ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:460 | | | Texto: | Art. 460 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na
forma prevista no § 1º do Art. 197 desta Constituição, os Estados
disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes
direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, DISPOSIÇÃO, GOVERNO
ESTADUAL, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ, DIREITOS, COMPETENCIA, TITULAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:461 | | | Texto: | Art. 461 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO, LEIS, DIREITOS,
TITULAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:462 | | | Texto: | Art. 462 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR,
ELEIÇÃO, NOVEMBRO, CONCLUSÃO, MARÇO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:463 | | | Texto: | Art. 463 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-
Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia
quinze de março de 1991. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
ELEIÇÃO, NOVEMBRO, MARÇO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:464 | | | Texto: | Art. 464 - O mandato do atual Presidente da República
terminará em quinze de março de 1990. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MARÇO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:465 | | | Texto: | Art. 465 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 4º do art. 278, não excederão dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:466 | | | Texto: | Art. 466 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 267 e 268 e aos itens I, II, IV e V, do art.
269, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do
art. 275, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 285, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do art. 282, em
1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro,
até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea
"b" do item I, do art. 282.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEZEMBRO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO,
CRITERIOS, DATA BASE, PROMULGAÇÃO.
NORMAS, (FPE), (FPM), EXIGENCIA, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTOS, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR, AUMENTO, VALOR, FUNDOS,
(DF), MUNICIPIOS, EXERCICIO FINANCEIRO.
DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTAGEM, PRAZO,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEIS,
APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PRAZO MAXIMO, VIGENCIA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:467 | | | Texto: | Art. 467 - A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as
providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso
Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que
se refere o art. 285, item II. | | | Indexação: | MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ADOÇÃO, PROVIDENCIA,
APRESENTAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGIME DE URGENCIA,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:468 | | | Texto: | Art. 468 - O cumprimento progressivo do disposto no § 3º do
art. 292 será feito no prazo de dez anos, com base no crescimento
real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre
as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a
partir da situação verificada no biênio de 1986 e 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao
Poder Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração direta e
indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal. | | | Indexação: | NORMAS, GRADUAÇÃO, CUMPRIMENTO, BASE DE CALCULO, DESPESA,
CUSTEIO, INVESTIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, RECURSOS
ECONOMICOS, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, APURAÇÃO, BIENIO,
INCLUSÃO, DESPESA, PRIORIDADE, PROJETO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, SEGURANÇA NACIONAL, DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO
PUBLICO, SEDE, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO,
SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:469 | | | Texto: | Art. 469 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos
da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | NORMAS, EXISTENCIA, FUNDOS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO. | |
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