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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (27)
Banco
expandEMEN (27)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (27)
Uf
SP (27)
Nome
THEODORO MENDES[X]
TODOS
Date
expand1987 (27)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02177 NÃO INFORMADO  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200, § 1o. do Anteprojeto. Redija-se assim o art. 200, § 1o. do Anteprojeto: Art. 200 - .................................. § 1o. - Cada Tribunal elaborará própria, sendo-lhe repassado o numerário correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o dia 10 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02178 NÃO INFORMADO  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Item 3, da alínea "e", do inciso IV, do art. 13 do Anteprojeto. Art. 13 - .................................. IV - ........................................ e - ........................................ 3 - é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento à violência e os contrários aos bons costumes. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02336 NÃO INFORMADO  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Art. 53 - Inciso II. Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 53: - Organizar a sua justiça, observados os princípios desta Constituição; a representação de inconstitucionalidade de norma municipal caberá ao Procurador Geral da Justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado, que julgará em única e última instância. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02337 NÃO INFORMADO  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: art. 364. Redija-se assim, o art. 364 do Anteprojeto: - É vedada a acumulação de aposentadorias pagas pelo Sistema Nacional de Previdência Social. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02338 NÃO INFORMADO  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: letra "a", inciso XVI, do art. 99. Redija-se assim, a letra "a", do inciso XVI do art. 99 do Anteprojeto: Art. 99 - .................................. XVI - ...................................... a) a realização de obras e serviços de valor superior a cinco por cento do Orçamento Federal. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02339 NÃO INFORMADO  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: letra X, do inciso XIX, do art. 49 do Anteprojeto. Redija-se assim, a letra X, do inciso XIX do art. 49 do Anteprojeto: art. 49. .................................... XIX - ...................................... X - normas gerais sobre defesa e proteção da saúde e do meio ambiente; e 2 - ........................................ 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04264 NÃO INFORMADO  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda no. Os Títulos I, II e III do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização ficam reduzidas a onze artigos, quatro Capítulos, duas Seções e a um único título, com a seguinte redação: Constituição da República Federativa do Brasil Título I Princípios Fundamentais Capítulo I Disposições preliminares Art. 1o. O Brasil é Repúblixa Federativa constituída pela união indissolúvel dos Estados e Municípios, Distrito Federal e Territórios, em regime democrático fundado na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da economia livres, na sociedade justa e participativa, no pluralismo representativo e na soberania da nação. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido sob legitimidade de representação na forma prevista por esta Constituição. Art. 2o. A nação brasileria: I - defende a convivência pacífica entre todos os povos, o intercâmbio científico, tecnológico e cultural, a liberdade de expressão e o direito à informação sem limitações de fronteiras, a validade dos tratados, convenções e atos internacionais respeitada a soberania de cada Estado, o direito à autodeterminação, à independência, à democracia, à liberdade econômica e política, e à dignidade do ser humano; II - repudia as guerras de conquista, todas as formas de colonialismo, as armas nucleares, a tortura, a discriminação de qualquer tipo, e as diferenças entre os povos pela miséria, pela subnutrição, pelo subdesenvolvimento, pela submissão e condições degradantes da vida individual e social. Parágrafo único. Os conflitos internacionais serão resolvidos por negociações diretas, arbitragem ou outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe ou reconheça como de relevante importância para a causa da humanidade. Capítulo II Direitos e Garantias individuais Art. 3o. É assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos diritos concernentes à vida, à liberdade, à honra, à crença, ao trabalho, à segurança, à propriedade e à justiça, consagrados nos seguintes princípios básicos: I - todos são iguais perante a lei. Não haverá contra a pessoa humana preconceito, distinção e discriminação de qualquer tipo; II - a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de dirito individual, independentemente de recurso administrativo. A todos é assegurado o acesso à jurisdição. Somente nas causas de inequívoco valor patrimonial, o ajuizamento e os recursos ficarão sujeitos a custas proporcionais; III - ninguém será preço senão em flagrante delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se não for legal; IV - não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do inadimplente de obrigação alimentar, na forma da lei. Em qualquer hipótese, a prisão somente pode ser decretada por autoridade judiciária; V - nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida a competência é do juri popular; VI - nenhuma pena passará da pessoa do condenado. A lei regulará a individualização da pena e somente retroagirá quandp beneficiar o réu. O acusado terá direito a ampla defesa, será presumido inocente antes de condenado e, quando preso ou detido, será ouvido na presença de seus defensores. É mantido o dirito à fiança na forma disposta pela lei, VII - impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura e determinará o perdimento do cargo de quem os cometer quando em função pública. Os condenados terão direito ao trabalho remunerado em penitenciárias de educação profissional ou agrícola; VIII - os crimes violentos contra a pessoa humana serão punidos com a privação da liberdade e seus autores não terão direito à anistia, ao indulto e à liberdade provisória; IX - o processo judicial penal e civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como