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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PFL (3)
Uf
MG[X]
Nome
CHRISTOVAM CHIARADIA[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00039 REJEITADA  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Altere-se o art. 91, dando-lhe a seguinte e nova redação: Art. 91 - A lei federal estabelecerá normas gerais sobre proteção ambiental, padrões gerais de qualidade do meio ambiente e defesa de recursos naturais, sempre observando as peculiaridades regionais do País. Parágrafo único - Os estados e municípios poderão, atendendo as disposições da lei federal, estabelecer normas específicas de proteção ambiental, padrões de qualidade do meio ambiente e defes de recursos naturais, no âmbito de sua competência. 
 Parecer:  Rejeitada. A intenção do substitutivo é manter a livre iniciativa dos Es tados e municípios que, conforme mostra a experiência brasi leira no campo da proteção ao Meio Ambiente, tem sido tolhi da em prejuízo dos redamos conservacionistas de suas comuni dades. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00040 REJEITADA  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Suprima-se o inciso IX do artigo 89 do Substitutivo 
 Parecer:  Rejeitada. A exigência constante do substitutivo tem o caráter de norma ampla e irrestrita, que deverá fazer parte dos custos e da rotina de implantação de qualquer atividade transformadora do meio ambiente. É medida inalienável e imprescindível à moder- nização da sociedade brasileira. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00041 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Altere-se o "caput" do art. 98 dando-lhe a seguinte redação: Art. 98 - As práticas de condutas que degradem o meio ambiente, assim como a omissão e a desídia das autoridades responsáveis por sua proteção, serão consideradas infrações penais, na forma que a lei estabelecer.