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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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553[X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (553)
Banco
expandANTE (553)
ANTE / PROJ
Fase
expandH (553)
Art
expandH (553)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (553)
241Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:152  
 Texto:  Art. 152 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos candidatos a composição inicial (Art. 108 § 1º) § 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, INSTALAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PERIODO, ANTERIORIDADE, EXERCICIO, (TFR), COMPETENCIA, TERRITORIO NACIONAL, PROMOÇÃO. ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, COMPOSIÇÃO, INICIO, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA. 
242Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:153  
 Texto:  Art. 153 - Enquanto não aprovadas as Leis Complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal preservará as atribuições de ambas. § 1º - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermérdio da Presidência da República, os Projetos das Leis Orgânicas previstas nestas Disposições Transitórias. § 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. 
 Indexação:  PERIODO, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA. REMESSA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, INTERMEDIARIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PROJETO, LEI ORGANICA, PREVISÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROVIMENTO, CARREIRA, CARGO. 
243Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:154  
 Texto:  Art. 154 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no Art. 131. 
 Indexação:  CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO, EXCEDENTE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
244Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:155  
 Texto:  Art. 155 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, DIREITO ADQUIRIDO, ESTABILIDADE, FUNÇÃO, CARGO, IGUALDADE, CARREIRA. 
245Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:156  
 Texto:  Art. 156 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no § 1º do Art. 94 desta Constituição, os Estados disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, NORMAS, DIREITOS, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE PAZ. 
246Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:157  
 Texto:  Art. 157 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. 
 Indexação:  ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERA, RESPEITO, DIREITOS, TITULAR. 
247Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto, direto e secreto. 
 Indexação:  SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA. 
248Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contem dezoito anos ou mais, alistados na forma da lei. § 1º - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. § 2º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos. § 3º - São elegíveis os alistáveis, na forma desta Constituição e da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ELEITOR, BRASILEIROS, DATA, ELEIÇÃO, MAIOR IDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, LEI FEDERAL, VOTO OBRIGATORIO, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE IDADE, VELHO, DEFICIENTE FISICO. IMPOSSIBILIDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, ELEITOR, INEXISTENCIA, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS POLITICOS, ILEGIBILIDADE, FORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL. 
249Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. 
 Indexação:  MILITAR, ALISTAMENTO ELEITORAL, ELEITOR, EXCEÇÃO, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. 
250Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Lei Complementar estabelecerá os casos de inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: I - o regime democrático; II - a probidade administrativa; III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; IV - a moralidade para o exercício do mandato. § 1º - São elegíveis os militares alistáveis de mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam automàticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos só são elegíveis caso se afastem expontaneamente da atividade. § 2º - São exigidos, como condição de elegibilidade, a filiação a partido político e o domicílio eleitoral na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, INELEGIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, CESSAÇÃO, OBSERVAÇÃO, VIDA PREGRESSA, CANDIDATO, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MORAL, EXERCICIO, MANDATO. ELEGIBILIDADE, MILITAR, CANDIDATURA, ALISTAMENTO ELEITORAL, PRAZO, SERVIÇO ATIVO, AGREGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE MILITAR, CANDIDATO ELEITO, INATIVIDADE, DIPLOMAÇÃO, ANTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, AFASTAMENTO, ATIVIDADE. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, DOMICILIO ELEITORAL, CIRCUNSCRIÇÃO, PRAZO MINIMO. 
251Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - O Presidente da República será eleito na forma desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor. § 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos. § 2º - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar- se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 3º - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. § 4º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado. § 5º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República. § 6º - Não será permitida a reeleição do Presidente e Vice- Presidente da República, dos Governadores e Vice-Governadores, dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. § 7º - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Presidente. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, CANDIDATO, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO, RESULTADO, SEGUNDO TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO VINCULADO, IMPOSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, SUBSTITUIÇÃO, IMPEDIMENTO, SUCESSÃO, VAGA. 
252Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice- Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, SEGUNDO TURNO, POSSE, CANDIDATO ELEITO, VICE GOVERNADOR, POSSE, VOTO VINCULADO. 
253Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice- Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, SEGUNDO TURNO, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, VOTO VINCULADO. 
254Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  REQUISITOS, PERDA DE MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
255Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão, pelo sistema majoritário, respectivamente, três Senadores, com mandato de oito anos. Parágrafo único - A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEIÇÃO, SENADOR, QUANTIDADE, ESTADOS, (DF), SISTEMA MAJORITARIO, DURAÇÃO, MANDATO, REPRESENTAÇÃO, RENOVAÇÃO, PERCENTAGEM. 
256Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Os Deputados Federais e Estaduais serão eleitos pelo sistema distrital misto, voto majoritário e proporcional, na forma que a lei estabelecer. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SISTEMA DISTRITAL MISTO, VOTO MAJORITARIO, VOTO PROPORCIONAL, LEI FEDERAL. 
257Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais os Partidos Políticos que contarem o mínimo de meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País, do Estado, do Município ou do Distrito respectivamente, proibida a filiação em mais de um Partido. § 2º - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, um por cento dos votos apurados ou um por cento das cadeiras na Câmara dos Deputados § 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato. § 4º - Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, SUBORDINAÇÃO, ENTIDADE, GOVERNO ESTRANGEIRO, PAIS ESTRANGEIRO, AQUISIÇÃO, PESSONALIDADE JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), NORMAS, FIDELIDADE PARTIDARIA, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, MUNICIPIOS, ESTADOS, ATIVIDADE, CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, APROVAÇÃO, CONVENÇÃO PARTIDARIA. REQUISITOS, CANDIDATURA, PARTIDO POLITICO, ELEIÇÃO, AMBITO NACIONAL, ESTADOS, ELEIÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, NUMERO, ASSOCIADO, TOTAL, ELEITOR, PAIS, MUNICIPIOS, (DF), PROIBIÇÃO, DIVERSIFICAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA. REQUISITOS, PARTIDO POLITICO, AMBITO NACIONAL, RESULTADO, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PERCENTAGEM, VOTO, ACENTO, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, COCIENTE PARTIDARIO, PRIVILEGIO, ACESSO, PROPAGANDA ELEITORAL, HORARIO GRATUITO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO. CANDIDATO ELEITO, PARTIDO POLITICO, INEXISTENCIA, REQUISITOS, AMBITO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PERDA DE MANDATO. INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDO POLITICO, DESPESA, ATIVIDADE, CARATER PERMANENTE, CAMPANHA ELEITORAL, LEI FEDERAL. 
258Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões partidárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, GARANTIA, AUTONOMIA, ESTATUTO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTA, ASSOCIAÇÃO, DECISÃO. 
259Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no é 3o do presente artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. § 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ SOCIAL, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DETERMINAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SERVIÇOS, SETOR PRIVADO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, PERIODO, VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, COMUNICAÇÃO, JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, INCOMUNICABILIDADE, DETENTO, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA, PREJUIZO, VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
260Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - O Conselho Constitucional, órgão de Consultoria Política para assuntos referentes à ordem pública e à paz social, é presidido pelo Presidente da República e dele participam o Vice- Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Ministro da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas, em rodízio anual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO CONSTITUCIONAL, ORGÃOS, CONSULTORIA POLITICA, ORDEM PUBLICA, PAZ SOCIAL, PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, MEMBROS, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MINISTRO, JUSTIÇA, MINISTRO MILITAR, REPRESENTANTE, FORÇAS ARMADAS, RODIZIO, ANO. 
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