aos recursos essenciais ao seu exercício, vedado qualquer procedimento inquisitório; X - por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. É plena a liberdade de consciência, assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei determinará os casos de comunicação prévia às autoridades e a designação, por estas, do local da reunião; XI - dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçadp de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de transgressões disciplinares nas forlas armadas. Admite-se nos tribunais superiores o "habeas corpus" obrigatório contra decisões de tribunais hierarquicamente inferiores que confirmem constrangimento ilegal ou que sejam originariamente arguidos como coatores; XII - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", o proteger direito provado de plano e sob ameaça de lesão irreparável, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder; XIII - é assegurado o direito de asilo e não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, ou para execução de pena de morte. Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se o crime motivador do pedido for anterior à naturalização obtida com omissão deste fato; XIV - todo cidadão brasileiro tem direito à proteção lícita do Estado dentro e fora de suas fronteiras; XV - é inviolável, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, o sigilo das comunicações postal ou de correspondência direta, telegráfica ou telefônica, ou por outro modo qualquer de intercomunicação individual, bem como dos registros informáticos de dados pessoaos, cuja programação dependerá de licença prevista em lei; XVI - toda pessoa pode obter certidões requeridas às repartições administrativas para a defesa de seus direitos e esclarecimentos d situações- É, igualmente, assegurado o direito de acesso aos registros informáticos, públicos ou privados, sobre a pessoa interessada, que poderá exigir retificação, complementação ou atualização de dados através de mandato cominatório; XII - é assegurado o direito à herança e à propriedade privada, condicionada esta à função social, que a lei definirá determinando os modos de aquisição, uso e limites com o objetivo de torná-lo acessível a todos, de fazê-la produzir o bem comum e de inserí-la no desenvolvimento nacional; XVIII - a desapropriação somente se fará por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia e justa em dinheiro; ou por interesse social na execução de planos federais e corretivos da propriedade agrária, mediante pagamento em títulos da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, quando tratar-se de latifúndio; XIX - esta Constituição assegura o direito à empresa, à iniciativa privada e à economia de mercado, vedada a desapropriação de ações de capital. O patrimônio de empresas poderá ser desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os critérios de utilidade pública e interesse social. XX - é livre a manifestação de pensamento, de convicção religiosa, política ou filosófica, bem como a prestação de informações independentemente de censura, respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas lesões que causar. É assegurado o direito de resposta. Não serão, porém, toleradas: a propaganda de guerra, de subversão da ordem democrática ou de publicações, informações ou exteriorizações contrárias à moral e as bons costumes, bem como as que atinjam o direito à privaticidade em quaisquer circunstâncias; XXI - é assegurado o direito de ser livre, verdadeira e honestamente informado através da pluralidade de fontes, proibido o monopólio, estatal ou privado, de meios de comunicação. A publicação de livros, jornais e periódicos não dependente de licença dos poderes públicos. Na telerradiodifusão, a concessão somente poderá ser cassada ou revogada por decisão judicial com trânsito em julgado; XXII - qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem como para defender a integridade de monumentos artísticos ou históticos; a conservação do meio ambiente, das riquezas naturais, ecológicas ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade específica, que interesse à comunidade do local onde a lesão se deu ou pode se dar. A faculdade de representação e de petição aos Poderes Públicos, na defesa de direitos ou contra abusos de autoridade, é deferida a qualquer pessoa; XXIII - em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer e dele sair, observados os preceitos da lei, que não discriminará pela origem de nacionalidade os investimentos que se fizerem no Brasil; XXIV - todos têm direito ao trabalho e ao emprego, ao salário suficiente para sustentar-se e à sua família, à educação, à saúde física e mental e a seu tratamento, à moradia, aos meios de aquisição de conhecimentos em quaisquer níveis, ao lazer e às férias, ao pecúlio e à aposentadoria isenta de tributos. Na compra da casa própria todo cidadão tem o direito de não ser submetido a reajustes do pagamento deprestações superiores aos seus próprios aumentos salariais; XXV - a lei assegurará o direito autoral e à propriedade intelectual, transmissível por herança ou legado, o direito à própria imagem, o privilégio temporário pra a utilização dos inventos industriais e das demais espécies de obras intelectuais de caráter utilitário, bem como a exclusividae de marcas de comércio e a exclusividade do nome comercial; XXVI - é assegurada a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma associação pode ser dissolvida senão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado; XXVII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. A profissão de escritor, jornalista, publicitário e outras de produção intelectual independem de capacitação escolar. Esta Constituição consagra a inviolabilidade do sigilo profissional, salvo nos casos extremos definidos em lei; XXVIII - são invioláveis a residência e o domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica. Ninguém poderá penetrar neles sem consetimento de seu morador ou titular, a não ser em caso de crime de desastre e nas condições que a lei estabelecer; XXIX - não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento e de confisco. A lei poderá instituir a pena de morte em casos de guerra externa e de predimento de bens em casos de danos causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no exercício da função pública; XXX - todos têm direito ao permanente aperfeiçoamento da justiça na vida social, de exigir a melhoria da organização do Estado e de participar de suas decisões pelas formas