ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Uf | • | |
(4)
| | • | AC |
(108)
| | • | AL |
(60)
| | • | AM |
(153)
| | • | AP |
(66)
| | • | BA |
(488)
| | • | CE |
(325)
| | • | DF |
(249)
| | • | ES |
(321)
| | • | GO |
(434)
| | • | MA |
(141)
| | • | MG |
(708)
| | • | MS |
(118)
| | • | MT |
(136)
| | • | PA |
(210)
| | • | PB |
(216)
| | • | PE |
(666)
| | • | PI |
(182)
| | • | PR |
(684)
| | • | RJ |
(1029)
| | • | RN |
(106)
| | • | RO |
(102)
| | • | RR |
(46)
| | • | RS |
(819)
| | • | SC |
(445)
| | • | SE |
(129)
| | • | SP |
(1162)
|
TODOS | | 9041 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35100 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Exclui do Título VII, Capítulo I, Seção IV,
do art. 209, e inciso II do § 5o. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão
da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as
operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais,
petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Justifica que a disposição perde sentido à medida que outra
Emenda propõe a permanência do Imposto Único.
A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na
órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a
Emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias
alternativas.
Mas as versões do Projeto de Constituição vem mantendo a
transferência para o campo do ICM de todos os bens antes
submetidos aos impostos únicos.
Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do
Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II.
Pela aprovação parcial. | |
| 9042 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo alterando o Título VII
Dê-se ao Título VII do projeto,
a seguinte redação:
TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E
DESPESAS DA UNIÃO
Art. VII.I.1. Antes de cada exercício
financeiro, a Assembléia Governativa da União
aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas
da União para esse exercício, na qual as despesas
totais não serão maiores que as receitas totais. A
Assembléia Governativa da União poderá emendar
esta Demonstração e o Presidente da República
poderá promulgar a emenda nos termos desta
Constituição, desde que as despesas revisadas não
sejam maiores que as receitas revisadas. Quando
três quartos do número total de Deputados da União
considerar em necessário, a Assembléia Governativa
da União, por votação dirigida tão-somente para
esta matéria, poderá propor um determinado excesso
de despesas sobre as receitas para um dado
exercício financeiro, devendo a proposta, para
poder vigorar na Demonstração, receber autorização
da Assembléia Legislativa Federal por meio de
Decreto Legislativo específico, para este fim
votado por três quartos do número total de
Senadores, recebendo também aprovação do
Presidente da República. Tanto o Presidente da
República quanto a Assembléia Governativa da
União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de
Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão,
de acordo com a legislação ou pelo exercício de
seus poderes e atribuições, estabelecidos nos
Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que
as despesas efetivamente realizadas não excedam as
despesas apresentadas em uma Demonstração
aprovada.
Art. VII.I.2. As receitas totais para
qualquer exercício financeiro, apresentadas em
Demonstração aprovada conforme as diretrizes
previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a
uma razão maior que a razão de aumento do produto
interno, no ano ou anos que terminam não menos que
seis meses nem mais que doze meses antes do
exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta
do número total de Senadores da Assembléia
Legislativa Federal autorizar, por Decreto
Legislativo, proposta de Decreto, votada pela
maioria absoluta dos Deputados da Assembléia
Governativa da União, dirigida tão-somente para
aprovar um determinado adicional de receitas, e se
esse Decreto for promulgado pelo Presidente da
República.
Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa
Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa
da União a diferir as estipulações deste Capítulo
para qualquer exercício financeiro durante uma
declaração de guerra.
Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão
todas as receitas da administração direta da
União, não incluindo as advindas de empréstimos; e
as despesas totais incluirão todas as despesas da
administração direta da União, exceto as de
pagamentos de principal da dívida pública,
acrescidas das despesas relativas a transferências
de recursos para as entidades da administração
indireta, inclusive empresas estatais.
Art. VII.I.5. A partir da data de vigência
desta Constituição, o valor da dívida pública da
União acumulado até essa data será considerado
como um teto que não será ultrapassado salvo se
três quintos do número total de Senadores da
Assembléia Legislativa Federal autorizarem por
Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa
da União, pela mesma proporção de votos, edite um
Decreto aprovando um determinado aumento na dívida
pública, e esse Decreto for promulgado pelo
Presidente da República.
Art. VII.I.6. A partir da data de vigência
desta Constituição a quantidade total, até essa
data, de obrigações do governo sem direito a juros
na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis
será considerada como um teto que não será
ultrapassado salvo por variações temporárias de
curto prazo ou se, em caso de declaração de
guerra, dois terços do número total de membros de
cada uma das Assembléia Legislativa Federal e
Assembléia Governativa da União sustarem por tempo
limitado esta exigência, devendo a sustação
terminar ao fim de cada exercício financeiro, a
menos que renovada nos mesmos termos.
Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa
Federal e a Assembléia Governativa da União farão
com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e
implementado, lançando mão inclusive da legislação
vigente e de normatização apropriada.
Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5
entrarão em vigor no segundo exercício financeiro
a partir da vigência desta Constituição.
CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes,
Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim,
cada um dos órgãos da administração indireta e
cada um dos Conselhos Senatorial da República,
Constitucional da República, Federal de Contas,
Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional
da Magistratura, e o Banco Central do Brasil,
elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao
Conselho Federal do Orçamento, através do qual
cada uma destas entidades do sistema de governo
coordenará e verificará a compatibilidade,
harmonia e adequação de seu orçamento em face das
obrigações da entidade nos termos desta
Constituição e em relação às limitações do
Orçamento Geral da União, considerando também os
seguintes princípios:
I - no processo de ajuste dos orçamentos
serão sempre tidas em conta as disposições do
Capítulo I deste Título;
II - as receitas e as despesas serão, no
curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no
menor nível possível;
III - os gastos de custeio da máquina
governamental deve ser ao máximo reduzido de modo
a que a maior parcela das receitas seja
efetivamente utilizada na realização de serviços e
empreendimentos que sejam prioritários em relação
a preservação dos direitos fundamentais à vida, à
liberdade, à propriedade e à dignidade dos
cidadãos e à implementação de certos programas e
obras de utilidade pública que de outra forma não
seriam realizados;
IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias
não poderão indicar como fonte de recursos o
excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda
modificar a natureza econômica de uma despesa;
V - respeitada a necessidade de ter um
Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso
possível para os contribuintes, o Conselho Federal
do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e
coordenação entre as várias entidades, levará na
devida conta a premissa básica da separação entre
os Poderes e a independência dos diversos
Conselhos;
VI - todos os orçamentos serão divulgados e,
em publicação especial, apresentados de forma a
serem facilmente entendidos pelos cidadãos em
geral.
Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de
governo encaminhará ao Conselho Federal do
Orçamento seu orçamento plurianual, revisto
anualmente, abrangendo um período de cinco anos,
ao qual se adequarão os orçamentos anuais.
§ 1o. O orçamento plurianual será preparado
sob a forma de orçamento programa que explicitará
os programas e projetos, os objetivos a serem
atingidos, as respectivas estimativas de custo e
os recursos orçamentários necessários à realização
dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados
ou previstos.
§ 2o. Todo investimento do Poder Executivo,
cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro,
deverá ser previamente incluído no orçamento
plurianual e só poderá constar no orçamento anual
do ano em que vai ser iniciado, com prévia
aprovação da Assembléia Governativa da União por
meio de Norma de Organização promulgada pelo
Presidente da República.
§ 3o. O orçamento plurianual e os
orçamentos anuais deverão prever a necessidade de
atendimento de despesas decorrentes do cumprimento
de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e
outras decorrentes de políticas governamentais de
incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços
mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a
situações de comoção interna ou calamidde pública.
Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades
envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento
comporá o Orçamento Geral da União e preparará a
Demonstração de Receitas e Despesas da União
conforme disposto no Capítulo I deste Título VII.
§ 1o. Compõem o Orçamento Geral da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a
estimativa das receitas totais e a fixação das
despesas totais relativas aos Conselhos referidos
no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto
as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência
Social. Neste orçamento será dado destaque às
subvenções e transferências para as entidades
referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes
diretos ou indiretos advindos das mesmas;
b) o orçamento das Empresas Estatais,
compreendendo a previsão das receitas totais,
inclusive indicando as fontes dos diferentes
recursos, e a programação dos gastos totais,
inclusive discriminando os investimentos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária ou que possa receber
qualquer tipo de subvenção ou transferência à
conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer
outra empresa estatal vinculada à União;
c) o Orçamento da Previdência e Assistência
Social, compreendendo a estimativa das receitas
totais e a estimativa das despesas de cada uma das
entidades vinculadas ao sistema de Previdência e
Assistência Social.
§ 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas
alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será
acompanhado, onde couber, de demonstrativo do
reflexo produzido, sobre as receitas e as
despesas, por transferências, isenções, anistias,
subsídios, cessão de pessoal e incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou
creditícia.
§ 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas
da União será elaborada pelo Conselho Federal do
Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1
a VII.I.8, tomando por base os elementos
constantes no Orçamento Geral da União. A
Demonstração será encaminhada para discussão e
votação da Assembléia Governativa da União e
aprovação final e promulgação pelo Presidente da
República, nos termos desta Constituição.
CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no
Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios das receitas necessárias para atender
as obrigações constitucionais a seu cargo e são
instituídos tendo em vista os seguintes
princípios:
I - serão tão equitativos e tão pouco
onerosos quanto for possível;
II - serão certos, conhecidos e de simples
entendimento para o universo dos contribuintes, em
especial no referente às quantidades a serem
pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de
pagamento;
III - serão lançados considerando a
conveniência do contribuinte, quanto à maneira de
cobrança e a ocasião do pagamento;
IV - serão econômicos, tanto nos custos de
sua coleta em relação à arrecadação, quanto na
consideração dos benefícios ou prejuízos e
estímulo ou embaraço ao trabalho e à
produtividade;
V - serão arrecadados pela Federação, através
de uma só entidade arrecadadora da União, salvo
nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as
taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
e União.
Art. VII.III.2. No âmbito da Federação
poderão ser instituídos os seguintes tributos:
I - impostos, cujo fato gerador decorre de
situação independente de qualquer atividade
estatal específica relativa ao contribuinte;
II - taxas, em razão do exercício de
atividades regulamentadas de poder de polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições de melhorias, pela
valorização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Os impostos terão caráter pessoal e
serão sempre proporcionais salvo caso de
progressividade contida, previsto na alínea "a",
do § 1o. do art. VII.IV.1.
§ 2o. É vedada a utilização do imposto como
instrumento de confisco ou como meio de violação,
ainda que pequena e gradual, da essência dos
direitos fundamentais à vida, à liberdade, à
propriedade dos indivíduos conforme disposto no
Título III desta Constituição.
§ 3o. As taxas não poderão ter fatos
geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos
impostos, sendo também vedada a escolha de base de
cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio
ou interesse.
§ 4o. As contribuições de melhoria serão
exigidas dos proprietários, tendo por limite total
a despesa realizada.
§ 5o. Cabe à Lei Complementar:
I - estabelecer normas gerais de direito
tributário, especialmente sobre:
a) tributo, sua definição e espécies;
b) impostos previstos nesta Constituição,
seus fatos geradores e bases de cálculo;
c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição
e decadência, em matéria tributária;
II - prevenir e solucionar conflitos entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - normatizar limitações constitucionais
ao poder de tributar.
Art. VII.III.3. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a
autorize;
II - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
III - instituir tributos sobre patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros, não
relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados;
IV - instituir impostos sobre:
a) templos de qualquer culto, salvo se
administrados para fins lucrativos;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e das instituições de educação e de
assistência social, observados os requisitos
fixados em Lei Complementar;
c) o livro, o jornal, periódicos e outros
veículos de comunicação, inclusive audiovisuais,
assim como o papel e outros insumos e atividades
relacionadas com sua produção e circulação;
V - conceder tratamento tributário
diferenciado para qualquer cidadão em razão de
profissão, cargo ou função;
VI - instituir tributos sobre receitas e
despesas de locações residenciais e quaisquer
produtos primários agropecuários; bem como sobre
certos medicamentos, mercadorias e serviços
considerados em Lei Complementar como de primeira
necessidade;
VII - instituir tributos sobre registros de
títulos de propriedade ou transferência de
propriedade.
Parágrafo único. A vedação expressa no inciso
III deste artigo é extensiva às autarquias, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a União e Estado, Distrito Federal ou
Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos regionais em Lei
Complementar.
Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão da respectiva
procedência ou destino.
Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir
empréstimos de emergência na forma de adicionais
restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1,
inciso I), com prazo certo de restituição e com
exata correção monetária e juros de mercado, para
casos de calamidade pública, quando não houver
disponibilidade orçamentária conforme disposto no
§ 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a
partir da publicação de Lei Complementar.
Parágrafo único. Os recursos resultantes
destes empréstimos que forem transferidos aos
Estados, Distrito Federal ou Municípios serão
ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da
Lei Complementar respectiva que os tenha criado.
Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da
União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as
microempresas, definidas em lei federal pela
pessoa de direito público a que couber a
competência tributária.
Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser
cobrado em relação a fatos ocorridos antes do
início da vigência da Norma que o houver
instituído ou aumentado.
§ 1o. A proibição expressa neste artigo
impede nos casos de imposto sobre a propriedade
territorial rural, imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana, imposto sobre
propriedade de veículos automotores ou imposto
sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma
correspondente não tiver sido publicada antes do
início do período em que se registrarem os
elementos de fato, nela indicados, para
quantificação do imposto.
§ 2o. Os demais tributos não poderão ser
cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa
dias, contados da publicação da respectiva Norma.
§ 3o. O prazo estabelecido no parágrafo
anterior não é obrigatório para os impostos de
importação e exportação.
Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer
norma poderá estabelecer, na ordenação dos
processos fiscais, privilégios para Fazenda
Pública em detrimento do contribuinte, partindo do
princípio geral de que toda a pessoa é inocente
perante a lei até que seja cabalmente provada a
sua culpabilidade.
CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS
Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir,
utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal,
da capacidade normativa própria da Assembléia
Governativa da União e dos órgãos de arrecadação
da União, exclusivamente os seguintes impostos,
parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - sobre a renda das pessoas, inclusive
proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador
coincidirá com o término do exercício financeiro
da União;
II - sobre operações relativas à produção e
circulação de bens primários, mercadorias e
produtos, realizadas por produtores, industriais e
comerciantes; bem como sobre prestação de
serviços, inclusive fornecimento de energia
elétrica e operações financeiras e de seguros;
III - sobre a importação de produtos
estrangeiros;
IV - sobre a exportação, para o estrangeiro,
de produtos nacionais ou nacionalizados;
§ 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre
a renda de pessoas, serão considerados os
seguintes princípios:
a) na fixação de alíquotas, não será admitida
senão uma leve progressividade, de não mais que
dez por cento entre os valores das alíquotas
máxima e mínima, para contrabalançar a
desigualdade contributiva gerada pelos tributos
indiretos;
b) as faixas de alíquotas serão o mais
possível distribuídas no universo das rendas
tributáveis;
c) o imposto será aplicado sobre a renda
acima de uma dada isenção, permitindo-se como
deduções tão-somente aquelas despesas
ocupacionais, profissionais e transacionais
estritamente definidas como decorrentes da
obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a
dedutibilidade das despesas necessárias ao
exercício do trabalho, ofício ou profissão e
daquelas necessárias à exploração de bens
materiais e imateriais, além do abatimento pessoal
de uma quantia fixa;
d) o imposto sobre a renda de pessoas é
imposto pessoal no sentido de que dele se excluem
as firmas e sociedades em geral mas que se inclui,
na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho
ou provento, inclusive os lucros obtidos de
sociedades civis de profissionais e outras
sociedades entre pessoas.
§ 2o. O imposto sobre a produção e circulação
de bens e produtos e sobre prestação de serviços
será seletivo, em função da essencialidade dos
produtos e serviços indicados em Lei Complementar,
e não será cumulativo, abatendo-se, em cada
operação, o montante correspondente às operações
anteriores.
§ 3o. A Federação poderá, na iminência ou no
caso de guerra externa, instituir,
temporariamente, impostos extraordinários, os
quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - propriedade de veículos automotores,
vedada a instituição de impostos sobre a
respectiva utilização.
Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a
alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo.
§ 2o. Sempre que um Município instituir o
imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única
alíquota para todas as mercadorias, exceto as
isentas.
CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I),
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles e suas autarquias.
Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar
estabelecer: os termos em que serão rateados entre
os Estados, Distrito Federal, Municípios e
Territórios os recursos coletados pela Federação,
com base no imposto sobre a renda e proventos
(art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre
produção e circulação de bens e produtos e sobre
prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II);
e os termos em que os Municípios participarão da
arrecadação pelos Estados, com base no imposto
sobre a propriedade territorial rural (art.
VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (art.
VII.III.2, inciso II), com fundamento nas
seguintes premissas:
I - a execução das atividades governamentais
deverá ser amplamente descentralizada, tendo em
vista o princípio federalista e na conformidade
com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV,
Título III desta Constituição. As medidas
tendentes a essa descentralização serão
implementadas logo após a vigência desta
Constituição e deverão levar até cinco exercícios
financeiros para atingir um regime adequado de
descentralização;
II - Leis Complementares sucessivas deverão
adequar os rateios mencionados no "caput" deste
artigo aos programas de descentralização e
estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda
as necessidades da Federação, tendo em vista o
objetivo primordial do governo, que é a
salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos
nos termos desta Constituição.
III - Cabe a um Colégio de Governadores de
Estado, a uma Comissão de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de
Representantes dos Municípios, estatuídos pelas
Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito
Federal e pelas Câmaras de Vereadores,
respectivamente, acompanhar, permanentemente os
trabalhos de organização da descentralização e de
rateio de recursos, com a assistência do Conselho
Federal do Orçamento, do Conselho Federal de
Contas e do Conselho Senatorial da República e sob
a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da
República.
IV - o repasse dos recursos rateados se dará
de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. | | | | Parecer: | O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao
titulo VII - Tributo e Orçamentos.
Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con-
fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó-
sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori-
enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu-
tivo.
Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons-
titui mera repetição, a proposta representa uma revolução
dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex-
plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade
para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros
veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços
básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe-
rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó-
rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen-
cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe-
tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de
renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis-
ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação
transferidas para lei complementar.
A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a
concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos
pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para
a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada.
Pela aprovação parcial. | |
| 9043 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24268 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Título VII do
Substitutivo do Relator.
O Título VI do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Secção I
Dos Princípios Gerais
Art. 140. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
impostos, taxas e contribuições de melhoria
previstos nesta Constituição.
§ 1o. Os impostos terão caráter pessoal,
graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte podendo a administração tributária
identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas de cada um, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei.
§ 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício
de atos do poder de polícia ou pela utilização,
virtual ou real, de serviços públicos específicos,
prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, não podendo ter base de cálculo
própria de impostos.
§ 3o. As contribuições de melhoria, pela
valorização de imóveis resultante da realização de
obras públicas, são exigidas dos proprietários
respectivos tendo por limite total a despesa
realizada.
§ 4o. Mediante convênio, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão
delegar, uns aos outros, atribuições de
administração tributária, bem como coordenar ou
unificar serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos.
§ 5o. Cabe aos Municípios instituir as
seguintes contribuições especiais:
a) de custeio de obras ou serviços
resultantes do uso do solo urbano, exigível de
quem promover atos que impliquem aumento de
equipamentos urbanos em área determinada, e será
graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade
poluente.
Art. 141. Cabe à lei complementar dispor
sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, nas três esferas administrativas,
regular limitações constitucionais ao poder de
tributar e estabelecer normas gerais em matéria
tributária especialmente sobre:
I - definição dos tributos e suas espécies,
bem assim, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
II - obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência.
Art. 142. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios os municipais; e ao
Distrito Federal, bem como aos Estados não
divididos em Municípios, os impostos municipais.
§ 1o. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 2o. Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa,
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou Assembléia
Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá
impostos indênticos instituídos pelo Estado ou
pelo Distrito Federal.
Art. 143. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por sinistros, mediante lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão ter como fatos geradores os
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica, de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III, do artigo 145.
Art. 144. As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio econômico e as de interesse
de categorias profissionais, cuja criação seja
autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas
às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas
"a" e "c" do item III, do artigo.
Secção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao
contribuinte, é vedado à União, ao Distrito
Federal, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o
estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos equivalentes, inclusive em
razão da categoria profissional do contribuinte ou
da função que exerça, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes de iniciada a vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada no
início do período em que ocorrerem os elementos de
fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo.
c) não alcançados, pelo disposto na alínea
"b",no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
e
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda ou em detrimento do
contribuinte.
Art. 146. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo
poder público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos
outros e templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e suas fundações, de entidades
sindicais, laboriais e instituições de educação,
assistência social, sem fins lucrativos,
observadas as exigências da lei; e
c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta
de impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na alinea "a" do item II e no
parágrafo anterior deste artigo não compreende o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à
exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis em rendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativamente ao imóvel.
Art. 147. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem assim a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados ou dos Municípios.
Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais e estaduais, ou sua não incidência, para
microempresa, como tal definida em lei pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é
vedado estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino.
Parágrafo único. Disposição legal que conceda
isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus
efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos
termos do disposto em lei complementar.
Secção III
Dos Impostos da União
Art. 149. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industralizados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativos a títulos ou valores imobiliários.
§ 1o. É facultado ao Poder Executivo,
observadas as condições e limitações estabelecidas
em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item IV será
seletivo segundo a essencialidade dos produtos,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores; não
incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
§ 3o. O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, realizadas
para consumidor final.
§ 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas
causas referentes a matéria fiscal, a União será
representada judicialmente pelo órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, competente o foro do
contribuinte.
§ 5o. A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, suprimidos gradativamente,
cessadas as causas de sua cobrança.
Secção IV
Os Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 150. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre propriedades
territorial rural, transmissão "causa mortis" e
doação de quaisquer bens ou direitos, operações
relativas à circulação de mercadorias por
produtores, industriais e comerciantes, prestações
de serviços e propriedade de veículos automotores.
§ 2o. O imposto de propriedade territorial
rural não incidirá sobre pequena glebas rurais,
nos termos definidos em lei estadual.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de transmissão
"causa mortis" compete aos Estados da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e
crédito, o imposto compete ao Estado onde se
proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se
o ex-proprietário era inventário processado, a
incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar, progressivas as alíquotas, não
excedendo os limites estabelecidos em resolução do
Senado Federal.
§ 4o. O imposto de circulação de mercadorias
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essenciabilidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações e
prestações seguintes.
§ 5o. Os impostos sobre circulação de
mercadorias terão sua incidência dependente de
resolução do Senado Federal, aprovada por dois
terços, estabelecendo as alíquotas relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de
serviços, interestaduais ou de exportação,
aplicáveis às operações internas, realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas a energia
elétrica e os combustíveis.
§ 7o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas estaduais
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
§ 8o. A base de cálculo para o imposto
relativo à circulação de mercadorias compreende o
montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros e não compreende o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando
a operação configure hipótese de incidência de
dois impostos.
§ 9o. O imposto de que trata o parágrafo
anterior incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do Exterior por seu titular, inclusive
de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do
estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País, não incidindo sobre operações que
os destinem ao Exterior produtos industrializados,
nem aquelas que destinem a outros Estados,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica.
Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III do artigo 149,
indicar outras categorias de contribuinte,
disciplinar o regime de compensação do imposto;
fixar o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e prestações de serviços; excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, produtos não mencionados nesta Secção;
prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à exportação de serviços e
mercadorias; e regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são
concedidos isenções, incentivos e benefícios
fiscais e quando e como serão revogados.
Secção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 152. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou a cessão física, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim a
cessão de direitos à sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. O impostos de que trata o item II não
incide sobre transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for o comércio desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 3o. A competência municipal quanto ao
imposto do item III não exclui a dos Estados para
tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei
complementar fixará as alíquotas máximas dos
impostos dos itens II e III deste artigo.
Secção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 153. As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, a pessoas de direito público
competentes para instituir o tributo, salvo
determinação em contrário desta Constituição.
Parágrafo único. Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos, pagos a qualquer título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver.
Art. 154. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos
pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituir ou mantiver.
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu
território;
II - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços.
§ 1o. O disposto do item III não se aplica às
prestações de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por
cento do valor pago.
§ 2o. As parcelas da receita pertencentes aos
Municípios, mencionada no item III, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art 155. A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados:
a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
b) vinte e três inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
c) um inteiro e cinco décimos por cento ao
Nordeste, um inteiro e cinco décimos por cento
para a Amazônia Legal e cinco décimos por cento ao
Centro Oeste, exceto às áreas deste abrangidas
pela Amazônia Legal, depositados os recursos nas
instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
II - do resultado da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
exlcuir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 154.
§ 4o. Se a União criar impostos excluindo o
estadual anteriormente instituído, cinquenta por
cento do seu produto será entregue aos Estados
onde for arrecadado e ao Distrito Federal.
§ 5o. É vedada qualquer condição ou restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta Secção, ao Estado Federal e Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Art. 156. Cabe à lei complementar:
I - estabelecer normas sobre critérios de
rateio dos fundos previstos nesta Secção,
distribuídos com o objetivo de promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
II - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal,
ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação
das participações previstas e de seu interesse;
III - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Municípios, ao qual caberá
acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União, anualmente, ouvido o Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal e
o Conselho de Representantes dos Municípios,
efetuará o cálculo das cotas referentes aos
respectivos Fundos de Participação.
Art. 157. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial até o último dia do mês
subsequência ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim
os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estados, os dos
Estados por Municípios e, onde não houver órgão de
imprensa oficial, divulgados por edital.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Secção I
Normas Gerais
Art. 158. Lei Complementar, aprovará o Código
de Finanças Públicas, dispondo sobre:
I - finanças públicas, fiscalização
financeira e contabilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União;
II - dívida pública externa e interna, da
administração direta e indireta e concessão de
garantias pelas entidades públicas;
III - emissão e resgate de títulos da dívida
pública, operações de câmbio realizadas por órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e disposições penais.
Art. 159. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e
qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira, podendo comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 1o. A União não se responsabilizará pelos
depósitos ou aplicações nas instituições de
crédito e a execução financeira do Orçamento da
União será efetuada pelo Tesouro, tendo como
agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.
§ 2o. As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco do Brasil e em
instituições financeiras oficiais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das
entidades e órgãos da sua administração direta e
indireta, ressalvados os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Secção II
Dos Orçamentos
Art. 160. Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades do País.
§ 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos, devendo
observar:
I - o estabelecimento de critérios para a
distribuição dos investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo
exercício financeiro do mandato presidencial, até
o terceiro do primeiro exercício do mandato
subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando
couber, levadas em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões do País.
I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o Orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes de recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria
do capital com direito a voto; e
III - o Orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo á lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento destes.
§ 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de
demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia,
ambos elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3o. O Orçamento Fiscal e o Orçamento dos
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o Plano Plurianual de
Investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Art. 162. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação de despesa para sua realização,
bem como os limites para a emissão de títulos da
dívida pública.
§ 1o. Não se incluem na presente proibição:
autorizações de operação de crédito por
antecipação de receita, para liquidação no próprio
exercício; autorização para abertura de crédito
suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do
exercício; e alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção de receitas
públicas.
§ 2o. As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento podem incluir-se
mediante autorização legislativa de crédito
especiais e as operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 163. É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 165, item III;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
nas empresas estatais.
§ 2o. Independe de autorização legislativa a
abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. Excluem-se da proibição contida no item
III deste artigo as despesas e as operações de
crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos da agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congreso
Nacional.
§ 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja
sido previamente incluída no orçamento anual ou em
créditos adicionais.
Art. 164. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida a homologação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único. Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 165. É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária à
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mecionados
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional e a
aplicação de que trata o parágrafo 3o. do art.
206.
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a realização despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - iniciar, sem autorização do Legislativo,
projetos não previstos na proposta orçamentária.
Art. 166. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos
orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimentos, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Parágrafo único. É vedada a criação de fundos
de qualquer natureza, salvo em lei complementar.
Art. 167. O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano,
inclusive créditos suplementares e especiais.
Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas pelo poder público, só
poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver
autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 169. Todos os órgãos da administração
direta e indireta são obrigados a divulgar,
semestralmente, demonstrativo evidenciado, por
faixas de remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem assim a respectiva lotação.
Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados e dos Municípios
não excederá a sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
§ 1o. Para os efeitos de que trata o "caput"
deste artigo, agregam-se às receitas correntes,
deduzidas das transferências intragovernamentais,
bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, que recebam recursos do orçamento fiscal.
§ 2o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza, para efeito de remuneração do
pessoal do serviço público e lei complementar
regulará o conteúdo, a apresentação a vigência, a
execução e o acompanhamento dos orçamentos da
União." | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte pretende modificar o tí-
tulo VII - TRIBUTOS FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO.
Na parte referente ao Orçamento o conteúdo da emenda, em
confronto com o do Substitutivo, levou-nos a conclusão que
alguns artigos se harmonizam com os princípios que orientam
o Sistema de Planos e Orçamentos; em outros pontos os objeti-
vos são atendidos de forma implícita e finalmente, em outros
constraria o espírito da linha traçada para os planos e orça-
mentos.
Quanto à parte tributária, também verifica-se que
a Emenda repete muitos dos dispositivos que já constam do
Substitutivo. As novidades referem-se aos seguintes pontos:
competência municipal para exigir contribuição relacionada
com a poluição; vinculação dos empréstimos compulsórios a
sinistros em lugar de calamidades; restabelecimento de dispo-
sições anteriores sobre privílegios processuais da Fazenda
Pública, sobre microempresa e sobre representação da União
nas causas que versam matéria tributária; extensão de imuni-
dade aos sindicatos patronais; eliminação do imposto de renda
estadual; alteração dos percentuais dos Fundos de Participa-
ção, inclusive quanto às regiões; restauração dos conselhos
de representantes; incidência do ICM em minerais, energia
elétrica e combustíveis.
A aceitação das modificações sugeridas viria deformar a
unidade do Substitutivo e provocar distorções em pontos para
cujo ajustamento foram feitas negociações que agora não podem
ser desconsideradas. Todavia, podem ser admitidas, ainda que
em parte, as sugestões sobre ICM, sobre privilégios da
Fazenda Pública, sobre a participação das Regiões e sobre
Sindicatos Patronais.
As modificações que se pretendem introduzir no campo das
finanças públicas, relacionam-se com as atribuições do Banco
do Brasil (artigo 159 §§ 1o. e 2o. da Emenda). A especifica-
ção até proposta é matéria de natureza tipicamente regulamen-
tar, não se justificando sua inclusão no texto Constitucio-
nal.
Pela aprovação parcial. | |
| 9044 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título IX do
Substitutivo do Relator
O Título IX do Substitutivo do Ralator passa
a ter a seguinte redação:
"Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assistência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços e para os segurados; na
equidade de participação do custeio; seletividade
e distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda de
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos, loteria popular e casas
de jogos diversos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. O Poder Público não interferirá nas
atividades e fontes de recursos dos serviços
sociais instituídos, na foram da lei, pelas
entidades patronais e de trabalhadores, a não ser
para apoiá-los, técnica, material e
financeiramente.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saude, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Os fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluídas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por
contribuições da empresa, do empregado e da União,
que constituirão o fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimento com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. Os financiamentos de programas sociais
com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social serão centralizados em uma instituição
financeira governamental, que será responsável
também pela administração do fundo de Garantia do
Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo
3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público no casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Secção I
Da Saúde
Art. 189. A proteção da saúde é direito de
todos e dever do Estado, que a garantirá pela
implementação de políticas econômicas e sociais
visando à eliminação ou redução do risco de
doenças e outros agravos sanitários, assegurando
acesso universal, igualitário e gratuito às ações
e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, de acordo com as necessidades de cada um.
§ 1o. As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes.
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralizado político-admnistrativa em
nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c)disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar o emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias igualmente lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde são de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
Art. 191. A saúde ocupacional integral o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acidentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionados com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, e dada sua comercialização.
Secção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluídos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
país.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos integrais à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c)por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para a mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. Nenhum benefício de prestações
continuadas terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. A Previdência manterá seguro coletivo
de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Secção III
da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
votada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III - a habilitação e reabilitação adequada
aos portadores de deficiência bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo
cidadão, independente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social e desde que
não possua outra fonte de renda, fará jus à
percepção de auxílio mensal equivalente a um
salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentos, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais do ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que, em
qualquer época, venha a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínimo de oito anos, a
partir dos sete, permitida a matrícula a partir
dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. O Chefe do Executivo competente poderá
ser responsabilizado por omissão, mediante ação
civil pública, se não diligenciar para que todas
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenha direito ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito, na
escola pública ou, através de bolsas de estudo, na
escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especificidades regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. A União propiciará o ensino superior,
preferencialmente, enquanto a lei complementar
disporá sobre o oferecimento do ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
- 2o. A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiverem plenamente atendidas,
aplicando a União, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. Para efeito do cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal,
excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficientes para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. As verbas públicas serão destinadas
às escolas públicas, podendo, nas condições da lei
e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realizem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escolar comunitária, filantrópica, ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
destinar recursos às escolas da rede privada
exclusivamente para custear a instrução de alunos
pobres, através de bolsas de estudos.
Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar e melhora da qualidade de ensino.
§ 1o. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental
gratuito de seus empregados e dos filhos de seus
empregados, a partir dos sete anos de idade,
devendo contribuir com o salário-educação, na
forma da lei.
§ 2o. As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desses bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - Intercâmbio cultural, interno e externo.
§ 1o. A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantindo a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de
imposto, inclusive o proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 207. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadores da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as crianças científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
§ 1o. O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representantivos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelamento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão, anualmente, recursos
orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando prioritariamente,
a conservação e restauração dos bens tombados de
sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem
como a criação, manutenção e apoio ao
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus,
espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos,
videográficos, musicais e outros a que a
coletividade atribua significado.
§ 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
formada lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio cultural exercido em consonância
com a sua função social.
§ 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde
pela defesa do patrimônio artístico, cultural e
turístico, cabendo ação popular nos casos de
omissão do Estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios da legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurará benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, com
direito de cada um.
Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania nacional e melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do
meio ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá interesses
nacionais, regionais, locais, sociais e culturais,
assegurada a autonomia da pesquisa científica
básica e garantida por lei a propriedade
intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia legal e da certificação de qualidade,
visando à proteção do consumidor e do meio
ambiente e à exploração adequada dos recursos
nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e
a Tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia tecnológica
e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, a
universidades, empresas nacionais e pessoas
físicas que realizem atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à
capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de
acordo com os objetivos e prioridades nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos púbicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pela sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excedendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, outorgar concessões, permissões,
autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou
8e sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultura e
informativa;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da
pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadoras de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. É assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos e à
coletividade medidas de proteção, preservando-o
para futuras gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas à sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III § instituir o gerenciamente costeiro,
para garantia do desenvolvimento dos recursos
marinhos e estabelecer monitoração da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante rede de vigilância
ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroelétricas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das Forças
Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 215. A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, de
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exportação de
recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuito na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - O Estado protegerá a família constituída
pela União estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não;
III - O casamento pode se dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os
pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência
ou enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à habilitação, à
profissionalização e à convivência familiar; e à
assistência social sendo ou não os seus pais
contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, e sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previstos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse
permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto dos recursos naturais existentes no solo
e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e
rios, permitida sua navegação quando do interesse
da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
existência dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse
ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas
pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200. O Ministério Público Federal, o de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-los extrajudicialmente." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
| 9045 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32576 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I do Título VII do
Substitutivo ao Projeto de Constituição, elaborado
pelo Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observando o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão de atos de exercício de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valorização de imóveis decorrentes de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte. A
Administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, poderá
identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196. Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197. Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação e administração tributárias,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198. Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. Imposto instituido com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, cuja criação seja autorizada por
esta Constituição, observando o disposto nos itens
I e III do artigo 202.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios
poderão instituir constribuição cobrada de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
Sistemas de Previdência e Assitência Social.
Seção II
Das Limitações do Poder de tributar
Art. 202. Sem prejuizo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b"
no mesmo exercicio financeiro em que hajam sido
instituidos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municipios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedagio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos , inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores e das
instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos da
lei complementar; e
d) livros, jornais, periódicas e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituidas ou mantidas pelo poder público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3o. A vedação expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204. É vedada à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilibrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206. Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente nos termos do disposto em lei
complementar.
SEÇÃO III
Dos Impostos da União
Art. 207. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior.
Art. 208. A União, na iminência ou caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o. Os Estados e o distrito Federal poderão
instituir um adicional ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, até o limite de
cinco por cento do valor do imposto devido à União
por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2o. O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
formação de latifúndios e manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em
lei estadual, quando as explorarem os
proprietários, só ou com sua família.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no Exterior, ou se aí o "de cujus possuia bens,
era residente ou domiciliado ou teve seu
inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o dispostos em lei
complementar.
§ 4o. As alíquotas do imposto de que trata o
item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o. O imposto de que trata o item III será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o. Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviço, interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o. É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreeendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do § 9o., as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e
prestações internas também as interestaduais
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
§ 9o. O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, inclusive quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de
estabelecimento destinatário da mercadoria ou
serviço;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinam ao Exterior
produtos industrializados;
b) sobre operações que destinam a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configurar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10o. À exceção dos impostos de que tratam o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11o. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportacões para o Exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do § 9o. este artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o Exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e o Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
SEÇÃO V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de marcadorias.
§ 1o. O imposto de que trata o item II poderá
ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for
o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o. A competência municipal para instituir
e cobrar o imposto mencionado no item III naõ
exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na
mesma operação, o imposto de que trata o item III
do artigo 209.
§ 5o. Cabe à lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que tratam os
itens II e III deste artigo.
SEÇÃO VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 . Pertence aos Estados e ao Distrito
Federal o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos imposto do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o. O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no item III deste artigo,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas a
circulação de mercadorias e na prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional;
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item II do artigo 212.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recusos que
receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do § 2o. do artigo 212.
Art. 214. Se a União, com base no artigo 199,
criar imposto excluindo o estadual anteriormente
instituído, cinquenta por cento do seu produto
será entregue aos Estados e ao Distrito Federal,
onde for arrecadado.
Art. 215. É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego de recusos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do § 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da
União efetuará o cálculo das quotas referentes aos
respectivos fundos de Participação.
Art. 217. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem como
os recursos recebidos, os valores entregues a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§ 1o. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o. Os Municípios que não possuírem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada. | | | | Parecer: | A presente Emenda consiste em dar nova redação a todo o
Capítulo I do Título VII do Substitutivo ao Projeto de Cons-
tituição, com o objetivo de sugerir pequenos e rápidos aper-
feiçoamentos.
Examinando-a, observamos que contém várias normas e su-
gestões que efetivamente contribuem para o aperfeiçoamento
do Projeto de Constituição, podendo-se citar, entre outras,
as dos itens II e III e § 2o. do art. 195; do art. 200; do
item I e do § 3o. do art. 203; do item I do § 3o. do art.
207; do item IV do § 11 do art. 209 e do § 2o. do art. 213.
Por outro lado, tendo em vista o resultado de negocia-
ções e acordos efetuados com várias lideranças e membros da
Comissão de Sistematização, não podem ser admitidas as inova-
ções que a Emenda contém em seus artigos 197, item III, "ca-
put", 209, §§ 1o e 6o, 213, item I, alínea "c" e 217.
Pela aprovação parcial. | |
| 9046 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | | Texto: | Emenda de Sistematização e Redação
Modifique-se e redistribua-se, com nova
redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e
III, do Substitutivo, com a renumeração dos
artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo
IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo
Título, nos termos seguintes:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil
constitui-se em um Estado Democrático de Direito
que visa a construir uma sociedade livre, justa e
solidária, e tem como fundamentos a soberania, a
cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo
político.
Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que
o exerce por intermédio de representantes eleitos
ou diretamente, nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do
Substitutivo)
Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do
Substitutivo)
Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na prevalência dos
direitos humanos, na igualdade dos Estados, no
direito à autodeterminação dos povos, na solução
pacífica dos conflitos internacionais e propugnará
pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos e pela cooperação entre todos os
povos, para a emancipação e progresso da
humanidade.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais
Seção I
Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade
Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna e à integridade física e moral.
Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis,
ou a tratamento desumano ou degradante.
§ 1o. - A lei punirá a prática da tortura
como crime inafiançável, imprescretível e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna e
garantí-los é o primeiro dever do Estado.
Art. 7o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de
qualquer natureza. A lei punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos fundamentais.
Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado
nem prejudicado em razão de nascimento, etnia,
raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual.
Art. 8o. - São invioláveis:
I - a vida privada, a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral causado
pela violação;
II - o domicílio e a residência, salvo nos
casos de determinação judicial, para coibir e
evitar crime ou acidente e para prestar socorro às
suas vítimas;
III - o sigilo da correspondência e das
comunicações em geral.
Art. 9o. - É assegurado o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, mediante processo judicial ou
administrativo sigilosos.
§ 1o. - É proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada, salvo quando se tratar de
processamento de dados não identificados
individualmente, para fins de pesquisa e
estatística.
§ 2o. - O Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
Seção II
Da Liberdade
Art. 10. - O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 11. - É plena a liberdade de
consciência, de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 1o. - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicções filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Art. 12. - É livre a manifestação do
pensamento, a procura, o recebimento e a difusão
de informações corretas. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
E vedado o anonimato.
§ 1o. - É assegurada também a liberdade de
expressão da atividade literária, artística e
científica, sem censura ou licença.
§ 2o. - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 3o. - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 4o. - As diversões, os espetáculos e as
exibições pública ficam sujeitas às leis de
proteção da socidade, que não terão caráter de
censura, mas apenas de orientação, recomendação e
classificação.
Art. 13. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir.
Art. 14. - Todos têm o direito de locomover-
se e de circular livremente no território nacional
em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 1o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos
fundamentais da pessoa humana, não faltando o
Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado.
Art. 15. - Todos podem reunir-se
pacificamente em locais abertos ao público, sem
necessidades de autorização, somente cabendo
prévio aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
Art. 16. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá
ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão
por sentença judicial transitada em juldo.
§ 1o. - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 2o. - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados em juízo e fora dele.
Seção III
Da Propriedade
Art. 17. - A propriedade privada, que tem
função social, é reconhecida e assegurada pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos
para a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes poderão usar a
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano decorrente
desse uso.
Art. 18. - Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.
Art. 19. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do
Substitutivo)
Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do
Substitutivo)
Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do
Substitutivo)
Art. 23. - É livre a greve, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade e o âmbito de
interesses que deverão por meio dela defender.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá as
garantias necessárias para assegurar a manutenção
dos serviços essenciais à coletividade.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do
Substitutivo)
Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do
Substitutivo)
Art. 26. - O estrangeiro residente no País
goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita
ou implicitamente nesta Constituição.
Parágrafo Único - Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião ou se o extraditado puder ser condenado à
morte no país que a solicitar ou ainda quando
houver razões para presumir, nas circunstâncias,
que seu julgamento será influenciado por suas
convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará
quem tenha filho brasileiro.
Capítulo IV
Da Cidadania
Seção I
Do Direito à Cidadania
Art. 27. - O Estado garantirá, formal e
materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos
termos desta Constituição.
Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os
atos necessários ao exercício da cidadania,
inclusive os de natureza processual e os de
registro civil.
Seção II
Dos Direitos Políticos
Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto
igual, direto e secreto.
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e
facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os portadores de deficiência
física.
§ 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua nacional, os que
estejam privados dos direitos políticos e os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório.
§ 3o. - São condições de elegibilidade a
nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5o. - São inelegíveis, para os mesmos
cargos e período imediatamente subsequente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido durante o mandato, no período
subsequente.
§ 6o. - São também inelegíveis, para os
demais cargos, o Presidente, o Governador e o
Prefeito que não renunciarem a seus cargos até
seis meses antes do pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego públicos da administração direta ou
indireta.
§ 8o. - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado, de Território ou do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 9. - São elegíveis os militares alistáveis
com mais de dez anos de serviço ativo, os quais
serão agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só serão elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
seis meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifestar má
fé, o impugnado responderá por denunciação
caluniosa.
Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os
direitos políticos nos casos deste artigo,
assegurada ao paciente ampla defesa:
§ 1o. - Perdem-se:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade absoluta.
§ 2o. - Suspendem-se:
I - por condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
II - por condenação em ação popular por lesão
à União, a Estado ou a Município, por prazo
definido na sentença transitada em julgado.
Art. 30. - Nenhuma norma referente ao
processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo
menos, um ano de vigência.
Seção III
Da Participação Popular Direta
Art. 31. - Fica assegurado o direito de
participação direta dos cidadãos na vida política
e governamental, mediante a iniciativa
legislativa, o referendo, além de outras formas
participativas previstas nesta Constituição.
§ 1o. - A iniciativa legislativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal,
de projeto de lei, devidamente articulado e
subscrito por no mínimo três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles, observado o
disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96.
§ 2o. - A iniciativa popular de proposta de
emendas à Constituição, devidamente articulada e
subscrita por no mínimo meio por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de dois décimos dos
eleitores de cada um deles, a qual terá as
limitações e a tramitação prevista no art. 92.
§ 3o. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso nacional, e emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, poderão ser submetidas a referendo
popular, se requerido por um quinto dos
congressistas ou por um por cento dos eleitores,
no prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a
emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada
será arquivada.
§ 4o. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos fundamentais, às condições
mesológicas do País, serão submetidos a referendo
popular, sempre que isso for requerido por um
número de meio por cento do eleitorado nacional.
Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras
de planos, orçamentárias, tributárias, de
organização judiciária, salvo se visarem a
extinção do Tribunal Constitucional, ou as
concessivas de anistia.
§ 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral
executar o referendo.
§ 6o. - É assegurada a participação de
representantes da comunidade no planejamento da
ação governamental, nas etapas de elaboração dos
planos e de acompanhamento e controle de sua
execução.
§ 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou
entidade associativa regularmente constituída tem
direito à informação sobre os atos do governo, na
administração direta ou indireta, relativos à
gestão dos interesses coletivos na forma
estabelecida na lei.
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições públicas
para a defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações.
§ 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garantia de instância.
Seção IV
Dos Partidos Políticos
Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo
e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a")
§ 5o. - ....................................
a) - ........................................
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão
as despesas das campanhas eleitorais e das
atividades partidárias permanentes.
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e
Garantias
Art. 33. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o Brasil seja signatário.
Art. 34. - As normas que definem os direitos,
liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia
imediata.
§ 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover
as condições para que a igualdade e a liberdade
sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de
ordem econômica e social que impeçam o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e a participação
de todos os trabalhadores na organização política,
econômica, social e cultural do País.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou
tribunal competente para o julgamento suprirá a
lacuna, à luz dos princípios fundamentais da
Constituição e das declarações internacionais de
que o Brasil seja signatário.
Capítulo II
Da Segurança Jurídica
Art. 35. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de
direito. A todos é assegurado o acesso à justiça,
não podendo esta ser denegada por insuficiência de
meios econômicos.
Parágrafo Único - O Estado prestará
assistência jurídica e judiciária gratuitas aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter
acesso à Justiça.
Art. 36. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, e, se for restritiva de direitos, não
poderá ter efeito retroativo.
Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 1o. § Ninguém será identificado
criminalmente antes da condenação definitiva.
§ 2o. - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restringida pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 3o. - Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente, assegurada ampla defesa.
5o. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à
família ou pessoa indicada pelo preso. Este será
informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 6o. - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
§ 7o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 8o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 9o. - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a plenitude de defesa, a
soberania dos vereditos e a competência exclusiva
para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 10. - A lei assegurará a individualização
da pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perdimento dos bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 12. - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 13. - Não haverá pena de morte, de
trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter
perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a
legislação pena aplicável em caso de guerra
externa.
§ 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo
nos casos de depositário infiel, do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o item II do § 10.
§ 15. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 17. - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 18. - A lei, salvo hipóteses previstas
nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado
do mesmo grau.
Capítulo III
Das Ações Constitucionais
Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do
Substitutivo)
Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do
Substitutivo)
Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do
Substitutivo)
Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do
Substitutivo)
Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do
Substitutivo)
Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do
Substitutivo)
Capítulo IV
Do Defensor do Povo
Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do
Substitutivo) | | | | Parecer: | Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com
o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re-
ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs-
titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários,
a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re-
organizar o texto", sistematizando-o.
O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração
de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da
reestruturação oferecido.
Pela aprovação parcial. | |
| 9047 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33996 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título II a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, desde a concepção, à integridade física e
mental, à liberdade, à segurança e à propriedade.
§ 1o. Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado sem distinção de
qualquer natureza.
§ 2o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a
direitos.
§ 5o. A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais, sendo formas de
discriminação, entre outras, subestimar ou
degradar pessoas por pertencer a grupos
religiosos, étinicos ou de cor, por palavras,
imagens ou representações, em qualquer meio de
comunicação.
§ 6o. Todos têm direito à segurança pública,
entendida como proteção que o Estado proporciona
à sociedade, para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7o. Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano o
degradante. A lei considerará a prática da tortura
e do terrorismo crime inafiançável, imprescritível
e insuscetível de graça ou anistia.
§ 8o. É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discrminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Não serão
toleradas a propaganda de guerra ou contra a ordem
democrática, e as publicações e exibições
contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 10. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições que a lei estabelecer no interesse da
sociedade.
§ 11. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 12. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 13. Ninguém será identificado criminalmente
antes de condenação definitiva.
§ 14. A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 15. Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 16. Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 17. Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 18. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 19. Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
O sistema penitenciário será estruturado de
maneira que a pena seja cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, condições em
que foi praticado, idade e antecedentes criminais
do apenado.
§ 20. A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 21. São inadmissíveis no processo as provas
obtidas por meios ilícitos.
§ 22. É reconhecida a instituição do juri com
a organização e a sistemática recursal que lhe der
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 23. A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 24. Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 25. O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 26. O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 27. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto á pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 28. Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
item II.
§ 29. O preso tem direito à identificação dos
responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 30. Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 31. O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 32. A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 33. A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da
sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 34. É garantido o direito de herança.
§ 35. O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa dos consumidores e usuários de serviços,
protegendo-lhes a segurança, a saúde e os
legítimos interesses econômicos.
§ 36. A intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 37. O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
públicas.
§ 38. É inviolável o sigilo da correpondência
e das comunicações telegráficas ou telefônicas,
salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que
a lei estabelecer, para fins de instrução
processsual.
§ 39. É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 40. Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública.
§ 41. É inviolável a liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 42. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 43. Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 44. Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 45. É assegurado a todos o direito de obter
certidões requeridas ás repartições públicas.
§ 46. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de texas
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 47. É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
§ 48. A lei assegurará aos autores de
inventos o privilégio temporário para a sua
utilização, bem como a propriedade das marcas e
patentes e a exclusividade do nome comercial.
§ 49. É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 50. Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 51. É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo
exigida, autorização estatal para a fundação de
associações, vedada a inteferência do Estado no
seu funcionamento.
§ 52. As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 53. Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 54. As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, por seus filiados,
possuem legitimidade para representá-los em juízo
ou fora dele.
§ 55. A lei estabelecerá a responsabilidade
penal da pessoa jurídica.
§ 56. Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ele adota, ou das declarações internacionais
de que o País seja signatário.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 7o. Além de outros, são direitos dos
trabalhadores:
I - contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia de tempo de serviço;
IV - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma da lei;
V - irredutibilidade real de salário ou
vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção
ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além da remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, na forma da lei;
VIII - salário do trabalho noturno superior
ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em
negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - jornada diária do trabalho não superior
a oito horas, com intervalo para repouso e
alimentação, salvo os casos especiais previstos em
lei;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - gozo de férias anuais, na forma de lei,
com remuneração integral;
XV - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVI - saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de medicina, higiene
e segurança;
XVIII - adicional de remuneração para as
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - assistência aos seus filhos e
dependentes em creches e pré-escolas pelo menos
até seis anos de idade;
XXI - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, as quais
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXII - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, as quais
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXIII - seguro contra acidentes do trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
revista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do emnpregador.
§ 1o. A lei protegerá o salário e definirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho já
realizado.
§ 2o. É proibido o trabalho notorno ou
insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 8o. São assegurados à categoria dos
trabalhodores domésticos os direitos previstos nos
itens IV, V, VII, XIII, XV e XX do artigo
anterior, bem como a integração à previdência
social e aviso prévio de despedida, ou equivalente
em dinheiro.
Art. 9o. É livre a associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. A lei não poder exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. A assembléia geral, órgão deliberativo
supremo do sindicato. fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha,
para custeio das atividades da entidade.
§ 4o. A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter a
filiação.
§ 5o. Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito á representação nas convenções
coletivas, conforme lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 6o. Aplicam-se aos sindicatos rurais e às
colônias de pescadores os princípios adotados para
os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
§ 7o. O sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
§ 8o. É livre a manifestação coletiva em
defesa de interesses sociais inclusive a greve,
nos termos da lei.
§ 9o. Na hipótese de greve, as organizações
responsáveis adotarão as providências que garantam
a manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrageiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrageiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de paísees de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
§ 1o. Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará perda da
nacionalidade brasileira a não ser quando houver
expressa manifestação de renúncia do interessado,
ou quando a renúncia à nacionalidade de origem for
requisito para obtenção de nacionalidade
estrangeira.
§ 4o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
Primeiro-Ministroç, Ministro do Supremo Tribunal
Federal além dos integrantes da carreira
diplomática e militares.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13. São direitos políticos o
alistamento, o voto, a elegibilidade, a
candidatura e o mandato.
§ 1o. O sufrágio é universal e o voto igual,
direto e secreto.
§ 2o. O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos,
salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e
os deficientes físicos.
§ 3o. Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. São condições de elegibilidade: a
nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 5o. São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os menores de dezoito anos.
§ 6o. São irreelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato.
§ 7o. Para concorrerem a outro cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado, do Distrito Federal e de Território, os
Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis
meses antes do pleito.
§ 8o. São inelegíveis os sócios ou
proprietários de empresas concessionárias de
serviços públicos.
§ 9o. lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indirata;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 10. Só se suspendem ou se perdem os
direitos políticos nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal, enquanto durarem
seus efeitos.
§ 11. A lei não poderá excluir os militares,
os policiais militares e os bombeiros militares
dos exercício de qualquer direito político,
ressalvado o disposto nesta Constituição.
§ 12. Nenhuma norma referente ao processo
eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição
sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos,
uma ano de vigência.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 18. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma de lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
§ 1o. É proibido aos partidos utilizarem
organização paramilitar.
§ 2o. Os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica de direito público mediante
o registro dois estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade
e disciplina partidárias.
§ 3o. Os partidos terão âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, e atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção.
§ 4o. Aos partidos políticos habilitados a
concorrer às eleições nacionais, estaduais e
municiáis serão asseguradas, na forma da lei:
a) utilização gratuita do rádio e televisão;
e
b) acesso á propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário. | | | | Parecer: | O nobre Senador JOSÉ RICHA, com sólido apoiamento de ou-
tros ilustres Constituintes, traz a exame extensa emenda vol-
tada para o Título II do Substitutivo. A proposição contempla
os aspectos de mérito do tema - DOS DIREITOS E LIBERDADES
FUNDAMENTAIS -, "as aspirações sociais do povo brasileiro, a
representatividde constituinte de seus signatários e a siste-
matização adequada à técnica legislativa, nos termos dos de-
bates e acordos efetuados", justificam seus autores.
A r. emenda constitui, sem dúvida, substantivo subsídio
ao Relator, nesta fase de elaboração de seu segundo Substitu-
tivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 9048 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33999 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regime Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título V a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Art. 74 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos representantes do povo, eleitos por
voto igual, direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, através de sistema misto,
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será
iniciado um novo período quadrienal.
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou
mais de setenta Deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 75 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União e
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setorais de desenvolvimento e descentralização;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação básica e
atribuições dos Ministérios e órgãos da
Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
Art. 77 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidnete da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacinal ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
IV - conceder autorização prévia para o
Primeiro-Ministro se ausentar do País;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estados;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Primeiro-Ministro, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da Administração Indireta;
XI - determinar a realização de referendo,
ressalvado o item XX do artigo 115;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - aprovar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIV - aprovar iniciativas do Executivo
referentes as atividades nucleares; e
XV - decretar, por maioria absoluta de seus
membros, após sentença condenatória transitada em
julgado, o confisco de bens de quem tenha
enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio
público ou no exercício de cargo ou de função
pública.
Art. 78 - As resoluçõs do Congresso Nacional,
ou de qualquer de suas Casas, que visam a
regulamentar dispositivos desta Constituição para
assegurar o efetivo exercício de suas
competências constitucionais, terão força de lei.
Art. 79 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 80 - É da competência exclusiva de cada
uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu
regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração,
ressalvado o disposto no parágrafo único e seu
item I do artigo 224.
Art. 81 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 82 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de
um quinto de seus membros, a moção de censura;
b) por maioria simples, voto de confiança;
IV - por maioria simples, recomendar ao
Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na Administração Indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o
Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta
Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 83 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Procurador-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) de Ministros do Tribunal de Contas da
União, indicados pelo Presidente da República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do Banco
Central e deliberar sobre a sua exoneração;
e) do Procurador-Geral da República.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do
Primeiro-Ministro, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições, para
a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - deliberar, no prazo de trinta dias, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República, antes
do término de seu mandato;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 84 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetido, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência, ressalvados os
princípios de fidelidade partidária, nos termos da
lei.
Art. 85 - Os Deputdos e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior, salvo aceitação decorrente de
concurso público, caso em que se procederá na
forma do artigo 70o., item I;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa à que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação em sentença
defintiva e irrecorrível, ou for condenado em ação
popular pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III a
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada plena defesa.
Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
temporária, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Territórios;
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de dois anos para o término do
mandato.
Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeitas aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos setenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - conhecer e deliberar sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatóras, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida no primeiro ano e no último semestre da
legislatura.
§ 7o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
Seção VII
Das Comissões
Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm comissões permanentes e temporárias
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1o. - Na constituição das Mesas e de cada
comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa.
§ 2o. - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe discutir e votar, segundo
dispuser o regimento, Projetos de Lei dispensando
a manifestação do plenário, salvo, neste caso,
recurso de um quinto dos membros da respectiva
Casa, ou de ambas, quanto se tratar de comissão
mista.
§ 3o. - As comissões parlamentares de
inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4o. - São assegurados, às comissões
parlamentares de inquérito, os amplos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais;
criar obstáculos, por qualquer motivo, ao curso
das providências, por elas julgado necessário para
o bom exercício de suas atribuições, importa crime
de responsabilidade de seu agente e da autoridade
que lhe for superior.
§ 5o. - Durante o recesso, salvo convocação
extraordinária, haverá uma comissão representativa
do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá
quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 91 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros;
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intevalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A Emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de Emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma republicana de governo;
III - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção II
Disposições Gerais
Art. 93 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos
cidadãos na forma prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que
disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade.
d) a organização do Ministério Público da
União e sobre normas básicas para a organização do
Ministério Público dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara dos
Deputados, de Projeto de Lei ou proposta de Emenda
à Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde a sua edição, se não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 95 - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ou do Primeiro-Ministro,
ressalvado o disposto no artigo 221;
II - nos Projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais e
Ministério Público.
Art. 96 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no parágrafo 4o., deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que Projetos
de Lei de sua iniciativa, sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o Projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se, ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do Projeto, ressalvadas as
referidas no artigo 94.
§ 3o. - A apreciação das Emendas do Senado
Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, no prazo de dez dias,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o. - Os prazos do parágrafo 1o. não correm
nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem
se aplicam aos Projetos de código.
Art. 97 - O Projeto de Lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. - Sendo o Projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
§ 2o. - Fica dispensada a revisão prevista
neste artigo, quando Projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
concomitante.
§ 3o. - O regimento comum poderá prever
trâmite especial para a compatibilização de
Projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior.
§ 4o. - Se a proposição não for aprovada em
seus termos integrais, por ambas as Casas, será
submetida a uma comissão mista especial, que a
examinará para dirimir as divergências, na forma
prevista no regimento comum.
Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o Projeto de Lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará em
sanção.
§ 2o. - Se o Presidente da República julgar o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará no mesmo prazo ao
Congresso Nacional a sua reconsideração, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 3o. - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de item,
de número ou de alínea.
§ 4o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria
absoluta dos membros de cada uma Casas do
Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta.
§ 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4o., o veto ou o pedido
de reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 94.
§ 6o. - Se o veto não for mantido, será o
Projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos parágrafos 1o. e 6o., o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
§ 8o. - A matéria constante do Projeto de Lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objetvo de novo Projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser solicitada ao Congresso Nacional, pelo
Primeiro-Ministro.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do Projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
Emenda.
Art. 102 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. 103 - O Projeto de Lei sobre matéria
financeira e orçamentária será aprovado por
maioria absoluta, devendo sempre conter a
indicação dos recursos correspondentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante minucioso
relatório do exercício financeiro encerrado, com
parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em
sessenta dias, a contar do recebimento das contas;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsávies por dinheiros, bens e valores
públicos, da Administração Direta e Indireta,
inlcusive das fundações e sociedades, instituições
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de nomeação de pessoal para
cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes
dos órgãos da Administração Direta, bem como das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
alto concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos da União repassados, mediante convênio,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público.
IX - fixar prazo para que o responsável do
órgão ou entidade da administração federal adote
as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade de qualquer ato
relativo a receita, despesa ou variação
patrimonial;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
poderá ser interposto recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional
relatório de suas atividades.
Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
previstas no artigo 138.
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
Ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, nos termos da lei, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 108 - As normas estabelecidas nesta
Seção aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos
Municípios, assegurando-se aos seus conselheiros
as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos desembardores dos Tribunais de Justiça do
respectivo Estado federado.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 109 - O Presidente da República e o
Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, e das demais forças incorporadas em tempo
de guerra, cabendo-lhe garantir a unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 110 - São condições de elegibilidade
para o cargo de Presidente da República ser
brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos
de idade e estar no exercício dos direitos
políticos.
Art. 111 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1o. - Será proclamado eleito o candidato
que obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de quinze dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 112 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso; "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Parágrafo Único - Se o Presidente, salvo
motivo de forçar maior, decorridos dez dias,
não tiver tomado posse, o cargo será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 113 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição, e
terá início a 1o. de janeiro.
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
da declaração.
§ 1o. - Se a vacância ocorrer na segunda
metade do período presidencial, a eleição será
feita pelo Congresso Nacional, até trinta dias
após declarado vago o cargo.
§ 2o. - Em qualquer hipótese, o eleito apenas
completará o mandato do seu antecessor.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 115 - Compete ao Presidente da Repúlica,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes demissão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Direitos dos Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República
e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado Federal;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de Oficiais-Generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional no início de Legislatura;
XIX - decretar, por solicitação do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da
Repúlbica, a realização de referendo sobre
proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei
que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - presidir, quando presente, reunião do
Conselho de Ministros;
XXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas
atribuições.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. - O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. - No caso do item II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos votos
dos membros do Senado Federal e limitar-se-á à
decretação de perda do cargo com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção IV
Do Conselho da República do Conselho de
Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e o integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três
anos, vedada a recondução.
Art. 119 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos no
parágrafo 4o. do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou
conflitos de interesse que atinjam serviços
públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver deliberação a seu
respeito.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. - Integram o Conselho de Defesa
Nacional na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opiniar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Art. 121 - O Governo é exercido pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro e o Conselho de
Ministros repousam na confiança da Câmara dos
Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a
faltar.
§ 2o. - O voto contrário da Câmara dos
Deputados a uma proposta do Conselho de Ministros
não importa obrigação de renúncia, a não ser que
dela ele tenha feito questão de confiança.
Art. 122 - Compete ao Presidente da
República, após consulta às correntes partidárias
que compõem a maioria da Câmara dos Deputados,
nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste,
os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo Único - Em dez dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
comparecer perante a Câmara dos Deputados para
submeter à sua aprovação o programa de governo.
Art. 123 - O voto de confiança solicitado
pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara
dos Deputados ou em qualquer outra oportunidade,
terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta
e oito horas, a contar da data da solicitação, não
podendo a discussão ultrapassar três dias
consecutivos.
Parágrafo Único - O voto de confiança será
aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos
Deputados.
Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
pela iniciativa de um quinto de seus membros,
apreciar moção de censura ao Governo.
Parágrafo único - A moção de censura será
aprovada pelo voto da maioria dos membros da
Câmara dos Deputados.
Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de
censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara
dos Deputados deverá eleger, em quarenta e oito
horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será
nomeado pelo Presidente da República e indicará
para nomeação os demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia do seu programa de
Governo.
§ 3o. - Caso não se proceda à eleição no
caso previsto, poderá o Presidente da República,
ouvido o Conselho da República e observado o
disposto no parágrafo 6o. do artigo 89 dissolver a
Câmara dos Deputados e convocar eleições
extraordinárias.
§ 4o. - Optando pela não dissolução da Câmara
dos Deputados ou verificando-se as hipóteses
previstas no parágrafo 6o. do artigo 89, o
Presidente da República deverá nomear o
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República.
