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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (224)
Banco
expandEMEN (224)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (148)
APROVADA (37)
PARCIALMENTE APROVADA (27)
PREJUDICADA (12)
Partido
PMDB (172)
PFL (23)
PDS (22)
PTB (4)
PDT (1)
PL (1)
PT (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (216)
08 (1)
06 (6)
05 (1)
121Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28748 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a redação da alínea c, do item II, do art. 203: c - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; e 
 Parecer:  Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza - das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados. As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio - nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au - ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata - mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos. Pela rejeição. 
122Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28749 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o art. 206 
 Parecer:  Deseja o Autor da Emenda a supressão do artigo 206 do Substitutivo, o qual obriga a avaliação, pelo Legislativo ' competente, das leis que concedam isenção ou outro benefício fiscal. O fundamento apresentado é o de que, já tendo o Poder Legislativo participado na elaboração da lei que concedeu o benefício, não há necessidade de vir ele próprio reavaliar o que foi feito. Ora, as condições sócio-econômicas e a conjuntura va - riam ao longo do tempo. Além disso, pode haver erro nas pre- visões feitas por ocasião da elaboração da lei concessiva de favores fiscais. Por tudo isso, nada mais natural do que reexaminar a lei dentro de determinados critérios, para novas decisões so- bre seu conteúdo, face às novas realidades emergentes . Somos, pois, contrários à supressão do dispositivo citado . Pela rejeição. 
123Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28750 APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Emenda: dê-se ao art. : 207, mais um ítem que ficará assim redigido: Art.: 207 VI - apropriedade territorial rural §1o- É facultado ao Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos ítens I,II,IV,V e VI, deste artigo. §§ 2o. e 3o. - .............................. § 4o. - O imposto de que trata o ítem VI será progressivo em função do uso e exploração dos solos, não incidindo sobre pequenas glebas rurais, na forma conceituada em lei, quando seu proprietário ou ocupante a qualquer título as cultive só ou com sua família e não posua outro imóvel, admitida a ajuda eventual de terceiros. 
 Parecer:  A pretensão desta Emenda transferindo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural da competência dos Estados e do Distrito Federal para a competência da União, realmente ser- virá melhor como instrumento da reforma agrária. Pela aprovação. 
124Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28751 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Art.6o. § 1,2, (...), 32 § 33 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado, nos termos desta Constituição. A lei estabelecerá os procedimentos para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigoiminente, as autoridades competentes poderão usar a propriedade' particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 34 - O imóvel rural produtivo, na forma da lei, é insusceptível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. § 35, 35, (...), 57. 
 Parecer:  A emenda propõe assegurar a prévia indenização em caso de desapropriação. A matéria deverá ser tratada por lei, que estabelecerá os procedimentos para desapropriação, mediante justa indenização, nos termos da redação oferecida pelo Subs- titutivo. Trata-se, a nosso ver, de fixar no texto constitu- cional o direito de propriedade, subordinada ao bem-estar so- cial, remetendo à lei definir as formas de pagamento das in- denizações. Pela rejeição. 
125Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28752 APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Art. 209 Item III - "e sobre prestações de serviços". § 4o. - "e dos serviços", "ou prestação de serviços". § 5o. - I - "e às prestações de serviços". § 8o. - I - "bem como sobre serviço prestado no exterior". § 9o. - v - "Serviços". 
 Parecer:  A emenda sob exame quer preservar na competência dos Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias, mantido para os Estados. Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica- dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto, a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso. A decisão é essencialmente política, na qual poderiam ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados. A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni- cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de comunicação. 
126Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28753 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclusa-se o § 1o. com a seguinte redação: Art. 209 .................................... § 1o. - As alíquotas de Imposto de que trata o ítem II não poderão exceder as alíquotas incidentes sobre a alienação intervivos de bens imóveis e terão seus limites fixados pelo Senado. 
 Parecer:  A Emenda sob exame quer aditar parágrafo ao art. 209, estabelecendo que as alíquotas do imposto sobre transmissão por causa-mortis ou doação não possam exceder às alíquotas incidentes sobre a alienação intervivos de bens imóveis e terão seus limites fixados pelo Senado. Justifica que a progressividade contém grave injustiça: se o proprietário aliena para estranhos paga o imposto normal e se aliena para filhos paga imposto progressivo; e que, na verdade, o fisco pretende se qualificar como herdeiro, o que não é justo. Nova versão para o projeto insere parágrafo estabelecendo que as alíquotas do imposto em questão podem ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos pelos Senado. Acolhe, pois, em parte, a emenda. 
127Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28754 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Art. 32 - .................................. I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, do trabalho e econômico; II - (...) XXII ............................. § Único - Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas neste artigo, excetuados os ítens I,II,III,IV,VII,VIII,XII,XVI, e XX. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
128Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28755 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Art. 34 - ..... I - direito tributário, financeiro, penitenciário e urbanístico. II - (...) IX ...... X - criação e funcionamento do juizado de instrução e de pequenas causa. XI - Suprima-se XII- (...) XIV 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
129Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28756 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se a letra "d" II ao § 8o. do art. 209, com a seguinte redação: Artigo 209 .................................. § 8o. ....................................... alínea II d - sobre operações com produtos básicos de alimentação definidos em lei. 
 Parecer:  A inclusa emenda pretende aditar na imunidade do ICMS as "operações com produtos básicos de alimentação definidos em lei" (art. 209, § 8o., II, d). Justifica que as leis tributárias brasileiras sempre se preocuparam com a não tributação de produtos alimentícios bá- sicos e que a emenda tem largo alcance social. A pretensão da emenda é mais factível em lei ordinária de cada Estado, no exercício de sua autonomia federativa. Por outro lado, a imunidade geral beneficiaria também ricos que consomem os mesmos alimentos do que os pobres, além do que os alimentos básicos variam segundo as regiões do País. 
130Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28757 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Art.: 155 - ................................. I - (...) XI - (...) XII - as questões de direito agrário, em que o Poder Público Federal for parte. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
131Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28758 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 1o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
132Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28799 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 209, § 7o. O § 7o. do artigo 209 do Substitutivo do Relator passa a ter a seuginte redação: "Art. 209. .................................. § 7o. As alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorais e serviços." 
 Parecer:  A emenda sob exame suprime a possibilidade de os Estados deliberarem em contrário quanto à proibição de as alíquotas intra-estaduais serem inferiores às interestaduais, do ICMS ( art. 209, § 7.). Nova versão do Projeto repete o texto anterior. 
133Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28800 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA ARTIGO EMENDADO: 220, § 6o., do Substitutivo do Relator. Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do art. 220: "Art. 220. .................................. § 6o. ...................................... I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que não poderão exceder a quarta parte da receita bruta total estimada para o exercício financeiro e que deverão ser liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte." 
 Parecer:  A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, portanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu- tivo, tornando-o mais ajustado. Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do substitutivo. 
134Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28801 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: inciso I, do Art. 7o. Dê-se ao inciso I do art. 7o. a seguinte redação: "Art. 7o. .................................. I - estabilidade, mediante garantia contra a despedida imotivada, nos termos da lei, e fundo de compensação do tempo de serviço." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre- gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex- pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein- teradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de- sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex- periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre- gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur- sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. 
135Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28802 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA 1) Dê-se ao parágrafo único do art. 232 a seguinte redação: "Art. 232. .................................. Parágrafo único. A autorização ou concessão, pela União, para exploração dos recursos minerais em terras indígenas dependerá sempre de anuência do Congresso Nacional." 2) Dê-se ao § 2o. do art. 302 a seguinte redação: "Art. 302. .................................. ............................................ § 2o. A exploração das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional e obriga à destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio ambiente, na forma da lei." 
 Parecer:  Somos pela simples supressão do Parágrafo Único do art. 232, tendo em vista que o caput do artigo já estabelece que lei ordinária deverá regular as condições específicas para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos re- cursos e jazidas minerais em faixa de fronteira e em terras indígenas. Por essa razão torna-se dispensável a manutenção do Parágrafo Único, pelo que somos pela rejeição da emenda da modificativa n. 1 proposta. No que diz respeito à sugestão de redação alternativa ao parágrafo 2. do artigo 302, estamos de acordo com a supressão da obrigatoriedade de autorização dos índios para a efetuação de exploração mineral em suas terras, conquanto consideramos impressindível acrescentar a cláusula "ouvidas as comunidades afetadas", tal como proposto no Substitutivo. A nosso ver, a adição é necessária, com vistas a garantir as condições par- ticulares segundo as quais deve-se efetivar a exploração de bens minerais em terras indígenas, visando a assegurar a pre- servação ética e cultural dos índios. Assim, somos pela rejeição. 
136Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28803 APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao item VI do artigo 135 a seguinte redação: "VI - o juiz titular residirá na Comarca para a qual foi nomeado e, compulsoriamente, só poderá ser removido, aposentado ou posto em disponibilidade em virtude de decisão, por voto secreto, de dois terços do Tribunal competente." 
 Parecer:  O Substitutivo atende, com diferente redação, às finali- dades perseguidas pela Emenda. Pela aprovação nos termos do Substitutivo. 
137Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28804 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Renumerando-se os demais acrescente-se ao artigo 29 o item I, com a seguinte redação: "I - criar preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra a outra;" 
 Parecer:  O dispositivo que se pretende aditar conflita com a ori- entação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
138Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28805 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: inciso II, do artigo 203 do Substitutivo do Relator: Adite-se ao inciso II do artigo 203 o seguinte dispositivo (letra "e"): "e) as operações de cooperativa com seus associados." 
 Parecer:  A inclusão do ato cooperativo e das operações de coopera- tiva com seus associados ou outra cooperativa, no rol da imu- nidades tributárias contraria tendência crescente dos senho- res Constituintes manifestada desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas. Com efeito, a ampliação das imunidades compremeteria a meta de se reforça- rem as finanças municipais e estaduais e de se reduzir o "deficit" público. Rejeitada. 
139Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28806 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 229 Adite-se ao art. 229 do Projeto de Constituição o parágrafo absico, renumerando-se como parágrafos 2o. e 3o. os atuais parágrafos 1o. e 2o.: "§ 1o. Nenhuma sociedade civil ou comercial será privada de acesso a incentivos ou proibida de atual em qualquer ramo de atividade, em razão de sua forma jurídica." 
 Parecer:  A ordem econômica fundada na livre iniciativa e tendo por princípio a livre concorrência, sendo uma garantia de igualdade, admite que qualquer organização empresarial, desde que instituída na forma da lei, independendo da forma jurídi- ca que adotou, disponha de livre campo para o exercício de suas atividades. No entanto incluir no texto constitucional um dispositivo a mais para reafirmar esse tipo de liberdade não nos parece oportuno. Pela rejeição. 
140Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28807 APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 32, I Dê-se ao inciso I do artigo 32 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 32 - .................................. I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral e do trabalho;" 
 Parecer:  Acolhemos a Emenda para incluir no inciso I do art.32 a competência proposta. 
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