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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Tipo
Artigo (88)
Banco
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (88)
81Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - Compete à União Federal: I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional; participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras, vedada a concessão de bases militares; V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VII - organizar e manter a Polícia Federal; VIII- exercer a classificação de diversões públicas; IX - emitir moeda; X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros: XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados; XII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes, habitação e informática; XIII - manter os serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza, exceto o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar; c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-estrutura aeroportuária; d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XV - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de direito público interno; XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços federais; XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições oficiais de estatística, geografia e cartografia; XIX - conceder anistia; XX - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; normas gerais de direito tributário; b) organização e funcionamento dos serviços federais; c) desapropriação; d) requisição e bens e serviços cívis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra; f) sistema onetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos portos; i) trânsito e tráfegos interestadual e rodovias federais; j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de seu aproveitamento e exploração; l) nacionalidade, cidadania e naturalização; m) populações indígenas; n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; o) condições e capacidade para o exercício das profissões; p) higiene e segurança do trabalho; q) símbolo nacionais; r) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; S) sistema estatístico e cartográfico nacionais; t) condições de exercício do direito de reunião; u) outras matérias necessárias ao exercício da competência legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA, FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, PAZ, CONTINGENTE MILITAR, AUTORIDADE, PAIS ALIADO, COMANDO, TRANSITO, BRASIL, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL, DIVERSÃO PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, ESTADOS, (PNV), (PLANHAP), HABITAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE, (CAN), SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, SERVIÇO DE FONIA, ATIVIDADE AEROESPACIAL, SERVIÇO NACIONAL DE TELEX, TELECOMUNICAÇÕES, LIMITE GEOGRAFICO, ENERGIA ELETRICA, ENERGIA SOLAR, NAVEGAÇÃO AEREA, INFRAESTRUTURA PORTUARIA, APROVEITAMENTO HIDRAULICO, POTENCIA, REDUÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO ECONOMICA, COOPERAÇÃO CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ACORDO, ADMINISTRAÇÃO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, (DF), JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA, CARTOGRAFIA, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO ESPACIAL, TEMPO DE GUERRA, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, INFORMATICA, AGUA, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE MEDIDA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, METALURGIA, JAZIDAS, MINAS, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, HIGIENE, SEGURANÇA DO TRABALHO, SIMBOLOS NACIONAIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, PODER, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTUARIO, SERVIÇO CIVIL. 
82Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - São da competência comum da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições: I - observar e fazer observar o cumprimento da Constituição Federal, das leis e zelar pelas instituições democráticas; II - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, assim como as jazidas arqueológicas e outros bens culturais e naturais de valor histórico e artístico; III - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens culturais e naturais de valor histórico e artístico; IV - promover o turismo e colaborar para sua promoção; V - proporcionar os meios de acesso á cultura e á educação e promover a ciência e a cultura; VI - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento regional, bem assim as endomigrações; VII - organizar e promover a defesa da saúde pública; VIII- estabelecer e executar planos de abastecimento; IX - organizar a defesa civil permanente, em especial contra as calamidades públicas, as secas e as inundações; X - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XI - preservar as florestas, a fauna e a flora; XII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XIII- legislar sobre: a) direito financeiro e orçamento; b) direito agrário; c) direito e procedimento administrativo; d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres locais e intermunicipais; e) direito urbanístico; f) direito econômico; g) produção, consumo e sua propaganda comercial; h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e poupança; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo; o) defesa e proteção da saúde; p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento; q) endomigrações. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ATIVIDADE COMUM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, INSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMOCRACIA, ASSISTENCIA, GUARDA, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, OBJETO, LOCAL, VALOR, HISTORIA, PATRIMONIO HISTORICO, IMPEDIMENTO, CIRCULAÇÃO, OBRA ARTISTICA, BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, ACERVO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, OBRA ARTISTICA, PROMOÇÃO, TURISMO, COLABORAÇÃO, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO INTERNA, ORGANIZAÇÃO, DEFEZA, SAUDE PUBLICA, PLANO, ABASTECIMENTO, DEFESA CIVIL, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, MISERIA, MARGINALIDADE, HOMEM, INTEGRAÇÃO SOCIAL, SETOR, ESTADO DE POBREZA, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO AGRARIO, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO, ORÇAMENTO, TRANSITO, TRAFEGO, VIA TERRESTRE, LOCAL, MUNICIPIOS, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO, PRODUÇÃO, CONSUMO, PROPAGANDA, COMERCIO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR, CONSORCIO, POUPANÇA, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, PREJUIZO, BENS DIREITOS, PATRIMONIO ARTISTICO, DANO ESTETICO, BENS TURISTICOS, PATRIMONIO CULTURAL, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, DESENVOLVIMENTO. 
83Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e Municipais. 
 Indexação:  CELEBRAÇÃO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO, INTEMEDIARIO, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIOS. 
84Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar distinções ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de iteresse público, na forma e nos limites da Lei Federal, exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; III - recusar fé nos documentos públicos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE, RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXCEÇÃO, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. 
85Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - Compete á União Federal e aos Estados a legislação comum sobre: I - regime penitenciário; II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses; III - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; IV - procedimentos judiciais; V - direito judiciário, organização e assistência judiciária; ministério público e Defensoria Pública; VI - efetivos e armamentos das polícias militares e condições de sua convocação, inclusive moblilização; VII - seguridade e previdência social. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE COMUM, REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTA, JUNTA COMERCIAL, TABELIÃO DE NOTAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO, POLICIA MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL. 
86Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - A legislação da União Federal, no domínio das matérias da competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL, DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
87Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei suplementar. ARTIGO : 013 § 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas gerais preexistente. ARTIGO : 013 § 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com a da União Federal relativa matéria da competência comum. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO, NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, INEFICACIA, UNIÃO FEDERAL. 
88Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - A União Federal não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - pôr termo a grave perturbação da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios as quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta constituição ou em lei; VI - prover à execução de lei da União Federal, ordem ou decisão judiciária; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) respeito aos direitos humanos; c) temporariedade dos mandatos eletivos, cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes; d) harmonia e coordenação dos Poderes; e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério público; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da administração pública direta e indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXECEÇÃO, OBJETIVO MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, PAIS, BRASIL, INVASÃO TERRITORIAL, CONCLUSÃO, PERTURBAÇÃO, ORDEM PUBLICA, GARANTIA, EXERCICIO, PODER, PODERES DO ESTADO, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, ENTREGA, MUNICIPIOS, DIREITOS, RECEITA, TRANSFERENÇIA FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO, RENDA TRIBUTARIA, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROVIMENTO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, REPRESENTAÇÃO POLITICA, SISTEMA FEDERATIVO, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS, POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, INTEGRAÇÃO, INTERESSE, COORDENAÇÃO, PODER DO ESTADO, GARANTIA, PODER JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO 
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