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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (326)
Banco
expandEMEN (326)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PTB (326)
Uf
SP (326)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1988 (6)
expand1987 (319)
301Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é uma nação constituida democraticamente pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e territórios, tendo como fundamentos: a soberania política esconômia do País, a nacionalidade, a dignidade, da pessoa humana a liberdade individual e o pluralismo político. Parágrafo único Todo poder emenda do povo em seu nome será exercido. Art. 2o. Os tratado e compromissos internacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, após o que, terão força de lei. Art. 3o. - O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos povos, para o progresso da humanidade. 
 Parecer:  As emendas 32178-1, 29340-1, 29338-9, 29337-1, 29336-2 e 29335-4, de autoria do nobre Constituinte Deputado José Egreja, formam um todo coerente que modificaria excessivamen- te o Título I do Substitutivo, alterando-o em pontos que jul- gamos fundamentais. Pela rejeição. 
302Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32179 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título II. Dos Direitos Individuais Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do relator constituinte cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo I Dos Direito Individuais Art. 4o. - São direitos individuais inviláveis os concernentes à vida, à integridade física e moral, à segurança, e á prosperidade. § 1o. - igualdade entre todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os homens e as mulheres terão dideitos e obrigações. iguais. Serão considerados as desigualdades billógicas, culturais e econômicas para proteção do mais fraco. § 2o. - A pessoa poderá fazer ou deixar de fazer o que não for vedado por lei; o Estado somente o que for permitido por lei. o respeito aos direitos de terceiros será o único limite á liberdade. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 5o. - A lei punirá como crime qualquer descriminações atentatória aos direitos e liberdade fundamentais, sendo formas de discriminaçõo dentre outras, substimar, estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a Título II- cont. do Capítulo I grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou representaçães, emqualquer meio de comonicação. § 6o. - Todos têm direito à segurança, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade, para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7o. - Ninguém será submetido á tortura, a penas cruéia ou tratamentos desumanos ou degradantes. § 8o.- É livre a locomoçao no território nacional em tempo de paz e, respeitado legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento assim como a expressão da atividade intelectual, artística e científica, vendado o anonimato, e excluídas a que incitar a violência e a que defender a discriminação de qualquer natureza. É garantida a defesa da honra, da dignidade, da reputação, da intimidade, da vida privada e assegurado a todos direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação e o direito de resposta, proporcional e nas mesmas condições do agravo sofrido. Não serão tolerados a propaganda de guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições contrárias à moral e aos bons costumes. São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de expressão e comunicação, na forma da lei. § 10o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Aos autores de manifestação ou trabalhos intelectuais artísticos e científicos pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução suas obras, transmissíveis aos herdiros pelo Título II, Cont. do Capítulo I tempo que a lei afixar. § 11o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévio cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficar o réu. § 12o. - Não haverá juizo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 13o. - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, e o dever de, trabalhando, prover o seu sustrento. § 14o. - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15o. - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 16o. - É reconhecida a instituição do juri com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados ou sigilo das votações,a plenitude da defesa, a soberania dos vereditos, saldo quando a decisão for contrária à prova dos autos, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17o.- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 18o. - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à justicia. Título II - Cont. do Capítulo I § 19o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 20o. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito. § 21o. - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 22o. - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurado aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 23o. - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição. § 24o. - A propriedade privada, como princípio básico da ordem econômica, é assegurada e protegida pelo Estado. A lei estabelacerá os procedimentos para despropriação, mediante prévia e justa indenização. § 25o. - É garantido o direito de herança. § 26o. - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de ordem judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crimes ou acidente e para prestar socorros às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas. § 27o. - É inviolável o sigilo da correspodência e das comunidações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. Título II - Cont. do Capítulo I § 28o. - É assegurado o acesso às referência e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos de que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dodos, através de processo judicial ou administrativos sigilosos, quer sejam constantes dos arquivos de entidades públicas ou privadas. § 29o. - É inviolável a liberdade de conciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 30o. - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 31o. - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 32o. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 33o. - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 34o. - É assegurada a qualquer pessoa o direito de pedição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garatia de instância. Título II - Cont. do Capítulo I § 35o.-É assegurada a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística científica, sem censura ou licença. As diversões e espetáculos público ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, respondendo cada um pelos abusos que cometer no exercício das manifestações, de que trata este artigo. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. § 36o. - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 37o. - Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assitência religiosa nas entidades civís, militares e de internação coletiva. § 38o. - Todos podem reuni-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião inerferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 39o. - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações . § 40o. - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado, contudo poderão ser suspensas pela autoridade Título II - Cont. do Capítulo I administrativa para defesa da moral, dos bons costumes e da lei. § 41o. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A Emenda é substitutiva da redação anterior à edição do Substitutivo do Relator. A este Substitutivo, mediante consenso, tende-se a che gar a um denominador comum, a uma redação final, o que exclui a adoção da presente Emenda. Pela rejeição. 
303Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32184 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  8 Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Disposições Gerais Art. 16. - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades das pessoas e das demais prerrogativas que lhe são inerentes é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data", III - pelo mandato de segurança; IV - pela ação declaratória; V - pela ação popular VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade; VII - pela ação requisitória Art. 17. - Parágrafo único. O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 18. - Conceder-se-á "habeas data"; I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares, públicas ou oficiais; II - para retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 19. - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições do do Poder Público. O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesse de seus membros ou associados. Art. 20. - Cabe ação declaratória, observado o rito processual do mandato de segurança, sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e demais prerrogativas constitucionais. Art. 21. - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República ou associação é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único. - Os autores da ação prevista neste artigo estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 22. - Cabe ao ato de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. Art. 23. - Cabe ação requisitória para fins de obtenção de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declaração de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais, desde que este fato não prejudique direitos de terceiros. Art. 24. - Aa ações previstas no artigo 19 são gratuitas quando o autor for entidades beneficente, ou pessoa física de renda familiar inferior a dez salários mínimos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda Substitutiva ao capítulo I do Substi- tutivo do Relator. Não achamos aconselháveis as alterações terminológicas propostas, que poderiam prestar-se a confusão com outros institutos homônimos. 
304Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32185 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo II Do Defensor do Povo Art. 25. - O Defensor do Povo zelará pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis. § 1o. - O Defensor do povo será eleito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Federal dentre candidatos indicados pela sociedade civil, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notório respeito público, na forma da lei. Título III Cont. Capítulo II § 2o. - O mandato do Defensor do Povo será de quatro anos, proibida a reeleição. § 3o. - São atributos do Defensor do povo a inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. - Lei complementar disporá sobre a competência, organização, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. § 5o. - As Constituições estaduais poderão instituir a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios deste artigo e para atendimento de todos os Municípios do Estado. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo II do Título III do Substitutivo do Relator. Não julgamos conveniente a instituição do Defensor do Povo. Pela rejeição. 
305Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32186 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 26 - São poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o. - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investio na função de um poder, não poderá exercer a de outro, salvo as excessões previstas nesta Constituição. Art. 27. - A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e o Distrito Federal, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. Título IV Cont. Capítulo I § 1o. - Brasília, no Distrito Federal, é a Capital Federal. § 2o. - Os Territórios Federais integram a União. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Asembléias Legislativa, das populações diretamente interessadas, mediante referendo, e do Congresso Nacional. § 4o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 28. - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: Título IV Cont. Capítulo I Art. 28 - ... I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
306Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32187 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título IV Da União Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título IV do projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo II Da União Art. 29. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limitrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental e seus recursos naturais; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica existentes em seu domínio; Título IV -----Cont. do Capítulo II IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré- históricos; X - as terras demarcadas como reservas indígenas; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. - A lei disporá sobre a forma e condições de participação, por instituições de direito público federais, estaduais e municipais, nos resultados da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, da plataforma continental e do mar territorial. § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais em seu território. Art. 30. - Compete à União, tendo em vista fundamentalmente a independência e o desenvolvimento da Nação e a redução das desigualdades regionais: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional através das forças armadas; Título IV Cont. do Capítulo II IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) - os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados; b) - os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; Título IV Cont. do Capítulo II c) - navegação aérea, aerospacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) - transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e e) - o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodiviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatísticas, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas , especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de saneamento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Título IV Cont. do Capítulo II XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de tranportes e viação; XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da polícia federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio; XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) - toda atividade nuclear em território Nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) - sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional radificada. Art. 31 - Cabe privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, do trabalho e econômico. Título do IV Cont. do Capítulo II II - direito marítimo, aeronáutico e espacial; III - desapropriação; IV - requisições civis, em caso de iminente perigo, e militares em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia; VI - serviço postal; VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; IX - regime dos portos e aeroportos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; X - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias federais; XI - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIII - populações indígenas; XIV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XV - condições de capacidade para o exercício de profissões; Título IV Cont. do Capítulo II XVI - organização judiciária, do Ministério público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVII - sistemas estatístico e cartográfico nacionais; XVIII - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XIX - convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros; XX - competência da polícia federal; XXI - seguridade social; XXII - registro público e serviços notariais. Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre matérias relacionadas neste artigo, excetuados os itens II, IV, VI, VII, VIII, XII, XVI e XX Art. 32 - É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras, os locais e outros bens culturais e naturais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas; Título IV Cont. do Capítulo II IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas, preservando as florestas a fauna e a flora; VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; VII - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da população; VIII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Art. 33 - Compete à União e a aos Estados legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; Título IV Cont. do Capítulo II VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagistico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de instrução e de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; VIII - assistência judiciária e Defensoria Pública; XIV - normas de proteção a pessoa portadoras de deficiência: § 1o. - No âmbito da legislação concorrente, a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2o. - Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concoorente, os Estados exercerão a competência legislativa suplememtar para atender às suas peculiaridades. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
307Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32188 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TITULO IV DOS ESTADOS FEDERADOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO TITULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL; PELA SEGUINTE REDAÇÂO: TITULO IV CAPÍTULO III DOS ESTADO FEDERADOS Art. 34 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São poderes do Estado, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, indepedentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 3o. - As Constituições do Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. Art. 35 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito do emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres não compreendidas no domílio da união; IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União. Art. 36 - Cabe aos Estados; I - legislar sobre: a) as matérias de sua competência, e suplementar a legislação federal nos casos previstos nesta Constituição; b) criação, fusão e desmenbramento de Municípios; c) divisão de Municípios em destritos. II - Organizar a sua Justiça, e seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer deretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente, respeitada a liberdade individual e a livre iniciativa. IV - organizar polícias civis e militar e corpos de bombeiros militares. Parágrafo único - A criação, incorporação, fusão e o desmenbramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscitos, ás populaçoes diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se derá por lei estadual. Art. 37 - o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atindo o númeto de trinta e seis, será acrescido de tandos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades prerrogativas processuais, remuneração, perda do mandaro, lecença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem, exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos. Art. 38 - O Governador de Estado será eleito em eleições de dois turnos, adotada a mesma sistemática da adotada para eleger o Presidente da República, obedecidas as demais normas previstas nesta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
308Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32189 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV DOS MINICÍPIOS Art. 40 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos menbros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios establecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, e especial os seguintes e: I - eleição dp Prefeito e dos Vereadores mediante pleito de dois turnos, direto e simultâneio em todo o país, com amesma sistemática adotada para eleger o Presidente da Repúbliva, obedecidas as normas previstas nesta Constituição; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandro, na circunscrição do minicípio; III - proibição e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Art. 41 - O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeiradas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de naté cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. Art. 42 - Os subsídios do Prefeito e dos Veradores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro dos limites fixados na Constituição Estadual que disporá, entre outras matérias, que: § 1o. - Nos municípios com até cinquenta mil eleitores a veraança não será remunerada. § 1o. - Nos minicípios com até cinquenta mil eleitores a veraança não será remunerada. § 2o. - Nos municípios com mais eleitores do que o fixado no parágrafo acima, os vereadores terão seus subsídios fixados por sessão em que comparecere. Art. 43 - Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assunto de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que coube; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - craiar organizar e suprimir destritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino do primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento á saúde da população, VII - promover adequado ordenamemto territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual, incumbindo-lhe instituir público pela sua fruição,cujo produto reverterá aos cofres municipais, como contrapartida pelos custos sociais atinebtes a sua preservação. IX - Organizar o abastecimento urbano, compatibilizando os interesses dos consumidores, dos produtores e do comércio local." X - Promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico municipal em cooperação com o Estado e a União. SEÇÃO ÚNICA DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA MUNICAPAL Art. 44 - A fiscalização financeira e orçamentaria dos municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - o parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - o Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal. § 4o. - Lei Estadual estabelecerá as condições para as criação de Conselhos de Contas Municipal, em municípios com mais de 03 (três) milhões de habitantes". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
309Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32193 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 52 - A administração pública será organizada com obidiência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constragimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deve servir, nem se vinculará o exercício de direito ao cumprimento de outros atos. 4 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressacirmento atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5o. A lei instituirá os processos de atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre a prestação do serviço público. Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ocorrerá sempre na mesma época e com os mesmos índices. Art. 54 - Salvo em virtude de concurso público, o conjugê e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismo a ela subordinada, na administração direta ou indireta. Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 56 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de Trabalho; Art. 57 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observado, como limite máximo e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. Art. 58 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 59 - O servidor público desempenha função socil relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes: I - os cargos e empregos públicos sãop acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Instituição no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concursos, nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Excutivo serão exercido privatimente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico: § 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Art. 61 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem para a mulher. § 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, mas o tempo de serviços assim prestado será certificado para efeito de aposentadoria. § 2o. - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 62 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) - contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) - sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 63 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. Art. 64 - A lei definirá as considações referentes a aposentadoria do servidor civil, inclusive quanto a pensões, ao exercício de mandato eletivo por servidor público, a sua associação, direitos, deveres, estabilidade e demissão. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresaspública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e seomente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não, será transferindo para a reserva ou reformado. § 3o. - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5o. - O oficial das Forças Armadas só poderá o posto e a patente por setença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
310Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32195 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Contante do Capítulo II Do Título V Do Projeto De Constituição Do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I Do Presidente Da República Art. 95 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantia unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 96 - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 97 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de quinze dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 98 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, obsevar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Parágrafo único. Se o presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 99 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição, e terá início a 1o. de janeiro. § 1o. Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. A reúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. Art. 100. Declarada a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração. § 1o. Se a vacância ocorrer na segunda metade do perído presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Ncional, até trinta dias após declaração vago o cargo. § 2o. Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o mandato do seu antecessor. Seção II Das Atribuições Do Presidente Da República Art. 101 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os ministros do Supremo Tribunal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; VIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; IX - convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional. X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelo Congresso Nacional; XI - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado da República; XII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIII - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais; XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XVII - decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, a intervenção federal, o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XVIII - determinar a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XX - conceder indulto ou graça; XXI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo Território Nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 102 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 103 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. O Presidente da República nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. § 3o. No caso do item II, a condenação somente será proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado da República e limitar-se-á decretação de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção IV Do Conselho de Segurança Nacional Art. 104 - O Conselho de Segurança Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. Integram o Conselho de Segurança Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros das Pastas Militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. § 2o. Compete ao Conselho de Segurança Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de Guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do Território Nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional. 
 Parecer:  A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi- mento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. Pela prejudicialidade. 
311Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32196 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO V DO GOVERNO Substitua-se o texto constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍTULO V Capítulo III DO GOVERNO SEÇÃO I DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 105. - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios; § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en- tendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
312Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32199 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção I - Do Estado de Defesa Art. 132. - O Presidente da República poderá decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - o decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e seu temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8. - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Seção II - Do Estado de Sítio Art. 133. - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, solicitar a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficiência da medida tomada durante o Estado de Sítio; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo Único O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. Art. 134. - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as àreas abrangidas. Art. 135. - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente do Senado da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado da República, de emediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 136. - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 133, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo Único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão do pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 137. - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 133, item "i", não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 138. - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Seção III - Disposições Gerais Art. 139. - A Constituição não poderá ser alterada durante a vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Art. 140. - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Art. 141. - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelo ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo Único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatados pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
313Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32200 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título VI Das Forças Armadas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sobre a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, á garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa expressa destes, da ordem constitucional. § 1o. - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. Art. 143. - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegaram imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Parecer:  Pela rejeição, conforme parecer da emenda no. ES24080-3. 
314Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32201 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VI Da Segurança Pública Substitua-se o texto Constante do Capítulo III do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte redação: Título VI Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144 A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias militares; III - corpos de bombeiros militares; IV - polícias civis; V - guardas municipais. § 1o. - As polícias militares, destinadas ao policiamento ostensivos, as polícias civis, destinadas á apuração das infrações penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do patrimônio municipal. § 2o. As atribuições da polícia federal serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas respectivas áreas de competência. § 3o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da polícia federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Parecer:  Visa esta emenda substituir o texto do Cap. III do Títu- lo VI do Projeto por nova redação (do art. 144 e seus inci- sos e parágrafos). A matéria é a segurança pública. Após exa- me acurado optamos pela solução constante do substitutivo. Pela rejeição. 
315Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32203 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII) Do Sistema Financeiro Nacional SUBSTITUA-SE O Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela seguinte Redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 200 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sorbe: I - a autorização apra o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o ítem anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor; VI - critérios restritivos da transferêrencia de poupança de regiões com renda inferior á média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o ítem será inegociável e intranferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendiemnto: § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. Art. 201 - a autorização a que se refere o ítem I do artigo anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus na forma da lei do sistama financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Parecer:  A presente Emenda é, na verdade, cópia fiel do texto (art. 255 e 256) do Substitutivo. Assim, opinamos pela prejudicialidade da proposta. Pela prejudicialidade. 
316Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32204 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IX Da ordem Social Disposição Geral Substitua-se o texto Constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Beranrdo cabral, Pela Seguinte Redação: Art. 257 A ordem social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A emenda visa a dar nova redação a dispositivo do Título referente à Ordem Social, e poderá ser retomada em fase pos- terior do processo de elaboração constitucional. No momento, optamos por manter a redação original. 
317Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32801 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IX Dos Índios Substitua-se o texto constante do capítulo VIII do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo VIII Dos Índios Art. 251 - São reconhecidos aos índios os direitos à posse das terras demarcadas pela União como suas reservas, a manutenção de sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições. § 1o. - Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio sob pena de nulidade. 
 Parecer:  A Emenda propõe a substituição do Capítulo VIII - Título IX - "Dos Índios". A proposta do nobre Constituinte foi re- jeitada por considerarmos que, na forma como está redigido o Capítulo em epígrafe no Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, há maior garantia de defesa dos direitos das populações indígenas. Opinamos pela rejeição da Emenda Subs- titutiva. 
318Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32804 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo III do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 221 - A edicação, direito de todos, deve ser provida conjuntamente pelo Estado e a iniciativa privada, com a colaboração da família e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, atendendo-se aos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, pública e privada; IV - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. Parágrafo Único - O chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as cirandas com idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 222 - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - gratuidade do ensino público; IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões condignos de remuneração. Art. 223 - Na realização da política educacional, cabe ao Estado: I - garantir o ensino de primeiro grau, universal, obrigatório e gratuito; II - prover apoio suplementar através de programa de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica farmacêutica e psicológica; III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes e superdotados; IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de cada um. Parágrafo único - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato de injunção. Art. 224 - O ensino é livre à iniciativa privada, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Art. 225 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idiona nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego de suas línguas em processos de aprendizagem. Parágrafo único - o ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 226 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira. Art. 227 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos limites das deficiências locais. § 2o. - Os Minicípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. § 3o. - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. § 4o. - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todos as escolas públicas. Art. 228 - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Art. 229 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos públicos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizado por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo. Art. 230 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. 231 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei. Art. 232 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1o. - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2o. - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de participação do processo civilizatório brasileiro. § 3o. - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonência com a sua função social. § 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5o. - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. Art. 233 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edifícações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagítico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Art. 234 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas e Associações e coletividade desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. Art. 235 - A lei assegurará benefícios e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Art. 236 - Os orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios destinarão um mínimo de dezoito por cento de seus recursos à educação. 
 Parecer:  A emenda em apreço propôs substitutivo integral para o capítulo III - da educação e cultura, ao proclamado objetivo de lapidar o texto do Projeto, depurá-lo a fim de, já despido das minúcias e imperfeições, se recomendar ao exame do Plená- rio. Constata-se, portanto, o declarado propósito de anteci- par-se ao trabalho da sistematização final e ao do Relator, que, sob o mesmo pressuposto, ofereceu ao elevado juízo dos Srs. Constituintes o texto constante do Substitutivo, ao qual permanece fiel como melhor normativa de consenso. Pela rejeição. 
319Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32194 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO Capítulo I SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL Art. 66 - O legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até quinhentos representantes do povo eleitos na forma estabelecida nesta Constituição, em cada Estado, Distrito Federal e Territórios, através do sistema majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1o. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, propocionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. § 3o. - Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 68 - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exerício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. - Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e 75, e especilamente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; VI - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Art. 70 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - conceder autorização para Vice- Presidente da República se ausentar do país; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiros a remuneração do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - determinar a realização de referendo; XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIII - sustar os atos normativos do Executivo que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIV - dispor sobre a supervisão, pelo Legislativo, dos sistemas de processamento automático de dado mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XV - examinar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XVI - escolher dois terços do membros do Tribunal de Contas da União; XVII - aprovar iniciativas do Executivo referentes às atividades nucleares; XVIII - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargos ou de função pública; XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre o estatuído no artigo 112. Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o decreto legislativo, aprovado por maioria de votos do Congresso Nacional e imediatamente publicado será vinculante para os casos futuros, não podendo ser invocado como fundamento de recisória dos julgados. Art. 71 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta Constituição para assegurar o efeito exercício de suas competências constitucionais, terão forças de lei. Art. 72 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regime interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. Art. 73 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada uma das casas e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos. SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estados; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - recomendar ao Presidente da República o afastamento de detentor de cargos ou função de confiança do Governo Federal, inclusive na administração indireta. SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA Art. 75 - Compete privativamene ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da República e o Procurador-geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do banco central e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais e condições para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites de condições para concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-geral da República, antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida pro dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 76 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. - A incoporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 77 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior. III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietário, controladores ou diretores e empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representadono Congresso Nacional. § 3o. - Nos casos previstos nos itens III e VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representrado no Congresso Nacional assegurada plena defesa. Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território. II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do profeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República. IV - conhecer e deliberal sobre veto. § 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1o. § 6o. - A convocação extraordinára do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidnete do Senado da República, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e da pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da maioria dos membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas têm Comissões permanentes e temporárias e poderão criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a competência, forma de constituição, e condições de funcionamento. § 1o. - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 83 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas e constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma repúblicana; III - o voto direto, secreto, universal e facultativo; IV - a separação dos Poderes; e V - os direitos e garantias individuais. § 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode der objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1o. - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; § 2o. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos cinco Estado com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde e sua edição, de não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser solicitada pelo Presidente da República. § 1o. - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislaçaão sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exército. § 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 89 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União, órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da República, mediante seu parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta (60) dias, a contar do recebimento das contas. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municipios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público; IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado de República; e XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o. - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o. - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 91 - A comissão mista permanente a que se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar da no irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e III - exercer, no que couber, as atribuições prevista no artigo 110. § 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentres brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado da República; e II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável. § 2o. - Os ministros, ressalvada a não- vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 3o. - Os auditores, quando substituindo ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos orgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí- tulo V. Pela rejeição. 
320Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32197 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V DO JUDICIÁRIO Substitua-se o texto constante do Capítulo IV do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍTULO V CAPÍTULO IV DO JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106. - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e juízes militares; e VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo Único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores Federais têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 107 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o juiz titular resideirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes. VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos e seções. Art. 108. - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo Único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 109. - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do artigo 135. III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos extraordinários. § 1o. - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político- partidária. § 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 110. - Compete privativamente aos Tribunais; I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observadas as normas de processo, as garantias processuais das partes, e o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o disposto no parágrafo 1o. do artigo 298, e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. Art. 111. - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça. I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adtritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único do artigo 224: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção de tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciária. Art. 112 - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores remeterão ao Congresso Nacional as súmulas da jurisprudência predominante para os fins do disposto no item XIX do artigo 77 desta Constituição. § 1o. - A lei permitirá a qualquer pessoa interessada requerer a modificação da súmula, em processo revisional da competência originária do tribunal que fixou a decisão sumulada. § 2o. - Em caso de revisão do sumulado, o tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional. Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 114. - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. § 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliares e outras de caráter não jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal. § 2o. As providências de instalação dos juizados especias e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3o. - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. Art. 115. - A prestação jurisdicional é gratuita desde que a parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. Art. 116. - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante e execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. Art. 117. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 118. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus propostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, e a titulariedade, quando vaga, será provida pelo acesso do escrevente que estiver no exercício da função de substituto há mais de cinco anos. § 3o. - A lei disporá sobre critérios para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 119. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo Único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. Art. 120. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores, ou entre estes últimos e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas, de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado Estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandatos de segurança e os "habeas data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Defensor do Povo bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos. q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do Povo; e r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última istância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; e c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. Art. 121. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado da República; III - a Mesa da Câmara Federal; IV - a Mesa das Assembléias Estaduais; V - os Governadores de Estado; VI - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; VIII - o Procurador-Geral da República, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e IX - as Confederações Sindicais. § 1o. - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleçam os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. § 5o. - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 122. - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. § 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo: a) um terço dentre juízes dos tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores do Tribunais de Justiça Federais indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) um terço, em partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, estes alternadamente, indicados na forma do artigo 136. Art. 123. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Parecer:  Dá ao Judiciário o domínio dos concursos e a possibili- dade de impor a nomeação dos que ele aprove. Permite deconsiderar-se a antiguidade por mera maioria absoluta. Permite presença intimidadora de facínoras nos julgamen- tos. Inclui na Constituição regras ínfimas sobre concessão de férias e licenças a servidores. Mantém Magistrados três anos sem vitaliciedade, condição de independência. Dá mais proteção à lei do que à Constituição, cujo des- cumprimento só pode ser declarado com quorum especial. Atribui a Juízes de Paz a participação em concílios. Prevê processo com prejulgamento (§ 3o. do art. 114). Proibe atualização automática de valores, nos precatórios que não sejam pagos no dia 01 de julho. Subtrai os notários ao Código Penal, enquanto suas regras não forem revalidadas por lei COMPLEMENTAR. Aumenta ao invés de diminuir as obrigações já excessivas do Supremo Tribunal. Transforma o STF em terceira câmara do Congresso, com a faculdade de desfazer todas as leis (§ 5o. do art. 121), anu- lando ditatorialmente a Divisão dos Poderes. Pela rejeição. 
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