separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
ADHEMAR DE BARROS FILHO in nome [X]
EMEN in banco [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
collapseEMEN
B (1)
E (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDT (2)
Uf
SP (2)
Nome
ADHEMAR DE BARROS FILHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 PREJUDICADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se inciso ao art. (...) do anteprojeto constitucional da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: "XXXV - é facultado à mulher interromper a gestação, quando o feto, comprovadamente, for portador da síndrome de Down."" 
 Parecer:  Pretende acrescentar ao anteprojeto da Subcomissão dos Direi- tos e Garantias Individuais dispositivos, permitindo à mulher interromper a gestação, quando o feto for portador da síndro- me de "DOWN". Entendemos que o aborto é matéria de legislação ordinária, ficando a emenda prejudicada. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Inclua-se, no artigo único do anteprojeto, os seguintes parágrafos, renumerando-se o que se lhes segue: "§ 35. A Defensoria do Povo, tendo em conta as manifestações da sociedade por ela coletadas e processadas, promoverá a realização de consulta popular sobre questões consideradas polêmicas, como as dos transplantes de órgãos, pena de morte, aborto, etc., para o que será criado o "Dia Nacional do Plebiscito." § 36. A matéria aprovada na consulta plebiscitária assim processada será regulamentada, no prazo de 30 dias, por uma Comissão formada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Ministro da Justiça; rejeitada a proposta, a mesma questão só poderá ser submetida a novo plebiscito quando observado o intervalo mínimo de 2 anos.