Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10796 PREJUDICADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 353.
Dê-se ao art. 353 a seguinte redação:
Art. 353 - É garantido ao cidadão brasileiro
o direito de determinar, livremente, o número de
filhos, permitindo-se a livre circulação de
informações sobre planejamento familiar. | | | Parecer: | O acréscimo que se pretende fazer ao "caput" do Art. 353
acha-se contido no § 1. desse mesmo dispositivo.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26549 PREJUDICADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se uma alínea "d" ao inciso II do
parágrafo 8o. do artigo 209, com a seguinte
redação:
Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
§ 8o. - O imposto de que trata o item III:
II - não incidirá:
d) sobre a energia elétrica gerada e
transmitida para consumo próprio. | | | Parecer: | A emenda apensa deseja incluir na imunidade do ICMS a
"energia elétrica gerada e transmitida para consumo próprio".
Justifica que objetiva atender às peculiaridades da gera-
ção e transmissão de energia elétrica que poderiam colocar o
auto-produtor numa situação mais gravosa do que qualquer ou-
tro produtor de bens para consumo próprio, que não paga ICM.
A incidência do ICMS é sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços (art. 209, III). A produção de energia
para consumo próprio não envolve circulação no mercado, nem
prestação de serviço, motivo pelo qual está excluída do campo
tributário do ICMS, dispensando imunidade ou isenção por lei
comum. | |
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