§ 5o. - Na hipótese do parágrafo anterior, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias
contados da nomeação, comparecer perante a Câmara
dos Deputados para submeter à sua aprovação o
Programa de Governo.
Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo, na mesma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se a moção de censura não
for aprovada, não será permita, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da anterior.
Art. 127 - A aprovação da moção de censura e
a rejeição do voto de confiança não produzirão
efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
Art. 128 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data a eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de sessenta
dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral
dispor sobre as medidas necessárias.
Parágrafo Único - Decretada a dissolução da
Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados
Federais subsistirão até o dia anterior à posse
dos novos eleitos.
Seção II
Do Primeiro-Ministro
Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
§ 1o. - São requisitos para ser nomeado
Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e
idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu
sustituto em caso de impedimento, dentre os
membros do Conselho de Ministros.
Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo
Presidente da República, os Ministros de Estado e
solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, para
inclusão, no que couber, no plano plurianual, com
a supervisão do Presidente da República.
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao
Congresso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
X - Acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião de abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo avaliar a realização, pelo
Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatório sobre a execução do programa
de governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Seção III
Do Conselho de Ministros
Art. 131 - O Conselho de Ministros é
convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro,
integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministors
decide por maioria absoluta de votos e, em caso de
empate, terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo
Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar
a matéria referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas dos orçamentos previstos nesta
Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os secretários
e subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
Art. 133 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, como direito à
palavra.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
E da Defensoria Pública
Art... - A Procuradoria-Geral da União é
órgão competente para promover a defesa judicial e
extrajudicial da União.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 3o. - Quando necessário e na
impossibilidade de ação direta da Procuradoria
Geral da União, a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios ou a advogados devidamente
credenciados.
Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo único. - Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Púbica dos Estados.
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 135 - Os estatutos da magistratura,
obedecerão a lei complementar federal, observados
os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antinguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivos, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e
a não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados:
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta e
cinco anos de serviço, para o homem e trinta para
a mulher, após cinco anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o juiz titular residirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes;
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços de
seus membros;
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 136 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais e dos tribunais dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios será
composto de mebros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado;
I - exercer, ainda que em disponibildade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 138 - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias precessuais das
partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatemente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 139 - Compete privativamente:
I - ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo
único e seu item I do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares,
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores.
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias.
II - aos tribunais de justiça, o julgamento
dos juízes estaduais e do Distrito federal e
Territórios, dos membros do Ministério Público que
lhes são adistritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 142 - A justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas civeis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo, permitido ainda recurso a
turma formada por juízes de primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça
de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para celebrar casamentos, além
de atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. - As providências de instalação dos
juizados especiais e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
variações estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo-lhes, durante a execução orçamentária,
repassado em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, o numerário correspondente à sua dotação,
inclusive créditos suplementares e especiais.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados compete:
I - no âmbito federal, ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do
respectivo Tribunal; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constante de precatórios judiciários, apresentados
até 1o. de julho, data em que terão atualizados os
seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 146 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos pelo Poder Público, na forma de lei
complementar.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal;
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, e os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente:
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro
Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciária da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
datas" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados;
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
r) as causas processadas perante quaisquer
juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário quando a decisão do Superior
Tribunal de Justiça contrariar manifestamente
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 149 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - Os partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no
Distrito Federal; e
IX - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será fixado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, em decisão
definitiva, por dois terços de seus membros,
determinará se eles perderão a eficácia desde a
sua entrada em vigor, ou a partir da publicação da
decisão declaratória e conumicará o fato ao Senado
Federal para efeito do disposto no artigo 83 item
X.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais
Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra ato do Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da
justiça eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
g) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigências;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuido outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
E dos Juízes Federais.
Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - juízes federais.
Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores
Federais, recrutados, quanto possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira; e
II - os demais, mediante promoção de Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista
sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal.
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juizes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data"
contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 155 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridades cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na
forma de lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor; e na seção judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça
estadual. O recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição
situar-se o juiz de primeiro grau.
Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respecativa Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção
judiciária do Estado de Pernambuco.
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove
dentre juízes da carreira da magistratura do
trabalho, três dentre advogados, com pelo menos
dez anos de atividade profissional, e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho com,
pelo menos, dez anos de carreira;
b) oito classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores.
§ 2o. - O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto no
artigo 136 e, para as de classistas, o resultado
de indicação de colégio eleitoral integrado pelas
diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso.
Art. 158 - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem
instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
Constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporárias. Dentre os juízes togados
observa-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do parágrafo 1o., do artigo 157.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho indicados com observância do disposto
no artigo 136;
c) classistas, indicados em listas tríplices
pelas diretorias das federações e dos sindicatos
respectivos, com base territorial na região.
art. 160 - As Juntas de Conciliação e
julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
§ 1o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, vedada a
aposentadoria no cargo.
§ 2o. - Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução.
Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no
Brasil e da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, salvo as de acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nas negociações
coletivas, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentres seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividade profissional,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Desembargadores, cabendo a Corregedoria
Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou
ao Juiz Federal.
Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes e das Juntas eleitorais.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais,
os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 167 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
§ 1o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição, e as denegatórias
de "habeas corpus".
§ 2o. - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional
de Pernambuco.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 168 -- São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos
militares instituídos por lei.
Art. 169 - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica,
e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de
atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores.
Art. 170 - À Justiça Militar competente
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
E do Distrito Federal e Territórios
Art. 171 - Os Estados organizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição do Estado disporá
sobre a competÊncia dos Tribunais e juízes
estaduais, respeitados os princípios desta
Constituição. Caberá ao Tribunal de Justiça a
iniciativa da lei sobre a organização judiciária
do Estado.
§ 2o. - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, com a competência deferida na lei
federal, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça. Nos Estados em que o efetivo
da respectiva política militar for superior a
vinte mil integrantes, poderá ser criado um
Tribunal especial de cujas decisões caberá recurso
para o Tribunal de Justiça.
§ 5o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, tendo como
princípios constitucionais a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 1o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa,
competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo
224 sobre a sua organização e funcionamento,
provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 2o. - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 179 - O MInistério Público compreende:
I - o MInistério Público da União, integrado:
a) - pelo Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, os tribunais
eleitorais, os tribunais e juízes federais e o
Tribunal de Contas da União;
b) - pelo Ministério Público Militar;
c) - pelo Ministério Público do Trabalho; e
d) - pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios;
II - o Ministério Público aos Estados.
§ 1o. - Cada Ministério Público elegerá lista
tríplice, na forma da lei, para escolha de seu
Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira,
para mandado de dois anos, permitinda uma
recondução.
§ 2o. - A exoneração de ofício de
Procurador-Geral de Justiça, antes do término de
seu mandato, dependerá de anuência prévia de
dois terços da respectiva Assembléia Legislativa.
§ 3o. - O Procurador-Geral da República
perceberá vencimentos não superiores aos que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 4o. - Leis complementares distintas, de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, por
propostas dos Procuradores-Gerais, organizarão
cada Ministério Público, asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após três anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interessa público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais inclusive os de
renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista; e
e) exercer atividade político-partidária.
Art. 180. São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil para a proteção do
patrimônio público e social, dos interesses
difusos e coletivos, notadamente os relacionados
com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, e do contribuinte, dos
direitos indisponíveis e das situações jurídicas
de interesse geral ou para coibir abuso da
autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou ato normativo e
para fins de intervenção da União nos Estados e
destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, requisitar
informações e documentos para instrui-los e para
instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito
policial, determinar diligências investigatórias,
podendo supervisionar a investigação criminal e
promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compativeis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir nas Comarcas de suas
respectivas lotações.
§ 4o. - As promoções e os despachos dos
membros do Ministério Público serão sempre
fundamentados.
§ 5o. - Aplica-se à função do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 135,
I e II com suas alíneas. | | | | Parecer: | O nobre Constituinte, Senador José Richa e outros tantos
ilustres membros desta Constituinte apresentaram, com a pre-
sente emenda, uma proposta global para o Título V, que abran-
ge as disposições relativas aos Poderes Legislativo, Executi-
vo e Judiciário.
Examinando referida proposta e louvando o esforço e a
abnegação patriótica de seus ilustres mentores, verificamos
que o nosso Projeto contempla a maioria das proposições lan-
çadas por esse grupo constituinte de escol, razão por que o
nosso parecer é pela sua aceitação parcial, uma vez atentida
a maioria das respectivas sugestões pelo nosso Projeto. | |
| 9049 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34001 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observado o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valoraização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte. A administração
tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, poderá identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada, a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. - A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198 - Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. - Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto no artigo
199 e nos itens I e III do artigo 202.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrado de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituidos ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei
complementar; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. - A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel;
§ 3o - A vedação é expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação ao Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206 - Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei
complementar.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorais e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza até o
limite de cinco por cento do valor do imposto
devido à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos
territórios.
§ 2o - O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas da forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei estadual, quando as explorem, só
ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
§ 3o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos de créditos,
o imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se o "de cujus" possuia bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado, a competência para instituir o tributo
observará o disposto em lei complementar.
§ 4o - As alíquotas do imposto de que trata
o item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviços interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o - É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o - Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do parágrafo 9o, as
alíquotas internas, nas operações relativas a
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e prstações
internas também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 9o - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior por seu titular, inclusive
quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo de estabelecimento, bem como serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço.
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados e sobre prestação de
serviços para o exterior;
b) sobre operações que destinem a outros
estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configuar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10 - À exceção dos impostos de que trata o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11 - Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do parágrafo 9o. deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos e sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o - O imposto de que trata o item I
poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2o - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3o - O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III não exclui a dos Estados para instituir e
cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata
o item III do artigo 209.
§ 5o - Cabe a lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o item
III deste artigo.
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 - Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arredação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proentos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituirem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o - O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o - As parcelas da receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no item III deste
artigo, serão creditados conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e na prestação de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item I do artigo 212.
§ 2o - A nenhuma Unidade Federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a eles, o critério de partilha
ali estabelecido.
§ 3o - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 212.
Art. 214 - Se a união, com base no artigo
199, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituido, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao
Distrito Federal, onde for arrecadado.
Art. 215 - É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do parágrafo 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União, efetuará o cálculo das quotas referentes
aos respectivos Fundos de Participação.
Art - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa
oficial, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, neles englobando os respectivos
adicionais e acréscimos, bem como os recursos
recebidos, os valores entregues e a entregar, de
origem tributária, e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
§ 1o - Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o - Os Municípios que não possuirem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 217 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 218 - A competência da União para
emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
banco central.
§ 1o - É vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o - O banco central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, vedada a sua
participação no fundo de que trata o item V do
artigo 255.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o - A lei do plano plurianual estabelecerá
diretrizes, objetivos e metas de administração
pública federal para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e poderá efetuar as alterações
na legislação tributária, indispensável para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, sejam da administração direta ou
indireta, inclusive fundos e fundações instituídos
e mentidos pelo Poder Público.
§ 4o - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativos, por regiãoes e setores, dos
efeitos sobre as receitas e despesas, relativos a
subsídios e benefícios de natureza financeira ou
creditícia, bem como concernentes a anistias,
benefícios e incentivos fiscais.
§ 5o - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional.
§ 6o - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidaçõa no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe
de Governo, bem como exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais Comissões do Congresso Nacional e de
suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90.
§ 2o - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual e de créditos adicionais somente
poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do artigo anterior; ou
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4o - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o - Se os projetos não forem devolvidos à
sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8o - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 222. É vedado:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de imposto a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento da
educação, definida em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o - Os crédito especiais e extraordinários
somente terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3o - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94.
Art. 223 - O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmra dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em quotas até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
Art. 224 - A despesa com pessoa, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou
alteração de estrutura de cargos e de carreiras,
bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
8uficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista." | | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
O exame da Emenda, na parte relativa à Seção II, "Dos
Orçamentos", e da respectiva justificação apresentadas pelos
nobres Constituintes, levam-nos a concluir que as alterações
propostas contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto tor-
nando-o mais completo, preciso e consistente.
Quanto ao Sistema Tributário, a Emenda reproduz grande
parte do Substitutivo e também traz inovações que devem ser
atentidas, porque contribuem para o aperfeiçoamento do mesmo
(caso dos artigos 200, 202, II, V, 203, I, § 3o., 207, § 3o.,
I, 209, III, §§ 2o., 3o., 4o., 9o., I, § 10, 213, § 1o. e
2o.)
Entretanto, não achamos conveniente o aproveitamento das
contribuições contidas nos artigos 209, § 9o., item II, alí-
nea "a" e 213, item I, alínea "c", tendo em vista a linha ge-
ral do Substitutivo e o resultado de negociações já firmadas.
Pela aprovação parcial. | |
| 9050 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34003 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IX a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 257 - A ordem social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social.
Capítulo II
Da seguridade Social
Art. 258 - A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social.
§ 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a
seguridade social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios; e
VII - caráter democrático e descentralização
da gestão administrativa.
Art. 259 - A seguridade social será
financiada compulsoriamente por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
§ 2o. - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecidos critérios análogos
aos estabelecidos no artigo 199.
§ 3o. - Nenhuma prestação de benefício ou
serviço compreendidos na seguridade social, poderá
ser criada, majorada ou estendida, sem a
correspondente fonte de custeio.
§ 4o. - O orçamento da seguridade social
será elaborado de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, assistência e previdência
social, obedecendo as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo assegurada a cada área a gestão de seus
recursos orçamentários.
Seção I
Da Saúde
Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurado mediante políticas
econômicas e sociais que visem à eliminação ou
redução do risco de doenças e de outros agravos e
o acesso igualitário a um sistema nacional único
de saúde, tendo em cada nível de governo direção
administrativa descentralizada e interdependente e
controle da comunidade.
Art. 262 - As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado com base
nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa;
II - participação da comunidade;
III - comando administrativo único em cada
nível de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas.
§ 1o. - O sistema único de saúde será
financiado pelo orçamento de seguridade social,
recursos dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, além de outras fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas de saúde, com fins lucrativos.
Art. 263 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, a execução e o controle das ações
e serviços de saúde.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
do sistema único de saúde, sob as condições
estabelecidas em contrato de direito público,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas.
§ 3o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema único de saúde cabe,
além de outras competências que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
execução das ações de vigilância sanitária e saúde
ocupacional; disciplinamento da formação e
utilização de recursos humanos e das ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tecnológico; controle e fiscalização da produção e
qualidade dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes e proteção do meio ambiente.
Seção II
Da Previdência Social
Art. ... - Os planos de previdência social
atenderão, nos termos da lei, as seguintes
diretrizes:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de renda baixa;
IV - proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário.
Parágrafo único - É garantido o reajustamento
dos benefícios de modo a preservar os seus
valores.
Art. 265 - É assegurada aposentadoria,
garantindo-se o reajustamento para preservação de
seu valor real, calculando-se a concessão do
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta anos para a mulher, desde que
contém pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo e idade inferior, pelo exercício
de trabalho rural, noturno, de revezamento,
penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
d) por invalidez.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço, na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o
disposto no artigo 64 e o direito adquirido.
Art. 266 - A seguridade social poderá manter
seguro coletivo complementar, de caráter
facultativo, a ser disciplinado em lei.
Parágrafo único - É vedada a subvenção ou
incentivo fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 268 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
IV - habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária.
V - concessão de pensão mensal vitalícia, na
forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta
e cinco anos de idade, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda.
Parágrafo único - Todos os serviços
assistencias privados que utilizem recursos
públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
nesse artigo.
Art. ... - As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social e dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, além
de outras fontes.
Art. 269 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base nos
seguintes princípios:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências normativas do nível
federal e a execução dos programas a nível
estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 273 - A educação é direito de todos e
dever do Estado e será dada na família e na
escola, inspirando-se nos princípios de justiça e
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 274 - Para a execução do previsto no
artigo anterior, serão obedecidos os seguintes
princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
III - gratuidade do ensino público;
IV - valorização dos profissionais de ensino
obedecidos padrões condígnos de remuneração,
preferencialmente na rede de ensino regular.
Art. 275 - Na realização da política
educacional, cabe ao Estado:
I - garantir o ensino fundamental, universal,
obrigatório e gratuito;
II - prover apoio suplementar através de
programa de material didático-escolar, transporte,
alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica;
III - assegurar educação especial e gratuita
aos deficientes e superdotados;
IV - atender em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - incentivar o acesso aos níveis mais
elevados de ensino, da pesquisa científica e da
criação artística segundo a capacidade de cada um.
VI - as universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira.
VII - o ensino, em qualquer nível, será
ministrado na língua portuguesa, assegurado às
comunidades indígenas também o emprego de suas
línguas e precessos de aprendizagem.
Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa
privada, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional, estabelecidas em lei; e
II - autorização, reconhecimento,
credenciamento e supervisão da qualidade pelo
Estado.
Art. ... - O ensino religioso, sem distinção
de credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino.
§ 1o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema
Federal, que terá caráter supletivo, nos limites
das deficiências locais.
§ 2o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis de ensino quando as necessidades do
ensino fundamental estiverem plenamente atendidas.
§ 3o. - A repartição dos recursos públicos
assegurará prioridade no atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
Plano Nacional de Educação.
Art. 281 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas confessionais, filantrópicas,
comunitárias ou fundações, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra entidade educacional comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata
este artigo poderão, ainda, ser destinados a
entidades de ensino cuja criação tenha sido
autorizada por lei, desde que atendam os
requisitos dos itens I e II deste artigo.
Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
§ 1o. - O Congresso Nacional aprovará, no
plano a que se refere o "caput", o percentual da
receita resultante de impostos que, anualmente,
será destinado pela União para a manutenção e o
desenvolvimento da educação.
§ 2o. - Os planos plurianuais estaduais
definirão os percentuais que serão aplicados pelos
Estados e seus respectivos Municípios.
Art. 283 - O ensino público fundamental terá
como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, a ser
recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
§ 1o. - Ficam sob a proteção especial do
Poder Público os documentos, as obras e os locais
de valor histórico ou artístico, os monumentos e
as paisagens naturais e os conjuntos urbanos
notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
§ 2o. - O Estado protegerá em sua integridade
e desenvolvimento, as manifestações da cultura
popular, das culturas indígenas, das de origem
africana e das de outros grupos que participam do
processo civilizatório brasileiro.
§ 3o. - O direito de propriedade sobre bens
do patrimônio cultural será exercido em
consonância com a sua função social.
§ 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento dos bens e valores
culturais brasileiros.
§ 5o. - É vedada a destinação de recursos
públicos a entidades culturais de fins lucrativos.
Art. 285 - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e de
viver; as criações científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.
Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração
com as Escolas e Associações e coletividades
desportivas, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e
do desporto.
Art. 287 - A lei assegurará benefícios e
outros incentivos para fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de
cada um.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 288 - O Estado incentivará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 289 - O mercado interno integra o
patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. 290 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no artigo 226,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e
absorver a tecnologia de produto e de processo de
produção.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. ... - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicação e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de comunicação
ampla liberdade, garantido o direito de resposta e
de proteção contra a deturpação da imagem pessoal;
nos termos da lei.
§ 2o. - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intemédio da rede pública operada
pela União, assegurada a prestação de serviços de
transmissão de informações por entidades de
direito privado através da rede pública.
§ 3o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público proibir, nas emissoras de rádio e
televisão, todo e qualquer tipo de programa ou
mensagem publicitária que se utilize de temas e
imagens pornográficos ou atente contra a moral, a
saúde e os costumes da família e estimule a
violência.
§ 4o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 5o. - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade.
§ 6o. - A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
Art. ... - A outorga, a renovação de
concessão e a autorização para serviços de
rádiodifusão sonora e de sons e imagens compete ao
Poder Executivo, cabendo ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho Nacional de Comunicação,
apreciar o ato.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Poder Legislativo e do Poder
Executivo.
§ 2o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
rádiodifusão de sons e imagens.
§ 3o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento
da concessão ou permissão, a medida judiciária
contra a decisão suspenderá seus efeitos até o
julgamento final do processo.
Art. 294 - O Estado implementará medidas que
levem à adaptação progressiva dos meios de
comunicação, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial e da fala
tenham à informação e à comunicação.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 295 - O meio-ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo na forma da lei.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade.
§ 2o. - Aquele que explorar recursos
minerais, fica obrigado a recompor o ambiente
degradado, após a exaustão das jazidas e lavras,
de acordo com solução técnica descrita no estudo
de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3o. - A Floresta Amazônica, a Mata
Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a conservação de
seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
§ 5o. - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os danos
causados.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 297 - A família tem especial proteção do
Estado.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
§ 3o. - É garantido o direito de determinar
livremente o número de filhos, vedado todo tipo de
prática coercitiva por parte do Poder Público e de
entidades privadas.
§ 4o. - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos adequados de plenejamento
familiar, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais.
Art. 299 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à
vida, desde a concepção, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização e à
convivência familiar e comunitária bem como à
assistência social e à assistência especial, caso
esteja em situação irregular, garantindo ao menor
infrator ampla defesa.
Art. 300 - Os filhos independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 1o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados e assistidos pelo Poder Público,
na forma da lei, que também estabelecerá os casos
e condições de adoção por estrangeiro.
§ 2o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sob a forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma dalei.
Art. 301 - O Estado e a sociedade têm de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo Único - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus
próprios lares.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobre as terras de posse
imemorial onde se acham permanentemente
localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo
à União a proteção desses bens.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas só pode ser efetivada com
autorização do Congresso Nacional, ouvida a
comunidade indígena interessada, e obriga à
destinação de percentual sobre os resultados da
lavra em benefício das comunidades indígenas e do
meio-ambiente, na forma da lei.
Art. 303 - As terras de posse imemorial dos
índios são destinadas à sua posse permanente,
cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas
naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas
as utilidades nelas existentes.
§ 1o. - São terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios
aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às
suas atividades produtivas e as necessárias à sua
preservação cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
§ 2o. - As terras referidas no parágrafo
anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis
da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional,
ficando garantido o seu retorno quando o risco
estiver eliminado. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
| 9051 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02037 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | IRAPURAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO I
Dê-se ao Título I do Projeto de Constituição de Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO I
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União Indissolúvel dos Estados e Municípios, Distrito Federal e Territórios constitui-se em Estado Democrático de Direito, visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária, e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valore sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a convivência em paz com a humanidade.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, e em seu nome é exercido.
Art. 2º São Poderes do Estado, harmônicos e independentes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Estado:
I – garantir a independência e o desenvolvimento nacionais.
II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades entre as pessoas e regiões.
III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, taça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação.
Art. 4º O Brasil fundamentará suas relações internacionais nos princípios da independência nacional, da previdência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, bem como no repúdio ao terrorismo e ao racismo, e propugnará pela cooperação entre os povos e pelo congresso da humanidade.
Art. 5º O Brasil apoiará a livre integração econômica, social e cultural dos povos da América Latina.
ASSINATURAS
01 – Irapuran Costa Júnior
02 – Matheus Iensen
03 – Antonio Ueno
04 – Dionísio Dal Prá
05 – Jacy Scanagnatta
06 – Basílio Villani
07 – Osvaldo Trevisan
08 – Renato Johnsson
09 – Erwin Bonkoski
10 – Jovani Masino
11 – Paulo Pimentel
12 – José Carlos Martinez
13 – Miraldo Gomes
14 – Antonio Carlos Franco
15 – Albano Franco
16 – Francisco Coelho
17 – Cesar Cals Neto
18 – Odacir Soares
19 – Mauro Miranda
20 – José Carlos Coutinho
21 – Sarney Filho
22 – Wagner Lago
23 – Fernando Gomes
24 – João Lobo
25 – Victor Fontana
26 – Orlando Pacheco
27 – Orlando Bezerra
28 – Ruberval Pilotto
29 – Alexandre Puzyna
30 – Artenir Werner
31 – Jorge Bornhausen
32 – Jose Agripino
33 – Divaldo Suruagy
34 – Messias Soares
35 – Simão Sessim
36 – Osmar Leitão
37 – Mauro Borges
38 – João Machado Rollemberg
39 – Erico Pegoraro
40 – Ewaldo Gonçalves
41 – Raimundo Lira (em apoiamento)
42 – Amaral Netto
43 – Antonio Salim Curiati
44 – José Luiz Maia
45 – Carlos Virgílio
46 – Arnaldo Martins
47 – José Mendonça Bezerra
48 – José Lourenço
49 – Ronaro Correia
50 – Paes Landim
51 – Alécio Dias
52 – Mussa Demes
53 – Jessé Freire
54 – Gandi Jamil
55 – Alexandre Costa
56 – Albérico Cordeiro
57 – Iberê Ferreira
58 – José Santana de Vasconcellos
59 – Christovam Chiaradia
60 – Mário Bouchardet
61 – Melo Freire
62 – Leopoldo Bessone
63 – Aloisio Vasconcelos
64 – Messias Gois
65 – Tito Costa
66 – Caio Pompeu
67 – Felipe Cheidde
68 – Virgílio Galassi
69 – Manoel Moreira
70 – Eliel Rodrigues
71 – Rubem Branquinho
72 – Max Rosenmann
73 – Daso Coimbra
74 – João Rezek
75 – Roberto Jefferson
76 – João Menezes
77 – Vingt Rosado
78 – Cardoso Alves
79 – Paulo Roberto
80 – Lourival Baptista
81 – Bonifácio de Andrada
82 – Cleonâncio Fonseca
83 – Agripino de Oliveira Lima
84 – Marcondes Gadelha
85 – Maluly Neto
86 – Mello Reis
87 – Arnold Fioravante
88 – Jorge Arbage
89 – Chagas Duarte
90 – Álvaro Pacheco
91 – Felipe Mendes
92 – Alysson Paulinelli
93 – Aloysio Chaves
94 – Sotero Cunha
95 – Gastone Righi
96 – Dirce Tutu Quadros
97 – José Elias Murad
98 – Mozarildo Cavalcanti
99 – Flávio Rocha
100 – Gustavo de Faria
101 – Flávio Palmier da Veiga
102 – Gil César
103 – João da Matta
104 – Dionísio Hage
105 – Leopoldo Pares
106 – Rosa Prata
107 – Mário de Oliveira
108 – Sílvio Abreu
109 – Luiz Leal
110 – Genésio Bernardino
111 – Alfredo Campos
112 – Theodoro Mendes
113 – Amílcar Moreira
114 – Oswaldo Almeida
115 – Ronaldo Carvalho
116 – José Freire
117 – Sadie Hauache
118 – Aluizio Campos
119 – Eunice Michiles
120 – Siqueira Campos
121 – Samir Achôa
122 – Maurício Nasser
123 – Francisco Dornelles
124 – Mauro Sampaio
125 – Stélio Dias
126 – Airton Cordeiro
127 – José Camargo
128 – Mattos Leão
129 – José Tinoco
130 – João Castelo
131 – Guilherme Palmeiras
132 – Carlos Chiarelli
133 – Djenal Gonçalves
134 – Expedito Machado
135 – Manuel Viana
136 – Luiz Marques
137 – Furtado Leite
138 – José Egreja
139 – Ricardo Izar
140 – Afif Domingos
141 – Jayme Paliarin
142 – Delfim Netto
143 – Farabulini Júnior
144 – Fausto Rocha
145 – Ézio Ferreira
146 – José Dutra
147 – Carrel Benevides
148 – Joaquim Sucena (apoiamento)
149 – Francisco Carneiro
150 – Meira Filho
151 – Márcia Kubitschek
152 – Milton Reis
153 – Geovani Borges
154 – Anníbal Barcellos
155 – Eraldo Trindade
156 – Antonio Ferreira
157 – Luis Eduardo
158 – Eraldo Tinoco
159 – Benito Gama
160 – Jorge Viana
161 – Ângelo Magalhães
162 – Leur Lomanto
163 – Jonival Lucas
164 – Sérgio Brito
165 – Roberto Balestra
171 – Antonio Carlos Mendes Thame
172 – Jairo Carneiro
173 – Paulo Marques
174 – Rita Furtado
175 – Jairo Azi
176 – Fábio Raunheitti
177 – Feres Nader
178 – Eduardo Moreira
179 – Manoel ribeiro
180 – Naphtali Alves de Souza
181 – José Melo
182 – Jesus Tajra
183 – Enoc Vieira
184 – Joaquim Haickel
185 – Edison Lobão
186 – Victor Trovão
187 – Onofre Corrêa
188 – Albérico Filho
189 – Vieira da Silva
190 – Costa Ferreira
191 – Eliézer Moreira
192 – José Teixeira
193 – Nyder Barbosa
194 – Pedro Ceolin
195 – José Lins
196 – Homero Santos
197 – Osmundo Rebouças
198 – José Elias
199 – Rodrigues Palma
200 – Levy Dias
201 – Rubem Figueiró
202 - Rachid Saldanha Derzi
203 – Ivo Cersósimo
204 – Telmo Kirst
205 – Darcy Pozza
206 – Arnaldo Prieto
207 – Osvaldo Bender
208 – Adyson Motta
209 –Hilário Braun
210 – Paulo Mincarone
211 – Adroaldo Streck
212 – Victor Faccioni
213 – Luiz Roberto Ponte
214 – João de Deus Antunes
215 – Júlio Campos
216 – Ubiratan Spinelli
217 – Jonas Pinheiro
218 – Lourenberg Nunes Rocha
219 – Cunha Bueno
220 – Roberto Campos
221 – Sérgio Werneck
222 – Raimundo Rezende
223 – José Geraldo
224 – Álvaro Antônio
225 – Luiz Soyer
226 – Délio Braz
227 – Jalles Fontoura
228 – Paulo Roberto Cunha
229 – Pedro Canedo
230 – Lúcia Vânia
231 – Nion Albernaz
232 – Fernando Cunha
233 – Antonio de Jesus
234 – Maria Lúcia
235 – Carlos Alberto
236 – Gidel Dantas
237 – Adalto Pereira
238 – Aécio de Borba
239 – Bezerra de Mello
240 – Roberto Torres
241 – Arnaldo Faria de Sá
242 – Solon Borges dos Reis
243 – Arolde de Oliveira
244 – Rubem Medina
245 – Inocêncio Oliveira
246 – Osvaldo Coelho
247 – Salatiel Carvalho
248 – Cláudio Ávila
249 – Marco Maciel
250 – Gilson Machado
251 – Ricardo Fiuza
252 – Marluce Pinto
253 – Ottomar Pinto
254 – Olavo Pires
255 – Carlos Sant’Anna
256 – Nabor Júnior
257 – Geraldo Fleming
258 – Osvaldo Sobrinho
259 – Edivaldo Mota
260 – Paulo Zarzur
261 – Nilson Gibson
262 – Marcos Lima
263 – Milton Barbosa
264 – Ubiratan Aguiar
265 – Denisar Arneiro
266 – Jorge Leite
267 – Roberto Leite
268 – Dalton Canabrava
269 – Carlos De Carli
270 – Asdrúbal Bentes
271 – Jarbas Passarinho
272 – Gerson Peres
273 – Carlos Vinagre
274 – Fernando Velasco
275 – Arnaldo Moraes
276 – Fausto Fernandes
277 – Domingos Juvenil
278 – Francisco Sales
279 – Assis Canuto
280 – José Viana
281 – Leal Varela
282 – Ismael Wanderley
283 – Antonio Câmara
284 – Henrique Eduardo Alves
285 – Oscar Corrêa
286 – Maurício Campos
287 – Vinícius Cansanção
288 – Chico Humberto
289 – Aloysio Teixeira
290 – Chagas Neto | | | | Justificativa: | Esta emenda visa principalmente, adequar o texto do Título I do Projeto de Constituição ao objetivo de aperfeiçoamento da democracia representativa, eficiente e operacional, que a sociedade brasileira almeja. Regime politico este que, além do mais, não se coaduna com os postulados da democracia direta, inaplicáveis à realidade contemporânea. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva dos eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação parcial.
PELA APROVAÇÃO: Art. 1º , Parágrafo único; Art. 2º e Art. 4º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 3º e seus incisos e Art. 5º. | |
| 9052 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02038 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 6° A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Parágrafo 1° Todos são iguais perante a lei.
Parágrafo 2° Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Parágrafo 3° A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Parágrafo 4° A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Parágrafo 5° A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato Jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Parágrafo 6° é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte Jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravamento, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
Parágrafo 7° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias particulares.
Parágrafo 8° É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar , permanecer ou dele sair com seus bens.
Parágrafo 9° Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
Parágrafo 10. O trabalho é dever de todos, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações que a lei exigir.
Parágrafo 11. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Parágrafo 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que alei estabelecer.
Parágrafo 13. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual.
Parágrafo 14. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Parágrafo 15. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Parágrafo 16. Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 17. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Parágrafo 18. Ninguém será considerado culpado até o transito em Julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo 19. Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização Judicial.
Parágrafo 20. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Parágrafo 21. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Parágrafo 22. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei.
Parágrafo 23. A lei regulará a individualização da pena.
Parágrafo 24. Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento.
Parágrafo 25. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária.
Parágrafo 26. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo 27. É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto à aplicação de pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado.
Parágrafo 28. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença.
Parágrafo 29. Não haverá prisão administrativa, salvo com autorização Judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo 30. O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial.
Parágrafo 31. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Parágrafo 32. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
Parágrafo 33. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais , à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos.
Parágrafo 34. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo 35. A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo 36. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei.
Parágrafo 37. Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião.
Parágrafo 38. Conceder-se-á asilo político, na forma da lei.
Parágrafo 39. É assegurado o direito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo 40. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Parágrafo 41. É garantido o direito de herança.
Parágrafo 42. A secessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Parágrafo 43. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo 44. É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Parágrafo 45. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado para frustrar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local.
Parágrafo 46. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo 47. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão Judicial transitada em julgado.
Parágrafo 48. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Parágrafo 49. Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo 52. Conceder-se-á “habeas-data”:
I – para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade ou do Estado.
II – para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Parágrafo 53. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade especifica que interesse à comunidade.
Parágrafo 54. O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício.
Parágrafo 55. É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao Júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais.
Parágrafo 56. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição.
Parágrafo 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Parágrafo 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo 59. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição.
Parágrafo 60. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.
Art. 8º São direitos dos trabalhadores:
I – estabilidade no emprego, após doze meses, mediante garantia de indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço prestado, nos casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de força maior, de indenização na forma da lei.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
IV – salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer Às suas necessidades básicas e Às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim.
V – piso salaria conforme convenção ou acordo coletivo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável,
VIII – décimo terceiro salário.
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
X – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei.
XI – salário-família aos dependentes.
XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
XIII – jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, conforme convenção ou acordo coletivo.
XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XV –serviço extraordinário com remuneração cinquenta por cento acima do normal ou conforme convenção ou acordo coletivo.
XVI – gozo de férias anuais, com remuneração integral.
XVII – licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
XVIII – aviso prévio.
XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XX – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXI – aposentadoria
XXII – assistência gratuita aos filhos e dependentes até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
XXIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
XXIV – proteção em face da automação, na forma da lei.
XXV – seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador.
XXVI – imprescritibilidade de ação trabalhista no prazo de até dois anos a partir do dia em que foi o direito violado.
XXVII – proibição de diferenças de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXIX – igualdade de direitos concernentes a seguridade social, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a sua retenção dolosa.
Parágrafo 2º É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Parágrafo 3º A lei disporá sobre a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, inclusive mediante locação.
Parágrafo 4º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV, XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade.
Parágrafo 5º Os direitos sociais dos trabalhadores domésticos assim como a sua integração à previdência social serão definidos em lei.
Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social e obterão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
Parágrafo 1º É vedado ao Poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente e o disposto neste artigo.
Parágrafo 2º Não será constituída mais de uma entidade sindical, representativa de categoria econômica, em uma mesma base territorial. Esta será definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Parágrafo 3º Se mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional, se constituir em uma mesma base territorial, definida pelos trabalhadores, conforme preceituado no parágrafo anterior, somente uma terá direito a representação nas convenções e dissídios coletivos, na forma da lei.
Parágrafo 4º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Parágrafo 5º A assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio de sua representação sindical.
Parágrafo 6º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la.
Parágrafo 7º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
Parágrafo 8º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 9º O aposentado, se filiado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
Art. 11. É assegurado o direito de greve, nos termos da lei, que ressalvará aquelas decididas sem prévia negociação. A lei limitará o direito de greve quando se tratar de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis à comunidade. Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses trabalhistas da categoria que devam, por meio dela, defender.
Parágrafo único. Os abusos cometidos e os danos causados sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos dos serviços públicos para os quais contribuam diretamente e onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 13. São brasileiros:
I - natos.
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e , alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
b) os que residam no Brasil há mais de vinte e cinco anos ininterruptos, sem condenação penal, bastando para isso proceder ao respectivo registro.
Parágrafo 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo e demais casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 2º A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, além de membros da carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão.
II – tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
III – voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Art. 14. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional, já adotados na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto.
Parágrafo 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os que completarem dezoito anos até a data da eleição, para os analfabetos e os maiores de setenta.
Parágrafo 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
Parágrafo 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, e idade mínima, conforme a seguir discriminado.
I – Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos.
II – Governador de Estado: trinta anos.
III – Prefeito: vinte e cinco anos
IV – Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
Parágrafo 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Parágrafo 7º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Parágrafo 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade.
Parágrafo 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
Parágrafo 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral até a data da diplomação, instruída a impugnação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.
Parágrafo 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 16. É vedada a cassação dos direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II – incapacidade civil absoluta.
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 17. A lei que alterar o processo eleitoral só entrara em vigor um ano depois de sua promulgação.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes princípios?
I – caráter nacional.
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício.
IV – funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei:
Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Parágrafo 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade Jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e à televisão, na forma da lei.
Parágrafo 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
ASSINATURAS
1. Afif Domingos
2. Rosa Prata
3. Mário Oliveira
4. Sílvio Abreu
5. Luiz Leal
6. Genésio Bernardino
7. Alfredo Campos
8. Virgílio Galassi
9. Theodoro Mendes
10. Amilcar Moreira
11. Osvaldo Almeida
12. Ronaldo Carvalho
13. José Freire
14. Tito Costa
15. Caio Pompeu
16. Manoel Moreira
17. Osmar Leitão
18. Eliel Rodrigues
19. Rubem Branquinho
20. Max Rosenmann
21. Amaral Netto
22. Antonio Salim Curiati
23. José Luiz de Maia
24. Carlos Virgílio
25. Arnaldo Martins
26. Irapuan Costa Junior
27. Roberto Balestra
28. Luiz Soyer
29. Délio Braz
30. Naphtali Alves Souza
31. Jalles Fontoura
32. Paulo Roberto Cunha
33. Pedro Canedo
34. Lúcia Vânia
35. Nion Albernaz
36. Fernando Cunha
37. Antônio de Jesus
38. Francisco Carneiro
39. Meira Filho
40. Márcia Kubitschek
41. Milton Reis
42. Nyder Barbosa
43. Pedro Ceolin
44. José Lins
45. Homero Santos
46. Chico Humberto
47. Osmundo Rebouças
48. José Dutra
49. Sadie Hauauche
50. Ezio Ferreira
51. Carrel Benevides
52. Paulo Marques
53. Joaquim Sucena
54. Rita Furtado
55. Jairo Azi
56. Fábio Raunheitti
57. Feres Nader
58. Eduardo Moreira
59. Manoel Ribeiro
60. Jesus Tajra
61. José Lourenço
62. Luis Eduardo
63. Eraldo Tinoco
64. Benito Gama
65. Jorge Viana
66. Ângelo Magalhães
67. Leur Lomanto
68. Jonival Lucas
69. Sérgio Britto
70. Waldeck Ornelas
71. Francisco Benjamim
72. Etevaldo Nogueira
73. João Alves
74. Francisco Diógenes
75. Antônio Carlos Mendes Thame
76. Jairo Carneiro
77. Paulo Marques
78. Denisar Arneiro
79. Jorge Leite
80. Aloísio Teixeira
81. Roberto Augusto
82. Messias Soares
83. Dalton Canabrava
84. Carlos Sant’Anna
85. Gilson Machado
86. Nabor Júnior
87. Geraldo Fleming
88. Osvaldo Sobrinho
89. Osvaldo Coelho
90. Hilário Braun
91. Edivaldo Motta
92. Paulo Zarzur
93. Nilson Gibson
94. Narciso Mendes
95. Marcos Lima
96. Ubiratan Aguiar
97. Carlos de Carli
98. Chagas Duarte
99. Marluce Pinto
100. Ottomar Pinto
101. Vieira da Silva
102. Olavo Pires
103. Arolde de Oliveira
104. Rubem Medina
105. Francisco Sales
106. Assis Canuto
107. Chagas Neto
108. José Viana
109. Lael Varella
110. Asdrubal Bentes
111. Jorge Arbage
112. Jarbas Passarinho
113. Gerson Peres
114. Carlos Vinagre
115. Fernando Velasco
116. Arnaldo Moraes
117. Fausto Fernandes
118. Domingos Juvenil
119. Telmo Kiest
120. Darcy Pozza
121. Arnaldo Prieto
122. Oswald Bender
123. Adylson Motta
124. Hilário Braun
125. Paulo Hincarone
126. Adroaldo Streck
127. Victor Facionni
128. Luiz Roberto Ponte
129. João de Deus Antunes
130. Enoc Vieira
131. Joaquim Haickel
132. Edson Lobão
133. Victor Trovão
134. Onofre Corrêa
135. Alberico Filho
136. Costa Ferreira
137. Eliezer Moreira
138. José Teixeira
139. Roberto Torres
140. Arnaldo Faria de Sá
141. Solon Borges dos Reis
142. Matheus Iensen
143. Antônio Ueno
144. Dionísio Del Prá
145. Jacy Scanagatta
146. Basílio Villani
147. Oswaldo Trensan
148. Renato Johnsson
149. Ervin Bonkoski
150. Jovani Masani
151. Paulo Pimentel
152. José Carlos Martinez
153. Maria Lúcia
154. Maluly Neto
155. Carlos Alberto
156. Gidel Dantas
157. Adauto Pereira
158. Annibal Barcellos
159. Geovani Borges
160. Antônio Ferreira
161. Aécio de Borba
162. Bezerra de Mello
163. Júlio Campos
164. Ubiratan Spinelli
165. Jonas Pinheiro
166. Lourenberg Nunes Rocha
167. Roberto Campos
168. Cunha Bueno
169. José Elias
170. Rodrigo Palma
171. Levi Dias
172. Rubem Figueiró
173. Saldanha Derzi
174. Ivo Cerzózimo
175. Sérgio Weneck
176. Raimundo Resende
177. José Geraldo
178. Álvaro Antônio
179. Djenal Gonçalves
180. João Lobo
181. Victor Fontana
182. Orlando Pacheco
183. Orlando Bezerra
184. Ruberval Piloto
185. Jorge Bounhausen
186. Alexandre Puzyna
187. Artenir Werner
188. Cláudio Ávila
189. José Agripino
190. Divaldo Suruagy
191. José Mendonça Bezerra
192. Vinícius Cansanção
193. Ronaro Corrêa
194. Paes Landim
195. Alécio Dias
196. Mussa Demes
197. Jessé Freire
198. Gandi Jamil
199. Alexandre Costa
200. Albérico Cordeiro
201. Iberê Ferreira
202. José Santana de Vasconcelos
203. Christovam Chiaradia
204. Daso Coimbra
205. João Rezek
206. Roberto Jefferson
207. João Menezes
208. Vingt Rosado
209. Cardoso Alves
210. Paulo Roberto
211. Lorival Baptista
212. Cleonâncio Fonseca
213. Bonifácio de Almeida
214. Agripino Oliveira Lima
215. Marcondes Gadelha
216. Mello Reis
217. Arnold Fioravante
218. Álvaro Pacheco
219. Felipe Mendes
220. Alysson Paulinelli
221. Aloysio Chaves
222. Sotero Cunha
223. Messias Gois
224. Gastone Righi
225. Dirce Tutu Quadros
226. José Elias Murad
227. Mozarildo Cavalcanti
228. Flávio Rocha
229. Gustavo de Faria
230. Flávio Palmier de Veiga
231. Gil Cézar
232. João da Mata
233. Dionísio Hage
234. Leopoldo Peres
235. José Carlos Coutinho
236. Enaldo Gonçalves
237. Raimundo Lira
238. Sarney Filho
239. João Machado Rollemberg
240. Érico Pegoraro
241. Miraldo Gomes
242. Expedito Machado
243. Manuel Vieira
244. César Cals Neto
245. Mário Bouchardet
246. Melo Freire
247. Leopoldo Bessone
248. Aloísio Vasconcelos
249. Fernando Gomes
250. Albano Franco
251. Francisco Coelho
252. Wagner Lago
253. Mauro Borges
254. Antônio Carlos Franco
255. Odacir Soares
256. Mauro Miranda
257. Oscar Corrêa
258. Maurício Campos
259. Inocência Oliveira
260. Salatiel Carvalho
261. José Moura
262. Marco Maciel
263. Ricardo Fiuza
264. José Egreja
265. Ricardo Izar
266. Jaime Paliarin
267. Delfim Netto
268. Farabulini Júnior
269. Fausto Rocha
270. Luiz Marques
271. Furtado Leite
272. Ismael Wanderley
273. Antônio Câmara
274. Henrique Eduardo Alves
275. Siqueira Campos
276. Aluízio Campos
277. Eunice Michiles
278. Samir Achôa
279. Maurício Nasser
280. Francisco Dornelles
281. Stélio Dias
282. Airton Cordeiro
283. José Camargo
284. Mattos Leão
285. José Tinoco
286. João Castelo
287. Guilherme Palmeira
288. Felipe Cheidde
289. Milton Barbosa
290. João de Deus
291. Eraldo Trindade | | | | Justificativa: | Preservando até onde possível o texto da Comissão de Sistematização, esta emenda substitutiva integral ao Título II do Projeto de Constituição objetiva aprimorá-lo, escolmando-o de alguns excessos indesejáveis, normas pragmáticas utópicas, e detalhamentos desnecessários ou que melhor figurariam em leis hierarquicamente inferiores.
Ressalte-se, além disso, que as modificações procedidas no capítulo pertinente aos Direitos Sociais, sem perder de vista a necessidade de harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, procura adaptar a imprescindível proteção dos direitos do trabalhador à manutenção de condições, dentro das quais possam desenvolver-se com eficiência, flexibilidade e dinamismo as atividades produtivas.
Nesta matéria, estimula-se a negociação coletiva, como fator importante para aperfeiçoar continuamente as relações trabalhistas, e moldá-las à realidade econômica e tecnológica, em constante mutação.
No tocante a polêmica questão envolvendo uma proteção maior ao contrato de trabalho, prefere esta proposta desestimular as demissões imotivadas, mediante uma garantia de cunho econômico. A estabilidade rígida no emprego não interessa a trabalhadores ou a empregadores, e muito menos ao País, onde se pretende prevaleçam uma economia de mercado e a liberdade de iniciativa.
Somada a preservação do fundo de garantia por tempo de serviço e à criação de um seguro-desemprego efetivo, mas compatível com a realidade econômica brasileira, aquela garantia econômica desestimuladora da excessiva rotatividade de mão-de-obra e protetora da relação empregatícia servirá melhor a todos.
Destaca-se, também, a necessidade de preencher as características diversas e as peculiaridades, não apenas do trabalho doméstico, mas também do trabalho rural.
A aplicação pura e simples de regras idênticas a trabalhadores urbanos e rurais é indesejável, inclusive tecnicamente, para consecução do ideal de justiça. Não será, pois, com a simples equiparação de situações não equiparáveis, que se aperfeiçoará a proteção dos direitos do trabalhador rural.
Relativamente à questão da greve, é ela reconhecida como um direito do trabalhador, devidamente regulamentado pela lei no interesse da coletividade, considerada como um todo, e, não, como poder, cujo exercício restaria única e exclusivamente, ao critério dos próprios trabalhadores, como pretende o Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva das eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação parcial.
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 54, 56, 57, 58, 59 e 60.
PELA REJEIÇÃO: Art. 6º, §§ 13, 17, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 39, 45, 50, 51, 52 e seus incisos, 53 e 55.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 7º; Art. 8º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: §§ 1º, 2º, 3º , 4º; Art. 9º e seu Parágrafo único: Art. 10, "caput", §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º; Parágrafo único do Art. 11.
PELA REJEIÇÃO: Incisos I, V, X, XIV e XXIX do Art. 8º ; § 5º do art. 8º ; §§ 3º e 4º do Art. 10, "caput" do Art. 11; Art. 12.
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 13 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c": inciso II ("caput") e alínea "a"; §§ 1º, 2º, 3º , 4º (e incisos I e II); Art. 14.
PELA REJEIÇÃO: Alínea "b", inciso II, do Art. 13; inciso III do § 4º, do Art. 13.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 15 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, e seus incisos I a IV, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11; Art. 16 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 9º, do Art. 15; Art. 17.
CAPÍTULO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 18 ("caput"), incisos I a IV, §§ 1º, 3º, 4º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 18. | |
| 9053 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO III
Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal.
Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União.
Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional.
Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei.
II – recusar fé aos documentos públicos.
III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Incluem-se entre os bens da União:
I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei.
II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais.
III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios.
IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
V – o mar territorial.
VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos.
VII – os potenciais de energia hidráulica.
VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos.
IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios.
X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda.
Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei.
Art. 22. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
II – declarar a guerra e celebrar a paz.
III – assegurar a defesa nacional.
IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
VII – emitir moeda.
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional.
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão.
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território.
e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros.
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios.
XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional.
XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações.
XVI – conceder anistia.
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso.
XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.
XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação.
XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira.
XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.
b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas.
c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa.
XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei.
XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem.
Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho.
II – direito marítimo, aeronáutico e espacial.
III – desapropriação.
IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia.
VI – serviço postal.
VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual.
IX – diretrizes de política nacional de transportes.
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.
XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais.
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.
XIV – populações indígenas.
XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.
XVI – condições para o exercício de profissões.
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes.
XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional.
XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização.
XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais.
XXII – seguridade social.
XXIII – diretrizes e bases da educação nacional.
XXIV – registro público e serviços notariais.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle.
XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos.
XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional.
Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico.
II – orçamento.
III – juntas comerciais
IV – custas dos serviços forenses.
V – produção e consumo.
VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas.
XI – procedimentos em matéria processual.
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
XIII – assistência judiciária e defensoria pública.
XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.
XV – direito urbanístico.
XVI – normas de proteção a infância e à Juventude.
XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição.
Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual.
Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União.
II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios.
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União
V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas.
Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.
Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos.
Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89.
Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.
IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal.
V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal.
Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos.
Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos.
Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores.
Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental.
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa.
Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28.
Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios.
Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para:
I – manter a integridade nacional.
II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro.
III – por termos a grave comprometimento da ordem política.
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais.
V – reorganizar as finanças do Estado que:
a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais.
a) Forma republicana, representativa e democrática.
b) Direitos da pessoa humana.
c) Autonomia municipal
d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando:
I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior.
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial.
Art. 42. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40.
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado.
Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade.
Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei.
Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade.
Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios.
Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais.
Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º.
Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade.
Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira.
Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável.
Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações.
Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º.
Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º.
Art. 45. O servidor será aposentado:
I – por invalidez.
II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher.
III – voluntariamente:
a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino.
b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão:
I – integrais, quando o servidor:
a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior
b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI.
Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva.
Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos.
Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra.
Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47.
Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais.
Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei.
Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei.
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público.
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias.
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas.
ASSINATURAS
1. WALDECK ORNELLAS
2. JOSÉ DUTRA
3. SADIE HAUACHE
4. ÉZIO FERREIRA
5. CARREU BENEVIDES
6. JOSÉ EGREJA
7. RICARDO IZAR
8. AFIF DOMINGOS
9. JAIME PALIARIN
10. DELFIM NETTO
11. FARABULANI JÚNIOR
12. FAUSTO ROCHA
13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
14. ROBERTO BALESTRA
15. LUIZ SOYER
16. DÉLIO BRAZ
17. NAPHALI ALVES DE SOUZA
18. JALLES FONTOURA
19. PAULO ROBERTO CUNHA
20. PEDRO CANEDO
21. LÚCIA VÂNIA
22. NION ALBERNAZ
23. FERNANDO CUNHA
24. ANTONIO CUNHA
25. DJENAL GONÇALVES
26. JOSÉ LUORENÇO
27. LUÍZ EDUARDO
28. ERALDO TINOCO
29. BENITO GAMA
30. JORGE VIANNA
31. ANGELO MAGALHAES
32. JONIVAL LUCAS
33. SÉRGIO BRITO
34. ROBERTO BALESTRA
35. WALDECK ORNÉLAS
36. FRANCISCO BENJAMIM
37. ETEVALDO NOGUEIRA
38. JOÃO ALVES
39. FRANCISCO DIÓGENES
40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
41. JAIRO CARNEIRO
42. PAULO MARQUES
43. RITA FURTADO
44. JAIRO AZI
45. FÁBIO RAUNHEITTI
46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
47. FERES NADER
48. EDUARDO MOREIRA
49. MANOEL RIBEIRO
50. LEUR LOMANTO
51. JOSÉ MELO
52. JESUS TAJRA
53. ELEIEL RODRIGUES
54. RUBEM BRANQUINHO
55. JOAQUIM BENVILAQUA
56. AMARAL NETTO
57. ANTÔNIO SALIM MAIA
58. JOSÉ LUIZ MAIA
59. CARLOS VIRGÍLIO
60. ARNALDO MARTINS
61. SIMÃO SESSIM
62. OSMAR LEITÃO
63. JULIO CAMPOS
64. UBIRATAN SPINELLI
65. JONAS PINHEIRO
66. LOUREMBERG NUNES ROCHA
67. ROBERTO CAMPOS
68. CUNHA BUENO
69. SÉRGIO WERNECK
70. RAIMUNDO REZENDE
71. JOSÉ GERALDO
72. ÁLVARO ANTONIO
73. TITO COSTA
74. CAIO POMPEU
75. FELIPE CHEIDE
76. VIRGÍLIO GALASSI
77. MANOEL MOREIRA
78. MARIA LÚCIA
79. MALULY NETO
80. CARLOS ALBERTO
81. GIDEL DANTAS
82. JOÃO DE DEUS ANTUNES
83. ADALTO PEREIRA
84. AÉCIO DE BORBA
85. BEZERRA DE MELO
86. JOSÉ ELIAS
87. RODRIGUES PALMA
88. LEVY DIAS
89. RUBEM FIGUEIRÓ
90. RACHID SALDANHA DERZI
91. IVO CERSÓSIMO
92. ENOC VIEIRA
93. JOAQUIM HAICKEL
94. EDISON LOBÃO
95. VICTOR TROVÃO
96. ONOFRE CORRÊA
97. ALBÉRICO FILHO
98. VIEIRA DA SILVA
99. COSTA FERREIRA
100. ELIÉZER MOREIRA
101. JOSÉ TEIXEIRA
102. NYDER BARBOSA
103. PEDRO CEOLIN
104. JOSÉ LINS
105. HOMERO SANTOS
106. CHICO HUMBERTO
107. OSMUNDO REBOLÇAS
108. ANNIBAL BARCELLOS
109. GEOVANNI BORGES
110. ERALDO TRINDADE
111. ANTONIO FERREIRA
112. FRANCISCO CARNEIRO
113. MEIRA FILHO
114. MÁRCIA KUBITCHECK
115. MILTON REIS
116. JOAQUIM SUCENA
117. SIQUEIRA CAMPOS
118. ALUÍZIO CAMPOS
119. EUNICE MICHELES
120. SAMIR ACHÔA
121. MAURÍCIO NASSER
122. FRANCISCO DORNELLES
123. MAURO SAMPAIO
124. STÉLIO DIAS
125. AIRTON CORDEIRO
126. JOSÉ TINOCO
127. MATTOS LEÃO
128. JOSÉ TINOCO
129. JOÃO CASTELO
130. GUILHERME PELMEIRA
131. CAROS CHIARELLI
132. EXPEDITO MACHADO
133. MANOEL VIANA
134. LUIZ MARQUES
135. ORLANDO BEZERRA
136. FURTADO LEITE
137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
138. VINICIUS CANSANÇÃO
139. RONARO CORRÊA
140. PAES LANDIN
141. ALÉRCIO DIAS
142. MUSSA DEMES
143. JESSÉ FREIRE
144. GANDI JAMIL
145. ALEXANDRE COSTA
146. ALBÉRICO CORDEIRO
147. IBERÊ FERREIRA
148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS
149. CRISTÓVAM CHIARIDIA
150. ROSA PRATA
151. MÁRIO DE OLIVEIRA
152. SÍLVIO ABREU
153. LUIZ LEAL
154. GENÉSIO BERNARDINO
155. ALFREDO CAMPOS
156. THEODORO MENDES
157. AMÍLCAR MOREIRA
158. OSWALDO ALMEIDA
159. RONALDO CARVALHO
160. JOSÉ FREIRE
161. JOSÉ CARLOS COUTINHO
162. ODACIR SOARES
163. MAURO MIRANDA
164. FERNANDO GOMES
165. WAGNER LAGO
166. MÁRIO BOUCHARDET
167. MELO FREIRE
168. LEOPOLDO BESSONI
169. ALOÍSIO VASCONCELOS
170. MESSIAS GÓIS
171. TELMO KIRST
172. DARCY POZZA
173. ARNALDO PRIETRO
174. OSVALDO BENDER
175. ADYLSON MOTTA
176. HILÁRIO BRAUN
177. PAULO MINCARONE
178. ADROALDO STRECK
179. VICTOR FACCIONI
180. LUÍS ROBERTO PONTE
181. ASDRUBAL BENTES
182. JORGE ARBAGE
183. JARBAS PASSARINHO
184. GERSON PERES
185. CARLOS VINAGRE
186. FERNANDO VELASCO
187. ARNALDO MORAES
188. FAUSTO FERNANDES
189. DOMINGOS JUVENIL
190. ALBANO FRANCO
191. SARNEY FILHO
192. FRANCISCO COELHO
193. CHAGAS DUARTE
194. NARLUCE PINTO
195. OTTOMAR PINTO
196. OLAVO PIRES
197. CÉSAR CALS NETO
198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
199. JOÃO LOBO
200. EVALDO GONÇALVES
201. RAIMUNDO LIRA
202. MIRALDO GOMES
203. VICTOR FONTANA
204. ORLANDO PACHECO
205. RUBERVAL POLOTTO
206. JORGE BORNHAUSEN
207. ALEXANDRE PUZYNA
208. ARTEMIR WERNER
209. CLÁUDIO ÁVILA
210. JOSÉ AGRIPINO
211. DIVALDO SURUAGY
212. ÉRICO PEGORARO
213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO
214. MESSIAS SOARES
215. INOCÊNCIO OLIVEIRA
216. OSVALDO COELHO
217. SALATIEL CARVALHO
218. MARCO MACIAEL
219. GILSON MACHADO
220. RICARDO FIUZA
221. ISMAEL WANDERLEY
222. ANTÔNIO CÂMARA
223. HENRIQUE EDUARDO ALVES
224. OSCAR CORRÊA
225. MAURÍCIO CAMPOS
226. ROBERTO TORRES
227. ARNALDO FARIA DE SÁ
228. CARLOS DE CARLI
229. CARLOS SANTANNA
230. NABOR JÚNIOR
231. GERALDO SOBRINHO
232. OSVALDO SOBRINHO
233. EDIVALDO MOTTA
234. PAULO ZARZUR
235. NILSON GIBSON
236. MARCOS LIMA
237. MILTON BARBOSA
238. UBIRATAN AGUIAR
239. DASO COIMBRA
240. JOÃO REZEK
241. ROBERTO JEFFERSON
242. JOÃO MENEZES
243. VINTH ROSADO
244. CARDOSO ALVES
245. PAULO ROBERTO
246. LOURIVAL BARTISTA
247. CLEONÂNCIO FONSECA
248. BONIFÁCIO DE ANDRADA
249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
250. NARCISO MENDES
251. MARCONDES GADELHA
252. MELLO REIS
253. ARNOLD FIORAVANTE
254. ÁLVARO PACHECO
255. FELIPE MENDES
256. ALYSSON PAULINELLI
257. ALOYSIO CHAVES
258. SOTERO CUNHA
259. GASTONE RIGHI
260. DIRCE TUTU QUADROS
261. JOSÉ ELIAS MURAD
262. MOZARILDO CAVALCANTI
263. FLÁVIO ROCHA
264. GUSTAVO DE FARIA
265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA
266. GIL CÉSAR
267. JOÃO DA MATA
268. DIONISIO HAGE
269. LEOPOLDO PERES
270. HÉLIO ROSAS
271. FRANCISCO SALES
272. ASSIS CANUTO
273. CHAGAS NETO
274. JOSÉ VIANA
275. LAEL VARELLA
276. AROLDE DE OLIVEIRA
277. RUBEM MEDINA
278. DENISAR ARNEIRO
279. JORGE LEITE
280. ALOYSIO TEIXEIRA
281. ROVERTO AUGUSTO
282. DALTON CANABRAVA
283. MATHEUS IENSEN
284. ANTONIO UENO
285. DIONÍSIO DAL PRÁ
286. JACY ACANAGATTA
287. BASÍLIO VILLANI
288. OSVALDO TREVISAN
289. RENATO JOHNSSON
290. ERVIN BONKOSKI
291. JOVANNI MESINI
292. PAULO PIMENTEL | | | | Justificativa: | As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral.
Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica.
De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão".
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º.
PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis).
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30.
PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único;
Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37.
CAPÍTULO V:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VII:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43.
PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e
incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10.
PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL. | |
| 9054 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02040 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – Capítulos I, IV, e V do TÍTULO IV
Dê-se aos Capítulos I, IV do Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 55. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado e Territórios e no Distrito Federal, através do sistema proporcional.
Parágrafo 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal.
Parágrafo 2º O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente a população, na forma da lei, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
Parágrafo 3º Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegera quatro Deputados.
Art. 56 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Parágrafo 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Parágrafo 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Parágrafo 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 57. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 58, 62 e 63, e especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.
II – plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública e emissões de curso forçado.
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.
VI – transferência temporária da sede do Governo Federal.
VII – concessão de anistia.
VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
X – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública.
XI – telecomunicação.
XII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
XIII – normas gerais de direito financeiro.
XIV – captação e garantia da poupança popular.
XV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art. 58. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – aprovar ou não tratados e acordos internacionais ou atos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei.
III - autorizar o Presidente da República ou o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
IV – aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal.
V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.
VI – mudar temporariamente a sua sede.
VII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado.
VIII – julgar anualmente os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
IX – fiscalizar e controlar, conjuntamente, ou por qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
X – zelar pela preservação de sua competência legislativa face a atribuição normativa dos outros poderes.
XI – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
XII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
XIII – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
XIV – autorizar referendo e plebiscito.
XV – autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas.
XVI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 59. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade.
Paragrafo 1º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhas pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado.
Parágrafo 2º. Importa em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.
Art. 60. É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 61. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 62 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado.
II – proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
III – aprovar:
a) Por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura.
b) Pela maioria dos seus membros, voto de confiança.
IV – recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta.
V – eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, nos termos desta Constituição.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 63. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles.
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Procurador-Geral da República e o Procurador Geral da União nos crimes de responsabilidade.
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar:
a) De magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição.
b) De um terço dos Ministérios do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República.
c) Dos Governadores de Territórios.
d) Do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil.
e) Do Procurador-Geral da República.
IV – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
VI – fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estudos e dos Municípios.
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decretada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sensações judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 64. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
Parágrafo 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Parágrafo 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Parágrafo 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Parágrafo 6º A incorporação às Forças Armadas dos Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo da guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Art. 65. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse:
I – firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes.
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 48, inciso I.
III – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
IV – ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada.
V – ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 66. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 1º é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
Parágrafo 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa.
Art. 67. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – Investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, de Presidente de empresa de economia mista, Diretor de autarquias federais, Embaixador ou Chefe de Missão Diplomática.
II – Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Parágrafo 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Parágrafo 3º na hipótese do inciso I deste Artigo, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do seu mandato.
Art. 68 Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada para cada exercício financeiro, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 69. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores as eleições gerais.
Parágrafo 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa.
II – elaborar o regime comum e regular a criação de serviços comuns as duas Casas.
III – receber o compromisso do Presidente da República.
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Parágrafo 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão inicio trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no Parágrafo 1º.
Parágrafo 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Parágrafo 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no ultimo semestre da legislatura.
Parágrafo 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio.
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou o requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 70 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regime ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa.
Parágrafo 2º Às comissões, em matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei. A tramitação dos projetos de lei será disciplinada pelo Congresso Nacional.
Parágrafo 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Judiciário, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduziria, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas Casas na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 71. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição.
II – leis complementares.
III – leis ordinárias.
IV – leis delegadas.
V – decretos legislativos.
VI – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 72. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do senado Federal.
II – do Presidente da República.
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Parágrafo 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Parágrafo 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.
Parágrafo 3º A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir.
I – a forma federativa de Estado.
II – o voto direto, secreto, universal e periódico.
III – a separação dos Poderes.
IV – os direitos e garantias individuais.
Parágrafo 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser obsoleto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores, na forma prevista nesta Constituição.
