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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9107)
Banco
expandEMEN (9107)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4816)
PFL (1740)
PDS (632)
PDT (615)
PT (364)
PTB (252)
PDC (198)
PCB (161)
PL (159)
PC DO B (108)
PSB (51)
(4)
PSDB (4)
PMB (3)
Uf
(4)
AC (108)
AL (60)
AM (153)
AP (66)
BA (488)
CE (325)
DF (249)
ES (321)
GO (434)
MA (141)
MG (708)
MS (118)
MT (136)
PA (210)
PB (216)
PE (666)
PI (182)
PR (684)
RJ (1029)
RN (106)
RO (102)
RR (46)
RS (819)
SC (445)
SE (129)
SP (1162)
TODOS
Date
expand1988 (58)
expand1987 (9042)
expand1986 (4)
expand1984 (1)
expand1978 (2)
2621Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00304 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO § 1o. DO ART. 16, DAqc SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc Altere-se a redação do § 1o., do art. 16, adotando-se a seguinte: Art. 16 - .................................. § 1o.) - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos políticos devidamente registrados, o Procurador-Geral da República e os Promotores Gerais. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2622Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00306 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DA ALÍNEA C, INCISO I, DO ART.qc 17, DA SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc Altere-se a redação da alínea c, do inciso I, do art. 17, adotando-se a seguinte: Art. 17 - .................................. I) .......................................... a) .......................................... b) .......................................... c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
2623Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00307 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO ART. 43qc DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc Acrescente-se ao art. 43 o seguinte parágrafo: Parágrafo: O Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, será nomeado pelo Presidente da República dentre membros do Ministério Público Federal, eleitos em lista tríplice por seus pares, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, para um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2624Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00309 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO CAPÍTULO DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc Inclua-se, no Capítulo do Ministério Público, o seguinte parágrafo no art. 43. é - O Procurador-Geral da República terá prerrogativas equivalentes às de Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2625Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00310 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DO ART. 44qc DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc Substitua-se o art. 44 pela seguinte redação: "Art. 44 - Os membros do Ministério Público terão independência funcional e gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial; II - inamovibilidade; III - irredutibilidade real de vencimentos. § 1o. - A vitaliciedade será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo o membro do Ministério Público nesse período perder o cargo senão por deliberação do órgão colegiado interno competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes. § 2o. - A remoção dar-se-á de ofício ou a pedido. A primeira somente poderá ocorrer com fundamento em necessidade de serviço, por ato do chefe do Poder Executivo, com base em representação do chefe do Ministério Público, depois de ouvido o órgão colegiado interno competente. § 3o. - Aos membros do Ministério Público dos Estados é assegurada paridade de vencimentos com órgãos judiciários perante os quais exercem as suas funções. § 4o. - O regime de remuneração dos membros do Ministério Público da União será estabelecido em lei complementar, não podendo a diferença remuneratória entre os graus da carreira exceder a 5% (cinco por cento), limite esse a ser observado também entre os do último grau e os do Procurador- Geral da República, os quais não poderão ser inferiores aos dos juízes da mais alta Corte do País. § 5o. - A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço para homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em todos os casos com proventos integrais, reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se modifique a remuneração dos membros da instituição em atividade." § 6o. - Os membros do Ministério Público estarão sujeitos às vedações estabelecidas em suas respectivas Leis Orgânicas. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2626Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00311 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 46 DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICO Altera-se a redação do art. 46, adotando-se a se- guinte: Art. 46 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, compe- tindo-lhe, obedecida a respectiva lei orgânica, dispor sobre sua organização e funcionamento, cri- ar, extinguir e prover seus cargos, funções e ser- viços auxiliares, obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2627Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o item XXIX do art. 10 e acrescente-se ao art. 15 o seguinte parágrafo, no Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. Art. 15 - 4o. - São isentos de moção de desconfiança individual e plural os Ministros Militares. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2628Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00322 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Modifique-se a redação do artigo 2o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, pela seguinte: "A Câmara dos Deputados compõe-se de até quinhentos representantes do povo, com mandato de quatro anos, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício de seus direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios. § 1o. Observado o limite máximo previsto neste artigo, o numero de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população e à área Territórial de cada unidade da federação, de modo que nenhuma delas tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2629Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00333 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 26, e seus parágrafos primeiro e segundo, e, por conter matéria correlata, o item III do artigo 29 do Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2630Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00334 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Pela presente Emenda o Artigo 13o, do Poder Judiciário, passa a ter a seguinte redação: Art. 13o. - Os serviços notariais e registrais serão exercidos exclusivamente pelo Poder Público. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2631Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00336 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AROLDE DE OLIVEIRA (PFL/RJ) 
 Texto:  Proposta de Emenda (aditiva) - O item X do artigo 10 do anteprojeto da Subcomissão III-b terá a seguinte redação: X - Vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso Nacional, não sendo permitido vetar palavras ou expressões, isoladamente. 
