| ANTE / PROJEMENTODOS | | 5181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01598 REJEITADA  | | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | | Texto: | Inclua-se como § 3o. do art. 206 dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 206 - ................................
§ 3o. - É vedada a fabricação, manipulação e
depósito de dejetos de material radiativo a
distâncias inferiores a cinquenta quilômetros em
linha reta de perímetros urbanos, exceto nos casos
previstos em lei." | | | | Parecer: | Esta emenda tem como objetivo inserir no texto constitu-
cional dispositivo que proíbe a fabricação, manipulação e de-
pósito de dejetos de material radioativo próximos de área ur-
bana. Defende-se esse tipo de iniciativa com base no ocorrido
em Goiânia, quando uma pequena negligência teve repercussões
enormes, sobretudo para a cidade afetada.
Apesar de louvável a preocupação com esse tipo de aci-
dente, não é viável incluir no texto constitucional disposi-
tivo que cuide de aspecto tão específico. Esse tipo de regu-
lamentação cabe muito melhor à lei ordinária, inclusive por
se tratar de instrumento mais flexível, o que nos permitirá
fazer ajustes em função da evolução tecnológica e demográfi-
ca.
Concluimos pela rejeição. | |
| 5182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01599 REJEITADA  | | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 6o., é 11 a seguinte redação:
"A residência e o domicílio são invioláveis,
salvo nos casos de determinação judicial, busca e
apreensão de instrumentos e produtos de crime,
flagrante delito ou para prestar socorro." | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao artigo 6o., parágrafo 11
ampliando a ressalva no que tange à inviolabidade do domíci-
lio.
---- Segundo a emenda, essa inviolabilidade não subsiste nos
casos de busca e apreensão de instrumentos e produtos de cri-
me.
--- Em sua justificativa, o ilustre autor pondera que a
emenda tem por objetivo evitar que, sob a proteção da invio-
labidade domiciliar, ocultem-se provas materiais dos crimes,
como seus instrumentos e produtos .
Da maneira como está redigida, porém, a alteração, se a-
colhida, pode ensejar abusos das autoridades policiais, por-
quanto não se exige prévia autorização judicial para a busca
e apreensão desses instrumentos e produtos de crime.
Pela rejeição | |
| 5183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01637 REJEITADA  | | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | | Texto: | Inclua-se como art. 176 e parágrafo os
dispositivos seguintes, renumerando o atual art.
176.
Art. Em tudo que interessar à fazenda
Nacional, a autoridade fiscal, nas áreas de sua
jurisdição e competência, tem precedência sobre as
demais.
Parágrafo único. A precedência de que trata
este artigo implica que as autoridades fiscais
poderão requisitar o auxílio da força pública
federal, estadual ou municipal, e reciprocamente,
quando vítimas de embaraço ou descato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato defindo em lei como
crime ou contravenção. | | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
N. 2P00802-0. | |
| 5184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01648 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 103. O Congresso Nacinal poderá, em
sessão unicameral, aprovar pela maioria absoluta
de seus membros, moção de censura ao Primeiro
Ministro, exonerando-o, observadas as seguintes:
I - o requerimento motivado de moção de
censura deve ter a assinatura de um terço dos
membros do Congresso Nacional.
II - o Primeiro Ministro deverá ser ouvido em
quarenta e oito horas sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de cmparecer
pessoalmente ao Congresso Nacional para
explicação;
III - a votação da moção de censura deverá
estar concluída até cinco dias após a manifestação
do Primeiro Ministro;
IV - não poderá haver mais de duas moções de
censura em cada ano legistativo. | | | | Parecer: | A presente emenda pretende alterar o art. 104 do Projeto
de Constituição, que estabelece as condições em que o Primei-
ro Ministro pode ser submetido à censura do Poder Legislativo
(por lapso, seu autor indicou a emenda como relativa ao art.
103, que dispõe sobre voto de confiança).
As principais modificações introduzidas referem-se à e-
liminação do prazo mínimo de 6 meses que deve decorrer entre
a nomeação do Primeiro-Ministro e a proposição da moção de
censura, e à substituição da competência para propor e votar
a censura, que passa da Câmara dos Deputados para o Congresso
Nacional.
Entende seu autor que não deve haver prazo obrigatório
entre a nomeação do Primeiro Ministro e a apresentação de mo-
ção de censura pelo Congresso Nacional.
Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais
adequada a formulação constante do Projeto de Constituição
que, ao exigir que decorram seis meses entre a nomeação do
Primeiro-Ministro e a proposição de moção de censura, garante
a essa autoridade um período mínimo para desempenho de suas
funções à frente da Chefia de Governo,além de evitar a exten-
são indefinida de crises.
Além disso, julgamos que a competência para propor e a-
preciar a moção de censura deva restringir-se à Câmara dos
Deputados, dentro do equilíbrio de prerrogativas entre Câmara
e Senado, que o modelo parlamentarista adotado busca promo-
ver.
Pela rejeição. | |
| 5185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01649 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 102 a seguinte radação:
Art. 102. Se o Primeiro Ministro não for
congressista sua indicação deverá ser aprovada
pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em
sessão unacameral, no prazo de dez dias. | | | | Parecer: | Propondo nova redação para o caput do art. 102 do
Projeto, objetiva o nobre proponente da presente Emenda
viabilize a Constituição a escolha do Primeiro Ministro fora
dos quadros do Congresso Nacional, devendo o nome a ser
indicado obter a aprovação da maioria absoluta das duas
Câmaras.
A presente proposta contraria o disposto no art. 107,
não cogitado de modificação - e o que seria obrigatório face
à modificação ora proposta para o art. 102, pois aquele
dispositivo diz que o Primeiro Ministro "será nomeado dentre
membros do Congresso Nacional".
Por outro lado, como a proposta é de modificação do art.
102 e não apenas de seu caput, tanto importaria, em se a
aceitando, em suprimir disposições importantes quanto à
formação do Governo, especificadas em nada menos de 11
parágrafos. De mais a mais, o caput do art. 102 do Projeto
contém regra sobre a composição dos demais integrantes do
Conselho de Ministros, absolutamente necessária, e que a nova
redação proposta para esse caput olvida.
Pelas precedentes razões somos contrário à aprovação da
Emenda. | |
| 5186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01654 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se artigo nas Disposições
Transitórias, com a seguinte redação:
O sistema de Governo previsto nesta
Constituição, com indicação do Primeiro Ministro,
será implantado no máximo até 31 de dezembro de
1988. | | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação de emenda de
No 2P00444 - 0. | |
| 5187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01655 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dar ao art. 110 a seguinte redação:
Art. 110. O Conselho de Ministros dissolver-
se-á:
I - ao início da nova legislatura;
II - pela renúncia coletiva dos Ministros de
Estado;
III - Pela vacância do cargo do Primeiro
Ministro;
IV - pela posse do novo Presidente da
República. | | | | Parecer: | Objetiva a proposta sob exame modificar o art. 110, no
sentido de estabelecer as hipóteses em que se dará a dissolu-
ção do Conselho de Ministros, entre as quais figura a posse
de novo Presidente da República.
Entendo que a matéria está muito bem disciplinada no
art. 105, não se justificando as inovações propostas, mor-
mente a que prevê a demissão do Governo no caso da posse de
novo Presidente da República. A fonte do Governo é o Parla-
mento e não o Presidente da República, não implicando, pois,
a mudança deste na necessária alteração do Conselho de Minis-
tros.
Pela rejeição. | |
| 5188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01668 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Título II, dos
Direitos e Garantias Fundamentais (Capítulo II -
Dos Direitos Sociais):
É garantida, aos aposentados e pensionistas,
a correção do valor das aposentadorias e pensões,
de modo a manter o valor real da época da
concessão do benefício. | | | | Parecer: | A emenda visa garantir aos aposentados e pensionistas a
correção do valor das aposentadorias e pensões de modo a man-
ter o valor real na época da concessão do benefício.
Somos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à
emenda no. 2p00339-7. | |
| 5189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01706 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Altere-se o texto do art. 48 do Projeto da
Comissão de Sistematização para:
Art. 48 - Os proventos da inatividade e as
pensões serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, de modo a manter a
paridade entre o pessoal ativo e inativo existente
na ocasião da aposentadoria ou da percepção da
pensão.
Parágrafo único - A pensão dos dependentes,
por morte do servidor, corresponderá à totalidade
da remunerçaão ou dos proventos da aposentadoria. | | | | Parecer: | Emenda modificativa do art. 48, que dispõe sobre atuali-
zação de proventos de servidores públicos.
A proposta é restritiva. O projeto é mais abrangente a
esse respeito e contempla uma gama mais ampla de hipóteses
passiveis de ocorrência.
Pela rejeição. | |
| 5190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01728 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Inciso I do Art. VII e
alíneas "a", "b" e "c"
Substitua-se o inciso I do Art. VII e as
alíneas "a", "b" e "c" do mesmo inciso pela
seguinte redação:
Estabilidade no emprego mediante garantia de
idenização compensatória contra despedida
imotivada ou sem justa causa nos termos da lei
complementar. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
| 5191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01732 REJEITADA  | | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Nas disposições Transitórias, inclua-se onde
couber:
Artigo - A partir da vigência do Sistema
Tributário instituído por esta Constituição, as
rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação,
aprovado pela Lei no. 5.917, de 10-9-73, passam à
jurisdição dos Estados e Municípios, exceto
aquelas que vierem a ser definidas, em lei
complementar, como rodovias troncais ou como do
interesse para a segurança nacional.
Parágrafo único - O Poder Executivo, no prazo
de noventa dias contados a partir da promulgação
desta Constituição, encaminhará ao Congresso
Nacional o projeto de lei complementar definindo o
sistema rodoviário de jurisdição da União. | | | | Parecer: | A Emenda proposta pelo Constituinte Dalton Canabrava,
sugere que as rodovias integrantes do Plano Nacional de Via-
ção, passem à jurisdição dos Estados e Municípios e dá outras
providências.
A nosso ver, não procede tal procedimento, visto o Pla-
no Nacional de Viação, que é uma lei, ser o instrumento jurí-
dico nacional que normatiza toda a política nacional de
transportes.
Se o Constituinte considera que a nova sistematica de
arrecadação e distribuição de tributos a ser estabelecido por
esta Constituinte, caberá então, a uma lei ordinária, absor-
ver os ditamos do texto da lei maior.
Não procedem tais considerações. | |
| 5192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01733 REJEITADA  | | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa:
No artigo 184, modifiquem-se os textos do
inciso III do é 10 e é 11:
III - Não compreenderá em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados ou do imposto sobre a produção e
importação de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configure
hipótese de incidência de dois impostos.
§ 11 - À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do "caput"" deste artigo e os incisos I
e II do artigo 182 e III do artigo 185, nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a
energia elétrica e a minerais no País. | | | | Parecer: | A emenda objetiva alterar a sistemática do ICMs do Pro -
jeto, fruto de delicada arquitetura e consenso. A modificação
desestrutura todo o capítulo Tributário, tornando-o inviável.
Pela rejeição. | |
| 5193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01734 REJEITADA  | | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 196 - São vedados:
............................................
IV - à vinculação da receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartiação do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os artigos 187 e 188, a
destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 245, a destinação de recursos de que trata
o § 8o. do artigo 182 e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação da receita
previstas no artigo 194, § 6o., inciso I;
............................................ | | | | Parecer: | A emenda, não obstante seu expressivo apoiamento e auto-
ria, não deve prosperar. Trata-se de aumentar as exceções à
vedação de vinculação de receitas a determinadas despesas, o
que é inaceitável.
Pela rejeição. | |
| 5194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01735 APROVADA  | | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 240, parágrafo único, inciso V
Incluir após a palavra "magistério" o
adjetivo "público", redigindo-se assim o inciso:
"V - valorização dos profissionais de ensino,
obedecidos padrões condignos de remuneração e
garntindo-se em lei critérios para a implantação
de carreira para o magistério público, com o
ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos." | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Adianto que votarei, pela
aprovação, na forma da emenda coletva nr. 2P00044-5. | |
| 5195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01759 REJEITADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber:
"Art. - A Constituição poderá ser revista de cinco
legislaturas pelo voto da maioria absoluta de seus
Memebros."" | | | | Parecer: | O ilustre Senador Ronan Tito, com a presente Emenda visa
a distinguir a Emenda de revisão, determinando que de cinco
em cinco Legislaturas isto é, de vinte em vinte anos, a
Constituição possa ser revista pelo voto, da maioria absoluta
dos membros do Gongresso. Na Justificação diz que a Carta
Política deve ter estabilidade e rigidez suficiente para
garantir o amadurecimento das instituições, mas deve, por
outro lado, sobretuto numa Carta elástica como a que se
pretende fazer, criar mecanismos que permitam sua constante
atualização e é o que pretende com a outorga de poderes
Constituintes ao Congresso.
Embora compreenda e respeite a opinião do digno
Constituinte,a Emenda deve ser rejeitada. Os mecanismos
disciplinados no Projeto permitem seja alcançado o objetivo
a que visa o Parlamentar mineiro. Com a Emenda
Constitucional a Carta Política pode ser permanentemente
atualizada, sem a necessidade de esperar-se vinte anos para
sua revisão. Ressalte-se que o Relator aprovou emenda no sen-
tido de estabelecer em 3/5 do Congresso o quorum da aprovação
A dinâmica da vida moderna, as constantes tranformações
que se operam em todos os campos desaconselham a sugestão
proposta
Pela rejeição. | |
| 5196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01760 REJEITADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Inclua-se onde couber
=Art. - Poderá, qualquer Poder Público, seja na
Área Estadual ou Municipal, quando constrangido,
impetrar Mandato de Segurança, exigindo-se do juiz
ou Autoridade que vier a relatar sobre o feito,
parecer com prazo sumaríssimo"". | | | | Parecer: | Embora os altos propósitos do eminente Constituinte, a
presente emenda conflita, no particular, com a Sistemática a-
dotada para a elaboração do Projeto de Constituição.
Em assim sendo, somos pela rejeição dessa emenda. | |
| 5197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01761 REJEITADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do at. 6o. do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"A lei não prejudicará o ato jurídico
perfeito a coisa julgada," | | | | Parecer: | A emenda de autoria de senador Ronan Tito, dá nova reda-
ção ao parágrafo 4o. do artigo 6o. do Projeto, excluindo
do mesmo a expressão " ato juridico perfeito"
Segundo o autor, a mesma não merece ser erigida em prin-
cípio constitucional, mas apenas na lei ordinária.
E argumenta, ademais: "Esse impedimento constitucional
tem acobertado, como é público e notório, escandalos contra
o patrimônio publico contra os interesses maiores da Nação".
E cita os casos dos cartórios e dos "marajás", contra os
quais não ha lei nova moralizadora que possa contrapor-se.
Após diversas e ponderáveis consideracões, conclui: "sem
a retirada do dispositivos do projeto ou sem a ressalva de
que não existe direito adquirido contra disposto na Consti-
tuicão ou nas leis dela decorrentes, o legislador ordinário
não terá condição de fazer as reformas reclamadas pela socie-
dade brasileira. Há muitos interesses legitimamente adqui-
ridos e muito ato juridico formalmente perfeito e muitas
coisas julgadas que impedirão a realização, pelo caminho le-
gal, de inúmeras propostas inovadoras, contidas no Projeto.
Vale o veredito dado a Emenda no. 2P01762-2.
Pela rejeição. | |
| 5198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01762 REJEITADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o § 4o. do art. 6o. do Projeto de
Constituição. | | | | Parecer: | Propõe a emenda, de autoria do nobre senador Ronan Tito
a supressão pura e simples do paragrafo 4o. do artigo 6o. do
projeto.
Em sua brilhante justificação alega que o preceito está
inserto na legislação ordinaria-Lei de Introdução ao Codigo
Civil, artigo 6o. - sendo desnecessária é prejudicial figurar
no texto constitucional.
Observe-se que, do mesmo autor, a emenda no. 2P01761
proconiza que se suprima do dispositivo a expressão "ato ju-
ridico perfeito".
A presente emenda, de numeração seguida àquela, e mais
radical, embora estejam embasados na mesma justificação, da
qual, ao analisarmos a primeira emenda, destacamos os pontos
fundamentais.
Ora, convenhamos que, sem embargo do brilho da argumen-
tação, a supressão do dispositivo atenta contra postulados
consagrados no direito.
Pela rejeição. | |
| 5199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01764 APROVADA  | | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Alerte-se a redação do artigo 182, conforme
abaixo:
Artigo 182 - Compete à União instituir impostos
sobre:
VIII - produção e importação de lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos.
§ 1o. É facultado ao Poder Executivo, observads as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as líquotas dos impostos enumerados nos incisos I,
II, IV, V e VIII deste artigo.
§ 7o. À execução dos impostos de que tratam o
inciso VIII deste artigo, inciso II do "caput"" do
artigo 184 e o inciso III do "caput"" do artigo
185, nenhum outro tributo inidicará sobre
operações relativas a lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos.
§ 8o. O produto da arrecadação do imposto de que
trata o inciso será VIII deste artigo será
aplicado no sistema rodoviário de transportes de
responsabilidades da União. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental e em atenção aos elevado nú-
mero de ilustres signatários. Adianto, contudo, que votarei
pela rejeição. A emenda desestrutura a Sistemática Tributá-
ria, delicada e fruto de consenso, tornando o respectivo Tí-
tulo inviável. | |
| 5200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01771 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | | Texto: | Altera a redação da alínea "a"" do inciso II
do é 10 do art. 184.
Art. 184.....................................
............................................
§ 10. ......................................
II - ........................................
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados. | | | | Parecer: | Objetiva a emenda alterar a redação da letra "a" do
inciso II do § 10o. do artigo 184, eliminando a expressão
"exclusive as semi-elaborados definidos em lei complementar".
Entendemos ser adequada a redação constante do projeto,
devendo a lei complementar definir quais os produtos
semi-elaborados que devem ser alcançados pela tributação do
ICM.
Pela rejeição. | |
|