Paragrafo único. São de iniciativa privativa:
I – do Presidente da República as leis que fixam ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.
II – do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.
d) Organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
e) Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 74. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se resumir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 75. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – aos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 195.
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 76. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados.
Parágrafo 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada posição, esta deverá ser incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 74 e no Parágrafo 6º do artigo 78, para que se ultime a votação.
Parágrafo 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela câmara dos Deputados far-se-á, nos casos do parágrafo anterior, no prazo de dez dias, observando o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º Os prazos do Parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 77. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará a Casa iniciadora.
Art. 78. A casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, votá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto.
Parágrafo 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção.
Parágrafo 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar4 do seu recebimento. O veto pode ser rejeitado por voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Parágrafo 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 74, e o Parágrafo 2º d artigo 76.
Parágrafo 7º Se a lei não for promulgada dentro em quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 79. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 80. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 81. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 82. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos da legalidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistema de controle interno dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei.
Parágrafo único Prestará qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 83. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional.
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório.
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando solicitadas pelo Poder Legislativo, na Forma regimental.
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cuja capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo.
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, a Estado, ao Distrito Federal e a Municípios.
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras comissões, muita proporcional ao vulto do dano causado ao erário.
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adota as providências necessárias ao exato cumprimento de lei, se verificada ilegalidade.
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diariamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 80 dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito.
Parágrafo 3º As decisões do Tribunal de que resulta imputação do débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Parágrafo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 84. A comissão mista permanente e que se refere o Parágrafo 1º do artigo 195, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 85. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 114.
Parágrafo 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentro brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições:
I – um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.
II – dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo:
a) Dois dentre os auditores indicados pelo tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
b) Os demais, com mandato de seis anos, não renovável.
Parágrafo 2º Os ministros, ressalvando quanto a vitaliciedade, o disposto na alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com a vantagens do cargo quando tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo 3º Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
Parágrafo 4º Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 86. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no pano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II – comprovar a ilegalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III – exercer o controle das operações do crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 87. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por nove Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal.
II – Superior Tribunal de Justiça.
II – Tribunais Regionais, Federais e Juízes Federais.
IV – Tribunais e Juízes do Trabalho.
V – Tribunais e Juízes Eleitorais.
VI – Tribunais e Juízes Militares.
VII – Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e Jurisdição em todo o território nacional.
Art. 111. O Estatuto de Magistratura obedecerá a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figura por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento.
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita a vaga.
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II.
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.
V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
VI – a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço.
VII – o Juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
VIII – todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.
IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
X – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 112. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos respectivos tribunais e submetidos, para nomeação, ao chefe do Poder Executivo.
Art. 113. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade.
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 111.
III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais. Inclusive o de renda e os extraordinários.
Parágrafo 1º Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério.
II – receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo.
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
Parágrafo 2º No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado.
Art. 114. Compete privativamente aos tribunais:
I – eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
II – organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.
III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
IV – propor a criação de novas varas judiciárias.
Art. 115. Compete privativamente:
I – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o artigo 198:
a) A alteração do número de seus membros e dos tribunais inferiores.
b) A criação, e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares.
c) A criação ou extinção dos tribunais inferiores.
d) A alteração da organização e da divisão judiciária.
II – aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 117. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togadas e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Parágrafo 1º. Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei.
Parágrafo 2º As previdências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios cabem à União.
Art. 118. Salvo nos crimes dolosos contra a vida os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá o processo o rito comum previsto na respectiva lei.
Art. 119. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete:
I – no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais.
II – ao âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação de respectivos tribunais.
Art. 120. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibido a designação de casos ou de pessoas nas denotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
Parágrafo 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
Parágrafo 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que referir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor e exclusividade para o caso de preterimento do seu direito de procedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do debito.
Art. 121. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Parágrafo 1º Lei complementar regulara as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Parágrafo 2º O ingresso na atividade notarial e de registro dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seus messes.
Art. 122. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados no artigo anterior.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 123. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela minoria absoluta do Senado Federal.
Art. 124. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originalmente:
a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
b) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
c) Nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
d) O “ habeas corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. O mandato de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal.
e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades administrativas e Judiciárias da União, ou entre autoridades Judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou no Distrito Federal e Territórios, ou entre as destes e da União.
g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro.
h) A homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às Cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno.
i) As “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
j) A representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal.
l) A revisão criminal e ação rescisória de seus julgados.
m) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
n) A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
o) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
p) Os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e quaisquer outro tribunal.
q) as causas processadas perante quaisquer juízes ou tribunais, cuja avocação definir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida.
r) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República.
II – Julgar em recurso ordinário:
a) O “habeas corpus”, o mandado de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
b) O crime político.
III – Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição.
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
c) Julgar lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei.
Art. 125. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade:
I – o Presidente da República.
II – o Primeiro-Ministro.
III – a Mesa do Senado Federal.
IV – a Mesa da Câmara dos Deputados.
V – a Mesa da Assembleia Legislativa.
VI – o Governador de Estado.
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional.
IX – o Procurador-Geral da República.
X – as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.
Parágrafo 1º O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de Inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 2º Declara a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência do Poder competente para adoção das providências necessárias e, sem se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Parágrafo 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a Inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor desta ao Senado Federal para cumprimento do dispositivo no artigo 63 Inciso X.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 126. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal .
II – um terço, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 112.
Art. 127. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) Nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
b) Os mandatos de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.
c) Os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitora.
d) Os conflitos de Jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 124, I, “p”, entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entra juízes vinculados a tribunais diversos.
e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
f) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
g) As causas sujeitas à sua jurisdição, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) Os “habeas corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
b) Os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatório a decisão.
c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III – Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
b) Julgar válida lei ou ato do governo local, contestando em face de lei federal.
c) Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo Único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUIZES FEDERAIS
Art. 128. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes:
I – Tribunais Regionais Federais.
II – Juízes Federais.
Art. 129. Os Tribunais Regionais Federais compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta a cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
II – os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento.
Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei.
Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal na forma da lei.
Parágrafo 2º A lei disciplinará a remoção ou a Permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 130. Compete aos Tribunais Regionais Federais.
I – processar e julgar, originalmente:
a) Os juízes da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
b) As revisões criminar e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região.
c) Os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal.
d) Os “habeas corpus”, quando a autoridade coatora for Juiz Federal.
e) Os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
II – julgar, em grau de recurso, as causas decidias pelos Juízes estaduais no exercício da competência federal: da área de sua jurisdição.
Art. 131. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
IV – os crime políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitora.
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
VII – os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diariamente sujeitos a outra jurisdição.
VIII – os mandatos da segurança, os “habeas data” e os mandatos de injunção contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais.
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
XI – a disputa sobre os direitos indígenas.
Parágrafo 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, às intentadas contra a União poderão ser aforadas na secção indiciaria em que for domiciliado e autor, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
Parágrafo 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal: em cuja jurisdição situar-se-á o juiz de primeiro grau.
Art. 132. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO
Art. 133. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I – Tribunal Superior do Trabalho.
II – Tribunais Regionais do Trabalho.
III –Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
II – dez classistas temporários, com representação partidária dos empregados e empregadores.
Art.134. A lei, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
Art. 135. Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive, quando for o caso, da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Parágrafo 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Parágrafo 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Art. 136. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da república, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários. Entre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida no artigo 133, Parágrafo 1º, I.
Parágrafo Único. Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I – magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho obedecido o disposto no artigo 112.
III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações respectivas.
Art. 137. A junta de Conciliação e julgamento será composta por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois Juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os Juízes classistas das juntas de Conciliação e Julgamento, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma de lei, permitida uma recondução.
Art. 138. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 139. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos:
I – Tribunal Superior Eleitoral.
II – Tribunais Regionais Eleitorais.
III – Juízes Eleitorais.
IV – Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 140. O Tribunal superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) De três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
b) De dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça.
II – Por nomeação do Presidente da Republica, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentro os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 141. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição pelo voto secreto:
a) De dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça.
b) De dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III – por nomeação do Presidente da República, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente.
Art. 142. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais.
Parágrafo 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Parágrafo 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de “habeas corpus” ou mandato de segurança.
Art. 143. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I – forem proferidas contra expressa disposição desta Constituição ou de lei.
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V – denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” e mandado de injunção.
Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 144. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 145. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I – três, dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
II – dois, a escolha partidária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 146. À Justiça Militar compete processar e Julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JJUÍZES DOS ESTADOS
Art. 147. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Parágrafo 3º A lei estadual poderá criar e disciplinar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, havendo sempre recurso das decisões deste último para aquele outro, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
Parágrafo 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Art. 148. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de justiça designará Juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 149. Para o exercício das funções previstas no artigo 148, o Juiz se deslocará até o local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Á ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 150. O Ministério Público e instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a individualidade e a independência funcional.
Parágrafo 2º Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia administrativa, na forma da lei.
Art. 151. O Ministério Público abrange:
I – O Ministério Público da União que compreende:
a) O Ministério Público Federal.
b) O Ministério Público do Trabalho.
c) O Ministério Público Militar.
d) O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
II – o Ministério Público dos Estados.
Art. 152. O Ministério Público da União tem por Chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos com notável saber jurídico e reputação ilibada, e integrante do Ministério Público Federal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, servindo por tempo correspondente ao do mandato presidencial.
Parágrafo Único. A exoneração do Procurador-Geral da República antes do tempo mencionado neste artigo deverá ser procedida de autorização da maioria do Senado Federal.
Art. 153 O Ministério Público dos Estados terá seu Procurador Geral nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, na forma da lei estadual.
Art. 154. A Lei complementar organizará o Ministério Público da União e disporá sobre o seu funcionamento e competência e a disciplina, vantagens, direitos e deveres de seus integrantes, inclusive a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. A lei complementar prevista neste artigo definirá o processo de escolha do Procurador-Geral dos demais Ministérios Públicos da União que serão escolhidos dentre os integrantes da carreira.
Art. 155. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública.
II – adotar as medidas judiciais necessárias ao efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição.
III – promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público na forma da lei.
IV – promover a ação de lei inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.
V – defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, na forma da lei.
VI – requisitar informações e documentos em processos em que atuar, segundo o que dispuser a lei.
VII – exercer controle externo sobre a atividade policial, na forma da lei complementar, mencionado no artigo anterior.
VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
Parágrafo 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira em regime de decisão exclusiva, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Parágrafo 3º Serão sempre fundamentadas quaisquer manifestações dos órgãos do Ministério Público, inclusive para requisitar diligência investigatórias ou inquérito policial.
Parágrafo 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de três anos de efetivo exercício de advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso.
Parágrafo 5º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 111, II e VI.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 156. A Advocacia-Geral da União é a Instituição que a representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de consultoria Jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
Parágrafo 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo 2º Os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
Parágrafo 3º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Advocacia Geral da União.
Parágrafo 4º A lei regulará a defesa da União nas comarcas do interior.
Art. 157. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal serão organizadas em carreira, observado o disposto no Parágrafo 2º do artigo anterior, segundo o que dispuser a lei estadual e federal.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 158. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei.
Art. 159. A Defensoria Pública é Instituição essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 6º, parágrafo 58 desta Constituição.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para sua organização nos Estados, podendo a mesma atuar como defensoria do povo junto à administração pública.
ASSINATURA
1. ERALDO TINOCO
2. JOSÉ ELIAS
3. RODRIGUES PALMA
4. LEVY DIAS
5. RUBEM FIGUEIRO
6. RACHID SALDANHA DERZI
7. IVO CERSOSIMO
8. SERGIO WERNECK
9. RAIMUNDO REZENDE
10. JOSE GERALDO
11. ALVARO ANTONIO
12. OSCAR CORREA
13. MAURICIO CAMPOS
14. ASORUBAL BENTES
15. JORGE ARBAGE
16. JARBAS PASSARINHO
17. GERSON PERES
18. CARLOS VINAGRE
19. FERNANDO GASPARIAN
20. ARNALDO MORAES
21. FAUSTO FERNANDES
22. DOMINGOS JUVENIL
23. MATHEUS JENSEN
24. ANTONIO UENO
25. DIONÍSIO DAL-PRA
26. JACY SCANAGATA
27. BASÍLIO VILANI
28. OSVALDO TREVISAN
29. RENATO JOHNSSON
30. ERVIN BONKOSKI
31. JOVANNI MASINI
32. PAULO PIMENTEL
33. JOSE CARLOS MARTINEZ
34. INOCENCIO OLIVEIRA
35. OSVALDO COELHO
36. SALATIEL CARVALHO
37. JOSE MOURA
38. MARCO MACIEL
39. GILSON MACHADO
40. JOSE MENDONÇA BEZERRA
41. RICARDO FIUZA
42. PAULO MARQUES
43. JOSE LUIZ MAIA
44. JOÃO LOBO
45. DENISAR ARNEIRO
48. JORGE LEITE
49. ALOISIO TEIXEIRA
50. ROBERTO AUGUSTO
51. MESIAS SOARES
52. DALTON CANABRAVA
53. TELMO KIRST
54. DARCY POZZA
55. ARNALDO PRIETO
56. OSVALDO BENDER
57. ADYLSON MOTTA
58. HILÁRIO BRAUN
59. PAULO MINCARONE
60. ADROALDO STRECK
61. VICTOR FACCIONI
62. LUIZ ROBERTO PONTE
63. JOAO DE DEUS ANTUNES
64. AROLDE DE OLIVEIRA
65. RUBEM MEDINA
66. JOSE LOURENÇO
67. LUIS EDUARDO
68. BENITO GAMA
69. JORGE VIANA
70. AGNELO MAGALHES
71. LEUR LOMANTO
72. JONIVAL LUCAS
73. SERGIO BRITTO
74. ROBETO BALESTRA
75. WALDECK ORNELLAS
76. FRANCISCO BENJAMIN
77. ETEVALDO NOGUEIRA
78. JOAO ALVES
79. FRANCISCO DIOGENES
80. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
81. JAIRO CARNEIRO
82. RITA FURTADO
83. JAIRO AZI
84. FABIO RAUNHEITI
85. FERES NADER
86. EDUARDO MOREIRA
87. MANOEL RIBEIRO
88. NAPHTALI ALVEZ DE SOUZA
89. JOSE MELO
90. JESUS TARJA
91. AECIO DE BORBA
92. BEZERRA DE MELO
93. NYDER BARBOSA
94. PEDRO CEOLIN
95. JOSE LINS
96. HOMERO SANTOS
97. CHICO HUMBERTO
98. OSMUNDO REBOUÇAS
99. IRAPUAN COSTA JR.
100. LUIZ SOYER
101. DELIO BRAZ
102. JALLES FONTOURA
103. PAULO ROBERTO CUNHA
104. PEDRO CANEDO
105. LUCIA VANIA
106. NION ALBERNAZ
107. FERNANDO CUNHA
108. ANTONIO DE JESUS
109. ENOC VIEIRA
110. JOAQUIM HAYCKEL
111. EDISON LOBAO
112. VICTOR TROVAO
113. ONOFRE CORREA
114. ALBÉRICO FILHO
115. VIEIRA DA SILVA
116. COSTA FERREIRA
117. ELIEZER MOREIRA
118. JOSÉ TEIXEIRA
119. JULIO CAMPOS
120. UBIRATAN SPINELLI
121. JONAS PINHEIRO
122. LOUREMBERG NUNES ROCHA
123. ROBERTO CAMPOS
124. CUNHA BUENO
125. FRANCISCO CARNEIRO
126. MEIRA FILHO
127. MÁRCIA KUBITSCHECK
128. MILTON REIS
129. JOSÉ DUTRA
130. SADIE HAUACHE
131. EZIO FERREIRA
132. CARREL BENEVIDES
133. ANNIBAL BARCELLOS
134. GEOVANI BORGES
135. ERALDO TRINDADE
136. ANTONIO FERREIRA
137. RUBEM BRANQUINHO
138. MARIA LÚCIA
139. MALULY NETO
140. CARLOS ALBERTO
141. GIDEL DANTAS
142. ADAUTO PEREIRA
143. ROSA PRATA
144. MÁRIO DE OLIVEIRA
145. SILVIO ABREU
146. LUIZ LEAL
147. GENESIO BERNARDINO
148. ALFREDO CAMPOS
149. VIRGILIO GALASSI
150. THEODORO MENDES
151. AMILCAR MOREIRA
152. OSVALDO ALMEIDA
153. RONALDO CARVALHO
154. JOSE FREIRE
155. VINICIUS CANSANÇÃO
156. RONARO CORREA
157. PAES LANDIM
158. ALÉRCIO DIAS
159. MUSSA DEMES
160. JESSÉ FREIRE
161. GANDI JAMIL
162. ALEXANDRE COSTA
163. ALBÉRICO CORDEIRO
164. IBERE FERREIRA
165. JOSE SANTANA DE VASCONCELLOS
166. CHRISTOVAM CHIARADIA
167. CARLOS SANTANA
168. NABOR JUNIOR
169. GERALDO FLEMING
170. OSVALDO SOBRINHO
171. EDIVALDO MOTTA
172. PAULO ZARZUR (apoiamento)
173. NILSON GIBSON
174. MARCOS LIMA
175. MILTON BARBOSA
176. UBIRATAN AGUIAR (apoiamento)
177. DJENAL GONÇALVEZ
178. JOSE EGREJA
179. RICARDO IZAR
180. AFIF DOMINGOS
181. JAYME PALIARIN
182. DELFIM NETTO
183. FARABULINI JUNIOR
184. FAUSTO ROCHA
185. TITO COSTA
186. CAIO POMPEU
187. FELIPE CHEIDDE
188. MANOEL MOREIRA
189. VICTOR FONTANA
190. ORLANDO PACHECO
191. ORLANDO BEZERRA
192. RUBERVAL PILOTTO
193. ALEXANDRE PUZYNA
194. ARTENIR WERNER
195. CHAGAS DUARTE
196. MARLUCE PINTO
197. OTTOMAR PINTO
198. OLAVO PIRES
199. FRANCISCO SALES
200. ASSIS CANUTO
201. CHAGAS NETO
202. JOSÉ VIANA
203. LAEL VARELLA
204. AMARAL NETTO
205. ANTONIO SALIM CURIATI
206. CARLOS VIRGILIO
207. MARIO BOUCHARDET
208. MELO FREIRE
209. LEOPOLDO BESSONE
210. ALOISIO VASCONCELOS
211. MESSIAS GOIS
212. LUIZ MARQUES
213. FURTADO LEITE
214. EXPEDIDO MACHADO
215. MANUEL VIANA
216. ROBERTO TORRES
217. ARNALDO FARIA DE SÁ
218. SOLON BORGES DOS REIS
219. DASO COIMBRA
220. JOAO RESEK
221. ROBERTO JEFFERSON
222. JOAO MENEZES
223. VINGT ROSADO
224. CARDOSO ALVEZ
225. PAULO ROBERTO
226. LOURIVAL BAPTISTA
227. CLEONANCIO FONSECA
228. BONIFÁCIO DE ANDRADA
229. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
230. MARCONDES GADELHA
231. MELLO REIS
232. ARNOLD FIORAVANTE
233. ALVARO PACHECO
234. FELIPE MENDES
235. ALYSSON PAULINELLI
236. ALOYSIO CHAVES
237. SORTEIO CUNHA
238. GASTONE RIGHI
239. DIRCE TUTU QUADROS
240. JOSE ELIAS MURAD
241. MOZARILDO CAVANCANTI
242. FLAVIO ROCHA
243. GUSTAVO DE FARIA
244. FLAVIO PALMIER DA VEIGA
245. GIL CESAR
246. JOAO DA MATA
247. DIONISIO HAGE
248. LEOPOLDO PERES
249. SIQUEIRA CAMPOS
250. ALUIZIO CAMPOS
251. EUNICE MICHILES
252. SAMIR ACHOA
253. MAURICIO NASSER
254. FRANCISCO DORNELLES
255. MAURO SAMPAIO
256. STELIO DIAS
257. AIRTON CORDEIRO
258. JOSÉ CAMARGO
259. MATTOS LEÃO
260. JOSE TINOCO
261. JOAO CASTELO
262. GUILHERME PLMEIRA
263. CARLOS CHIARELLI
264. JOAQUIM SUCENA (apoiamento)
265. FERNANDO GOMES
266. ISMAEL WANDERLEY
267. ANTONIO CAMARA
268. HENRIQUE EDUARDO ALVEZ
269. CARLOS DE CARLI
270. JOSÉ CARLOS COUTINHO
271. ALBANO FRANCO
272. CESAR CALS NETO
273. ANTONIO CARLOS FRANCO
274. ELIEL RODRIGUES
275. JOAQUIM BEVILACQUA
276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
277. FRANCISCO COELHO
278. ERICO PEGORARO
279. SARNEY FILHO
280. ODACIR SOARES
281. MAURO MIRANDA
282. EVALDO GONÇALVES (apoiamento)
283. RAIMUNDO LIRA (apoiamento)
284. WAGNER LAGO
285. MAURO BORGES
286. MIRALDO GOMES | | | | Justificativa: | Em linhas gerais, o Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização não é alterado profundamente pela presente emenda.
Quanto à competência exclusiva do Congresso Nacional deu-se uma redação mais compatível com a realidade mundial à questão do trânsito de forças estrangeiras em território nacional, bem como à autorização para afastamento do País do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, ademais extinguiu-se a obrigatoriedade de aquelas autoridades apresentarem relatório circunstanciado dos resultados de viagem, procedida ao exterior, ao Congresso Nacional.
Tomando por base o princípio da representatividade expresso no texto suprimiu-se a iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição, bem como o referendo popular, previsto no artigo 75, parágrafo 3º.
No que concerne ao Poder Judiciário, as alterações foram de modo a melhor aparelha-lo e adaptá-lo às realidades de nosso País com o intuito exclusivo de dotá-lo de meios concretos a fim de que proceda, com maior celeridade, à distribuição da Justiça.
Da mesma forma procedeu-se quanto ao Ministério Público, a Advocacia da União e a Advocacia e Defensoria Pública. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Como Constituinte, votarei pela aprovação, nos termos da emenda do "Centrão".
CAPÍTULO I
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 54; Art. 55, §§ 1º e 3º ; Art. 56, §§ 1º , 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 55 (Emenda nº 1863-7, Ulysses Guimarães).
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 57 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X XII, XIII, XIV, XV; Art. 58 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV.
PELA REJEIÇÃO: Inciso XI do Art. 57 (do qual deve ser destacado o inciso XII do Art. 58 do Projeto da Comissão de Sistematização); inciso XVI do Art. 58; Art. 61.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 62 ("caput"), incisos I, II, III, (alíneas "a" e "b") incisos IV eV.
Pela REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 63 ("caput"), incisos I, II, III, com as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e Parágrafo único.
Pela REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 64 ("caput"), §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º ; incisos I, II, III, V do Art. 65; Art. 66 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e §§ 1º, 2º , 3º; Art.67 ("caput"), inciso II e §§ 1º, 2º.
PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 64; "caput" do Art. 65 (Emenda nº 966-2, Egydio Ferreira Lima) e inciso IV; inciso I do Art. 67, § 3º; Art. 68 (Emenda nº 1950, Antônio Britto).
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 69 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I, II, III, IV; §§ 5º, 6º, 7º , 8º (incisos I e II) e 9º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO VII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 70 ("caput"), §§ 1º e 4º.
PELA REJEIÇÃO: §§ 2º e 3º do Art. 70.
SEÇÃO VIII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 71 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SUBSEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 72 ("caput"), incisos I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , incisos
I, II, III, IV e § 5º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SUBSEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 73, incisos I e II, a1ineas "a", "b", "c", "d"
e "e"; Parágrafo único do Art. 74; Art. 75 ("caput"), incisos I e II; Art. 76 ("caput") §§ 1º , 2º, 3º e 4º ; Art. 77 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 78 ("caput") e seus §§ 1º , 2º , 3º , 5º, 6º e 7º; Art. 79 ("caput"); Art. 80 (“caput”), § 1º, incisos I, II e III; §§ 2º e 3º; Art. 81 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 73("caput") e 74("caput").
SEÇÃO IX:
PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 82; incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do Art. 83; §§ 3º e 4º do Art. 83; Art. 84 ("caput") e seus §§ 1º e 2º; § 1º do Art. 85 e os incisos I, II, alíneas "a" e "b" e §§ 2º , 3º e 4º; Art. 86 ("caput") incisos I, II, III, IV e § 1º ; Art. 87 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 82 ("caput"); Art. 83 ("caput"), incisos VI e X, §§ 1º e 2º; Art. 85 ("caput"), § 2º do Art. 86; Parágrafo único do Art. 87.
CAPÍTULOS II e III:
A Emenda nº 2040-2 omite os Capítulos II e III do Projeto.
CAPÍTULO IV:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 110 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e seu Parágrafo único; Art. 111 ("caput"), inciso II, alíneas "a" e "b", incisos IV, V e X; Art. 113 (“caput "), incisos II, III; § 1º, incisos I, II, e III e § 2º; Art. 114 ("caput"), incisos I, II, III; Art. 115 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II; Art. 116; ("caput"); Art. 117 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 119 ("caput"), §§ 1º e 2º, incisos I e II; Art. 120 ("caput"), §§ 12 e 22 ; Art. 121 ("caput"), §§ 1º e 2º Art. 122 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Inciso I do Art. 111 (Emenda nº 757-1, Konder Reis), alíneas "b" e "c" e incisos III, VI, VIII e IX; Art. 112 ("caput"); inciso I do Art. 113; inciso IV do Art. 114; Art. 118 ("caput") (Emenda n 2 1036-9 - Paulo Roberto, Emenda nº 1255-8 - Manoel Costa e Emenda nº 1348-8 Roberto D'Ávila).
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 123 ("caput"); Art. 124 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i", "j", "l", "m"', "n”, "o", "p”, "q" e "r"; inciso II, alíneas “a" e "b"; inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; Art. 125 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X; §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 123; Parágrafo único do Art. 124; inciso IX do Art. 125;
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 126 ("caput") e seu Parágrafo único, incisos I e II; Art. 127 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g"; inciso II e suas alíneas "a", "b" e "c"; inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; Parágrafo único do Art. 127;
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 128 (“caput” ), incisos I e II; Art. 129 (“caput “), incisos I e II; § 2º do Art. 129; Art. 130 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; inciso II; Art. 131 ("caput") e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; §§ 1º e 2º ; Art. 132 ("caput") e § 2º.
PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 129.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 133 ("caput"), incisos I, II e III, Parágrafo único, e seus incisos I e II; § 2º do Art. 135; Art. 136 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 137 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 134 ("caput"); Art. 135 ("caput"), § 1º ; inciso II do Art. 136; Parágrafo único do Art. 137; Art. 138 ("caput").
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 139 ("caput"), inciso I, II, III e IV e Parágrafo único; Art. 140 ("caput"), inciso I, alíneas “a” e "b" e Parágrafo único; Art. 141 ("caput"), inciso I, alíneas "a" e "b", inciso III e Parágrafo único; Art. 142 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 143 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V e
Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso II do Art. 140; inciso III do Art. 141.
SEÇÃO VII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 144 ("caput"); Art. 145 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 146 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO VIII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 147 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 149 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 148 ("caput"), (Emenda nº 741-4, Lourival Batista).
CAPÍTULO V:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 150 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 155 ("caput"), incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e §§ 1º, 2º, 3º e 5º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 151 (“caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", e II; Art. 152 ("caput") e Parágrafo único; Art. 153 ("caput"); Art. 154 (“caput”), Parágrafo único; incisos II e III do Art. 155; § 4º do Art. 155.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 156 ("caput"), §§ 1º, 2º , 3º e 4º; Art. 157 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 158 (“caput "); Art. 159 ("caput ") e seu Parágrafo único. | |
| 9055 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02041 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO V
Dê-se ao Título V do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art.160 - Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa.
Parágrafo 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas no Parágrafo 3º deste artigo.
Parágrafo 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
Parágrafo 3º - O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação, do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica, e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Parágrafo 4º - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, de estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada incomunicabilidade do preso.
Parágrafo 5º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo 7º - O Congresso Nacional apreciara o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa.
Parágrafo 8º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
SEÇÃO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 161 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa.
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 162 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução, as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designara o executor das medidas especificas e as áreas abrangidas.
Parágrafo 1º - Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Parágrafo 2º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o termino das medidas coercitivas.
Art. 163 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 161, Inciso I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada.
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
III - restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
IV - suspensão da liberdade de reunião.
V - busca e apreensão em domicílio.
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos.
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberado pela respectiva Mesa.
Art. 164 - O estado de sítio, no caso do artigo 161, Inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
Art. 165 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio, todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução da medida.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 ¬¬¬- A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 167 - Cessados o estado de defesa e o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - Tão logo cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos bem como as restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 168 - As Forças Armadas, constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem.
Parágrafo 1º - Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Parágrafo 2º - Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
Art. 169 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Parágrafo 1º - As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegrarem imperativo de consciência para examinarem-se de atividades de caráter essencialmente militar.
Parágrafo 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 170 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida pela a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal.
II - polícias civis.
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Parágrafo 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a:
I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
II - Prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e a de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência.
III - Exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
IV - Exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União.
Parágrafo 2º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de polícia judiciária.
Parágrafo 3º - As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiro militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo 4º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 5º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.
Parágrafo 6º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.
ASSINATURAS
1. RICARDO FIUZA
2. ISMAEL WANDERLEY
3. ANTÔNIO CÂMARA
4. HENRIQUE EDUARDO ALVES
5. SADIE HAUACHE
6. SIQUEIRA CAMPOS
7. ALUÍZIO CAMPOS
8. EUNICE MICHILES
9. SAMIR ACHOA
10. MAURÍCIO NASSER
11. FRANCISCO DORNELLES
12. MAURO SAMPAIO
13. STÉLIO DIAS
14. AIRTON CORDEIRO
15. JOSÉ CAMARGO
16. MATTOS LEÃO
17. JOSÉ TINOCO
18. JOÃO CASTELO
19. GUILHERME PALMEIRA
20. CARLOS CHIARELLI
21. ÉZIO FERREIRA
22. JOSÉ DUTRA
23. CARREL BENEVIDES
24. JOAQUIM SUCENA (APOIAMENTO)
25. ROBERTO TORRES
26. ARNALDO FARIA DE SÁ
27. SÓLON BORGES DOS REIS
28. EXPEDITO MACHADO
29. MANOEL VIANA
30. AMARAL NETO
31. ANTONIO SALIM CURIATTI
32. JOSÉ LUIZ MAIA
33. CARLOS VÍRGILIO
34. MÁRIO BOUCHARDET
35. MELO FREIRE
36. LEOPOLDO BESSONE
37. ALOÍSIO VASCONCELOS
38. MESSIAS GÓIS
39. LUIZ MARQUES
40. ORLANDO BEZERRA
41. FURTADO LEITE
42. DASO COIMBRA
43. JOÃO REZEK
44. ROBERTO JEFFERSON
45. JOÃO MENEZES
46. VINGT ROSADO
47. CARDOSO ALVES
48. PAULO ROBERTO
49. LOURIVAL BAPTISTA
50. RUBEM BRANQUINHO
51. CLEONÂNCIO FONSECA
52. BONIFÁCIO DE ANDRADE
53. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
54. NARCISO MENDES
55. MARCONDES GADELHA
56. MELLO REIS
57. ARNOLD FIORAVANTE
58. JORGE ARBAGE
59. CHAGAS DUARTE
60. ÁLVARO PACHECO
61. FELIPE MENDES
62. ALYSSON PAULINELLI
63. ALOYSIO CHAVES
64. SOTERO CUNHA
65. GASTONE RIGHI
66. DIRCE TUT QUADROS
67. JOSÉ MESSIAS MURAD
68. MOZARILDO CAVALCANTI
69. FLÁVIO ROCHA
70. GUSTAVO DE FARIA
71. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA
72. GIL CÉSAR
73. JOÃO DA MATA
74. DIONÍSIO HAGE
75. LEOPOLDO PERES
76. CARLOS SANT’ANNA
77. DÉLIO BRAZ
78. GILSON MACHADO
79. NABOR JÚNIOR
80. GERALDO FLEMING
81. OSVALDO SOBRINHO
82. OSVALDO COELHO
83. HILÁRIO BRAUN
84. EDIVALDO MOTTA
85. PAULO ZARZUR
86. NILSON GIBSON
87. MILTON REIS
88. MARCOS LIMA
89. MILTON BARBOSA
90. UBIRATAN AGUIAR
91. CHAGAS DUARTE
92. MARLUCE PINTO
93. OTTOMAR PINTO
94. OLAVO PIRES
95. VICTOR FONTANA
96. ORLANDO PACHECO
97. ORLANDO BEZERRA
98. RUBERVAL PILOTTO
99. ALEXANDRE PUZYNA
100. ARTENIR WERNER
101. JORGE BORNHAUSEN
102. DIVALDO SURUAGY
103. FRANCISCO SALES
104. ASSIS CANUTO
105. JOSÉ VIANA
106. LAEL VARELA
107. TELMO KIRST
108. DARCY POZZA
109. ARNALDO PRIETO
110. OSVALDO BENDER
111. ADYLSON MOTTA
112. HILÁRIO BRAUN
113. PAULO MINCARONE
114. ADROALDO STRECK
115. VICTOR FACCIONE
116. LUÍS ROBERTO PONTE
117. JOÃO DE DEUS ANTUNES
118. DJENAL GONÇALVES
119. JOSÉ EGREJA
120. RICARDO IZAR
121. AFIF DOMINGOS
122. JAYME PALIARIN
123. DELFIM NETO
124. FARABULINI JÚNIOR
125. FAUSTO ROCHA
126. TITO COSTA
127. CAIO POMPEU
128. FELIPE CHEIDDE
129. VIRGÍLIO GALASSI
130. MANOEL MOREIRA
131. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
132. JOSÉ LOURENÇO
133. VINÍCIUS CANSANÇÃO
134. RONARO CORRÊA
135. PAES LANDIN
136. ALÉRCIO DIAS
137. MUSSA DEMES
138. JESSÉ FREIRE
139. GANDI JAMIL
140. ALEXANDRE COSTA
141. ALBÉRICO CORDEIRO
142. IBERÊ FERREIRA
143. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS
144. CHRISTÓVAM CHIARADIA
145. ROSA PRATA
146. MÁRIO DE OLIVEIRA
147. SILVIO ABREU
148. LUIZ LEAL
149. GENÉSIO BERNARDINO
150. ALFREDO CAMPOS
151. THEODORO MENDES
152. AMÍLCAR MOREIRA
153. OSVALDO ALMEIDA
154. RONALDO CARVALHO
155. JOSÉ FREIRE
156. MATHEUS IENSEN
157. ANTONIO UENO
158. DIONÍSIO DAL PRÁ
159. JACY SCANAGATTA
160. BASÍLIO VILLANI
161. OSVALDO TREVISAN
162. RENATO JOHNSSON
163. ERVIN BONKOSKI
164. JOVANNI MASINI
165. PAULO PIMENTEL
166. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
167. AROLDE DE OLIVEIRA
168. RUBEM MEDINA
169. DENISAR ARNEIRO
170. JORGE LEITE
171. ALOISIO TEIXEIRA
172. ROBERTO AUGUSTO
173. MESSIAS SOARES
174. DALTON CANABRAVA
175. ASDRÚBAL BENTES
176. JARBAS PASSARINHO
177. GERSON PERES
178. CARLOS VINAGRE
179. FERNANDO VELASCO
180. ARNALDO MORAES
181. FAUSTO FERNANDES
182. DOMINGOS JUVENIL
183. INOCÊNCIO OLIVEIRA
184. OSVALDO COELHO
185. SALATIEL CARVALHO
186. JOSÉ MOURA
187. MARCO MACIEL
188. GILSON MACHADO
189. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
190. CARLOS DE’CARLI
191. PAULO MARQUES
192. JOSÉ LUIZ MAIA
193. JOÃO LOBO
194. OSCAR CORRÊA
195. MAURÍCIO CAMPOS
196. SÉRGIO WERNECK
197. RAIMUNDO REZENDE
198. JOSÉ GERALDO
199. ÁLVARO ANTÔNIO
200. JOSÉ ELIAS
201. RODRIGUES PALMA
202. LEVY DIAS
203. RUBEN FIGUEIRÓ
204. RACHID SALDANHA DERZI
205. IVO CERSÓSIMO
206. ENOC VIEIRA
207. JOAQUIM HAICKEL
208. EDISON LOBÃO
209. VICTOR TROVÃO
210. ONOFRE CORRÊA
211. ALBÉRICO FILHO
212. VIEIRA DA SILVA
213. COSTA FERREIRA
214. ELIEZER MOREIRA
215. JOSÉ TEIXEIRA
216. JÚLIO CAMPOS
217. UBIRATAN SPINELLI
218. JONAS PINHEIRO
219. LOUREMBERG NUNES ROCHA
220. ROBERTO CAMPOS
221. CUNHA BUENO
222. AÉCIO DE BORBA
223. BEZERRA DE MELO
224. FRANCISCO CARNEIRO
225. FÁBIO RAUNHEITTI
226. FERES NADER
227. MEIRA FILHO
228. MÁRCIA KUBITSCHEK
229. MILTON REIS
230. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
231. ROBERTO BALESTRA
232. LUIZ SOYER
233. DÉLIO BRAZ
234. NAPHTALI ALVES SOUZA
235. JALLES FONTOURA
236. PAULO ROBERTO CUNHA
237. PEDRO CANEDO
238. LÚCIA VÂNIA
239. NION ALBERNAZ
240. FERNANDO CUNHA
241. ANTÔNIO DE JESUS
242. NYDER BARBOSA
243. PEDRO CEOLIN
244. JOSÉ LINS
245. HOMERO SANTOS
246. CHICO HUMBERTO
247. OSMUNDO REBOUÇAS
248. JOSÉ LOURENÇO
249. LUIS EDUARDO
250. ERALDO TINOCO
251. BENITO GAMA
252. JORGE VIANA
253. ÂNGELO MAGALHÃES
254. LEUR LOMANTO
255. JONIVAL LUCAS
256. SÉRGIO BRITO
257. ROBERTO BALESTRA
258. WALDECK ORNELAS
259. FRANCISCO BENJAMIM
260. ETEVALDO NOGUEIRA
261. JOÃO ALVES
262. FRANCISCO DIÓGENES
263. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME
264. JAIRO CARNEIRO
265. PAULO MARQUES
266. RITA FURTADO
267. JAIRO AZI
268. EDUARDO MOREIRA
269. MANOEL RIBEIRO
270. NAPHTALI ALVES DE SOUSA
271. JOSÉ MELLO
272. JESUS TAJRA
273. JOSÉ DUTRA
274. HÉLIO ROSAS
275. SIMÃO SESSIM
276. OSMAR LEITÃO
277. MIRALDO GOMES
278. JOSÉ CARLOS COUTINHO
279. ANTONIO CARLOS FRANCO
280. RUBEM BRANQUINHO
281. MARIA LÚCIA
282. MALULY NETO
283. CARLOS ALBERTO
284. GIDEL DANTAS
285. ADAUTO PEREIRA
286. ANNÍBAL BARCELLOS
287. GEOVANI BORGES
288. ERALDO TRINDADE
289. ANTONIO FERREIRA
290. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
291. ODACIR SOARES
292. MAURO MIRANDA
293. SARNEY FILHO
294. ALBANO FRANCO
295. FRANCISCO COELHO
296. JOÃO LOBO
297. WAGNER LAGO
298. ERICO PEGORARO
299. EVALDO GONÇALVES
300. RAIMUNDO LIRA
301. FERNANDO GOMES
302. MESSIAS SOARES
303. CÉSAR CALS NETO
304. MAURO BORGES
305. ARNALDO MARTINS
306. ELIEL RODRIGUES
307. JOAQUIM BEVILACQUA | | | | Justificativa: | A presente emenda substitutiva tem por escopo deixar mais explícitos alguns textos do Projeto de Constituição.
No artigo 159, “caput”, suprime-se a condicionamento da decretação do estado de defesa ao pronunciamento do Congresso Nacional, em respeito à urgência requerida pela ação contra ameaças graves e iminente instabilidade institucional, que não compraz com qualquer tipo de retardamento.
No artigo 170, desdobrou-se o parágrafo 3º para evitar-se dúbia interpretação sobre as forças auxiliares e reservas do Exército, descritas no Projeto da Comissão de Sistematização.
No mais, são pequenos acertos de linguagem, introduzidos nos textos dos artigos e parágrafos deste Título. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão".
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 160 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 161 ( "caput “ ), incisos I e II e Parágrafo único; Art. 162 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 163 ("caput") incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e seu Parágrafo único; Art. 164 ("caput"); Art. 165 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 166 ("caput"); Art. 167 ("caput") e parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 168 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 169, §§ 1º e 2º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 170 ("caput"), incisos I, II e III, § 1º, incisos I, II, III e IV,
§§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL. | |
| 9056 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VI
Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 172. Cabe à lei complementar.
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário.
Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais.
Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública.
Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos:
I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”.
II – guerra externa ou sua iminência.
Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior:
I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União.
II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”.
Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III.
Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR
Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito.
III – cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183.
Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
II – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
b) Templos de qualquer culto.
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 179. É vedado a União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes.
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros.
II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado.
III – renda e proventos de qualquer natureza.
IV – produtos industrializados
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários.
VI – propriedade territorial rural.
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII – metais nobres e pedras preciosas.
Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos.
Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram.
Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior,
III – propriedade de veículos automotores.
Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios.
Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores.
Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas.
Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais.
Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à :
I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.
II – não incidirá:
a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar.
III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos.
Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – definir seus contribuintes;
II – dispor sobre os casos de substituição tributária.
III – disciplinar o regime de compensação do imposto.
IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”.
VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar.
Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184.
Parágrafo 5º Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV.
II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem.
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174.
III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 188. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma:
a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer.
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I.
Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido.
Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta.
Art. 190. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I.
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II.
Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 192. Lei Complementar disporá sobre:
I – finanças públicas.
II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
III – concessão de garantias pelas entidades públicas.
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública.
V – fiscalização das instituições financeiras.
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual,
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais da União.
Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização.
Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento.
Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei.
Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.
Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70.
Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que:
a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza.
II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior.
III – a correção de erros ou inadequações.
Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei.
Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 196. São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento.
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública.
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74.
Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês.
Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
ASSINATURAS
1. GILSON MACHADO
2. LUIZ MARQUES
3. ORLANDO BEZERRA
4. FURTADO LEITE
5. ROBERTO TORRES
6. ARNALDO FARIA DE SÁ
7. SÓLON BORGES DOS REIS
8. ÉZIO FERREIRA
9. SADIE HAUACHE
10. JOSÉ SUTRA
11. CARREL BENEVIDES
12. JOAQUIM SUCENA
13. JOSÉ TINOCO
14. SIQUEIRA CAMPOS
15. ALUIZIO CAMPOS
16. EUNICE MICHILES
17. SAMIR ACHÔA
18. MAURÍCIO NASSER
19. MAURO SAMPAIO
20. STELIO DIAS
21. AIRTON CORDEIRO
22. JOSÉ CAMARGO
23. MATTOS LEÃO
24. JOÃO CASTELO
25. GUILHERME PALMEIRA
26. CARLOS CHIARELLI
27. ISMAEL WANDERLEY
28. ANTONIO CÂMARA
29. HENRIQUE EDUARDO ALVES
30. FRANCISCO DORNELLES
31. SIMÃO SESSIM
32. EXPEDITO MACHAD,O
33. MANOEL VIANA
34. AMARAL NETTO
35. ANTONIO SALIM CURIATI
36. JOSÉ LUIZ MAIA
37. CARLOS VIRGÍLIO
38. MARIO BOUCHARDET
39. MELO FREIRE
40. LEOPOLDO BESSONE
41. ALOISIO VASCONCELOS
42. MESSOAS GOIS
43. DASO COIMBRA
44. JOÃO REZEK
45. ROBERTO JEFFERSON
46. JOÃO MENEZES
47. VINGT ROSADO
48. CARDOSO ALVES
49. PAULO ROBERTO
50. LOURIVAL BAPTISTA
51. RUBEM BRANQUINHO
52. CLEONÂNCIO FONSECA
53. BONIFÁCIO DE ANDRADA
54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
55. NARCISO MENDES
56. MANCONDES GADELHA
57. MELLO REIS
58. ARNOLD FIORAVANTE
59. JORGE ARBAGE
60. CHAGAS DUARTE
61. ÁLVARO PACHECO
62. FELIPE MENDES
63. ALYSSON PAULINELLI
64. ALOISIO CHAVES
65. SOTERO CUNHA
66. GASTONE RIGHI
67. DIRCE TUTU QUADROS
68. JOSÉ ELIAS MURAD
69. MOZARILDO CAVALCANTE
70. FLÁVIO ROCHA
71. MAURO MIRANDA
72. GUSTAVO DE FARIA
73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA
74. GIL CESAR
75. JOÃO DA MATA
76. DIONISIO HAGE
77. LEOPOLDO PERES
78. JOSÉ EGREJA
79. RICARDO IZAR
80. AFIF DOMINGOS
81. JAYME PALIARIN
82. DELFIN NETTO
83. FARABULINI JUNIOR
84. FAUSTO ROCHA
85. NYDER BARBOSA
86. PEDRO CEOLIN
87. JOSÉ LINS
88. HOMERO SANTOS
89. CHICO HUMBERTO
90. OSMUDO REBOUÇAS
91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
92. JOSÉ LOURENÇO
93. VINICIUS CANSANÇÃO
94. RONARO CORRÊA
95. PAES LANDIM
96. ALERICO DIAS
97. MISSA DEMES
98. JESSE FREIRE
99. GANDI JAMIL
100. ALEXANDRE COSTA
101. ALBÉRICO CORDEIRO
102. IBERÊ FERREIRA
103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS
104. CHISTOVAM CHIARADIA
105. ROSA PRATA
106. MARIO DE OLIVEIRA
107. SILVIO ABREU
108. LUIZ LEAL
109. GENESIO BERNARDINO
110. ALFREDO CAMPOS
111. VIRGILIO GALASSI
112. THEODORO MENDES
113. ALMILCAR MOREIRA
114. OSWALDO ALMEIDA
115. RONALDO CARVALHO
116. JOSÉ FREIRE
117. CARLOS SANT’ANNA
118. DELIO BRAZ
119. NABOR JUNIOR
120. GERALDO FLEMING
121. OSVALDO SOBRINHO
122. OSVALDO COELHO
123. HILARIO BRAUN
124. EDIVALDO MOTTA
125. PAULO ZARZUR
126. NILSON GOBSON
127. MILTON REIS
128. MARCOS LIMA
129. MILTON BARBOSA
130. DJENAL GONÇALVES
131. ENOC VIEIRA
132. JOAQUIM HAICKEL
133. EDISON LOBÃO
134. VITOR TROVÃO
135. ONOFRE CORREA
136. ALBERICO FILHO
137. VIEIRA DA SILVA
138. COSTA FERREIRA
139. ELIEZER MOREIRA
140. JOSÉ TEIXEIRA
141. MARLUCE PINTO
142. OTTOMAR PINTO
143. OLAVO PIRES
144. TITO COSTA
145. CAIO POMPEU
146. FELIPE CHEIDDE
147. MANOEL MOREIRA
148. VICTOR FONTANA
149. ORLANDO PACHECO
150. RUBERVAL PILOTTO
151. ALEXANDRE PUZINA
152. ARTENIR WERNER
153. TELMO KIRST
154. DARCY POZZA
155. ARNALDO PRIETO
156. OSVALDO BENDER
157. ADYLSON MOTTA
158. PAULO MINCARONE
159. ADROALDO STRECK
160. VICTOR FACCIONI
161. LUIS ROBERTO FONTE
162. JOÃO DE DEUS ANTUNES
163. FRANCISCO SALES
164. ASSIS CANUTO
165. CHAGAS NETO
166. JOSÉ VIANA
167. LAEL VARELA
168. JULIO CAMPOS
169. UBIRATAN SPINELI
170. JONAS PINHEIRO
171. LOUREMBERG NUNES ROCHA
172. ROBERTO CAMPOS
173. CUNHA BUENO
174. AROLDE DE OLIVEIRA
175. RUBEM MEDINA
176. MATHEUS IENSEN
177. ANTONIO UENO
178. DIONISIO DEL-PRÁ
179. JACY SCANAGATTA
180. BASÍLIO VILLANO
181. OSMUNDO TREVISAN
182. RENATO JONHSON
183. ERVIN BONKONKI
184. JOVANNI MASINI
185. PAULO PIMENTEL
186. JOSÉ CARLOS MATINEZ
187. DENISAR ARNEIRO
188. JORGE LEITE
189. ALOISIO TEIXEIRA
190. ROBERTO AUGUSTO
191. MESSIAS SOARES
192. DALTON CANABRAVA
193. INOCENCIO OLIVEIRA
194. SALATIEL CARVALHO
195. CLÁUDIO ÁVILA
196. MARCO MACIEL
197. RICARDO FIUZA
198. PAULO MERQUES
199. JOSÉ LUIZ MAIA
200. JOÃO LOBO
201. ASDRUBAL BENTES
202. JARBAS PASSARINHO
203. GERSON PERES
204. CARLOS VINAGRE
205. FERNANDO VELASCO
206. ARNALDO MORAES
207. FAUSTO FERNANDES
208. DOMINGOS JUVENIL
209. JOSÉ ELIAS
210. RODRIGUES PALMA
211. LEVY DIAS
212. RUBEM FIGUEIRÓ
213. RACHID SALDANHA DERZI
214. IVO CERSÓSIMO
215. SÉRGIO WERNECK
216. RAIMUNDO BEZERRA
217. JOSÉ GERALDO
218. ÁLVARO ANTONIO
219. IRAPUAN COSTA JUNIOR
220. ROBERTO BALESTRA
221. LUIZ SOYER
222. NAPHALI ALVES DE SOUZA
223. JALLES FONTOURA
224. PAULO ROBERTO CUNHA
225. PEDRO CANEDO
226. LUCIA VANIA
227. NION ALBERNAZ
228. FERNANDO CUNHA
229. ANTONIO DE JESUS
230. OSCAR CORRÊA
231. MAURICIO CAMPOS
232. FRANCISCO CARNEIRO
233. MEIRA FILHO
234. MARCIA KUBITSCHECK
235. AÉCIO DE BORBA
236. BEZERRA DE MELO
237. MARIA LÚCIA
238. MALULI NETO
239. CARLOS ALBERTO
240. GIDEL DANTAS
241. ADALTO PEREIRA
242. ANNIBAL BARCELOS
243. GEOVANI BORGES
244. ERALDO TRINDADE
245. ANTONIO FERREIRA
246. LUIZ EDUARDO
247. ERALDO TINOCO
248. BENITO GAMA
249. JORGE VIANA
250. ANGELO MAGALHAES
251. LEUR LOMANTO
252. JONIVAL LUCAS
253. SERGIO BRITO
254. WALDECK ORNELAS
255. FRANCISCO BENJAMIN
256. ETEVALDO NOGUEIRA
257. JOÃO ALVES
258. FRANCISCO DIOGENES
259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
260. JAIRO CARNEIRO
261. RITA FURTADO
262. JAIRO AZI
263. FABIO BAUNHEITTI
264. FERES NADER
265. EDUARDO MOREIRA
266. MANOEL RIBEIRO
267. JOSE MELO
268. JESUS TAJRA
269. ANTONIO CARLOS FRANCO
270. MIRALDO GOMES
271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
272. WAGNER LAGO
273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO
274. ELIEL RODRIGUES
275. MAX ROSERMANN
276. CARLOS DE CARLI
277. ARNALDO MARTINS
278. MAURO BORGES
279. CESAR CALS NETO
280. FERNANDO GOMES
281. EVALDO GONÇALVES
282. RAIMUNDO GOMES
283. ÉRICO PEGORARO
284. FRANCISCO COELHO
285. ALBANO FRANCO
286. SARNEY FILHO
287. ODACIR SOARES | | | | Justificativa: | Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado.
Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. | | | | Parecer: | CAPÍTULO I
SEÇÃO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV;
Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho).
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III.
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO:
Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. | |
| 9057 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02043 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VII
Dê-se ao Título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
Art. 189. A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I. Soberania nacional
II. Propriedade privada
III. Função social da propriedade
IV. Livre concorrência
V. Defesa do consumidor
VI. Defesa do meio ambiente
VII. Redução das desigualdades regionais e sociais
VIII. Busca do pleno emprego
IX. Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de pequeno porte
Parágrafo único - À iniciativa privada compete, preferencialmente, organizar e desenvolver a atividade econômica. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 200 - Será considerada empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle de capital votante esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno.
Parágrafo 2º - A empresa brasileira de capital nacional poderá gozar na forma de lei complementar especifica, de proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento tecnológico do País.
Parágrafo 3º - O Poder Público dará tratamento preferencial à aquisição de bens e serviços produzidos no País, por empresas brasileiras.
Art. 201 - Os investimentos de capital estrangeiro poderão ser incentivados no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, garantidos os direitos e as prerrogativas constitucionais.
Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo ser reinvestimento no País e regulando sua remessa para o exterior.
Art. 202 - A intervenção no domínio econômico e a exploração direta pelo Estado de atividade econômica, só serão permitidas quando comprovadamente necessárias para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Parágrafo 1º - Somente por lei especifica a União, o Estado, o Distrito Federal ou Município criarão empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Parágrafo 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Parágrafo 3º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, carteis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado e eliminar a livre concorrência.
Art. 203 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo, assegurando sua autogestão, e outras formas de associativismo.
Parágrafo 2º - Ressalvadas os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três níveis de governo, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, respeitadas as exigências de qualificações técnicas e econômicas e garantindo o pagamento pelo valor corrigido.
Parágrafo 3º - O estado regulamentará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômica-social dos garimpeiros. Satisfeitos os requisitos técnicos e econômicos, as cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos a jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando, na forma da lei.
Art. 204 - A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:
I. O regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
II. Os direitos dos usuários.
III. Tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços.
IV. A obrigatoriedade de manter serviço adequado.
Art.205 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento.
Parágrafo 1º - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra, a lei regulará a forma e o valor da participação.
Parágrafo 2º - A União instituirá, na forma da lei, a titulo de indenização, fundo de exaustão, às expensas de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimento do município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condições econômicas e sociais.
Parágrafo 3º - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional. São privativos de brasileiros ou de empresa brasileira de capital nacional, o aproveitamento de potenciais de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de recursos minerais em faixas de fronteira e em terras indígenas, obedecidas a legislação pertinente.
Parágrafo 4º - As autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Parágrafo 5º - Não dependera de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 206 - Constituem monopólio da União:
I. A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos.
II. A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
III. A importação e exportação dos produtos previstos nos Incisos I e II.
IV. O transporte marítimo ou por meio de conduto do petróleo bruto e do gás natural e de derivados combustíveis de petróleo produzido no País;
V. A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
Art. 207 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se referem ao marítimo internacional, as disposições de acordos bilaterais e firmados pela União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e registro brasileiro e do país exportador ou importador, e atendido o princípio de reciprocidade.
Art. 208 - Serão brasileiros os armadores e proprietários, bem como os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
Parágrafo único - A lei regulará a utilização das embarcações de pesca e outras.
Art. 209 - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias e a interior são privativas de embarcações nacionais ou de empresas brasileiras de capital nacional, salvo o caso de necessidade pública.
Art. 210 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 211 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, através da eliminação, redução ou simplificação, de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Parágrafo único - A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do poder competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 212 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo poder municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de cinquenta mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2º - A população de município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse especifico da cidade ou de bairros, na forma do artigo 31, VI.
Parágrafo 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.
Parágrafo 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro.
Parágrafo 5º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 213 - Aquele que possuir como seu, imóvel urbano, com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposição e nem reconhecimento de domínio alheio, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
Art. 214 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 215 - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Município, ou quando for o caso, das regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, podendo ser operado através de concessão ou permissão.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art.216 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural, cujo uso corresponde a uma função social.
Parágrafo único - A função social é cumprida quando, nos termos da lei, a propriedade:
I. É adequadamente aproveitada.
II. É explorada de modo a preservar o meio ambiente
III. O proprietário observa as disposições gerais que regulam as relações de trabalho.
IV. A exploração favorece o bem-estar do proprietário e dos trabalhadores.
Art. 217 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agraria o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia indenização pelo justo valor, em títulos da divida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Parágrafo 1º - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro.
Parágrafo 2º - O orçamento fixará anualmente o volume total dos títulos da divida agraria, assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
Parágrafo 3º - A desapropriação a que se refere este artigo será precedida de processo administrativo, fundamentado em vistoria do imóvel rural, garantida a participação do proprietário ou de seu representante.
Parágrafo 4º - Não será desapropriado imóvel rural, para fins de reforma agrária, sem a prévia aprovação do plano e do orçamento de assentamento pela autoridade competente.
Parágrafo 5º - São insusceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos da lei:
I. Os pequenos e médios imóveis rurais, desde que seu proprietário não possua outra.
II. A propriedade produtiva.
III. A parte produtiva da propriedade, limitada, neste caso, a desapropriação, ao máximo de setenta e cinco por cento da área total, se assim desejar o proprietário.
Parágrafo 6º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 218 - O decreto que declarar a imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Parágrafo único - Cabe á lei complementar estabelecer procedimento contraditório espacial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Art. 219 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a cinco mil hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Senado Federal.
Parágrafo 1º - Executam-se do dispositivo no “caput” deste artigo as alienações ou concessões para fins de reforma agrária, ou para cooperativas agrícolas.
Parágrafo 2º - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária.
Art. 220 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 221 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores de produção, comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma da lei.
Parágrafo 1º - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, compatibilizará as ações de política agrícola, política agraria e reforma agrária.
Parágrafo 2º - A política de participação de cooperativas em assentamentos rurais será definida em lei.
Parágrafo 3º - cumpre ao Poder Público promover políticas adequadas de estimulo, assistência técnica, extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, colonização e crédito fundiário, bem como de desenvolvimento e financiamento para a atividade agropecuária, agroindustrial, pesqueira e florestal.
Art. 222 - A lei regulará aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.
Art. 223 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural.
Art. 224 - O trabalho ou trabalhadora, não proprietário de imóvel rural ou urbano, que ocupe como seu por cinco anos ininterruptos, sem oposição, nem reconhecimento de domínio alheio, área de terra não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.225 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre:
I. A autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acessa a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário.
II. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como dos órgãos oficiais fiscalizadores e resseguradores.
III. As condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) Os interesses nacionais.
b) Os acordos internacionais.
c) Os critérios de reciprocidade.
IV. A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas.
V. Os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais.
VI. A criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União.
VII. Os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento.
VIII. Incentivo à poupança, principalmente do pequeno poupador.
Parágrafo 1º - A autorização a que se referem os Incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprova capacidade econômica compatível com o empreendimento.
Parágrafo 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de credito e por elas aplicados.
ASSINATURAS
1. LUIZ EDUARDO
2. AMARAL NETTO
3. ANTÔNIO SALIM CURIATTI
4. JOSÉ LUIZ MAIA
5. CARLOS VIRGÍLIO
6. MÁRIO BOUCHARDET
7. MELO FREIRE
8. LEOPOLDO BESSONE
9. ALOÍSIO VASCONCEOS
10. MESSIAS GÓIS
11. EXPEDITO MACHADO
12. MANUEL VIAN
13. LUÍZ MARQUES
14. ORLANDO BEZERRA
15. FURTADO LEITE
16. ISMAEL WANDERLEY
17. ANTÔNIO CÂMARA
18. HENRIQUE EDUARDO ALVES
19. SADIE HAUACHE
20. SIQUEIRA CAMPOS
21. ALUÍZIO CAMPOS
22. EUNICE MICHILES
23. SAMIR UCHOA
24. MAURÍCIO NASSER
25. FRANCISCO DORNELLES
26. STÉLIO DIAS
27. AIRTON CORDEIRO
28. JOSÉ CAMARGO
29. MATTOS LEÃO
30. JOSÉ TINOCO
31. JOÃO CASTELO
32. GUILHERME PALMEIRA
33. CARLOS CHIARELLI
34. ROBERTO TORRES
35. ARNALDO FARIA DE SÁ
36. SÓLON BORGES DOS REIS
37. ÉZIO FERREIRA
38. JOSÉ DUTRA
39. CARREL BENEVIDES
40. JOAQUIM SUCENA
41. DASO COIMBRA
42. JOÃO RESEK
43. ROBERTO JEFFERSON
44. JOÃO MENEZES
45. VINAT ROSADO
46. CARDOSO ALVES
47. PAULO ROBERTO
48. LOURIVAL BAPTISTA
49. RUBEN BRANQUINHO
50. CLEONÂNCIO FONSECA
51. BONIFÁCIO DE ANDRADA
52. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
53. NARCISO MENDES
54. MARCONDES GADELHA
55. MELLO REIS
56. ARNOLD FORAVANTE
57. JORGE ARBAGE
58. CHAGAS DUARTE
59. ÁLVATO PACHECO
60. FELIPE MENDES
61. ALYSSON PAULINELLI
62. ALOÍSIO CHAVES
63. SOTERO CUNHA
64. GASTONE RIGHI
65. DIRCE TUTU QUADROS
66. JOSÉ ELIAS MURAD
67. MOZARILDO CAVALCANTE
68. FLÁVIO ROCHA
69. GUSTAVO DE FARIA
70. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA
71. GIL CÉSAR
72. JOÃO DA MATA
73. DIONÍSO HAGE
74. LEOPOLDO PERES
75. CARLOS SANT’ANNA
76. DÉLIO BRAZ
77. GILSON MACHADO
78. NABOR JÚNIOR
79. GERALDO FLEMING
80. OSVALDO SOBRINHO
81. OSVALDO COELHO
82. HILÁRIO BRAUN
83. EDIVALDO MOTTA
84. PAULO ZIRZUR
85. NILSON GIBSON
86. MILTON REIS
87. MARCOS LIMA
88. NILTON BARBOSA
89. FRANCISCO SALES
90. ASSIS CANUTO
91. CHAGAS NETO
92. JOSÉ VIANA
93. LAEL VARELLA
94. ROSA PRATA
95. MÁRIO DE OLIVEIRA
96. SÍLVIO DE ABREU
97. LUIZ LEAL
98. GÉNESIO BERNARDINO
99. ALFREDO CAMPOS
100. VÍRGILIO GALASSI
101. ALFREDO CAMPOS
102. THEODORO MENDES
103. AMILCAR MOREIRA
104. OSWALDO ALMEIDA
105. RONALDO CARVALHO
106. JOSÉ FREIRE
107. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
108. JOSÉ LOURENÇO
109. VINÍCIUS CONSANÇÃO
110. RONALDO CORRÊA
111. PAES LANDIM
112. ALÉRCIO DIAS
113. MUSSA DEMES
114. JESSÉ FREIRE
115. GANDI JAMIL
116. ALEXANDRE COSTA
117. ALBERICO CORDEIRO
118. IBERÊ FERREIRA
119. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS
120. CHRISTOVAM CHIARADIA
121. DJENAL GONÇALVES
122. JOSÉ EGREJA
123. RICARDO ISAR
124. AFIF DOMINGOS
125. JAYME PALIARIN
126. DELFIM NETTO
127. FARABULINI JÚNIOR
128. FAUSTO ROCHA
129. TITO COSTA
130. CAIO POMPEU
131. FELIPE CHEIDDE
132. MONOEL MOREIRA
133. MARLUCE PINTO
134. OTTOMAR PINTO
135. OLAVO PIRES
136. VICTOR FONTANA
137. ORLANDO PACHECO
138. RUBERVAL PILOTTO
139. JORGE BORNHAUSEN
140. ALEXANDRE PUZYNA
141. ARTENIR WERNER
142. CLÁUDIO ÁVILA
143. DIVALDO SURUAGY
144. DENISAR ARNEIRO
145. JORGE LEITE
146. ALOYSIO TEIXEIRA
147. ROBERTO AUGUSTO
148. MESSIAS SOARES
149. DÁLTON CANABRAVA
150. ENOC VIEIRA
151. JOAQUIM HAICKEL
152. EDISON LOBÃO
153. VICTOR TROVÃO
154. ONOFRE CORRÊA
155. ALBÉRICO FILHO
156. VIEIRA DA SILVA
157. COSTA FERREIRA
158. ELIEZER MOREIRA
159. JOSÉ TEIXEIRA
160. OSCAR CORRÊA
161. MAURÍCIO CAMPOS
162. SÉRGIO WERNECK
163. RAIMUNDO RESENDE
164. JOSÉ GERALDO
165. ÁLVARO ANTÔNIO
166. ASDRUBAL BENTES
167. JARBAS PASSARINHO
168. GERSON PERES
169. CARLOS VINAGRE
170. FERNANDO VELASCO
171. ARNALDO MORAES
172. FAUSTO FERNANDES
173. DOMINGOS JUVENIL
174. JOSÉ ELIAS
175. RODRIGUES PALMA
176. LEVY DIAS
177. RUBEN FIGUEIRÓ
178. RACHID SALDANHA DERZI
179. IVO CERSÓSIMO
180. MATHEUS IENSEN
181. ANTÔNIO UENO
182. DIONÍSIO DAL PRÁ
183. JACY SCANAGATA
184. BASÍLIO VILLANI
185. OSWALDO TREVISAN
186. RENATO JONHSSON
187. ERVIN BONKOSKI
188. JOVANNI MASINI
189. PAULO PIMENTEL
190. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
191. JÚLIO CAMPOS
192. UBIRATAN PINELLI
193. JONAS PINHEIRO
194. LOUREMBERG NUNES ROCHA
195. ROBERTO CAMPOS
196. CUNHA BUENO
197. INOCÊNCIO OLIVEIRA
198. SALATIEL CARVALHO
199. JOSÉ MOURA
200. MARCO MACIEL
201. RICARDO FIUZA
202. PAULO MARQUES
203. JOÃO LOBO
204. TELMO KIRST
205. DARCY POZZA
206. ARNALDO PRIETO
207. OSVALDO BENDER
208. ADYSON MOTTA
209. PAULO MINCARONE
210. ADROALDO STRECK
211. VICTOR FACCIONI
212. LUIS ROBERTO PONTE
213. JOÃO DE DEUS ANTUNES
214. AROLDE DE OLIVEIRA
215. RUBEM MEDINA
216. IRAPUAN COSTA JUNIOR
217. ROBERTO BALESTRA
218. LUIZ SOYER
219. NAPHTALI ALVES SOUZA
220. JALLES FONTOURA
221. PAULO ROBERTO CUNHA
222. PEDRO CANEDO
223. LÚCIA VÂNIA
224. NION ALBERNAZ
225. FERNANDO CUNHA
226. ANTÔNIO DE JESUS
227. NYDER BARBOSA
228. PEDRO CEOLIN
229. JOSÉ LINS
230. HOMERO SANTOS
231. CHICO HUMBERTO
232. OSMUNDO REBOUÇAS
233. FRANCISCO CARNEIRO
234. MEIRA FILHO
235. MÁRCIA KUBITSCHEK
236. AÉCIO DE BORBA
237. BEZERRA DE MELO
238. ERALDO TINOCO
239. BENITO GAMA
240. JORGE VIANNA
241. ÂNGELO MAGALHÃES
242. LEUR LOMANTO
243. JONIVAL LUCAS
244. SÉRGIO BRITO
245. ROBERTO BALESTRA
246. WALDECK DORNELAS
247. FRANCISCO BENJAMIM
248. ETEVALDO NOGUEIRA
249. JOÃO ALVES
250. FRANCISCO DIÓGENES
251. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME
252. JAIRO CARNEIRO
253. PAULO MARQUES
254. RITA FURTADO
255. JAIRO AZI
256. FÁBIO RAUNHEITTI
257. FERES NADER
258. EDUARDO MOREIRA
259. MANOEL RIBEIRO
260. JOSÉ MELLO
261. JESUS TAJRA
262. FRANCISCO COELHO
263. ÉRICO PEGORARO
264. FERNANDO GOMES
265. EVALDO GONÇALVES
266. RAIMUNDO LIRA
267. CÉSAR CALS NETO
268. ELIEL RODRIGUES
269. MAX ROSENMANN
270. CARLOS DE CARLI
271. MAURO BORGES
272. ALBANO FRANCO
273. SARNEY FILHO
274. ODACIR SOARES
275. MAURO MIRANDA
276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
277. JOSÉ CARLOS COUTINHO
278. MIRALDO GOMES
279. ANTONIO CARLOS FRANCO
280. WAGNER WAGNER
281. OSMAR LEITÃO
282. SIMÃO SESSIM
283. ANNIBAL BARCELLOS
284. GEOVANI BORGES
285. ERALDO TRINDADE
286. ANTONIO FERREIRA
287. MARIA LÚCIA
288. MALULY NETO
289. CARLOS ALBERTO
290. GIDEL DANTAS
291. ADAUTO PEREIRA | | | | Justificativa: | O fortalecimento de nossa economia é objetivo que se procura alcançar a serviço dos interesses sociais do País. Tal objetivo, modernamente, só pode ser atingido com a valorização do trabalho humano e com prestigio a livre iniciativa. Temos necessidade premente, para crer no aproveitamento de nossas potencialidades, de orientação firme e segura no texto constitucional, que garante estímulo à atividade produtiva. Por isso os dispositivos constantes deste título estão ao mesmo tempo, projetados para os avanços futuros e conciliados com a realidade presente.
Assim, a começar pelo elenco de princípios que devem nortear a atividade econômica, passando pela noção já incorporada ao nosso Direito, do que seja uma empresa brasileira ou nacional, buscar-se enfatizar a primazia da livre empresa como fator predominante do desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que se definem os parâmetros gerais do Estado nesse campo.
Em linhas gerais, o novo texto procura traçar um perfil compatível com as diretrizes da economia de mercado e da aceitação de investimento estrangeiro, observadas algumas exceções em atividades consideradas fundamentais ao desenvolvimento tecnológico e à segurança nacional.
Em relação à reforma agraria, duas alterações básicas foram introduzidas, a primeira refere-se ao direito da propriedade do imóvel rural, cuja utilização deve preencher uma função social, a segunda visa proteger a propriedade produtiva contra a desapropriação.
A reforma urbana está adequada aos fins a que se destina, tendo a redação sido ajustada para dela retirarem-se as exceções e as impropriedades. | | | | Parecer: | Acolho, na forma do privilégio regimental, para as emendas com mais de 280 (duzentos e oitenta) assinaturas (Art.1º. Resolução nº 3/88). Pela aprovação, no mérito, com ressalva dos destaques pedidos por membros da Bancada do PMDB e do disposto na emenda 2P01776-2, a que dei minha aprovação (relativamente ao parágrafo 2o., do artigo 214).
CAPÍTULO I:
PELA APROVAÇÃO: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Art. 199 e seu Parágrafo único; Parágrafo único do Art. 201; § 2º do Art. 202; § 1º do Art. 203; incisos I, II, III e IV do Art. 204; §§ 1º, 4º e 5º do Art. 205; Art. 206 ("caput"), incisos II, III, V, e seu Parágrafo único; Art. 207 ("caput"); Art. 210 ("caput"); Art. 211 ("caput") e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Art. 199 ("caput"), inciso IX; Art. 200 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º; Art. 201 ("caput"); Art. 202 ("caput"), §§ 1º e 3º; Art. 203 ("caput"), §§ 2º e 3º (Emenda nº 2 336-2, Marcos Lima); Art. 204 ("caput"); Art. 205 ("caput"), § 3º; incisos I e IV do Art. 206; Art. 208 ("caput"); Art. 209 ("caput").
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 217 ("caput"), § 2º , § 5º, inciso I e § 6º; Art. 218 ("caput") e seu Parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do Art. 221; Art. 222 ("caput"); Art. 223 ("caput");
PELA REJEIÇÃO:
Art. 216 ("caput"), Parágrafo único, incisos I, II, III e IV; § 1º do Art. 217; Art. 219 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 220 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 224 ("caput").
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 225 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" , "b" e "C"; incisos IV, VI, VII e VIII, §§ 1º e 2º ;
PELA REJEIÇÃO: Inciso V do Art. 225. | |
| 9058 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02044 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERES NADER (PTB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VIII
Dê-se ao Título VIII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 226. A ordem social tem como bem o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Art. 227. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a promover os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.´
Parágrafo único. O poder Público organizará a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes:
I – universalidade do atendimento,
II – equivalência dos benefícios e serviços
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços,
IV – diversidade das fontes de custeio
V – descentralização administrativa
Art. 228. A seguridade social será financiada pela sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei.
Parágrafo 1º As contribuições sociais a que se refere o “caput” deste artigo são as seguintes:
I – contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ressalvadas as contribuições compulsórias destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema confederativo sindical das categorias econômicas.
II – contribuição dos trabalhadores
III – contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – outras contribuições previstas em lei.
Parágrafo 2º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Parágrafo 3º Nenhum beneficio ou serviço adicional da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Parágrafo 4º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 229. A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único. O Poder Público assegura a todos, mediante políticas econômicas e sociais adequadas, meios que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e que permitam o acesso universal e igualitário as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 230. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem em sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – direção única em cada região ou sub-região administrativa.
II – prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
III – participação da comunidade.
Parágrafo 1º O sistema nacional único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, e do Orçamento da União.
Parágrafo 2º A União organizará e regulamentará o disposto neste artigo, observada a autonomia dos Estados e dos Municípios.
Art. 231. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo 1º As instituições provadas poderão participar de forma complementar do sistema nacional único de saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferencias para este fim, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Parágrafo 2º É vedada a destinação de recursos públicos para subvencionar instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
Parágrafo 3º É vedada a participação no sistema nacional único de saúde, às empresas e capitais estrangeiros, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo 4º A lei disporá sobre remoção de órgãos, tecidos e substancias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização.
Art. 232. A lei regulamentará o sistema nacional único de saúde, com as seguintes atribuições além de outras que estabelecer:
I – fiscalizar a produção e controlar a qualidade de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela participar,
II – executar aas ações de vigilância sanitária e epidemiológica e cooperar com a saúde ocupacional.
III – orientar a formação e a utilização de recursos humanos e as ações de saneamento básico, na área de seu interesse imediato.
IV – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico.
V – fiscalizar a produção e controlar a qualidade nutricional dos alimentos.
VI – estabelecer normas para o controle e fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes,
VII – colaborar para proteção do meio ambiente.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 233. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei:
I – aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade para o homem a aos sessenta para a mulher.
II – aposentadoria por tempo de serviço após trinta e cinco anos para o homem e trinta anos para a mulher, ou tempo inferior pelo exercício de trabalho insalubre ou perigoso.
III – aposentadoria após trinta anos de efetivo exercício de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora.
IV – aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, após trinta anos para o homem e vinte e cinco para a mulher.
V – auxílio-doença, auxílio-natalidade e auxílio funeral e aposentadoria por invalidez.
VI – pensão por morte do segurado de ambos os sexos, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes.
VII – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, na forma da lei.
VIII – ajuda à manutenção dos dependentes de baixa renda.
IX – garantia do salário à gestante em licença, nos termos do inciso XVII do artigo 8º desta Constituição.
Art. 234. Os proventos da aposentadoria serão calculados com base na média dos salários de contribuição dos últimos doze meses, corrigidos de modo a preservar os seus valores reais.
Parágrafo 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em lei.
Parágrafo 2º Nenhum beneficio de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Parágrafo 3º Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
Parágrafo 4º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e de contribuição na atividade provada, rural e urbana.
Parágrafo 5º A gratificação natalina do aposentado corresponderá ao valor do provento do mês de dezembro de cada ano.
Art. 235. É vedado ao Poder Público subvencionar entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 236. A previdência social manterá seguro coletivo complementar, de caráter facultativo, salvo contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, que será obrigatório.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 237. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição á seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção á família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
II – o amparo à criança e ao adolescente carentes, a prevenção da delinquência infanto-juvenil e a repercussão e reintegração social de menores autores de infração penal.
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V – a garantia, na forma da lei, de beneficio mensal a toda pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.
Parágrafo 1º Aplicar-se á assistência social o disposto nos itens I, III e IV, do artigo 230, observada a legislação pertinente.
Parágrafo 2º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 238. A assistência social será realizada com recursos da seguridade social e do orçamento da União.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 239. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado.
Parágrafo 1º A educação será promovida no lar e na escola, inspirada nos ideais de liberdade e solidariedade humana e tem por objetivo:
I – a valorização dos direitos e o respeito aos deveres do cidadão, da família e do Estado.
II – o fortalecimento da unidade nacional e da paz entre os povos;
III – o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na causa do bem comum .
IV – a formação humanística, cientifica e tecnológica para o trabalho e para a conquista do bem-estar individual e social.
Parágrafo 2º O ensino será ministrado nos diversos níveis, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
I – democratização dos acesso e permanência na escola.
II – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar a arte e o saber, no exercício do magistério.
III – pluralismo de ideias e de instituições de ensino, públicas e privadas.
IV – função participativa dos mestres, dos pais e de comunidade.
V – valorização dos profissionais de educação, obedecidos padrões condignos de remuneração e garantida, na forma da lei, a implantação de carreira para o magistério público, com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurando a unificação do regime jurídico para todas as instituições mantidas pela União, inclusive Fundações.
Art. 240. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a este não tiveram acesso na idade própria.
II – extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio.
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – atendimento em creches e pré-escolas ás crianças até seis anos de idade.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa cientifica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VI – oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando.
VII – apoio suplementar ao educando no ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo 1º O não-oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 2º Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos no ensino fundamental e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pala frequência à escola.
Art. 241. A educação e o ensino são livres à iniciativa privada, obedecidos, nos termos da lei, os seguintes requisitos:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional.
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Estado.
Parágrafo 1º O Poder público não subvencionará o ensino privado, salvo em caso de instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo 2º Em caso de insuficiência de vagas na rede pública de ensino, o Poder Público oferecerá bolsa de estudo nas escolas privadas.
Parágrafo 3º A cooperação entre o Poder Público e as instituições de ensino privado poderá ser efetivada mediante contrato ou convênio.
Art. 242. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e identificação do educando com o trabalho e com os valores humanos, culturais e artísticos nacionais e regionais.
Parágrafo 1º O programa de formação comum a que se refere este artigo, incluíra princípios de conhecimento desta Constituição e do objeto das leis.
Parágrafo 2º O ensino fundamental, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também, de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Parágrafo 3º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 243. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, das suas receitas próprias resultantes de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 1º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os recursos aplicados na forma do artigo 241, parágrafos 1º, 2º e 3º, e os aplicados sob forma de convenio entre as entidades mencionados no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
Parágrafo 3º O apoio suplementar ao educado a que se refere o inciso VII do artigo 240, será custeado com os recursos previstos neste artigo e também, no que couber, com recursos da seguridade social.
Art. 244. As universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei.
Parágrafo único. A formação superior far-se-á com observância do principio de indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e as atividades sociais e produtivas.
Art. 245. A lei estabelecerá as diretrizes e bases da educação nacional, orientará o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, em todos os níveis para a arrecadação do analfabetismo, a formação para o trabalho e para a promoção humanística cientifica e tecnológica do País.
Art. 246. O Poder Público apoiará e incentivara a valorização e a difusão das manifestações culturais e facilitará, a todos, o acesso às fontes da cultura nacional.
Parágrafo único. O Estado protegerá as manifestações das culturas popular, indígena e afro-brasileira, como fontes históricas da cultura nacional.
Art. 247. Constituem patrimônio da cultura nacional os bens de natureza material e imaterial, portadores de referencias a história brasileiro, à identidade e à memoria dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade, às criações cientificas e artísticas, às obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico.
Parágrafo 1º O Poder Público, com a coloração da comunidade protegerá o patrimônio cultural brasileiro, através de inventários, registros, vigilância e tombamento e de outras medidas que resguardam a sua preservação.
Parágrafo 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
Parágrafo 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 248. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, direito de cada um, observados.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e do não profissional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento.
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.
IV – a proteção e incentivo às manifestação desportivas de criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e às competições desportivas após esgotaram-se as instancias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 249. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e capacitação tecnológicas.
Parágrafo 1° A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
Parágrafo 2º A pesquisa tecnologia voltar-se-á para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Parágrafo 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas da ciência, da pesquisa e da tecnologia e concederá aos que delas se ocupam, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 250. O Poder Público incentivará a incorporação e utilização das conquistas cientificas e tecnológicas produzidas no país, pelos órgãos governamentais e pelos setores produtivos nacionais.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 251. É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei.
Parágrafo 1º É vedada a censura de natureza política e ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a pessoas humana:
I – da exibição e veiculação de programas e mensagens comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência.
II – da propaganda comercial de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde.
Parágrafo 2º Os meios de comunicação de massa não podem, direita ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou privado.
Parágrafo 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade.
Art. 252. As emissoras de rádio e televisão, resguardado o dever de bem informar, cooperação para o aprimoramento da sociedade, mediante a valorização de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e promocionais dos valores humanos, levando sempre em conta, na sua programação, as peculiaridades regionais do País.
Art. 253. A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual.
Parágrafo 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto e de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional.
Parágrafo 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto, não poderá exceder e trinta por cento do capital social.
Art. 254. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Parágrafo 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato de outorga, no prazo do artigo 78, Parágrafo 4º.
Parágrafo 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
Parágrafo 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
Parágrafo 4º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão.
Art. 255. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional Instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação partidária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.
Art. 256. A lei incentivará medidas que levem à adaptação progressiva dos maios de comunicação, a fim de permitir que pessoas portadoras de deficiências tenham acesso à informação.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 257. O Poder Público protegerá o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, como meios de resguardar a qualidade de vida e de proteção da natureza.
Parágrafo 1º Incumbe aos Poderes Públicos:
I – preservar a restaurar os processos ecológicos essenciais.
II – preservar o patrimônio genético do País, cobrir abusos contra as espécies e reprimir toda fonte de uso e de manejo predatório.
III – exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.
IV – fiscalizar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para o meio ambiente e para a qualidade de vida.
V – promover a educação ambiental.
VI – proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais a crueldades.
Parágrafo 2º A União, sem prejuízo da iniciativa os Estados e Municípios, poderá reservar espaços territórios onde a fauna e a flora serão especialmente protegidas.
Parágrafo 3º As condutas a atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
Parágrafo 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem o uso racional de seus recursos naturais e a preservação das características de seu meio ambiente.
Parágrafo 5º São indisponíveis as terras devolutas ou adquiridas pelo Estado, quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 258. A família tem especial proteção do Estado.
Parágrafo 1º O casamento é a forma própria de constituição da família. A celebração do casamento civil será gratuita e o religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
Parágrafo 2º O casamento civil pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de três.
Parágrafo 3º Para todos os efeitos é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua convenção em casamento.
Parágrafo 4º É garantido aos cônjuges a livre decisão por meios por meios lícitos, sobre o numero de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva de planejamento familiar. O Estado porá à disposição da família os meios de acesso às informações necessárias ao pleno exercício desse direito.
Art. 259. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente o direito à vida, desde a concepção, à saúde e à promoção e desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo 1º A lei protegerá a criança e o adolescente contra toda a forma discriminação, opressão, violência ou exploração.
Parágrafo 2º O Estado terá à disposição da família meios de proteção e assistência à criança e ao adolescente, dirigidos para:
I – amparo à saúde materno-infantil.
II – prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência.
III – ensino, inclusive ao excepcional deficiente ou bem dotado, integração a vida comunitária a acesso ao trabalho na forma da lei.
IV – atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de droga.
V – assistência judicial.
Parágrafo 3º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá os casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Parágrafo 4º Os filhos, independentemente da condição de nascimento, e os adotivos, têm iguais direitos e qualificações, na forma da lei.
Parágrafo 5º A lei punirá, severamente, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 260. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência e na enfermidade.
Art. 261. A inimputabilidade dos menores será regulamentada em legislação especial.
Art. 262. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurado sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, mesmo durante a ocorrência de doenças fatais.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantindo o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 263. São reconhecidas aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, e sua organização social, seis usos, costumes, línguas, crenças e tradições serão respeitados e protegidos pela União.
Parágrafo 1º Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio, na forma da lei, sob pena de nulidade.
Parágrafo 2º O aproveitamento de recursos hídricos, inclusive dos potenciais energéticos e a exploração das riquezas minerais em terras indígenas observadas a legislação específicas, obriga à concessão de participação no resultado em favor das comunidades indígenas, na forma da lei.
Art. 264. As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e dos recursos fluviais nelas existentes.
Parágrafo 1º As terras referidas neste artigo são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarca-las, ouvindo o Senado Federal.
Parágrafo 2º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe natural ou de relevante interesse público, garantindo o seu retorno quando o risco estiver eliminado.
Art. 265. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, mediante representação do Ministério Público.
Art. 266. Os direitos previstos neste Capítulo só se aplicam aos índios que, efetivamente, habitam terras indígenas e não possuam elevado grau de aculturação.
ASSINATURAS:
1. FERES NADER
2. AMARAL NETTO
3. ANTÔNIO SALIM CURIATI
4. JOSÉ LUIZ MAIA
5. CARLOS VIRGÍLIO
6. EXPEDITO MACHADO
7. MANUEL VIANA
8. LUIZ MARQUES
9. ORLANDO BEZERRA
10. FURTADO LEITE
11. ROBERTO TORRES
12. ARNALDO FARIA DE SÁ
13. SÓLON BORGES DOS REIS (Apoiamento)
14. ÉZIO FERREIRA
15. SADIE HAUACHE
16. JOSE DUTRA
17. CARREL BENEVIDES
18. JOAQUIM SUCENA (apoiamento)
19. SIQUEIRA CAMPOS
20. ALUIZIO CAMPOS
21. EUNICE MICHELES
22. SAMIR ACHÔA
23. MAURÍCIO NASSER
24. FRANCISCO DORNELES
25. MAURO SAMPAIO
26. STÉLIO DIAS
27. AIRTON CORDEIRO
28. JOSÉ CAMARGO
29. MATTOS LEÃO
30. JOSÉ TINOCO
31. JOÃO CASTELO
32. GUILHERME PALMEIRA
33. ISMAEL WANDERLEY
34. ANTÔNIO CÂMARA
35. HENRIQUE EDUARDO ALVES
36. DASO COIMBRA
37. JOÃO RESEK
38. ROBERTO JEFFERSON
39. JOÃO MENEZES
40. VINGT ROSADO
41. CARDOSO ALVES
42. PAULO ROBERTO
43. LOURIVAL BABTISTA
44. RUBEM BRANQUINHO
45. CLEONÂNCIO FONSECA
46. BONIFÁCIO DE ANDRADA
47. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
48. NARCISO MENDES
49. MARCONDES GADELHA
50. MELLO REIS
51. ARNOLD FIORANTE
52. JORGE ARBAGE
53. CHAGAS DUARTE
54. ÁLVARO PACHECO
55. FELIPE MENDES
56. ALYSSON PAULINELLI
57. ALOYSIO CHAVES
58. SOTERO CUNHA
59. MESSIAS GÓIS
60. GASTONE RIGHI
61. DIRCE TUTU QUADROS
62. JOSE ELIAS MURAD
63. MOZARILDO CAVALCANTI
64. FLÁVIO ROCHA
65. GUSTAVO DE FARIA
66. FLÁVIO PAMIER
67. GIL CÉSAR
68. JOÃO DA MATA
69. DIONISIO HAGE
70. LEOPOLDO PERES
71. CARLOS SANT’ANNA
72. DÉLIO BRAZ
73. GILSON MACHADO
74. NABOR JUNIOR
75. GERALDO FLEMING
76. OSWALDO SOBRINHO
77. OSWALDO COELHO
78. HILÁRIO BRAUN
79. EDIVALDO MOTTA
80. PAULO ZARZUR
81. NILSON GIBSON
82. MILTON REIS
83. MARCOS LIMA
84. MILTON BARBOSA
85. MARIO BOUCHARDET
86. MELO FREIRE
87. LEIOPOLDO BESSONE
88. ALOISIO VASCONCELOS
89. VICTOR FONTANA
90. ORLANDO PACHECO
91. RUBERVAL PILOTO
92. JORGE BORNHAUSEN
93. ALEXANDRE PUZYNA
94. ARTENIR WERNER
95. CLÁUDIO ÁVILA
96. JOSÉ AGRIPINO
97. DIVALDO SURUAGY
98. MARLUCE PINTO
99. OTTOMAR PINTO
100. OLAVO PIRES
101. DJENAL GONÇALVES
102. JOSÉ EGREJA
103. RICARDO IZAR
104. AFIF DOMINGOS
105. JAYME PALIARIN
106. DELFIN NETO
107. FARABULANI JUNIOR
108. FAUSTO ROCHA
109. TITO COSTA
110. CAIO POMPEU
111. FELIPE CHEIDDE
112. VIRGILIO GALASSI
113. MANOEL MOREIRA
114. JOSE MENDONÇA BEZERRA
115. JOSE LOURENÇO
116. VINICIUS CANSANÇÃO
117. RONARO CORRÊA
118. PAES LANDIN
119. ALÉRCIO DIAS
120. MUSSA DEMES
121. JESSÉ FREIRE
122. GANDI JAMIL
123. ALEXANDRE COSTA
124. ALBÉRICO CORDEIRO
125. IBERÊ FERREIRA
126. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS
127. CHISTOVAM CHIARADIA
128. ROSA PRATA
129. MÁRIO DE OLIVEIRA
130. SILVIO ABREU
131. LUIZ LEAL
132. GENÉSIO BERNARDINO
133. ALFREDO CAMPOS
134. THEODORO MENDES
135. AMILCAR MOREIRA
136. OSWALDO ALMEIDA
137. RONALDO CARVALHO
138. JOSÉ FREIRE
139. FRANCISCO SALLES
140. ASSIS CANUTO
141. CHAGAS NETTO
142. JOSE VIANA
143. LAEL VARELLA
144. TELMO KIRST
145. DARCY POZZA
146. ARNALDO PRIETO
147. OSWALDO BENDER
148. ADYLSON MOTTA
149. PAULO MINCARONE
150. ADROALDO STRECK
151. LUIS ROBERTO PONTE
152. JOÃO DE DEUS ANTUNES
153. DENISAR ARNEIRO
154. JORGE LEITE
155. ALOISIO TEIXEIRA
156. ROBERTO AUGUSTO
157. MESSIAS SOARES
158. DALTON CANABRAVA
159. AROLDE DE OLIVEIRA
160. RUBEM MEDINA
161. JÚLIO CAMPOS
162. UBIRATAN SPINELLI
163. JONAS PINHEIRO
164. LOUREMBERG NUNES ROCHA
165. ROBERTO CAMPOS
166. CUNHA BUENO
167. MATHEUS IENSEN
168. ANTONIO UENO
169. DIONISIO DAL PRÁ
170. JACY SCANAGATTA
171. BASILIO VILLANI
172. OSWALDO TREVISAN
173. RENATO JONHSSON
174. ERVIAN BONKOSKI
175. JOVANI MASINI
176. PAULO PIMENTEL
177. JOSE CARLOS MARTINEZ
178. JOÃO LOBO
179. INOCÊNCIO OLIVEIRA
180. SALATIEL CARVALHO
181. JOSE MOURA
182. MARCO MACIEL
183. RICARDO FUIZA
184. PAULO MARQUES
185. ASDRUBAL BENTES
186. JARBAS PASSARINHO
187. GERSON PERES
188. CARLOS VINAGRE
189. FERNANDO VELASCO
190. ARNALDO MORAES
191. COSTA FERNANDES
192. DOMINGOS JUVENIL
193. OSCAR CORRÊA
194. MAURICIO CAMPOS
195. SÉRGIO WERNECK
196. RAIMUNDO REZECK
197. JOSE GERALDO
198. ÁLVARO ANTONIO
199. JOSE ELIAS
200. RODRIGUES PALMA
201. LEVY DIAS
202. RUBEN FIGUEIRÓ
203. RACHID SALDANHA DERZI
204. IVO CERSÓSIMO
205. ENOC VIEIRA
206. JOAQUIM HAICKEL
207. EDISON LOBÃO
208. VICTOR TROVÃO
209. ONOFRE CORRÊA
210. ALBÉRICO FILHO
211. VIEIRA DA SILVA
212. ELIÉZER MOREIRA
213. JOSÉ TEIXEIRA
214. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
215. ROBERTO BALESTRA
216. LUIZ SOYER
217. NAPHALI ALVES SOUZA
218. JALES FONTOURA
219. PAULO ROBERTO CUNHA
220. PEDRO CANEDO
221. LÚCIA VÂNIA
222. NION ALBERNAZ
223. FERNANDO CUNHA
224. ANTONIO DE JESUS
225. JOSÉ LOURENÇO
226. LUIZ EDUARDO
227. ERALDO TINOCO
228. BENITO GAMA
229. JORGE VIANNA
230. ÂNGELO MAGALHAES
231. LEUR LOMANTO
232. JONIVAL LUCAS
233. SÉRGIO BRITO
234. WALDECK ORNELLAS
235. FRANCISCO BENJAMIM
236. ETEVALDO NOGUEIRA
237. JOÃO ALVES
238. FRANCISCO DIÓGENES
239. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME
240. JAIRO CARNEIRO
241. PAULO MARQUES
242. RITA FURTADO
243. JAIRO AZI
244. FÁBIO RAUNHAITTI
245. MANOEL RIBEIRO
246. JOSE MELO
247. JESUS TAJRA
248. CÉSAR CALS NETO
249. ELIEL RODRIGUES
250. JOAQUIM BENILACQUA
251. CARLOS DE’CARLI
252. NYDER BARBOSA
253. PEDRO CEOLIN
254. JOSE LINS
255. HOMERO SANTOS
256. CHICO HUMBERTO
257. OSMUDO REBOUÇAS
258. AÉCIO DE BORBA
259. BEZERRA DE MELO
260. FRANCISCO CARNEIRO
261. MEIRA FILHO
262. MÁRCIA KUBTCHEK
263. ANNIBAL BARCELLOS
264. GEOVANI BORGES
265. ERALDO TRINDADE
266. ANTONIO FERREIRA
267. MARIA LÚCIA
268. MALULY NETO
269. CARLOS ALBERTO
270. GIDEL DANTAS
271. ADAUTO PEREIRA
272. ARNALDO MARTINS
273. ÉRICO PEGORARO
274. FRANCISCO COELHO
275. OSMAR LEITÃO
276. SIMÃO SESSIM
277. ODACIR SOARES
278. MAURO MIRANDA
279. MIRALDO GOMES
280. ANTÔNIO CARLOS FRANCO
281. JOSÉ CARLOS COUTINHO
282. WAGNER LAGO
283. JOÃO MACHADO POLLEMBERG
284. ALBANO FRANCO
285. SARNEY FILHO
286. FERNANDO GOMES
287. EVALDO GONÇALVES
288. RAIMUNDO LIRA | | | | Justificativa: | Os capítulos contidos neste Título referem-se a matérias de extremo relevo para a sociedade brasileira e os rumos do País.
Do seu tratamento adequado pode resultar a diferença entre as perspectivas de transformamos o Brasil e nação moderna, apta a entrar no próximo milênio em condições de atingir, seus objetivos, ou de tornar ainda mais distante a possibilidade de aproximá-lo, econômica e socialmente, dos países mais desenvolvidos e adiantados.
Para tanto, tudo aquilo que se refira a Seguridade Social, Previdência e Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Ciência e Tecnologia, Comunicação, Meio Ambiente, Família, Criança, Adolescente, Idoso e índios há de ser tratado com realismo e bom senso.
Deve ser descartado o Estado provedor. Não pode o sistema de seguridade social tornar-se sorvedouro de recursos, que não são infindáveis, do tesouro e do contribuinte. A sua universalização deve ser procedida com sobriedade, a despeito dos justificados anseios gerais por melhor atendimento, extensivo a todos.
Embora reconhecendo a responsabilidade precípua do Estado no campo da Saúde e da Educação, não há porque desconhecer a importância da colaboração da iniciativa dos particulares nestes setores.
O necessário desenvolvimento tecnológico e científico nacional não poderá ser feito com algum país, numa econômica mundial cada vez mais integrada a interdependente, pudesse bastar-se a si próprio.
É preciso conciliar a proteção e a defesa do meio ambiente com o nosso desenvolvimento econômico. Ambos os objetivos não devem ser tratados como se fossem excludentes entre si.
Todo este Título, enfim, versando sobre a ordem social, não pode esquecer que dependerá da adequada consideração das questões econômicas, a viabilização dos objetivos por ela traçados. | | | | Parecer: | Respeitando a técnica regimental, aprovo a emenda, com ressalva dos destaques pedidos por membros da Bancada do PMDB e de outras emendas a este Título, por mim já aprovadas.
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 226 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍ TULO II:
PELA APROVAÇÃO: § 1º do Art. 228, incisos II, III e IV §§ 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 227 ("caput"), Parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V e VI; Art. 228 ("caput"), inciso I (Emenda nº 1946-3, José Fogaça), § 4º.
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO:
Parágrafo único do Art. 229; inciso IV do Art. 230; § 2º do Art. 230; §§ 1º e 2º do Art. 231; incisos VI e VII do Art. 232;
PELA REJEIÇÃO: Art. 229 ("caput"); Art. 230 ("caput"), incisos I, II e III; § 1º do Art. 230; Art. 231 ("caput"), § 3º (Emenda nº 875-5, Márcio Braga), § 4º (Emenda nº 977-8, José Fogaça e Emenda nº 477-6, Maurílio Ferreira Lima e outros); Art. 232 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 235 ("caput"); Art. 236 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 233 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V e VI (Emenda nº 1904-8, José Serra), VII, VIII e IX (Emenda nº 1815-7, Almir Gabriel); Art. 234 ("caput”), §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 5º (Emenda nº 1818-1, Almir Gabriel e Emenda nº 1474-7, F1oriceno Paixão).
