Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco ano de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 1º - Os ministros serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da República;
II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto
secreto da maioria absoluta dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre
os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Os Ministros servirão por doze anos, a contar de sua
posse, salvo aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade,
vedada a recondução.
§ 3º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu
preenchimento inicial.
§ 4º - Ocorrendo vaga, o nomeado, em qualquer hipótese,
iniciará novo período.
§ 5º - Enquanto integrarem o Tribunal, os Ministros gozarão
das garantias e ficarão sujeitos às vedações da magistratura, somente
perdendo o cargo por condenação definitiva por crime comum ou de
responsabilidade, e terão vencimentos não inferiores aos que
percebam, a qualquer título, os Ministros de Estado.
§ 6º - Ao termo de sua investidura, o Ministro será
aposentado, com proventos integrais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, APOSENTADORIA,
TEMPO DE SERVIÇO, IDADE, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA,
CARGO PUBLICO, PROVENTO, CRIME COMUM, VENCIMENTOS, INVESTIDURA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o
Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios
Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República
;
b) nos crimes comuns e de responsabilidadee, os
membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e
os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou
organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e
os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os
respectivos órgãos da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior
Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre
estes e qualquer outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra
atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros
de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados
pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos
casos estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da
República, nos casos definidos em lei complementar, para
interpretação de lei ou ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, se denegatória à decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), (STM), (TFR), (TST), (TSE),
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO,
PAIS ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA
EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HABEAS CORPUS, FUNCIONARIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MESA DIRETORA, (DF), CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TCU), RECURSO ESTRAORDINARIO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, AUTORIDADE, CRIME POLITICO, RECURSO
ESPECIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República
II - o Primeiro Ministro
III - a Mesa do Senado Federal
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados
V - a Mesa das Assembléias Estaduais
VI - os governadores de Estado
VII - os Tribunais Superiores
VIII - os Tribunais de Justiça,
IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
X - os Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional
XI - o Procurador Geral da República.
§ 1º - O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade, de
todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inscontitucionalidade, por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal. | | | Indexação: | INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), (TFR),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA. | |
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