Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no artigo
187, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos
fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
artigos 186, 187 e 188.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no
inciso II. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem
como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de
origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE,
CONTROLE, PODER PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO,
EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, OPERAÇÃO DE CAMBIO, REALIZAÇÃO,
ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, EXERCICIO, BANCO
CENTRAL DO BRASIL.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ENTIDADE.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXAS, JUROS.
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE,
PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1º A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para a
distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes,
bem como a regionalização.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
indispensáveis para obtenção das receitas públicas e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 5º O orçamento fiscal e o orçamento das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério
populacional.
§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada
para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento
deste, serão obrigatoriamente liquidadas;
II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 7º Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro, a
vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO,
PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL.
LEI FEDERAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZ,
OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTOS, DESPESA, REGIONALIZAÇÃO.
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO,
PRIORIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, LEIS, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, POLITICA, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO.
LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER
PUBLICO, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL,
ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO,
ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL, NATUREZA FINANCEIRA,
NATUREZA TRIBUTARIA, CREDITOS.
ORÇAMENTO FISCAL, ORÇAMENTO, EMPRESA ESTATAL, COMPATIBILIDAZAÇÃO,
PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, FUNÇÃO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE
REGIONAL, CRITERIOS, POPULAÇÃO.
LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, RESTRIÇÃO, DISPOSITIVOS, PREVUISÃO,
RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
DISCRIMINAÇÃO, ESTADOS, RESSALVA, AMBITO NACIONAL, DEFINIÇÃO,
LEIS.
LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO, PREVISÃO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS,
GESTÃO, NATUREZA FINANCEIRA, PATRIMONIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional
simultaneamente.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo
72.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de
créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza;
II - as autorizações a que se refere o inciso I do § 6º do
artigo anterior;
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o artigo 194, § 7º, e, se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do
projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a
participação de entidades representativas da sociedade que tenham
jurisdição nacional no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, no
que concerne à definição de prioridades e objetivos dos gastos
públicos e à forma de custeá-los. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ASSUNTO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, APRECIAÇÃO,
TRAMITAÇÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, COMPOSIÇÃO,
SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
ATUAÇÃO, COMISSÕES, CONGRESSO NACIONAL.
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO
ADICIONAL, COMISSÃO MISTA, APRECIAÇÃO, PLENARIO, SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, HIPOTESE, INVESTIMENTOS, DESPESA,
COMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, CORREÇÃO, ERRO.
PROIBIÇÃO, APROVAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
INCOMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL.
EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSIÇÃO, ALTERAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PRAZO, INICIO, VOTAÇÃO, COMISSÃO
MISTA.
REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, CONCLUSÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDI SUPLEMENTAR.
GARANTIA, FORMA, PRAZO, LEIS, ORÇAMENTO, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE,
REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE, JURISDIÇÃO, AMBITO NACIONAL, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, DEFINIÇÃO, PRIORIDADE, OBJETIVO, GASTOS
PUBLICOS, CUSTEIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ressalvadas as
garantias, avais e fianças;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida
pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 245, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita a que se refere o artigo 194, §
6º, I;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir
necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos
mencionados no artigo 194, § 3º, II e III;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no artigo 76. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO,
REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, RESSALVA, GARANTIA, AVAL, FIANÇA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA,
VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO,
CRIAÇÃO, FUNDOS, INDICAÇÃO, RECURSOS, TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA,
PROGRAMAÇÃO, ORÇAMENTO FISCAL, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA,
DEFICIT, UTILIZAÇÃO, CREDITOS, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO.
PROIBIÇÃO, INVESTIMENTOS, LIMITAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO FINANCEIRO,
INICIO, ANTERIORIDADE, INCLUSÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
LEIS, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PENALIDADE, CRIME DE
RESPONSABILIDADE.
VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXERCICIO
FINANCEIRO.
REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, GUERRA, COMOSSÃO GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197. O numerário correspondente às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais,
destinado à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Tribunal de
Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em
duodécimos, até o dia dez de cada mês. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, INCLUSÃO,
CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, DESTINAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (TCU), ORGÃOS, JUDICIARIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO,
INATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS.
REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, CARGO PUBLICO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, NECESSIDADE,
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, DESPESA, ACRESCIMO,
AUTORIZAÇÃO, LEIS, ORÇAMENTO, RESSALVA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMA MISTA. | |
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