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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 420s
Art. 420 (1)
Art. 421 (1)
Art. 422 (1)
Art. 423 (1)
Art. 424 (1)
Art. 425 (1)
Art. 426 (1)
Art. 427 (1)
Art. 428 (1)
Art. 429 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:420  
 Texto:  Art. 420 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDOS, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÃO, INCIDENCIA, ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:421  
 Texto:  Art. 421 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. 
 Indexação:  ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:422  
 Texto:  Art. 422 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei. § 1º - As práticas de que trata este artigo serão equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 2º - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados pela sua ação ou omissão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, EQUIPARAÇÃO, CRIME DOLOSO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSAVEL, DANOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:423  
 Texto:  Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1º - O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. 
 Indexação:  DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, GOVERNO FEDERAL. GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE, FAMILIA. EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL. RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO. REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:424  
 Texto:  Art. 424 - Os pais têm o direito, e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 1º - A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 2º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma de lei penal, através de ação pública ou privada. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, DEVERES, PAES, FILHO, MANUTENÇÃO, MENOR, DOENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIADADE, INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PUBLICA, GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, NECESSIDADE, INTERESSADO. DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, LEI PENAL, AGRESSÃO, FAMILIA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:425  
 Texto:  Art. 425 - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. 
 Indexação:  REQUISITOS, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, PLANEJAMENTO FAMILIAR, MELHORIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, HABITAÇÃO, SAUDE, EDUCAÇÃO, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, CONJUGE. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:426  
 Texto:  Art. 426 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis; § 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2º - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, GOVERNO FEDERAL, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, MENOR. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA, DEFESA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:427  
 Texto:  Art. 427 - Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. 
 Indexação:  INCENTIVO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, MENOR, ENSINO ESPECIALIZADO, INCLUSÃO, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:428  
 Texto:  Art. 428 - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2º - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 3º - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, ADOÇÃO, GUARDA, MENOR, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PERIODO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS. LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ADOÇÃO, MENOR, ESTRANGEIRO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:429  
 Texto:  Art. 429 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, GOVERNO FEDERAL, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, VELHO, VELHICE, PARTICIPAÇÃO, PROGRAMA, COMUNIDADE, DEFESA, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL.