ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do
Congresso Nacional, observadas as demais disposições para a tramita-
ção das leis ordinárias. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINARIA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constitui-
ção, de leis complementares e ordinárias, inclusive sobre matéria
orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais, pelos parti-
dos políticos, pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil,
far-se-á na forma estabelecida em lei complementar. | | | Indexação: | INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI FEDERAL, MATERIA,
ORÇAMENTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, PARTIDO POLITICO,
CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ESTABELECIMENTO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Se-
nado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com
jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido
o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desen-
volvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria
de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União.
§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competên-
cia do Presidente da República; ou
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrati-
vos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tri-
bunais Federais. | | | Indexação: | INICIATIVA, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TERRITORIO
NACIONAL, COMPETENCIA, PRIVATIVA, APRECIAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
SOLICITAÇÃO, EXCEÇÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (PND),
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, FIXAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, FORÇAS ARMADAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL,
REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de ini-
ciativa do Presidente da República e dos Tribunais Federais terão i-
nício na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º.
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o soli-
citar o Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, se-
rão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu rece-
bimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara
dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apre-
ciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de
quarenta dias.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabeleci-
dos neste artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem
do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e
subseqüentes; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente rejeitado.
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câma-
ra dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Con-
gresso Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados.
§ 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos
projetos de codificação. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, APRECIAÇÃO,
INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES,
INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, PRAZO,
RECEBIMENTO, IGUALDADE, SENADO, URGENCIA, REGIME DE URGENCIA,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINARIA,
DECURSO DE PRAZO, REJEIÇÃO, EMENDA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO,
RECESSO PARLAMENTAR, DISSOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO, CODIFICAÇÃO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de ini-
ciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas
que lhe forem apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de
cada uma das Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de
despesas, conter a indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA,
PREVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será re-
visto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º Fica dispensada a revisão prevista neste artigo quando
projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas em tramita-
ção paralela.
§ 2º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encami-
nhado à sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciado-
ra, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 3º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões será tido como rejeitado. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DISPENSA,
PROPOSIÇÃO, IGUALDADE, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, CAMARA
REVISORA, ENCAMINHAMENTO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA, APRECIAÇÃO, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO, PARECER,
VOTO CONTRARIO, MERITO, TOTAL, COMISSÃO PERMANENTE, REJEIÇÃO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen-
do, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar-
tigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da Repú-
blica importará sanção.
§ 4º O Presidente da República comunicará as razões do veto
ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o
qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimen-
to, considerando-se mantido o veto que obtiver o voto da maioria ab-
soluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em
sessão conjunta se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o veto ou o pedido de reconsideração será coloca-
do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi-
ções, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o
Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 7º Nos casos do Art. 5º, após a aprovação final, a lei
será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 8º No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, TOTAL, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, VETO
PARCIAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, ARTIGO,
PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, SILENCIO, PRAZO
DETERMINADO, SANÇÃO DE LEIS, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
MOTIVO, VETO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, SESSÃO CONJUNTA, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE
PRAZO, CONCLUSÃO, PRAZO, DELIBERAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO
ORDINARIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA,
PROMULGAÇÃO, VICE PRESIDENTE, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congres-
so Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Públi-
co, a carreira e a garantia de seus membros;
II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individu-
ais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento; e
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE
MINISTROS, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INCLUSÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA,
GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO,
MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÕES, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO,
APRECIAÇÃO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A competência exclusiva do Congresso Nacional e as
competências privativas de suas Casas serão exercidas através de de-
cretos legislativos e resoluções, que têm força de lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, EXERCICIO, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES, LEI FEDERAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e
compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua
realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão
de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 1º A lei orçamentária pode incluir ainda:
a) autorização para abertura de créditos suplementares e
para contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e fi-
nanceiros verificáveis ao final do exercício;
§ 2º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as des-
pesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes,
bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da admi-
nistração pública federal.
§ 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de
economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a
forma de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, res-
salvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar.
§ 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas
relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decor-
rentes de operações de crédito contratadas, bem como os investimen-
tos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obede-
cer a orçamentos trienais. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA,
REALIZAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO
DA DIVIDA PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO,
CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, APLICAÇÃO,
SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO, OBRIGATORIEDADE,
SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO, ORGÃO PUBLICO,
ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL,
CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO
NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, OPERAÇÃO, DIVIDA PUBLICA,
AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO, DIVIDA, INVESTIMENTO, EXECUÇÃO,
EXERCICIO FINANCEIRO, TRIENIO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financei-
ro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os
limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o res-
gate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos
de uma dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos
recursos correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais; e
e) o início, sem autorização do Poder Legislativo, de proje-
tos não previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, LIMITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLALAÇÃO, RECURSOS,
DOTAÇÃO ORLAMENTARIA, CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO,
ABERTURA DE CREDITO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR,
AUSENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, RECURSOS, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, INICIO, PODER LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI,
INEXISTENCIA, PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não pode-
rão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se
o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, pode-
rão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
§ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será ad-
mitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decor-
rentes de guerra ou de calamidade pública.
§ 2º - As operações de crédito para antecipação da receita
autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois
do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, CREDITRO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORIDNARIO,
LIMITAÇÃO, EXERCICIO, AUTORIZAÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, SALDO, CONCLUSÃO, REABERTURA, EXERCICIO
FINANCEIRO, ABERTURA DE CREDITO, ADMISSÃO, DESPESA, URGENCIA,
GUERRA, CALADIMIDADE PUBLICA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, TOTAL,
ORÇAMENTO, ANO, PERCENTAGEM, ESTIMATIVA, CONCUSÃO, EXERCICIO
FINANCEIRO SEGUINTE. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado
o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS,
ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual
e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses an-
tes do início do exercício financeiro seguinte.
§ 1º Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados
para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir
parecer.
§ 2º Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas.
§ 3º Apenas será objeto de deliberação emenda visando à
criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja a-
presentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
§ 4º O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será con-
clusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputa-
dos ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariem o disposto nesta SEÇÃO, as demais normas relativas ao pro-
cesso legislativo.
§ 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta. | | | Indexação: | NORMAS, RECURSO, PROJETO DE LEI, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO
CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, INICIO,
EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO MISTA,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME, PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA,
CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA ORÇAMENTARIA, INVESTIMENTO, FONTE,
RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, TERMO
FINAL, EXCEÇÃO, PERCENTAGEM MEMBROS, QUORUM, REQUERIMENTO,
VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, COMISSÃO, PROCESSO
LEGISLATIVO, MEMSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, ANTERIORIDADE,
CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PARTE, ALTERAÇÃO. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União
será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pe-
los sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por
lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO,
EXECUTIVO, LEI FEDERAL. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes Le-
gislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas pú-
blicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das ativi-
dades dos órgãos e entidades públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, re-
formas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e
VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e
da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando
detectar irregularidades.
é lo. O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem soli-
citadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial,
e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de
comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2º O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou regis-
tro dos atos a que se refere o inciso V, ad referendum do Congresso
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), ORGÃOS, AUXILIO, PODER LEGISLATIVO,
EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL,
UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS
PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
AUDITORIA EXTERNA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL,
MATERIA PATRIMONIAL, ENTIDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO,
LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONCESSÃO, APOSENTADORIA,
REFORMA MILITAR, PENSÕES, MELHORIA, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO,
IMPUGNAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMISSÃO, INFORMAÇÃO, AUDITORIA
EXTERNA, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
ORDEM, EXECUÇÃO, REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO
NACIONAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determina-
ção de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou
por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregu-
laridades ou abuso apurados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, (TCU), DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACINAL,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO, ILEGALIDADE, DEFESA, PROTEÇÃO, ATIVO, PATRIMONIO,
ORGÃOS, ENTIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL,
SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO,
APLICAÇÃO, RESPONSAVEL, SANÇÃO, REPRESENTAÇÃO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, LEGISLATIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distri-
to Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País
e definirá as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1º O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições dos
Tribunais Superiores do Poder Judiciário, e sua organização será de-
finida em lei.
§ 2º Os seus Ministros serão eleitos pelo Congresso Nacio-
nal, através da manifestação de dois terços de seus representantes.
§ 3º O registro dos candidatos far-se-á pelos partidos polí-
ticos, junto à Mesa Diretora do Congresso Nacional. Havendo vários
candidatos, os dois primeiros colocados no primeiro escrutínio dispu-
tarão a indicação para o cargo, em uma segunda votação.
§ 4º Os candidatos deverão ter idade mínima de trinta e cin-
co anos e máxima de sessenta e cinco anos, diploma universitário com-
patível com as funções que irão desempenhar, bem como notória e ili-
bada reputação.
§ 5º O mandato do eleito será de cinco anos.
§ 6º As normas aqui expressas deverão ser respeitadas tanto
no âmbito estadual como no âmbito municipal.
§ 7º Este dispositivo constitucional começará a ser aplicado
na medida em que surgirem vagas nesses tribunais, em decorrência da
aposentadoria ou morte de seus titulares. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, (TCU), SEDE,
(DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL,
EXERCICIO, TRIBUNAIS SUPERIORES, PODER JUDICIARIO, LEI FEDERAL,
MINISTRO DE TRIBUNAL, MINISTRO, EEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
VOTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, REGISTRO, CANDIDATO, PARTIDO
POLITICO, MESA DIRETORA, QUANTIDADE, COLOCAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, CARGO, LIMITE DE IDADE,
DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, REPUTAÇÃO,
MANDATO, CANDIDATO ELEITO, FIXAÇÃO, OBSERVAÇÃO, AMBITO, ESTADOS,
MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, MATERIA CONSTITUCIONAL, INICIO,
VACANCIA DE CARGO, TRIBUNAIS, APOSENTADORIA, MORTE, TITULAR. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em ses-
senta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refe-
re este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO,
ENCAMINHAMENTO, ANO, EXEWRCCIO FINANCEIRO SEGUINTE,
INOBSERVANCIA, PRAZO DETERMINADO, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Terão prioridade na elaboração e tramitação as
leis complementares previstas nesta Constituição ou as leis que a ela
devam se adaptar. | | | Indexação: | PRIORIDADE, ELABORAÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORDINARIA, LEIS, LEI FEDERAL. | |
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