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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
1987 in date [X]
C::Arts. 000s::Art. 009 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandC (3)
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 009[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e instituições da administração direta ou indireta, compreendidos os conselhos de administração e diretorias executivas das empresas públicas, de economia mista e concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os casos será feita diretamente pelas entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, por sufrágio direto e secreto. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA EXECUTIVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATOS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9o. - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da família. é 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. é 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. é 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, DE CUJO, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL, MEDICINA. AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MENOR, EXCEÇÃO, PREJUIZO, SAUDE. PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei. § 1º - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a garantia à educação dos índios. § 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3º - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, PROTEÇÃO, TERRAS, RESERVA INDIGENA, ENTIDADE, PESSOAS, BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUAGEM, INDIO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA, ORGANIZAÇÃO, SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO.