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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 400s in art [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1987::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandL (10)
Art
collapseL
collapseArts. 400s
Art. 400 (1)
Art. 401 (1)
Art. 402 (1)
Art. 403 (1)
Art. 404 (1)
Art. 405 (1)
Art. 406 (1)
Art. 407 (1)
Art. 408 (1)
Art. 409 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:400  
 Texto:  Art. 400 - É assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação. Parágrafo único - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:401  
 Texto:  Art. 401 - A propriedade das empresas jornalistícas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1º - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEITO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE NOTICIAS, EXCEÇÃO, PATIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:402  
 Texto:  Art. 402 - Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens. Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, OPINIÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:403  
 Texto:  Art. 403 - A política nacional de comunicação nas áreas de radiodifusão e de outros meios eletrônicos, definida em lei, observará os seguintes princípios: I - complementaridade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão; II - prioridade a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; III - promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; IV - pluralidade e descentralização. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NORMAS, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, PRIORIDADE, ATIVIDADE EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, ARTES, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, CULTURA, REGIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:404  
 Texto:  Art. 404 - A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à familia, ao menor, à ética pública e à saúde. Parágrafo único - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DEFESA, CIDADÃO, PESSOAS, PROMOÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, VIOLENCIA, AGRESSÃO, FAMILIA, MENOR, ETICA, SAUDE. PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:405  
 Texto:  Art. 405 - O Estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação; 
 Indexação:  IMPLEMENTAÇÃO, GOVERNO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, ACESSO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO, SURDO, MUDO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:406  
 Texto:  Art. 406 - É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. 
 Indexação:  GARANTIA, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, RADIO, TELEVISÃO, CRITERIOS, LEI FEDERAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:407  
 Texto:  Art. 407 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MEIO AMBIENTE, BENS PUBLICOS, AREA DE USO COMUM, DIREITOS, POPULAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, COLETIVIDADE, PROTEÇÃO, ECOLOGIA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:408  
 Texto:  Art. 408 - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais; VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; VII - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas; VIII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; IX - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; X - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; XI - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA, GENETICA, PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO, SOLO, EROSÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESERVA ECOLOGICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE, AREA, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, ECOTOXICOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, GARANTIA, ACESSO, GRATUIDADE, INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, COMUNIDADE, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, CONSERVAÇÃO, RECURSO NATURAIS, FLORA, FAUNA, ANIMAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:409  
 Texto:  Art. 409 - A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo, ressalvado o disposto no art. 54, XXIII, "v". 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEGISLATIVO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS.