ANTE / PROJEMENTODOS | 221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01792 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescentem-se ao art. 182 do Projeto os
incisos VIII e IX e ao 188 os incisos III, IV e V
e §§ 4 e 5, suprimindo-se, em consequência, a
alínea "b"" do item II, do é 10, e o é 11 do art.
184, e altere-se a redação do inciso IV do art.
196 na forma abaixo:
Art. 182 - Compete à União impostos sobre:
............................................
VIII - Produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos e de energia
elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre
qualquer dessas operações, excluída a incidência
de outro tributo sobre elas;
IX - a extração, a circulação, a
distribuição, a exportação ou o consumo dos
minerais do País enumerados em lei, imposto que
incidirá uma só vez sobre qualquer dessas
operações, observado o disposto no final do item
anterior;
Art. 188 - A União entregará:
............................................
III - aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios sessenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
mencionado no item VIII do art. 182, bem como dos
adicionais e demais gravames federais incidentes
sobre os referidos produtos;
IV - aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios oitenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre energia
elétrica mencionado no item VIII do art. 182; e
V - aos Estados, Distrito Federal, Municípios
os itens III, IV e V será efetuada nos termos da
lei complementar, que poderá dispor sobre a forma
e os fis da aplicação, e estabelecerá os critérios
da distribuição proporcionais à superfície,
população, produção e consumo, adicionando-se,
quando couber, quota compensatória da área
inundada pelos reservatórios.""
§ 5 - As indústrias consumidoras de minerais
do País poderão abater o imposto a que se refere o
item IX do artigo 182 do imposto sobre a
circulação de mercadorias e do imposto sobre
produtos industrializados, na proporção de noventa
por cento e dez por cento, respectivamente.
Art. 196 - ..................................
IV - A vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvados o imposto
mencionado nos incisos VIII e IX do artigo 182, a
repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os artigos 187 e 188, a
destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 245, e a prestação de garantias as
operações de crédito por antecipação de receita à
que se refere o artigo 194, é 6,I. | | | Parecer: | A Emenda visa a manter sob a competência da união os im-
postos únicos sobre combustíveis e lubrificantes, energia
eletrica e minerais, elevando de 60% a participação dos
Estados DF, Municípios e Territórios no produto da
arrecadação do IUEE.
A proposta de extinção desses tributos e a inclusão dos
combustíveis e lubrificantes, minerais e energia elé-
trica na base econômica do imposto estadual previsto no art.
184, II, do Projeto de Constituição, é medida que irá benefi-
ciar os Estados e Municípios de forma mais compatível com
suas reais necessidades. Com base sobretudo nas normas que
disciplinam o ICMS no atual Projeto de Constituição, os
Estados poderão aplicar esse tributo de forma a assegurar-se
uma receita que compensará, com vantagens, os montantes que
hoje recebem do produto da arrecadação dos impostos únicos,
conforme o demonstram projeções e estudos realizados sobre
o assunto.
Em face do exposto, e não obstante as alegações apresen-
tadas, entendemos mais adequada e racional a tributação suge-
rida no Projeto de Constituição para os combustíveis e lubri-
ficantes, os minerais e a energia elétrica.
Pela rejeição. | |
222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01798 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 27, é 2
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2, do
artigo 27, do Projeto de Constituição, da Comissão
de Sistematização:
"§ 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou medidas concessão ou permissão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado."" | | | Parecer: | Visa emenda a abrir a possibilidade, aos Estados, de
propiciarem, mediante concessão ou permissão, a exploração
dos serviços públicos locais de gás combustível canalizado.
Consideramos pertinente a proposta. Deve caber ao Estado
a decisão da exploração direta ou não dos serviços públicos
referidos.
Pela aprovação da emenda. | |
223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01799 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir integralmente o art. 151 do Projeto
da Comissão de Sistematização, procedendo-se à
necessária renumeração. | | | Parecer: | A presente emenda prevê a supressão "in toten" do artigo
151 e seu parágrafo, do Projeto de Constituição "A".
O seu objetivo encontra-se contemplado em vista da
acolhida da emenda coletiva No. 2P-02040-2.
Portanto sua aprovação se faz necessária. | |
224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01800 APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 56 e seu é 2 a seguinte redação:
Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos e cinquenta representantes do povo,
eleitos em cada Estado e Território e no Distrito
Federal, através do sistema proporcional.
§ 2 - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, no ano anterior às eleições,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
Deputados. | | | Parecer: | Em bem documentada justificação, o ilustre autor da
Emenda prevê um novo teto para o número total de represen-
tantes do povo na Câmara dos Deputados, e propõe a elevação,
de sessenta para oitenta, do limite máximo de Deputados Fede-
rais a serem eleitos nos Estados e no Distrito Federal, se
forem os mais populosos do País. A Câmara passaria a com-
por-se de até 550 membros, o que significaria um acréscimo de
até 63 Deputados.
Pela Constituição de 1967, seria de sete o número mínimo
de Deputados por Estado, e o número de Deputados seria fixado
mediante lei, em proporção com o número de habitantes. A ino-
vação de prever no texto Constitucional um teto foi inculcada
em 1977 pelo "pacote de abril"(Emenda no.8), quando a Câmara
passou a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi elevado
em 1982 para 479(Emenda no.22) e em 1985 para 487(Emenda no.
25).
Adotando o argumento da emenda no. 2P01863-7, deve ser
previsto um número total, além da indicação dos limites máxi-
mo e mínimo.
Pela aprovação, nos termos da Emenda apresentada pelo
ilustre e nobre Constituinte Ulysses Guimarães. | |
225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01801 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTVA
Dispositivo Emendado: Artigo 200
Dê-se a seguinte redação à íntegra do artigo
200 do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, acrescentan-lhe parágrafos:
Art. 200 - Considera-se empresa brasileira
aquela legalmente constituida no País, e que nele
tenha sua sede e administração.
§ 1o. - Lei complementar definirá o conceito
de empresa brasileira de capital nacional para
efeito de possibilitar-lhe a concessão temporária
de benefícios e proteção especiais, para o
desenvolvimento de atividades consideradas
estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis
ao desenvolvimento tecnológico do País.
§ 2o. - O Poder Público dará tratamento
preferencial à aquisição de bens e serviços
produzidos no País, por empresas brasileiras.
§ 3o. - A lei disciplinará os investimentos
de capital estrangeiro, podendo incentivá-los no
interesse naiconal, assim como disporá sobre os
lucros dele decorrentes, favorecendo seu
reinvestimento no País e regulando sua remessa
para o exterior. | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 200.
Considera empresa brasileira aquela legalmente consti-
tuída no País, e que nele tenha sua sede e administração.
Em parágrafo, encaminha para a lei complementar o concei-
to de empresa brasileira de capital nacional para efeito da
concessão temporária de beneficios e proteção especiais, em
atividades estratégicas à defesa nacional ou ao desenvolvi-
mento tecnológico.
O parágrafo 2o. trata das compras, pelo Poder Público,
de bens e serviços produzidos no País por empresas brasilei-
ras.
O parágrafo 3o. refere aos investimentos de capital es-
trangeiro, a serem disciplinados por lei, bem assim incenti-
vados no interesse nacional, dispondo também sobre os lucros,
favorecimento do reinvestimento no País e regulação da sua
remessa para o exterior.
Não basta à empresa ser constituída no País para ser
brasileira. É necessário, ao lado disso, que diversos outros
fatores estejam presentes. Por outro lado, é sem dúvida admi-
ssível que a concessão de benefícios e proteção especiais à
empresa nacional, pela sua característica de transitoriedade,
seja por meio de lei. No entanto, o conceito de empresa na-
cional, por conter aspectos universais da questão, deve ser
inscrito no texto constitucional.
A aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, com
tratamento preferencial à empresa nacional, está, no Projeto
de Constituição, definido dentro da metodologia que embasou
o referido texto.
Importante é, no que respeita aos investimentos de capi-
tal estrangeiro, distinguir o seu ingresso das condições de
operacionalidade no País. Essa distinção é necessária para
que se evitem os fluxos especulativos de capitais, bem assim
a alocação inconveniente destes, até mesmo em atividades con-
trárias à saúde pública.
Pela rejeição. | |
226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01802 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
texto:
Artigo - "A indenização a que se refere o
inciso I do artigo 8o. será calculada a partir de
1o. de fevereiro de 1987, para todos os contratos
de trabalho em vigor àquela data."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01803 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se no inciso III, do art. 177, a
alínea c:
"Art. 177
-
III -
c) um prazo inferior a noventa dias, contado
a partir da data da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2P01025-3. | |
228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01804 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Art. 7o. e seus
parágrafos.
Dê-se a seguinte redação ao Art. 7o. do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, nos termos desta Constituição,
além de outros da mesma naturexa dela decorrentes:
I - estabilidade no emprego, após doze meses,
mediante garantia de indenização correspondente a
um mês de salário por ano de serviço prestado, nos
casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de
força maior, de indenização na forma da lei:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada
sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuizo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuízo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X - participação nos lucrus, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário-família aos dependentes;
XII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
XIII - jornada especial de trabalho para
turnos de revezamento, ininterruptos, conforme
convenção ou acordo coletivo.
XIV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XV - serviço extraordinário com remuneração
superior a cinquenta por cento em relação ao
normal;
XVI - goso de férias anuais, com remuneração
integral;
XVII - licença à gestante, com duração de
cento e vinte dias, sem prejuizo do emprego e do
salário;
XVIII - aviso prévio;
XIX - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XX - adcional de remuneração para as
atividades insalubres ou perigosas na forma da
lei;
XXI - aposentadoria;
XXII - assistência gratuita aos filhos e
dependentes até seis anos de idade, em cheches e
pré-escolas;
XIII - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXIV - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXV - seguro contra acidente de trabalho, a
cargo empregador;
XXVI - imprescritibilidade da ação
trabalhista até dois anos após a violação do
direito que ela assegure;
XXVII - proibição de diferença de salários e
de critérios de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXVIII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXIX - igualdade de direitos concernentes a
seguridade social, entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
§ 1o. - A lei protegerá o salário e definirá
como crime a sua retenção dolosa.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz.
§ 3o. - A lei disporá sobre a intermidiação
remunerada de mão-de-obra permenente, inclusive
mediante locação.
§ 4o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
rurais, previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV,
XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior,
serão disciplinados em lei, que os adaptará às
peculiaridades de sua atividade.
§ 5o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
domésticos, assim como a sua integração à
previdência social serão definidos em lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
229 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01805 APROVADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo
158:
§ 1o. - Ao Ministério Público compete exercer
controle externo sobre a atividade policial de
apuração das infrações penais. | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do
§ 1o., do art. 158 do Projeto de Constituição "A".
A inclusão da expressão "de apuração das infrações pe-
nais", contribuirá de maneira substancial para dar ao Minis-
tério Público o controle policial nas ações penais, pois sen-
do o MP o órgão encarregado de denunciar e apurar os crimes
nos procedimentos a ele afeitos, nada mais justo é lhe confe-
rir o poder de atuar como órgão que tenha força na fase da
instrução criminal.
Assim, somos pela aprovação da emenda. | |
230 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01806 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 172, ou onde couber,
um parágrafo com a seguinte redação:
Artigo 172 - ................................
Parágrafo único - A lei complementar disporá
que o crédito tributário extingue-se após dois
anos contados da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária respectiva. | | | Parecer: | Propõe a Emenda disponha a lei complementar sobre a ex-
tinção do crédito tributário após dois anos contados da ocor-
rência do fato gerador da obrigação tributária respectiva.
Sabe-se que, nos termos do Código Civil (art. 177), as
ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, e
as reais, em quinze ou dez anos.
Curiosamente, as ações para cobrança de contribuição
previdenciária prescrevem hoje em trinta anos, enquanto que,
tratando-se de tributo, tal prazo é de cinco anos.
Sabe-se também que, principalmente em relação a Municí-
pios, muitos existem neste País cuja estrutura administrativa
é ainda rudimentar e de funcionamento extremamente moroso,
ante a absoluta inexistência de automação dos procedimentos
administrativos de rotina. A tal quadro soma-se, ainda , a
frequente dificuldade do Fisco em localizar determinados con-
tribuintes e os casos de prolongada ausência destes do seu
domicílio fiscal.
Nos termos sugeridos, hoje não mais seria possível a
um Município cobrar, por exemplo, IPTU relativo a 1985 ou,
a um Estado, cobrar ICM relativo a uma venda de mercadoria
ocorrida em janeiro de 1986.
Tal limitação viria tornar pouco menos do que inócua a
inscrição na dívida ativa dos créditos tributários não reali-
zados, penalizando os entes públicos com substancial perda de
receita e estimulando a sonegação generalizada, ante a falta
de agilidade da máquina governamental para exigir do inadim-
plente o cumprimento da obrigação fiscal. Na prática, estar-
se-ia punindo o contribuinte pontual e premiando o relapso,
ou, o que é mais grave, o de má-fé.
Pelo exposto, tem-se por satisfatório o atual prazo de-
cadencial de cinco anos.
Pela rejeição. | |
231 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01807 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do étem II, do art. 3o, do
Regimento interno da Assembléia Nacional
Constituinte, altere-se o art. 7o, inciso XVIII,
do Projeto de Constituição para a seguinte
redação:
"Art. 7o. ..................................
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no máximo de noventa dias, nos
termos da lei;"" | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01308-2". | |
232 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01808 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do art. 3o. da Resolução n.3, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se no Art. 45 da Seção
II, do cap.VII do Título III, do Substitutivo do
Projeto de Constituição o seguinte parágrafo:
é "A contratação de empregados das empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações, sob qualquer regime jurídico, dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e tétulos."" | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao artigo 45 do
Projeto, estabelecendo a exigência de concurso público , de
provas e títulos, para a contratação de empregados pelas em-
presas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Segundo o Autor, Deputado Jales Fontoura, a regra suge-
rida constitui extensão da que foi adotada para os servidores
da Administração Pública direta.
Trata-se, conclui, de medida moralizadora, que
proporciona a todos os, que recebem dos cofres públicos a
aportunidade de disputarem as vagas e cargos existente nas
entidades especificadas.
As ponderações são procedentes, cabendo à Emenda uma
conciliação com a de n. 2p01755/9, que, aprovada, exige con-
curso público para o ingresso no serviço público.
A Emenda, assim, fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
233 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01812 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se o § 3o. ao art. 205 do
Substitutivo aprovado na Comissão de
Sistematização, nos termos abaixo:
§ 3o. - A totalidade das participações a que
se referem o parágrafo anterior e o § 1o. do
artigo 22, não excederá ao quinto do imposto
cobrado na saída de substância mineral da mina. | | | Parecer: | Esta emenda procura limitar o montante das participa-
ções que o proprietário do solo, assim como os Estados, Dis-
trito Federal, Municípios e Órgãos da administração direta da
União, terão nos resultados da exploração econômica de jazi-
das minerais. Quer o constituinte que essa participação não
exceda o quinto do imposto cobrado na saída de substância mi-
neral da mina, senão correríamos o risco de comprometer a a-
tividade extrativa por falta de recursos para investimento.
Apesar dos méritos desse tipo de restrição, o consenso
alcançado na Comissão de Sistematização foi no sentido de que
não se deve adotar limites fixos na Constituição e sim deixá-
los para a lei ordinária. A Lei ordinária é um instrumento
flexivel e permitirá aos técnicos e aos parlamentares ajustar
esses limites às necessidades variáveis do setor mineral e do
governo como um todo.
Concluímos pela rejeição. | |
234 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01828 APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 15 a seguinte redação:
Artigo 15 - O Português é a língua nacional,
e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as
armas da República e o selo nacional já adotados
na data da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | Emenda do Nobre Constituinte Jonas Pinheiro altera a reda-
ção do art. 15 do Projeto, substituindo no seu caput: "A lín-
gua nacional é a portuguesa...", por: "O Português é a língua
nacional". O reparo é procedente e exato, posto que não ape-
nas confere eufonia ao texto, como sustenta o Parlamentar,
mas também designa corretamente, de acordo com a nomenclatura
da Linguística Diacrônica, a língua falada no Brasil, isto é,
o Português. Pela aprovação da emenda. | |
235 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01829 REJEITADA | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | Texto: | Modifique-se o Artigo 23, XXII, letra "c",
nos seguintes termos:
Artigo 23 - ................................
XXII - ......................................
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência da culpa. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação da alinea c, do item XXII,
do art. 23, do Projeto de Constituição.
Pelo Projeto, tem-se que "a responsabilidade por danos
nucleares independe da existência da culpa".
A modificação proposta determina que "a responsabilidade
cívil por danos nucleares independe da existência da culpa".
Em face da aprovação da Emenda coletiva n0. , con-
cluimos pela rejeição da Emenda em estudo.
Pela rejeição. | |
236 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01832 REJEITADA | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao Artigo 6o. do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"Art. 6o. -
"é - Ninguém deporá ou responderá com
respeito a crime, senão perante autoridade
judiciária, garantido o contraditório.'' | | | Parecer: | A Emenda propõe que se inclua no artigo 6o. parágrafo
estabelecendo que o depoimento sobre crimes seja feito apenas
perante autoridades judiciárias.
Justifica o seu Autor que o inquérito policial enseja
abusos e procedimentos condenáveis por parte de policiais,
que desvirtuam a verdade e provocam sérios constrangimentos
ilegais.
É matéria controversa, de eficácia duvidosa.
Pela rejeição. | |
237 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01855 REJEITADA | | | Autor: | ALÉRCIO DIAS (PFL/AC) | | | Texto: | Inclua-se mais um parágrafo, o é 6o, ao Art.
169, integrante do Capítulo III - Da Segurança
Pública -, do Título V, com o seguinte teor:
Art. 169..........................................
§ 6o. - "Aos delegados de polícia, que ingressarão
na carreira, atendidos os requisitos e exigências
de lei para o recrutamento, mediante concurso
público de provas e títulos, observada na nomeação
a ordem de classificação, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil na
organização e realização do concurso, em todas as
suas fases, e aos Oficiais Superiores das polícias
militares e corpos de bombeiros militares aplicam-
se vedações e se assegura o regime jurídico de
remuneração previstos para o Ministério Público,
correspondente no âmbito Federal, e dos Estados." | | | Parecer: | A matéria deve ser tratada através da legislação
ordinária.
Somos, pois, pela rejeição. | |
238 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01909 REJEITADA | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. parágrafo de no.
39, renumerados os demais, com a seguinte redação:
"§ 39 - Quando da decisão judicial, na ação
de despejo e na de reintegração de posse, puder
resultar lesão à comunidade ou a grupo social, o
juiz ou o tribunal poderá suspender o processo por
prazo determinado e oficiar ao órgão competente do
Poder Executivo para que promova a desapropriação
respectiva.' | | | Parecer: | Pretende-se, através desta Emenda, acrescentar parágra -
fo ao art. 6o., estabelecendo que, em ação de despejo e de
reintegração de posse, se a decisão judicial puder ocasionar
lesão à comunidade ou a grupo social, o juiz ou o tribunal
poderá suspender o processo por prazo determinado, oficiando
ao órgão competente do Poder Executivo para que promova a
desapropriação respectiva.
Em primeiro lugar, há que se considerar que a pretendida
suspensão do processo judicial poderá ocasionar a ocorrência
de lesão irreversível de direito individual. Em segundo lu -
gar, nem sempre interessa ao Poder Executivo a desa -
propriação de determinado bem e, nesse caso, a suspensão do
processo judicial poderá ocasionar atrasos injustificáveis.
Pela rejeição. | |
239 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01910 REJEITADA | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 153, caput e seus
parágrafos 1o. e 4o., da Subseção II, da Seção I,
do Capítulo V, bem como aditiva ao inciso III, do
art. 65, modificativa do inciso XI do mesmo
artigo, da Seção IV, do Capítulo I, do art. 95 da
Seção II, do Capítulo II, todos do Título IV, Da
Organização dos Podere e Sistema de Governo, e
aditiva ao art. 9o., do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Dê-se ao art. 153. caput, e aos parágrafos
1o. e 4o. a seguinte redação:
Art. 153 - A Procuradoria Geral da União é o
órgão que a representa judicialmente.
§ 1o. - A Procuadoria Geral da União tem por
chefe o Procurador Geral da União,nomeado pelo
Presidente da República, dentre cidadãos maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, submetendo-se previamente ao
Senado Federal sua escolha e a sua exoneração.
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a
representação judicial da União poderá ser
delegada aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios.
Acrescente-se, em consequência, ao:
Art. 65, inciso III, uma alínea:
e) ..........................................
f) do Procurador Geral da União.
Dê-se ao inciso iX, do art. 65, a seguinte
redação.
Art. 65 - ..................................
IX - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-
Geral da República e do Procurador Geral da União,
antes do termo do seu mandato.
Dê-se ao inciso II, do art. 95, a seguinte
redação:
Art. 95 - ..................................
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão
diplomática de caráter permanente, os governadores
de Territórios, o Procuradr Geral da República, o
Procurador Geral da União, o presidente e os
diretores do Banco Central.
Acrescente-se ao art. 9o. do Ato dos
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
os seguintes parágrafos.
é - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre a
representação extrajudicial da União e a
consultoria Geral da Fazenda Nacional e pelo
Conscultoria Geral da República, chefiadas pelo
Procurador Geral da Fazenda Nacional e pelo
Consultor Geral da República, respectivamente,
organizadas em carreiras e submetidas a regimes
estatutários próprios.
é - As Autarquias federais são representadas
pelos seus Procuradores, cujo regime júridico será
o mesmo dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos
Cibsultores da República. | | | Parecer: | A emenda em causa discrepa, no particular, da emenda
"Centrão", à qual, aqui, adiro.
Pela rejeição. | |
240 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01911 REJEITADA | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo 5o. ao artigo 7o.,
com a seguinte redação:
"§ 5o. - Durante os períodos de férias
escolares, as empresas poderão contratar, sem
vínculo empregatício, estudantes que preencham os
requisitos legais para o exercício do trabalho." | | | Parecer: | A presente emenda objetiva acrescentar ao artigo 7o. do
Projeto novo parágrafo que possibite às empresas a contrata-
ção, em época de férias, de estudantes.
Sem entrar no exame do mérito da proposta, consideramos
certamente não constituir o dispositivo um direito dos traba-
lhadores. Além disso a matéria é, a nosso ver, própria de le-
gislação ordinária, não havendo razão alguma para incluí-la
no texto constitucional.
Pela rejeição da emenda. | |
|