ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00564 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção IV do Capítulo do
Anteprojeto do Relator pela que se segue:
"SEÇÃO IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 17. São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 18. O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de um Ministro para cada cinco milhões
de habitantes, constatados nos termos do artigo
13, indicados em lista tríplice pelo próprio
Tribunal, sendo 1/4 (um quarto) entre membros do
Ministério Público Federal, 1/4 (um quarto) entre
advogados de notável saber jurídico, 1/4 (um
quarto) entre magistrados e 1/4 (um quarto) entre
membros do Miistério Público dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo Único. A nomeação será feita depois
de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional.
Art. 19. Compete ao Tribunal de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes Federais e os do Trabalho nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou Juíz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou responsável pela
direção geral da Polícia Federal, ou Juíz federal.
II - Julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 20. Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e
competência será definida em lei, observado no que
couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as
seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as bagas reservadas ao Promotores,
advogados e Juristas serão preenchidas,
respectivamente, por membros do Ministério Público
Federal da região ou advogados nela militantes,
sempre que isso for possível.
Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-á numa seção judiciária,
que terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato de União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União, suas
autarquias e empresas públicas, ressalvadas a
jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização,
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de sentença estrangeira, após a
homologação.
Parágrafo 1. As causas em que a União for
autora serão aforadas na Capital do Estado ou
Território onde tiver domicílio a outra parte; as
intentadas contra a união, poderão ser aforadas na
Capital do Estado ou Território em que for
domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no
Distrito Federal.
Parágrafo 2. As causas propostas perante
outros juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
Parágrafo 3. Processar-se-ão e julgar-se-ão
na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objetivo for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo
federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Federal competente.
Parágrafo 4. Nos portos e aeroportos de
comarcas onde não existir vara da Justiça Federal
serão processador perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00568 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder
Judiciário do Anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"Seção V
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes entre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes entre os membros do
Tribunal Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 25. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes dentre Juízes de Direito
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz Federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos juízes Regionais
Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por
lei, mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 26. A lei disporá sobre a organização
das juntas eleitorais, que serão presididas por
juiz de direito e cujos membros serão aprovados
pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo
seu Presidente.
Art. .27. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
dicisórias.
Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
I - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por leis aos Partidos
Políticos.
Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de Lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. 30. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e
Pernambuco." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00570 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do
Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios
Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão sua Justiça, observado o disposto
nesta Constituição e os seguintes dispositivos:
I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos
Estados e do Distrito Federal:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais de Alçada, quando houver;
c) Juízes de Direito, sediados em Varas
Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e
Comarcas;
d) Justiça de Paz Temporária.
II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
(um quinto) dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo
menos, de prática forense. Os lugares reservados a
membros do Ministério Público ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por membros do
Ministério Público ou advogados, indicados em
lista tríplice;
III - o quinto dos Tribunais previsto no item
anterior será nomeado pelo Poder Executivo
competente após indicação das respectivas
categorias e aprovação pelo Poder Legislativo;
IV - a lei disporá sobre a fixação do número
de membros de cada Tribunal, sempre levando em
conta, na fixação da proporcionalidade, a
população dos respectivos Estados, da
proporcionalidade, a população dos respectivos
Estados Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. A lei poderá criar mediante proposta do
Tribunal de Justiça:
I - Tribunais inferiores de segunda
instância;
II - Justiça Militar Estadual, contituída em
primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em
segunda, por um Tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares;
III - Varas Distritais, com a subdivisão do
fórum da Comarca e a definição da jurisdição
territorial.
§ 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos
eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de
quatro anos, compete habilitação, celebração e
dissolução, por mútuo consentimento, do casamento,
além de atribuições conciliatórias entre partes
litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz
de Direito. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00573 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitui-se a parte referente às
"Disposições Transitórias" do anteprojeto do
Relator pela seguinte:
"SEÇÃO
Disposições Transitórias
Art. Ficam oficializadas as serventias do
foro judicial mediante remuneração de seus
servidores exclusivamente pelos cofres públicos,
ressalvada a situação dos atuais titulares,
vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que
tenham sido revertidos a titulares.
Art. Os serviços notariais e registrais
ficam a cargo de titulares nomeados mediante
concurso público se provas e títulos, responsáveis
pelas despesas inerentes às funções e renumerados
por emolumentos pagos pelos usuários.
Parágrafo único. Lei Complementar Federal e
lei suplementar estadual regulamentarão a
matéria." | |
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