizada, em melhor moldura norma-
tiva, no inciso II do art. 6o. do Projeto de Constituição.
Por essas razões, concluímos pela PREJUDICIALIDADE da se-
gunda parte do item 2 da PE-21.
ITEM 03: Objetiva-se introduzir o mecanismo do referendo
popular, sempre que requerido por meio por cento do eleitora-
do nacional, às leis e atos federais relativos aos direitos
do homem, às "liberdades" sociais dos trabalhadores e às con-
dições mesológicas do País, excluídas apenas as leis orçamen-
tárias e tributárias.
Em primeiro lugar, há larga imprecisão técnica entre o
CAPUT e o parágrafo único do artigo proposto, uma vez que o
"caput" delimita as matérias passíveis de referendo popular e
o parágrafo único exclui outras duas dessa consulta. O pro-
cesso legislativo concebido nos termos do Projeto admitiu a
iniciativa popular, mas não prevê o referendo popular inter-
corrente. A solução alvitrada na PE-21, nesse particular, em-
perraria grandemente o proceso jurígeno, obstaculando a ime-
diatidade que se faz imprescindível, na grande maioria dos
casos, a proposições relativas aos direitos sociais. Acres-
cente-se a vastidão temática do que sejam "direitos do ho-
mem", "direitos sociais dos trabalhadores" e "condições meso-
lógicas do País" para inibir a ação do Estado até que se conh
eça o resultado do veredito popular. Retirar-se-ia, sobretu-
do aos atos administrativos, sua intrínseca eficácia, que fi-
caria postergada com reflexos imprevisíveis e danosos sobre a
condução da política de governo e o interesse público. Ade-
mais, nada obsta que, em se tratando de temas polêmicos ou
quando haja profunda divisão de opiniões entre correntes par-
tidárias, se deixe a palavra final à própria sociedade. Essa
providência, contudo, poderá constar do próprio projeto de
lei, como condição de sua vigência, por uma sábia e equili-
brada decisão do Legislador, em cada caso concreto. O que se
afigura inconveniente é fixar, A PRIORI, o referendo popular
como requisito de eficácia para atos administrativos e editos
legais, mesmo com aparente delimitação do seu campo de abran
gência.
Pela REJEIÇÃO, pois, do item 3.
ITEM 04: Nesse tópico, com dois artigos também, a PE-21
quer por um lado legitimar associações para proporem ação ju-
dicial semelhante à ação popular, porém de âmbito mais amplo,
alcançado atos lesivos a bens culturais, aos consumidores, ao
meio-ambiente, às comunidades indígenas e outros bens indivi-
duais ou coletivos relevantes.
Todavia, o art. 37 do Projeto abriga, sob os cânones da
tradicional ação popular, propósitos equivalentes, dentro de
institutos processuais bastante consolidados. Em consequên-
cia, pela PREJUDICIALIDADE desse primeiro artigo do item 4.
No segundo artigo, a PE-21 contempla outra medida que fi-
cou igualmente expressa no art. 40 do Projeto, sobre a ação
direta de inconstitucionalidade. Diante disso, somos também
pela PREJUDICIALIDADE do segundo artigo do item 4 da PE-21.
ITEM 05: Sob o tópico em questão, a PE-21 preconiza fórmu-
la para submeter ao referendo popular as propostas de emenda
à Constituição, nas condições que especifica, mediante reque-
rimento de um quinto dos congressistas ou um por cento dos
eleitores.
Os mesmos argumentos trazidos na apreciação do item 3 po-
dem ser para aqui transpostos, MUTATIS MUTANDIS, evidenciando
sua inconveniência ao emperrar o processo jurígeno constitu-
cional e tornar, de certa forma, inócuo o sistema representa-
tivo. PELA REJEIÇÃO.
ITEM 06: Os dispositivos aqui sugeridos pela PE-21 vêm fi-
xar critério para a iniciativa popular, tanto para a proposi-
tura de emenda à Constituição quanto para o processo legisla-
tivo ordinário, divergindo principalmente na questão de per-
centuais ou quantitativos de subscritores populares, em rela-
ção à norma contida no parágrafo único do art. 121 do Proje-
to. Não se vislumbra razão de valia ou presvalecente para in-
firmar a mensuração constante do Projeto e acolher os parâme-
tros da PE-21. PELA REJEIÇÃO.
ITEM 07: A regra cogitada no item 7 da PE-21 vem munir o
Ministério Público ou qualquer interessado da faculdade de
postular do Poder Judiciário, inexistindo lei para tornar e-
ficaz QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, que determine a aplica-
ção direta da norma ou, se for o caso, a sua regulamentação
pelo Poder Legislativo.
Ora, a esse respeito, o que o Projeto cautelosa e pondera-
damente acolheu foi o novel instituto do mandato de injunção
(art. 36), para viabilizar o exercício de direitos e liberda-
des constitucionais e outras prerrogativas inerentes à nacio-
nalidade, à soberania do povo e à cidadania - já explicitados
no próprio texto da Lei Maior. Estender seu alcance a quais-
quer dispositivos constitucionais, inclusive a preceitos
programáticos ou de competência indelegável, afigura-se uma
aberração, inconciliável com o sistema constitucional perfi-
lhado no Projeto e nossa tradição republicana, por conflitar
abertamente com o princípio da independência entre os Poderes
e da indelegabilidade de suas competências respectivas. Eis
que a tanto equivaleria obter uma provisão judicial como su-
cedâneo da lei regularmente votada pelo Legislativo, como
julgar-se uma demanda em caso concreto através de decreto le-
gislativo ou edito legal. PELA REJEIÇÃO. | |
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