 Parecer:  Aprovado Parcialmente. Vide Poder Legislativo. 
2632Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00341 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dá nova redação aos Artigos 12 e 13 e seus parágrafos do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Art. 12 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais, titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. 13 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem com mais de oito anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia. 
 Parecer:  Rejeitada. 
2633Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00342 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 47 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo: Art. 47 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, no prazo e na forma que a lei fixar. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2634Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção VIII do cap. I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte redação: Dos Tribunais e Juizes Estaduais Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e a ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância em entrância, por antiguidade ou por merecimento, e no segundo caso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça; III - o Juiz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais de Justiça de segunda entrância far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos casos de merecimento o acesso far- se-á por concurso curricular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso, o acesso dependerá de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI - os magistrados serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitados os dispositivos deste artigo. Parágrafo Único. Os vencimentos dos Desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os demais juizes vitalícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores. Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e os de qualquer Tribunal. Art. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de segunda entrância, juizes de paz temporário e juizes militares estaduais. Parágrafo Único - A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, têm competência para processar e julgar os integrantes das polícias militares, nos crimes militares definidos em Lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, a alteração do número de seus membros dos Tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger os Presidentes e demais titulares de sua direção. Art. O Tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado juntamente com a do Governo do Estado. Parágrafo Único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2635Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção IV do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Seção IV Dos Tribunais e Juizes Eleitorais Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral II - Tribunais Regionais Eleitorais III - Juizes Eleitorais IV - Juntas Eleitoriais Parágrafo único. Os Juizes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juizes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal e b) de dois juizes, escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - Mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juizes dentre os juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juizes de direito exercerão as funções de juizes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juizes competência para funções não- decisórias. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juizes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento das reclamações relativas e obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos;e IX - a anulação de diplomas e a perda de mandados eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político; Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidos contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; IV - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente dos Tribunais Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá para o Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2636Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00354 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção II, Artigos, 14, 15, 16 e 17, do Cap. I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Do Supremo Tribunal Federal Art. 14 O Supremo Tribunal Federal, com jurisdição em todo o terrtório nacional, compõe-se de onze Ministros cujo número só poderá ser alterado por proposta de iniciativa do próprio Tribunal. Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 15 Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e Distrito Federal e os chefes de missão diplomática de carater permanente; c) Os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios; d) As causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios ou entre uns outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) Os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunais e Juiz de primeira instância a ele subordinado; f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) O habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição em única instância; i) Os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais; j) A representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; l) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) A execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: a) As causas em que forem partes Estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. b) Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; c) Os crimes políticos; d) A ação penal, julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado; III - julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida, lei ou ato do governo local contestado em face de Constituição ou lei federal; ou d) Dar a lei federal interpretação divergente do que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 16 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá o processo dos feitos de sua competência originária ou de recursos e da arguição de relevância da questão federal. Art. 17 O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e Jurisdição em todo o território nacional, compõe-e de cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador do Tribunal de Justiça dos Estados e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incomparável com o exercício da advocacia. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunal, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever processos ordenados contra juizes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2637Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. Os estados organizarão a sua Justiça, observadas as seguintes normas: I - Os cargos iniciais da Magistratura, de carreira serão providos por ato do presidente do Tribunal de Justiça mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo tribunal, e verificados os requisitados fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos Juizes de primeira instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far- se-á de entrância a entrância por antiguidade por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternativamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com vinte anos, pelo menos, de prática forense; V - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de Inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; VI - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de renumeração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; VII - cabe privativamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei, alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que determinem aumento de despesas; VIII - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores poderá ser constituído órgão, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal pleno, bem como para uniformizar a jurisprudência, no caso de divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou seções. IX - em csao de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. X - os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de 10% de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes, vencimentos não inferiores aos que percebem os Secretários de Estados. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2638Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Legislativo - Art. 16 - Caput Seja incluída a seguinte norma: Art. O Congresso Nacional funcionará, anualmente, na Capital da República, no periodo de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2639Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Executivo - Art. 15 Inclua-se no Anteprojeto a seguinte norma: Art. Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República se o Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, entender que os mesmos não devem continu- ar a exercer aquele cargo. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2640Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Judiciário - Art. 36 - § 4o. Seja incluída a seguinte norma: Art. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, tanto na administração direta, como na indireta, qualquer que seja o regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante a Justiça do Trabalho. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
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