ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17232 REJEITADA | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprimir os arts. 230/234, capítulo referente
ao Ministério Público, que passaria a ter a
seguinte disciplina constitucional; renumerando os
demais:
Art. 230. - O Ministério Público tem por
missão, sem prejuízo das funções cometidas a
outros órgãos, promover a ação da justiça em
defesa da legalidade, dos direitos dos cidadãos e
do interesse público tutelado pela lei, de ofício
ou a pedido dos interessados, bem como velar pela
independência dos Tribunais e procurar perante
estes a persecução do interesse social.
Art. 231. - O Ministério Público exerce as
suas funções por intermédio de órgãos próprios, em
harmonia com os princípios de unidade de atuação e
dependência hierárquica e com sujeição sempre aos
princípios de legalidade e imparcialidade.
Art. 232. - A lei complementar regulará o
estatuto urgânico do Ministério Público. | | | Parecer: | Improcedente.
A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi-
mento da Assembléia Nacional Constituinte.
Informa o seu autor que a solução proposta é cópia da
recente e urgente Carta Magna hispânica, tida como paradigma
por muitos.
Os dispositivos impugnados (arts. 230 a 234) revelam um
conteúdo válido e amadurecido e espelham adequada técnica le-
gislativa.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17234 REJEITADA | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescentar um § 2o. ao art. 190.
É vedada vinculação ou equiparação de
qualquer natureza aos membros do Poder Judiciário.
Passando o art. 234 a ter a seguinte redação: Lei
Complementar regulará o estatuto orgânico do
Ministério Público. | | | Parecer: | Improcedente a emenda.
A proibição de vinculação ou equiparação, de que trata a
sugestão, vem estatuída no art. 299 do Projeto.
De outra parte, a redação proposta para o art. 234 afi-
gura-se incompleta e inadequada.
A definição de garantias e vedações em norma constitu -
cional é importante, visto que evita que o legislador ordiná-
rio ultrapasse os limites que asseguram à instituição isenção
e independência.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17235 REJEITADA | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescentar o seguinte § ao art. 229:
Os órgãos de direção dos Tribunais de
Justiça, monocráticos ou colegiados, serão eleitos
para um mandato de dois anos, permitida uma única
reeleição para os monocráticos e sem tal limitação
para os colegiados, sendo eleitores todos os
magistrados vitalícios e ativos a ele subordinados
e elegiveis apenas os Desembargadores. | | | Parecer: | A matéria, com a devida vênia, não apresenta matiz cons-
titucional, devendo ser tratada na legislação "interna corpo-
ris".
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17237 REJEITADA | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | O art. 189 passará a ter um § 2o., com a
seguinte redação:
Os membros dos Tribunais de Alçada nomeados
nas circunstâncias do "caput" deste artigo somente
poderão concorrer aos Tribunais de Justiça nas
vagas destinadas à sua classe de origem. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
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