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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2 : Comissão da Organização do Estado::2A : Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
Comissao
collapse2 : Comissão da Organização do Estado
2A : Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseC
collapseArts. 010s
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - pôr termo a grave perturbação da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios as quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta constituição ou em lei; VI - prover à execução de lei da União, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) respeito aos direitos humanos; c) temporariedade dos mandatos eletivos, cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes; d) harmonia e coordenação dos Poderes; e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da administração pública direta e indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, INVASÃO TERRITORIAL, PERTURBAÇÃO, ORDEM PUBLICA, GARANTIA, EXERCICIO, PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, ENTREGA, MUNICIPIO, COTA, DIREITOS, TRANSFERENCIA, RECEITA, RENDA TRIBUTARIA, PROVIMENTO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, SISTEMA FEDERATIVO, DIREITOS HUMANOS, POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, INTEGRAÇÃO, COORDENAÇÃO, PODERES DO ESTADO, GARANTIA, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Compete ao Pesidente da República, mediante prévia autorização do Congresso Nacional, decretar a intervenção. Parágrafo único - A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do inciso IV do art. 14, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; b) no caso do inciso VI do art. 14, quando se tratar de execução de ordem ou decisão judicial, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria; c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do inciso VI, primeira parte, e nos do inciso VII, ambos do art. 14; d) nos casos dos incisos VI e VII do art. 14, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. 
 Indexação:  COPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, REQUISIÇÃO, (STF), JUDICIARIO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, PODER, PODERES DO ESTADO, (TSE), MATERIA, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, PROVIMENTOS, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, LEI FEDERAL, INOBSERVANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, SISTEMA FEDERATIVO, DIREITOS HUMANOS, POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, COORDENAÇÃO, PODERES DO ESTADO, GARANTIA, MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO, NORMALIZAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - O decreto de intervenção, que, se couber, nomeará o interventor, observará em sua amplitude, prazo e condições de execução, os termos da autorização do Congresso Nacional, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento da Mensagem do Presidente da República. § 1º - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República. § 2º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, PUBLICAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, INVENTOR, POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, AUSENCIA, NECESSIDADE, EFEITO, MOTIVO, SUSPENSÃO, CONCLUSÃO, AFASTAMENTO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO, LEGISLAÇÃO.