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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
collapsePROJ
P (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
expandP (5)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:256  
 Texto:  Art. 256 - A família tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 3º - A lei não limitará o número das dissoluções do vínculo conjugal ou do casamento. § 4º - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos e o planejamento familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. § 5º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito destas relações. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, CASAMENTO CIVIL, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO CIVIL, POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, SOCIEDADE CONJUGAL. GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, LIBERDADE, ESCOLHA, NUMERO, FILHO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DA NATALIDADE, ABORTO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA PRIVADA, ASSISTENCIA, MEMBROS, FAMILIA, CRIAÇÃO, MEDIDA, REPRESSÃO, VIOLENCIA, RELACIONAMENTO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios: I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil; II - serão criados programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos. § 2º - Do direito da criança e do adolescente à educação constará: I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos; II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito; III - percentuais mínimos de recursos, para a educação pré- escolar, na forma da lei; IV - a participação da sociedade no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, através de organismos coletivos por lei especial. § 3º - o direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 6º § 2º; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho equivalente ao do adulto; III - garantia de acesso à escola ao trabalhador adolescente; IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais; V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem se atribua autoria de infração penal; VI - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade decorrente de infração penal; VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei; VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a criança e adolescente dependente de droga. § 4º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte de estrangeiros. § 5º - Os filhos, independentemente da condição de nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações. § 6º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no inciso I do artigo 232, além de assegurada a participação da comunidade. 
 Indexação:  DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO, FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO. PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE, CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, PERCENTAGEM, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PESSOA DEFICIENTE, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS, SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO, ARQUITETONICO, EDIFICIO. DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA EDUCACIONAL, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, OFERTA, ENSINO ESPECIAL, GRATUIDADE, FAMILIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PERCENTAGEM, RECURSOS, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA, NIVEL, ENSINO, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA, ISONOMIA SALARIAL, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUDITORIA, INFRAÇÃO PENAL, ACOLHIMENTO, GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA. FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER PUBLICO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:258  
 Texto:  Art. 258 - Os pais têm o direito, o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. 
 Indexação:  DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, MANUTENÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, AUXILIO, DOENTE, FILHO, MAIOR IDADE, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:259  
 Texto:  Art. 259 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUGEIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:260  
 Texto:  Art. 260 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem sua participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem- estar. Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares, garantido o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, VELHICE, INCENTIVO, PROGRAMA, POLITICA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA, DIGNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, PREFERNCIA, RESIDENCIA, TRANSPORTE URBANO, TRANSPORTE GRATUITO, LIMITE DE IDADE.