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 237 (“caput”), incisos I, II, III, IV e V.
PELA REJEIÇÃO: Art. 238 ("caput").
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 239 ("caput"), § 1º, incisos I, II, III e IV, § 2º; Art. 240 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V e VI, §§ 1º e 2º; Art. 241, inciso I e §§ 1º e 3º; Art. 242, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 243 ("caput"), § 2º ; Art. 244 ("caput"), Parágrafo único; §§ 2º e 3º do Art. 247; Art. 248 ("caput"), incisos II, III e IV, e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso I do § 2º do Art. 239 (Emenda Coletiva nº 1736-3); inciso V do § 2º do Art. 239 (Emenda Coletiva nº 1735-5); incisos VII do Art. 240 (Emenda Coletiva nº 1738-0); inciso II do Art. 241 (Emenda Coletiva nº 1795-9); § 2º do Art. 241 (Emenda Coletiva
nº 1811-4); §§ 1º, 2º e 3º do Art. 243; Art. 245 ("caput"); Art. 246 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 247 ("caput") e § 1º.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: NIHIL.
PELA REJEIÇÃO: Art. 249 ("caput"), §§ 1º , 2º e 3º.
CAPÍTULO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 251 ("caput"), § 1º, incisos I e II, §§ 2º e 3º; Art. 253 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 254 ("caput"), §§ 2º, 3º e 4º; Art. 255 ("caput"); Art. 256 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 252; § 1º do Art. 254.
CAPÍTULO VI:
PELA APROVAÇÃO: Inciso VI do Art. 257; §§ 2º e § do Art. 257.
PELA REJEIÇÃO: Art. 257 ("caput") § 1º, incisos I, II, III, IV e V e §§ 3º e 5º do Art. 257.
CAPÍTULO VII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 258 ("caput"), §§ 3º, 4º ; §§ 1º , 2º , incisos IV e V, §§ 3º, 4º e 5º do Art. 259; Art. 260 ("caput"); Art. 261 ("caput"); Art. 262 ("caput") e parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 258; §§ 2º e 3º do Art. 258 (Emenda nº 1564-6, Nelson Carneiro); Art. 259 ("caput"), incisos I, II e III.
CAPÍTULO VIII:
PELA APROVAÇÃO: § 1º do Art. 263; Art. 265 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 263 ("caput") (Emenda nº 1471-2, Alceni Guerra); § 2º do Art. 263; Art. 264 ("caput") (Emenda nº 281-1, Jarbas Passarinho); § § 1º, 2º do Art. 264 (Emenda nº 281-1, Jarbas Passarinho); Art. 266 (“caput ") (Emenda nº 1686-3, Fábio Feldman). | |
| 9059 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02045 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Dê-se ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição.
Art. 2º. É criada uma Comissão de Transição com finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida na Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.
Parágrafo 1º. A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal, com os respectivos suplentes.
Parágrafo 2º. A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgação da Constituição.
Art. 3º. Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1988 terminarão no dia 15 de março de 1991.
Parágrafo único. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 4º. É concedida anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1945 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nª 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, observados os respectivos regimes jurídicos.
Parágrafo 1º. O disposto no “caput” deste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Parágrafo 2º. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Parágrafo 3º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos os direitos a vantagens interrompidas pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo 4º. O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Parágrafo 5º. Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 1º de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar a promulgação da Constituição.
Parágrafo 6º. Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão computados, para efeitos de aposentadoria no serviço público e previdência e social, os respectivos períodos.
Art. 5º. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará, ao prazo de um ano, contados da data da promulgação desta Constituição, a Constituição do Estado, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo 1º. As Constituições dos Estados adaptarão o sistema de governo ao instituído pela Constituição Federal, na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias, para viger posteriormente ao término do mandato dos atuais Governadores, ressalvados os direitos decorrentes da Lei número 6.683, de 28 de agosto de 1979 e da Emenda Constitucional número 26, de 27 de novembro de 1985.
Parágrafo 2º. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no segundo semestre de 1989, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 6º. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á
I. Pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
II. Pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
Parágrafo 1º. Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
Parágrafo 2º. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 3º. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente.
Parágrafo 4º. Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo 5º. Os Ministros a que se refere o inciso II serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no artigo 126, parágrafo único, da Constituição.
Parágrafo 6º. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei complementar.
Parágrafo 7º. Até que se instalam os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e indicar os candidatos a todos os cargos de composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no artigo 129, II, da Constituição.
Parágrafo 8º. É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Parágrafo 9º. Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo de exercício previsto no artigo 129, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com pelo menos cinco anos.
Art. 7º. O disposto no artigo 118, referente a audiência preliminar, entrará em vigor cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, cabendo aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme o caso, elaborar normas pertinentes ao funcionamento daquelas, se não houver lei disciplinando a matéria, as quais poderão excluir da mesma, os crimes militares e os comuns com pena de reclusão, o “habeas corpus” e os feitos que tenham origem nos próprios tribunais.
Art. 8º. Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público Federal e da Advocacia da União, o Ministério Público Federal, e as Procuradorias de autarquias federais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas atribuições.
Parágrafo 1º. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Advocacia da União, cuja carreira deverá absorver os atuais ocupantes concursados ou que tenham direitos assegurados em virtude de lei, nas autarquias e órgãos referidos neste artigo.
Parágrafo 2º. Aos atuais Procuradores da República é assegurada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União.
Parágrafo 3º. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
Parágrafo 4º. A atual Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passa a chamar-se Advocacia Geral da Fazenda Nacional, integrada e subordinada à Advocacia Geral da União, competente para representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal e na cobrança de crédito tributário inscrito em divida ativa.
Art. 9º. Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no artigo 117, parágrafo 2º, da Constituição, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais juízes da Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes às novos titulares.
Art. 10. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares.
Parágrafo único. Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e registrais, na vacância, o direito de acesso titular, desde que legalmente investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, 1º de fevereiro de 1987.
Art. 11. Não se aplica às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no artigo 18 da Constituição.
Parágrafo 1º. É assegurada a irredutibilidade do número atual de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos cálculos efetuados de acordo com o artigo 55, parágrafo 2º da Constituição.
Parágrafo 2º. Os atuais Deputados Federais que foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer as funções de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Art. 12. O sistema tributário de que trata a Constituição entrará em vigor, substituindo o atual, em 1º de Janeiro de 1989.
Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não se aplica:
I. Aos artigos 175 e 176, aos Incisos I, II e IV do artigo 177, ao inciso I do artigo 184, ao inciso III do artigo 185 e a alínea “c”, inciso I do artigo 188, que entrarão em vigor a partir da promulgação da Constituição.
II. As normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Fundo de Participação dos Município, que observarão as seguintes determinações:
a) A partir da promulgação da Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento a de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos aos incisos III e IV do artigo 182, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 190, inciso II.
b) O percentual relativo ao Fundo e Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1982, inclusive, atingido o percentual estabelecido no artigo 188 I, “a”, em 1993;
c) O percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido no artigo 188, I, “b”.
Parágrafo 2º. A partir da data da promulgação da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional.
Parágrafo 3º. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, com efeito imediato.
Parágrafo 4º. Até que sejam fixados em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, a que se refere o artigo 185, parágrafo 5º, I, não excederão a três por cento.
Parágrafo 5º. O requisito de urgência mencionado no artigo 175, parágrafo 1º, inciso I, não se aplica em relação aos empréstimos compulsórios já criados pelo Poder Público.
Art. 13. O cumprimento do disposto no artigo 194, parágrafo 5º, será feito de forma progressiva no prazo de até dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-1987.
Parágrafo 1º. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se das despesas totais as relativas:
I. Aos projetos considerados prioritários ao plano plurianual.
II. À segurança e defesa nacional.
III. À manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal.
IV. Ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário.
V. Ao serviço da divida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal.
Parágrafo 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 194, parágrafo 7º, serão obedecidas as seguintes normas:
I. O projeto do plano plurianual, com vigência o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
II. O projeto da lei de diretrizes orçamentarias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III. O projeto referente aos orçamentos da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais, cujos recursos se destinam a integrar patrimônio privado, e, os que interessem à segurança nacional, extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 15. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 198, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 16. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, II são vedados:
I. A instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior.
II. O aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo 1º. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Parágrafo 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 192 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no artigo 193, parágrafo 3º.
Art. 17. No prazo de um ano da data de promulgação da Constituição, o Congresso Nacional, através de comissão mista, promoverá exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Poder Público brasileiro.
Parágrafo 1º. A comissão criada por este artigo terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxilio do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo 2º. Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a anulação do ato praticado e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 18. É assegurado como direito adquirido de exercício cumulativo de cargos ou empregos que venham sendo exercidos, nos termos da lei vigente antes da promulgação da Constituição, inclusive por médico civil, ou por equidade militar, na administração pública direta ou indireta.
Art. 19. Ao ex-combatente civil ou militar, que tenha participado efetivamente em operações bélicas na Força Expedicionária Brasileira, na Marinha de Guerra, na Força Aérea Brasileira, na Marinha Mercante ou em forças do Exército, são assegurados, segundo dispuser a lei, os seguintes direitos:
I. Aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade.
II. Pensão integral correspondente aos proventos de segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sem prejuízo de direitos adquiridos.
III. Pensão aos dependentes.
IV. Assistência médica, hospitalar e educacional, extensiva aos dependentes.
V. Prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas.
Art. 20. Os seringueiros recrutados aos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. A concessão de benefícios far-se-á conforme lei complementar a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias.
Art. 21. Os vencimentos, as vantagens e os adicionais que estejam sendo percebidos dos Poderes Públicos, em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites nela determinados.
Art. 22. Aos segurados da previdência social urbana, quanto aos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 28 de agosto de 1960, e legislação subsequente, e aos segurados da previdência social rural, quanto à Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, é assegurado, reciprocamente, o computo do tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural e urbano.
Art. 23. O Poder Público estimulará o ensino da história do Brasil, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação dos valores cívicos e morais da nacionalidade.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 24. Às comunidades negras remanescentes dos quilombos é reconhecida a propriedade definitiva das terras que ocupam, devendo o Estado emitir lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas após concluída a desapropriação e a indenização, na forma da lei, essas terras, bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil.
Art. 25. A União concluirá dentro de cinco anos o processo de demarcação das terras indígenas Lei Complementar regulamentará este dispositivo.
Art. 26. Ficam excluídas no monopólio estabelecido pelo artigo 206, II, da Constituição ,as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo artigo 43 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 27. Durante quinze anos a União dará prioridade ao aproveitamento econômico e social dos rios perenes e das massas de agua represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Parágrafo 1º. Nas áreas de baixa renda a que se refere este artigo, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais, para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Parágrafo 2º. Durante o prazo a que se refere este artigo, a União aplicará, no Nordeste, pelo menos setenta por cento de seus recursos destinados a irrigação.
Art. 28. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias Gerais, desde que, à data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 29. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento do orçamento da seguridade social, exclusive o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 30. A lei poderá criar juizados de pequenas causas, em único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância definida em lei e julgamento de contravenções.
Art. 31. A indenização a que se refere o inciso I do artigo 8º será calculada a partir de 1º de fevereiro de 1987, para todos os contratos de trabalho em vigor àquela data.
Art. 32. Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, ao patrimônio dos Estados de que foram excluídos.
Art. 33. O Poder Público destinará recursos e desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade brasileira, para garantir a eliminação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental.
Art. 34. É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, sendo desnecessário qualquer ato administrativo ou legislativo para prorrogações.
Parágrafo único. Somente por lei federal poderá ser modificada a política industrial que disciplina a aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 35. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remissão dos aforamentos, mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
Parágrafo 1º. Quando não existir clausula contratual adotar-se-ão os mesmos critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
Parágrafo 2º. Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
Parágrafo 3º. A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança a partir da oria marítima.
Parágrafo 4º. Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ela relativa.
Art. 36. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essencialmente à defesa dos interesses fazendários nacionais serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 37. O disposto no artigo 257, parágrafo 1º, III, não se aplica as obras e atividades em curso na data da promulgação da Constituição.
Art. 38. Nos doze meses seguintes ao da promulgação da Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo 1º. Considerar-se-ão revogadas a partir de 180 dias de entrega da reavaliação de que trata este artigo os incentivos que não forem confirmados por lei.
Parágrafo 2º. A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
Parágrafo 3º. Os incentivos concedidos por convenio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, Parágrafo 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 39. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 12 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
Parágrafo 1º. No tocante às vendas, a revisão far-se-á com base exclusivamente no critério de legalidade de operação.
Parágrafo 2º. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
Parágrafo 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões indenização em dinheiro das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 40. As entidades educacionais a que se refere o artigo 241, parágrafo 1º, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata aquele dispositivo lhes venha a estabelecer vedação.
Art. 41. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custo das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. 42. A fiscalização financeira, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal; mediante controle externo, com o auxilio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 84 da Constituição.
Art. 43. Ficam extintas os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado há menos de um ano da promulgação da Constituição, que tenha por objeto a estabilidade de servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.
Art. 44. Os atuais ocupantes de cargos públicos cuja investidura tenha decorrido de lei federal, estadual ou municipal, na forma prevista na parte final do Parágrafo 1º do artigo 97 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, ficam efetivadas nos respectivos cargos e estabilidades, desde que contem cinco ou mais anos de serviço.
Art. 45. São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, a data da promulgação da Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço na administração direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo 1º. Os servidores de que trata este artigo, na hipótese de se encontrarem ocupando cargos vagos, serão neles efetivados.
Parágrafo 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança, nem aos que a lei declara de livre nomeação e demissão.
Art. 46. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observado o estagio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 47. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinado pelos requerentes.
Parágrafo 1º. O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do “caput” deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, inclusive o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação.
Parágrafo 2º. O novo partido perderá, automaticamente, seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 48. Enquanto as entidades sindicais não decidirem sobre a regulamentação do disposto no 5º, do artigo 10, da Constituição, as contribuições sindicais e sua aplicação ao custeio de sua representação, nos diversos níveis, continuará vigorando, sobre a matéria, a atual legislação.
Art. 49. A ampliação dos benefícios garantidos na Seção II, no Capítulo II, do Título VIII, inclusive os benefícios já concedidos até a promulgação da Constituição, far-se-á conforme estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondente e os prazos de adoção das medidas.
Art. 50. Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites territoriais do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do instituto brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 51. Ficam sem efeito as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra e os demais títulos atributivos de direitos minerários se a pesquisa estiver inativa por mais de doze meses ou a lavra por mais de dezoito meses, ou se os trabalhos exploratórios ou não houverem sido iniciados nos prazos legais.
Art. 52. O Congresso Nacional regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o artigo 251, parágrafo 1º, II.
Art. 53. Para efeito de cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo Federal elaborar e o Congresso Nacional aprovar projeto revendo a lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988.
Parágrafo único. No mesmo prazo observado para o projeto a que se refere este artigo, o Congresso Nacional deverá aprovar a lei complementar prevista no artigo 190,II.
Art. 54. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), e extinguirá o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto nº 77.354, de 31 de março de 1976.
Art. 55. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 56. O disposto no parágrafo 22 do artigo 6º não se aplica à música sacra baseada em textos bíblicos, quando utilizada em programas de caráter religioso.
Art. 57. A lei que regular o seguro-desemprego disporá que o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar prioritariamente o programa do referido seguro e outros benefícios do interesse de seus beneficiários.
Parágrafo 1º. Os recursos mencionados no “caput” deste artigo serão aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor.
Parágrafo 2º. Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis especificas, com exceção do pagamento do abono salarial.
Parágrafo 3º. O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade na força de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 58. O Congresso Nacional elaborará, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, código de defesa do consumidor.
Art. 59. As glebas de qualquer região do País, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, serão imediatamente expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos, sem qualquer indenização e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, quanto comprovada a responsabilidade dolosa do proprietário.
Art. 60. Dentro de cento e vinte dias, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1º, resultando o pronunciamento favorável na criação automática do Estado do Tocantins e sua instalação até quarenta e cinco dias depois.
Parágrafo 1º. O Estado de Tocantins limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a leste, norte e oeste as divisas atuais do Estado de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
Parágrafo 2º. O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte.
Parágrafo 3º. O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador “pro tempore”, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado.
Parágrafo 4º. A Assembleia Constituinte, os oito Deputados Federais e os três Senadores do Estado do Tocantins serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
Parágrafo 5º. Aplicam-se à criação e instalação do Estado de Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso.
Art. 61. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são transformados em Estados federados, mantidos os seus atuais limites geográficos.
Parágrafo 1º. A instalação dos Estados se dará com a posse dos governadores eleitos em 1990.
Parágrafo 2º. Aplicam-se à criação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia.
Art. 62. Enquanto não for publicada a lei mencionada no parágrafo 3º do artigo 10 da Constituição, a organização sindical de categoria econômica e de âmbito nacional disporá, em regulamento, sobre a indicação da entidade que representará a categoria nas convenções coletivas.
Art. 63. A lei definirá hipóteses e condições de isenção tributária sobre patrimônio e renda de herdeiros e sucessores de pessoas vitimadas por crimes dolosos contra a vida.
Art. 64. Às cooperativas de crédito, quanto a seus cooperados, obedecidos os requisitos que a lei determinar, serão asseguradas condições de funcionamento e operacionalidade próprias das demais instituições financeiras do mesmo gênero, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quanto as operações de fomento.
Art. 65. Na organização do ensino os Poderes Públicos se estruturarão de modo a que, preferencialmente, o ensino público fundamental, inclusive em creches do 2º grau e superior sejam ministrados respectivamente, pelos Municípios, pelos Estados e pela União.
Parágrafo único. A transferência de atribuições decorrentes do disposto no “caput” deste artigo deverá obedecer a plano elaborado, conjuntamente, pelo Município e pelas agencias estaduais e federais de educação que compatibilizarão, inclusive, os encargos com a necessidade de recursos para esse fim.
Art. 66. Ficam assegurados, na forma da lei, aos defensores públicos, os mesmos direitos e vantagens concedidas aos membros do Ministério Público, ficando garantidos os atuais Defensores Públicos, que ingressaram na função através de seleção pública o direito de opção pelo quadro de carreira.
Art. 67. É assegurada, aos integrantes da carreira de Delegados de Polícia, após dez anos de efetivo exercício no cargo, paridade de vencimentos com os membros do Ministério Público.
Art. 68. Durante dez anos, a contar da promulgação da Constituição, os Poderes Públicos aplicarão, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 243 da Constituição nos programas de alfabetização e nos ensinos do Primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. No prazo de dez anos, a contar da referida data, as Universidades Públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Art. 69. No prazo de cinco anos, a contar da data da promulgação de Constituição, o Poder Público adotará as medidas necessárias para estender os benefícios sociais previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título VIII, aos beneficiários da Previdência Social.
Art. 70. Cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado, observados o disciplinamento legal e regulamentação da União.
Art. 71. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo e álcool carburante, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 72. O disposto no art. 121 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
ASSINATURAS
1. BONIFÁCIO DE ANDRADE
2. CARLOS SANT’ANNA
3. DÉLIO BRAZ
4. GILSON MACHADO
5. NABOR JÚNIOR
6. GERALDO FLEMING
7. OSVALDO SOBRINHO
8. OSVALDO COELHO
9. HILÁRIO BRAUN
10. EDIVALDO MOTTA
11. PAULO ZARZUR (EM APOIAMENTO)
12. NILSON GIBSON
13. MILTON REIS
14. MARCOS LIMA
15. MILTON BARBOSA
16. DASO COIMBRA
17. JOÃO RESEK
18. ROBERTO JEFFERESON
19. JOÃO MENEZES
20. VINGT ROSADO
21. CARDOSO ALVES
22. PAULO ROBERTO
23. LOURIVAL BATISTA
24. RUBEM BRANQUINHO
25. CLEONÂNCIO FONSECA
26. FERNANDO GOMES
27. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
28. NARCISO MENDES
29. MARCONDES GADELHA
30. MELLO REIS
31. ARNOLD FIORAVANTE
32. JORGE ARBAGE
33. CHAGAS DUARTE
34. ÁLVARO PACHECO
35. FELIPE MENDES
36. ALYSSON PAULINELLI
37. ALOYSIO CHAVES
38. SOTERO CUNHA
39. MESSIAS GÓIS
40. GASTONE RIGHI
41. DIRCE TUTU QUADROS
42. JOSÉ ELIAS MURAD
43. MOZARILDO CAVALCANTI
44. FLÁVIO ROCHA
45. GUSTAVO DE FARIA
46. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA
47. GIL CÉSAR
48. JOÃO DA MATA
49. DINÍSIO HAGE
50. LEOPOLDO PERES
51. EXPEDITO MACHADO
52. MANOEL VIANA
53. MÁRIO BOUCHARDET
54. MELO FREIRE
55. LEOPOLDO BESSONE
56. ALOÍSIO VASCONCELOS
57. ROBERTO TORRES
58. ARNALDO FARIA DE SÁ
59. AMARAL NETTO
60. ANTÔNIO SALIM CURIATI
61. JOSÉ LUIZ MAIA
62. CARLOS VIRGÍLIO
63. EZIO FERREIRA
64. SADIE HAUACHE
65. JOSÉ DUTRA
66. CARREL BENEVIDES
67. JOAQUIM SUCENA (EM APOIAMENTO)
68. LUIZ MARQUES
69. ORLANDO BEZERRA
70. FURTADO LEITE
71. SIQUEIRA CAMPOS
72. ALUÍZIO CAMPOS
73. EUNICE MICHILIS
74. SAMIR ACHOA
75. MAURÍCIO NASSER
76. MAURO SAMPAIO
77. STÉLIO DIAS
78. AIRTON CORDEIRO
79. JOSÉ CARMARGO
80. MATOS LEÃO
81. JOSÉ TINOCO
82. JOÃO CASTELO
83. GUILHERME PALMEIRA
84. ISMAEL WANDERLEY
85. ANTÔNIO CÂMARA
86. HENRIQUE EDUARDO ALVES
87. DJENAL GONÇALVES
88. JOSÉ EGREJA
89. RICARDO IZAR
90. AFIF DOMINGOS
91. JAYME PALIARIN
92. DELFIM NETTO
93. FARABULINI JÚNIOR
94. FAUSTO ROCHA
95. TITO COSTA
96. CAIO POMPEU
97. FELIPE CHEIDDE
98. VIRGÍLIO GALASSI
99. MANOEL MOREIRA
100. VICTOR FONTANA
101. ORLANDO PACHECO
102. RUBERVAL PILOTTO
103. JORGE BORNHAUSEN
104. ALEXANDRE PUZYNA
105. ARTENIR WERNER
106. CLÁUDIO ÁVILA
107. JOSÉ AGRIPINO
108. DIVALDO SURUAGY
109. ROSA PRATA
110. MÁRIO DE OLIVEIRA
111. SÍLVIO DE ABREU
112. LUIZ LEAL
113. GENÉSIO BERNARDINO
114. ALFREDO CAMPOS
115. THEODORO MENDES
116. AMILCAR MOREIRA
117. OSWALDO ALMEIDA
118. RONALDO CARVALHO
119. JOSÉ FREIRE
120. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
121. JOSÉ LOURENÇO
122. VINICIUS CANSANÇÃO
123. RONARO CORRÊA
124. PAES LANDIM
125. ALÉRCIO DIAS
126. MUSSA DEMES
127. JESSÉ FREIRE
128. GANDI JAMIL
129. ALEXANDRE COSTA
130. ALBÉRICO CORDEIRO
131. IBERÊ FERREIRA
132. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS
133. CHRISTOVAM CHIARADIA
134. OSCAR CORRÊA
135. MAURÍCIO CAMPOS
136. ASDRUBAL BENTES
137. JARBAS PASSARINHO
138. GERSON PERES
139. CARLOS VINAGRE
140. FERNANDO VELASCO
141. ARNALDO MORAES
142. FAUSTO FERNANDES
143. DOMINGOS JUVENIL
144. JOSÉ ELIAS
145. RODRIGUES PALMA
146. LEVY DIAS
147. RUBEM FIGUEIRÓ
148. RACHID SALDANHA DERZI
149. IVO CERSÓSIMO
150. JOÃO LOBO
151. INOCÊNCIO OLIVEIRA
152. SALATIEL CARVALHO
153. JOSÉ MOURA
154. MARCO MACIEL
155. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
156. RICARDO FIUZA
157. PAULO MARQUES
158. TELMO KIRST
159. DARCY POZZA
160. ARNALDO PRIETO
161. OSVALDO BENDER
162. ADYLSON MOTTA
163. PAULO MINCARONE
164. ADRIOALDO STRECK
165. VICTOR FACCIONI
166. LUIS ROBERTO PONTE
167. JOÃO DE DEUS ANTUNES
168. MATHEUS IENSEN
169. ANTÔNIO UENO
170. DIONÍSIO DAL PRÁ
171. JACY SCANAGATTA
172. BASÍLIO VILANI
173. OSVALDO TREVISAN
174. RENATO JOHNSSON
175. ERVIN BONKOSKI
176. JOVANNI MASINI
177. PAULO PIMENTEL
178. JOSÉ CARLOS MARTIN
179. AROLDE DE OLIVEIRA
180. RUBEM MEDINA
181. FRANCISCO SALES
182. ASSIS CANUTO
183. CHAGAS NETO
184. JOSÉ VIANA
185. LAEL VARELLA
186. DENISAR ARNEIRO
187. JORGE LEITE
188. ALOISIO TEIXEIRA
189. ROBERTO AUGUSTO
190. MESSIAS SOARES
191. DALTON CANABRAVA
192. MERLUCE PINTO
193. OTTOMAR PINTO
194. OLAVO PIRES
195. SERGIO WERNECK
196. RAIMUNDO REZENDE
197. JOSÉ GERALDO
198. ALVARO ANTONIO
199. IRAPUAN COSTA JUNIOR
200. ROBERTO BALESTRA
201. LUIZ SOYER
202. NAPHTALI ALVES SOUZA
203. JALLES FONTOURA
204. PAULO ROBERTO CUNHA
205. PEDRO CANEDO
206. LUCIA VANIA
207. NION ALBERNAZ
208. FERNANDO CUNHA
209. ANTONIO DE JESUS
210. LUIZ EDUARDO
211. ERALDO TINOCO
212. BENITO GAMA
213. JORGE VIANA
214. ANGELO MAGALHÃES
215. MAX ROSENMANN
216. LEUR LOMANTO
217. JONIVAL LUCAS
218. SERGIO BRITO
219. WALDECK ORNELAS
220. FRANCISCO BENJAMIN
221. ETEVALDO NOGUEIRA
222. JOÃO ALVES
223. FRANCISCO DIOGENES
224. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
225. JAIRO CARNEIRO
226. JOSÉ LINS
227. RITA FURTADO
228. JAIRO AZI
229. FABIO RAUNHETTI
230. FERES NADER
231. EDUARDO MOREIRA
232. MANOEL RIBEIRO
233. JOSÉ MELO
234. JESUS TAJRA
235. AECIO DE BORBA
236. BEZERRA DE MELO
237. NYDER BARBOSA
238. PEDRO CEOLIN
239. HOMERO SANTOS
240. CHICO HUMBERTO
241. OSMUNDO REBOUÇAS
242. ENOC VIEIRA
243. JOAQUIM HAICHEL
244. EDISON LOBÃO
245. VITOR TROVÃO
246. ONOFRE CORREA
247. ALBERICO FILHO
248. VIEIRA DA SILVA
249. COSTA FERREIRA
250. ELIESER MOREIRA
251. JOSÉ TEIXEIRA
252. JULIO CAMPOS
253. UBIRATAN SPINELLI
254. JONAS PINHEIRO
255. LOUREMBERG NUNES ROCHA
256. ROBERTO CAMPOS
257. CUNHA BUENO
258. FRANCISCO CARNEIRO
259. MEIRA FILHO
260. MARCIA KUBISTSCHEK
261. ANNIBAL BARCELLOS
262. GEOVANI BORGES
263. ERALDO TRINDADE
264. ANTONIO FERREIRA
265. MARIA LUCIA
266. MALULY NETO
267. CARLOS ALBERTO
268. GIDEL DANTAS
269. ADAUTO PEREIRA
270. JOSÉ CARLOS COUTINHO
271. WAGNER LAGO
272. JOÃO MACHADO ROLEMBERG
273. ODACIR SOARES
274. MAURO MIRANDA
275. SARNEY FILHO
276. CESAR CALS NETO
277. OSMAR LEITÃO
278. SIMÃO SESSIN
279. MIRALDO GOMES
280. ANTONIO CARLOS FRANCO
281. FRANCISCOS COELHO
282. FRANCISCO ROLEMBERG
283. ALBANO FRANCO
284. ERICO PEGORARO
285. CARLOS DE CARLI
286. EVALDO GONÇALVES
287. RAIMUNDO LIRA | | | | Justificativa: | Os dispositivos acima contém matéria de adaptação das normas constitucionais permanentes às situações jurídicas anteriores da emenda nº 1 à Constituição de 1967 ao novo cenário de direito instituído pela Constituição que deverá ser promulgada.
São providências legais de ordem peculiar em que, por diversos meios, o constituinte procura corresponder aos anseios das diversas camadas sociais nessa fase de transformação legal. Merece, por estas razões, o apoio do Plenário. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. No mérito, opino pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão".
PELA APROVAÇÃO:
Art. 1º ("caput"); Art. 2º ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 3º ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 4º ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art. 5º ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 6º ("caput"), incisos I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; Art. 8º ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 9º ("caput"); Art. 10 (“caput” ) , Parágrafo único; Art. 11 ("caput"); Art. 12 ("caput"), § 1º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", §§ 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 13 ("caput"), § 1º, incisos I, II, III, IV e V, § 2º, incisos I, II e III; Art. 14 ("caput"); Art. 15 ("caput"), Parágrafo único; Art. 16 ( "caput" ), incisos I e II, §§ 1º e 2º; § 1º do Art. 17; Art. 18 ("caput"); Art. 20 ("caput"), Parágrafo único; Art. 22 ("caput"); Parágrafo único do Art. 23; Art. 24 ("caput"); Art. 25 ("caput"); Art. 26 ("caput"); Art. 27 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 28 ("caput"); Art. 29 ("caput"); Art. 32 ("caput"); Art. 33 ("caput"); Art. 34 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 36 ("caput"); Art. 37 ("caput"); Art. 38 ("caput"), §§ 12, 22 e 32; Art. 39 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º; Art. 40 ("caput"); Art. 41 ("caput"); Art. 42 ("caput"); Art. 43 ("caput"); Art. 44 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 47 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 48 ("caput"); Art. 49 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 50 ("caput"); Art. 51 ("caput"); Art. 52 ("caput"); Art. 53 ("caput") e seu Parágrafo único; Arte 55 ("caput"); Arte 56 ("caput"); Arte 57 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º; Art. 58 ("caput"); Art. 60 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 61 ("caput"); Art. 62 ("caput"); Art. 63 ("caput"); Art. 64 ("caput"); Art. 65 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 68 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 69 ("caput"); Art. 71 ("caput"); Art. 72 ("caput").
PELA REJEIÇÃO:
§ 6º do Art. 6º (Emenda nº 739-2, Lourival Baptista); Art. 7º ("caput"); § 1º do Art. 11 (Emenda nº 1901-3, Genebaldo Correia); Art. 17 ("caput"), § 22; Arte 19 ("caput”); Art. 21 “caput"); Art. 23 (“caput”); § 22 do Art. 27; Art. 30 ("caput"); Art. 31 ("caput"); Art. 35 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º (Emenda nº 73-8, Cunha Bueno); Art. 44 ("caput") (Emenda n º 1942-1, Mário Covas); Art. 45 ("caput"), §§ 1º e 2º (Emenda nº 1943, Mário Covas); Art. 54 ("caput”) (Emenda nº 754-6, Jarbas Passarinho); Art. 59 ( "caput n) (Emenda nº 14-2, Valmir Campelo); Art. 66 ( "caput "); Art. 67 ("caput"). | |
| 9060 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00011 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO FLEMING (PMDB/AC) | | | | Texto: | Suprima-se do Art. 101, íten I alínea "e'
" - prover, por concurso público de provas,
ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 175 os cargos necessários
à administração da justiça, exceto os de
confiança, assim definidos em lei'; | | | | Parecer: | Tem por objetivo a presente Emenda a supressão da
alínea "e", do item I, do art. 101, que estabelece competir,
privativamente, aos tribunais, "prover, por concurso públi-
co", os cargos necessários à administração da Justiça , "ex-
ceto os de confiança assim definidos em lei".
Somos pela aprovação em parte da Emenda, com a exclusão
da competência para prover cargos de confiança, com funda-
mento nas razões expendidas no parecer favorável à Emenda
no. 1585-2.
Pela aprovação, em parte, pois, da Emenda, é o nosso
parecer. | |
|