previstas em lei, bem como dos benefícios dos serviços estatais. A escola pública será gratuita em todos os níveis e, nos superiores, somente se admitirá seleção pela aptidão intelectual dos interessados quando o número de can didatos for superior ao de vagas; XXXI - todos têm direito à vida, à existência digna, resguardo da honra, dos bens morais e patrimoniais, da vida em família e da privacidade inviolável, à proteção estatal contra o crime e a violência, a escolher livremente o local para morar e trabalhar, ao conforto necessário e aos bens da tecnologia moderna; XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuges e dos filhos brasileiros, ou residente no Brasil, sempre que lhes não seja mais favorável a lei do local por onde se processem os outros inventários; XXXIII - é assegurada a gratuidade ao registro de nascimento, de casamento e de óbito , bem como às respectivas certidões; XXXIV - o parentesco é natural ou civil, conforme resultar da consanguinidade ou do casamento e da adoção. Resultante da adoção, limita-se entre o adotante e adotado; XXXV - são Legítimos os filho consanguineos, como tal reconhecido por ato voluntário dos pais ou por ato judicial. para todos os efeitos não há diferença entre filhos. A lei não os dicriminará; XXXVI - os filhos havidos fora da família natural ou civil têm, com relação aos seus genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos concedidos em uniões regulares; XXXVII - a paternidade e a maternidade impõem aos genitores deveres para com os filhosgerados em qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o abandono dos filhos menores ou deficientes; XXXVIII - a Lei regulará o direito real de uso pela posse útil das terras públicas tornadas produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do poder a que pertençam; XXXIX - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XL - a especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos principios que ela adota. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art, 4o. São brasileiros I - natos: a) os nascidos em território brasileiro, inclusvie os de apis estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, se qualquer um deles estiver a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe barsileira, embora não estejam a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou, não registrados, venham a residir em território nacional antes da maioridade civil e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - naturalizados os que, na forma da lei, adquirem a nacionalidade brasileira, exigidas às pessoas originárias dos países de línguas portuguesa, residência no brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Parágrafo único. São privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Superiores, Ministro do tribunal de Contas da União; de Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República, Presidente do Senado e da Câmara dos Deputados, Governadores e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomatas, de oficial das Forças Armadas. Art. 5o. Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade sem que esta lhe seja exigida como condição de trabalho no exterior; II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro; III - em virtude de sentença judicail, tiver cancelada a naturalização por exercer atividades contrária ao interesse nacional; ou IV - por decreto do Presidente da República tiver anulada a aquisição da nacionalidade obtida com fraude à lei. Art. 6o. O idiomaoficial do Brasil é o poprtuguês e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da república e outros adotados em lei. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 7o. Todo brasileiro, a partir dos dezoitos anos de idade, tem o dever e o direito ao exercício do voto, secreto e direto, em todos os níveis de eleições políticas. Parágrafo único. O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para: a) os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos, para quem é facultativo o exercício do direito de votar; ou b) os inalistáveis. Art. 8o. Não podem alistar-se eleitores: I - os que não saibem exprimir-se em língua protuguesa; II - os que estiverem privados dos seus direitos políticos nos casos e pela forma previstos em lei complementar: III - os menoresde dezoito anos; ou IV - os militares, salvo se oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. Parágrafo único. terão o alistamento cancelado os eleitores condenados por crimes contra o patrimônio público ou os que, por sentença judcial, vierem a ser privado do direitos políticos por outras razões relevantes dispostas em lei complementar. SEÇÃO II DA ELEGIBILIDADE Art. 9o. Todo cidadão brasileiro, no exercício dos direitos políticos, é elegível na forma da lei. São, porém, inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: a) com menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se, excluído da ativa; b) com cinso anos de serviço ou mais será afastado temporariamente e agregado. Uma vez eleito,s erá transferido para a inatividade nos termos da lei. Art. 10. Lei complementar-se disporá sobre as condições de elegibilidade, domíciilio eleitoral, filiação partidária, os casos de irreelegibilidade e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes normas constitucionais cogentes: I - é irrelegível, para o período seguinte ao término de seu mandato, o Presidente da República, o Governador e o vice-Governador, o Prefeito e o Vice-Prefeito; II - é inelegível, para qualquer dos cargos mencionados no item anterior, quem haja sucedido seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; III - são condições de elegibilidade e de registro de candidatura, a filiação a partido político e a escolha em convenção partidária. Art. 11. Todo cidadão tem o direito de associar-se livremente a partidos para concorrer, com métodos democráticos, à livre determinação política nacional. Parágrafo único. Lei Orgânica dos Partidos Políticos assegurará a liberdade de sua criação, observadas as seguintes normas: a) atuação permanente e de ãmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais: b) percentual mínimo de votos apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados em pelo menos cinco Estado da Federação; c) vedação a organização para-militar e a subordinação a entidades ou governos estrangeiros; e e) obrigatoriedade de registro no Superior Tribunal Eleitoral para a aquisição de personalidade jurídica de direito público. 
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