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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOAQUIM BEVILÁCQUA in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
1987::01::06 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB (4)
Uf
SP (4)
Nome
JOAQUIM BEVILÁCQUA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Seção III Do Tribunal Superior de Justiça Substitua-se o Art. 19 e seu parágrafo único pelo seguinte: "Art. 19 - O Tribunal Superior de Justiça, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e sete (37) Ministros, com mais de trinta e cinco (35) anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo dezessete (17) dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e treze (13) dentre Desembargadores dos Tribunais Federais de Recursos, e um quinto dentre membros do Ministério Público Federal ou Estadual e advogados, com mais de dez (10) anos de efetivo exercício do cargo e de prática forense, respectivamente, de notório saber jurídico e reputação ilibada." "Parágrafo Único - A nomeação dos Ministros far-se-á mediante indicação ao Presidente da República, em lista tríplice, organizada pelo próprio Tribunal, depois de aprovada a escolha em audiência pública pelo Congresso Nacional, salvo quanto a magistrados". 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00523 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Art. 20. Substitua-se pelo seguinte: "Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior de Justiça: I) - processar e julgar originariamente: a) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos territórios; b) - os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre os Tribunais Federais, entre estes e os Estaduais, entre os Tribunais Estaduais e entre Tribunal e Juiz de primeira instância a ele não subordinados; c) - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, bem como dos Tribunais ou de seus membros, os quais estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Tribunal, e do Promotor-Geral Federal e os impetrados pela União contra atos do Governo do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios contra outro; d) - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) - o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Superior de Justiça ou se tratar de crimes sujeitos à mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nesta competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos Juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; f) - os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; g) - as causas e conflitos entre os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive, os respectivos órgãos da administração indireta; h) - a homologação das sentenças estrangeiras, e i) - a extradição, requisitada pelo Estado estrangeiro. II) - julgar em recurso ordinário: a) - as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, e b) - os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário. III) - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais de Recursos e Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) - contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal; b) - julgar válida lei ou ato normativo de Governo local contestado em face de lei federal, ou c) - der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Tribunal Superior de Justiça ou Tribunais Federais ou Estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo Único - O Tribunal Superior de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em Turmas, cuja competência e composição serão estabelecidas pelo Regimento Interno". 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00524 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Art. 14, § 1o., a seguinte expressão: ......"salvo quanto a magistrados". Sala das Sessões, 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00529 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Art. 14. § 9o. - .................................... Suprima-se do Art. 14, § 9o., a seguinte expressão: ... "podendo funcionar em Turmas"". Sala das Sessões, 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente.