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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, o compromisso de manter, defender e cum- prir a Constituição. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, TERMO DE COMPROMISSO, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º As disposições referentes ao sistema de governo en- trarão em vigor em 15 de março de 1988 e não serão passíveis de emen- da antes de decorridos cinco anos. Parágrafo único. Nessa mesma data, o Presidente da República nomeará o Primeiro-Ministro, observando-se os procedimentos constan- tes dos artigos 102 e seguintes. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, INICIO, URGENCIA, DISPOSIÇÃO, SISTEMA, GOVERNO, PRAZO, PROIBIÇÃO, EMENDA. FIXAÇÃO, DATA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medi- das legislativas e administrativas necessárias à organização institu- cional estabelecida na Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1º A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal, com os respectivos suplentes. § 2º A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, PRAZO, INSTALAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1989. § 1º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão no dia 15 de março de 1991. § 2º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Ve- readores eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEIT, VICE PREFEITO, VEREADOR. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º É concedida anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram a- tingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ati- vo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e pecu- liaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e mi- litares, observados os respectivos regimes jurídicos. § 1º O disposto no "caput" deste artigo somente gerará efei- tos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a re- muneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste ar- tigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remu- neradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer a- tividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expe- dientes oficiais sigilosos. § 3º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presi- dente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos os direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. § 4º O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. § 5º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Porta- rias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Na- cional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar da promul- gação da Constituição. § 6º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exer- cido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão computa- dos, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 7º Aplica-se o disposto no artigo 6º, § 3º, da Constitui- ção a todos os atos que se tornaram insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 1964. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, CASSADO, DIREITOS POLITICOS, LEGISLAÇÃO DE EXEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, DECRETO LEGISLATIVO, DECRETO LEI FEDERAL, GARANTIA, PROMOÇÃO, CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, OBSERVAÇÃO, PRAZO, PERMANECIA, ATIVIDADE, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. GARANTIA, BENEFICIO, ANISTIA, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, DEMISSÃO, AFASTAMENTO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO PROFISSIONAL. DIREITOS, CASSADO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO, (STF), RECONHECIMENTO, DIREITOS, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO PROCESSUAL. PRAZO, (STF), DECISÃO, REQUERIMENTO. CONCESSÃO, SEPARAÇÃO, NATUREZA PECUNIARIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MOTIVO, PORTARIA, DOCUMENTO RESERVADO, (MAER). GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO, EFEITO, APOSENTADORIA, SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL, PERIODO, EXERCICIO, GRATUIDADE, MANDATO ELETIVO, VEREADOR. APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, ATO, REVOLUÇÃO, MARCO, GRAVE LESÃO, AMEAÇA, DIREITOS. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituin- tes, elaborará, no prazo de até seis meses, a Constituição do Estado, observados os princípios da Constituição Federal. § 1º As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao sistema de governo instituído pela Constituição Federal, na forma estabeleci- da pelas respectivas Assembléias e em prazo por elas fixado, que não poderá ser menor do que a duração do mandato dos atuais Governadores. § 2º Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no segundo semestre de 1989, votar a lei orgânica respec- tiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição estadual. 
 Indexação:  PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃPO FEDERAL, ADAPTAÇÃO, SISTEMA DE GOVERNO. PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º As leis complementares previstas na Constituição e as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o final da atual legislatura. Parágrafo único. Ficam revogadas, a partir de cento e oiten- ta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação da Constituição, todos os dispositivos legais que a- tribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinala- da pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tan- ge a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. 
 Indexação:  PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEGISLATURA. PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, LEGISLAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO, EXECUTIVO, MATERIA, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIOANL, ATO ATO NORMATIVO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. § 1º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados perten- centes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2º O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência defi- nidas na ordem constitucional precedente. § 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tri- bunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5º Os Ministros a que se refere o inciso II serão indica- dos em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no artigo 128, parágrafo único, da Constituição. § 6º São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei complementar. § 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e indicar os candidatos a todos os cargos de composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes fede- rais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no arti- go 131, II, da Constituição. § 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo de exercício previsto no artigo 131, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com pelo menos cinco anos. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MEMBROS, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO, COMPLEMENTAÇÃO, NUMERO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE. INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO. TRANSFERENCIA, MINISTRO, APOSENTADO, (TFR), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INDICAÇÃO, CANDIDATO, CARGO, LISTA TRIPLICE, INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL. PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS, REDUÇÃO, TEMPO, EXERCICIO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º Enquanto não aprovadas as leis complementares do Mi- nistério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o Ministé- rio Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consulto- rias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de autarquias fede- rais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispon- do sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da União. § 2º Aos atuais Procuradores da República é assegurada a op- ção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União. § 3º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minis- térios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabili- dade nessas funções, passam a integrar o quadro da respectiva carreira. 
 Indexação:  EXERCICIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA, MINISTERIOS, AUTARQUIA FEDERAL, FUNÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. PRAZO, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CONGRESSO NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCUARDORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL. GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, OCUPANTE, QUADRO SUPLEMENTAR, ESTABILIDADE.