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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo[X]
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collapseArts. 060s
Art. 060 (1)
Art. 061 (1)
Art. 062 (1)
Art. 063 (1)
Art. 064 (1)
Art. 065 (1)
Art. 066 (1)
Art. 067 (1)
Art. 068 (1)
Art. 069 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, EQUIVALENCIA, IGUALDADE, CARGO, EMPREGO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observados, como limite máximo e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, LIMITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIOS, SERVIÇO PUBLICO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das disposições constantes do artigo 7º, as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso, nos termos do ítem II supra. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Executivo serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. 
 Indexação:  NORMAS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, VENCIMENTOS, PROPORCIONALIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, APROVEITAMENTO, CARGO EM COMISSÃO, EXIGENCIA, CARGO DE CARREIRA, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, ATIVIDADE CIENTIFICA, JUIZ, MEDICO, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE, HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
 Indexação:  APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, INSALUBRIDADE. PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Indexação:  REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, UNIFICAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, APOSENTADO, SERVIÇO ATIVO, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MILITAR REFORMADO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68 - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no artigo anterior. 
 Indexação:  BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, VALOR, TOTAL, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MORTO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69 - São assegurados, na forma da lei, ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve. 
 Indexação:  GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO DE GREVE, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR.