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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (21)
Banco
expandEMEN (21)
Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (11)
PARCIALMENTE APROVADA (7)
PREJUDICADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (15)
PFL (4)
PDT (1)
PT (1)
Uf
MA (1)
MG (2)
PA (1)
PB (3)
RS (1)
SC (9)
SP (4)
TODOS
Date
collapse1987
collapse28
05 (21)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00001 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: Art.: A tortura é crime de lesa-humanidade, e, portanto, imprescritível, inanistiável, inafiancável, inindutável e inagraciável. é 1o - Considera-se tortura qualquer ato através do que se inflige intencionalmente dor ou sofrimento, seja físico, mental ou psicológico, a uma pessoa com propósitos tais como obter dela ou de uma terceira pessoa informação ou uma confissão, punindo-a por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou é suspeita de ter cometido ou intimidando ou constragendo a pessoa ou um terceira pessoa, por qualquer razão baseada em qualquer forma de discriminação, quando tal dor e sofrimento são infligidos, instigados com consentimento ou aprovação de uma autoridade pública ou outra pessoa agindo em uma capacidade oficial ou oficiosa. é 2o - Tais crimes serão apurados e julgados por um Conselho Civil especial, por denúncia da própria vítima, de seus familiares ou representantes legais ou por uma representação da sociedade civil ao Tribunal da Constituição ou Foro correspondente. é 3o - A vítima terá direito a uma justa e adequada indenização, incluindo os meios necessários e sua plena reabilitação. No caso de morte da vítima, como resultado de um ato de tortura, seus dependentes ou herdeiros terão direito à indenização. é 4o - Qualquer declaração obtida sob tortura não será invocada como prova em qualquer processo, exceto contra a pessoa acusada de tortura, como prova de que a declaração foi feita. Os sequestros, mortes e desaparecimentos das vítimas da tortura são considerados como crimes conexos sujeitos às caracterizações desses artigos e seu parágrafos. Art.: Amplia-se por esse instrumento os termos e efeitos da Lei de Anistia, promulgadas em agosto de 1979, no sentido de permitir a apuração e o julgamento dos crimes de lesa-humanidade. 
 Parecer:  A Emenda da aguerrida Constituinte Irma Passoni, sobre o tema da tortura, ofereceu, em seu parágrafo 4o., expressivo subsídio ao aprimoramento do nosso esboço de Anteprojeto. Como sua Emenda tomou por base o trabalho da Subcomissão l-c, e nós nos orientamos pelo tratamento dado ao tema pela Sub- comissão l-b, estamos certos de que os pontos almejados pela ilustre Deputada de São Paulo foram amplamente atendidos. Portanto, a Emenda foi parcialmente aprovada. Não foi atendi- da a parte que é, por natureza, matéria penal e cível. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00002 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRIO ASSAD (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao é 20 do Art... do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais e seguinte redação: "Art... § 20 - O preso tem direito à assistência do advogado de sua escolha, com o qual poderá entrevistar-se, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial". 
 Parecer:  Propõe o nobre Constituinte Mário Assad que se dê nova reda- ção ao § 20 do Artigo Único do Capítulo que trata dos Direi- tos e Garantias Individuais. As alterações propostas consistem na supressão das palavras "provisório ou detido" referentes ao "preso" e no acréscimo da expressão "com o qual poderá entrevistar-se". Ambas as propostas procedem, vez que não cabe no texto cons- titucional explicitar a condição do preso, em suas várias mo- dalidades, sob pena de omissão, como no caso da prisão pre- ventiva, por exemplo, ao outro lado, a entrevista com o advo- gado, antes da inquisição, vem ao encontro da idéia de que se deve dar ao preso a oportunidade de melhor esclarecer os seus direitos e o modo de agir no decorrer da distribuição do processo. De toda sorte, a Emenda está atendida, de forma, aliás, mais abrangente, como se verifica no inciso da segurança jurídica, Capítulo dos Direitos Individuais. Aprovada parcialmente, pois. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00003 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Apresento a presente Emenda Supressiva ao item X do anteprojeto da subcomissão "dos Direitos e Garantias Indidivuais", para que seja excluído do texto a expressão: 2 "...............haverá serviço classificatório e indicativo para os espetáculos públicos e programas de telecomunicações, visando aos expectadores nemores de idade. Este serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na proíbição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei." - 
 Parecer:  Pretende a supressão no item X do serviço público classifica- tório e indicativo para espetáculos públicos e programas de telecomunicações. Parece-nos incoveniente a proposta, tendo em vista a impro- priedade de determinados espetáculos públicos e os de televi- são. Entendemos necessário compatibilizar os referidos programas na faixa etária. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00005 APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) 
 Texto:  Substitua-se a redação do é 12 do anteprojeto substitutivo do relator da subcomissão dos direitos e garantias individuais: § 12. Ninguém será obrigado a dar testemunho contra si mesmo. Não será incriminatório o silêncio do indiciado, acusado ou réu. É realização de inquirições ou de interrogatórios, sem a presença de advogado ou de representante do Ministério público. 
 Parecer:  Propõe substituir a redação do § 12 do Anteprojeto por outra de forma a que ninguém seja obrigado a dar testemunho contra si mesmo, não sendo incriminatório o silêncio do indiciado, acusado ou réu. Vedando-se a realização de inquisições ou de interrogatórios, sem a presença de advogado ou de represen- tante do Ministério Público. Entendemos que a expressão "... contra si mesmo ..." é redun- dante e que as inquisições ou interrogatórios, por causa da inviolabilidade das delegacias de policia no interior do País contarem, sempre, com um ou outro (Advogado ou Promotor) em suas atividades diuturnas, possam ser permitidos durante o expediente diário. Com as ressalvas, concordamos com o Autor. Aprovada parcialmente. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00006 REJEITADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  No capítulo III do anteprojeto da subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, suprima-se a expressão: "Ou Privilegiado" 
 Parecer:  Propõe o ilustre Deputado Samir Uchôa que se suprima, no item III do Artigo Único que trata dos Direitos e Garantias Indi- viduais, a expressão "ou privilegiado". A proposta é direcionada à proteção dos deficientes, idoso e crianças, que, em igualdade de condições, segundo o autor, terão preferência em seus direitos. A amplitude que se pretende dar aos direitos, no texto do An- teprojeto, leva a que não se prescinda da alternativa "ou privilegiado", de alcance bem mais profundo que o previsto na Emenda. Privilegiar ou prejudicar, em última análise, são formas de discriminação, igualmente inadmissíveis. Opinamos, assim, pela rejeição da Emenda. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00009 PREJUDICADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: ...são direitos e garantias individuais: Art. A propriedade, subordinada à sua função social. Não caso de desapropriação por utilidade pública ou por interesses sociais é assegurada aos proprietários, indenização em títulos especiais da dívida pública, correspondente ao valor declarado pelo proprietário para fins de tributação da terra. 
 Parecer:  Através da Emenda em epígrafe, a ilustre Deputada Lúcia Braga propõe nova redação ao item IXI do Anteprojeto que trata dos "Direitos e Garantias do Homem e da Mulher". A Emenda inova no que tange aos títulos da dívida pública e ao valor da indenização a ser paga ao proprietário. O instituto da propriedade entre nós, todavia, carece de re- formulação bem mais ampla e profunda. As inovações preconiza- das na Emenda não atingem a esses objetivos, porque, no esbo- ço do Anteprojeto, tratamos do direito de propriedade sobre bens em geral - o que torna impossível determinar, no texto, as diferentes formas de ressarcimento. Por isso, damos a Emenda como prejudicada. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00010 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber: Art. O Governo se obrigará a promover o desenvolvimento das populações menos favorecidas, através de programas habitacionais em sistema de auto-construção, regularização fundiária urbana, infra-estrutura física, desapropriação das áreas ociosas e programas de saúde e educação, respeitando as iniciativas dessas comunidades. Disposições Transitórias Art. O Poder Executivo aplicará anualmente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, não menos de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação dos impostos na execução de programas de desenvolvimento comunitário junto às populações de baixa renda. 
 Parecer:  Manda incluir, onde couber, os seguintes dispositivos: "Art. O Governo se obrigará a promover o desenvolvimento das populações menos favorecidas, através de programas habitacio- nais em sistema de auto-construção, regularização, das áreas ociosas e programas de saúde e educação, respeitando as ini- ciativas dessas comunidades. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: "Art. O Poder Executivo aplicará anualmente, pelo prazo de l5 (quinze) anos, não menos de 10% (dez por cento) do produ- to da arrecadação dos impostos na execução de programas de- senvolvimento comunitário junto às populações de baixa ren- da". A matéria já está atendida, portanto, parcialmente aprovada. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00011 REJEITADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  Incula-se onde couber: Art. É livre a manifestação de pensamento, de convicção política e filosófica, bem como o direito de reunião em recinto fechado ou em praça pública, desde que essa manifestação seja ordeira e pacífica. Parágrafo Único - Será punido como crime qualquer violência por parte de autoridade constituida, que venha coibir a livre manifestação de pensamento e o direito de reunião. 
 Parecer:  Manda incluir, onde couber, os seguintes dispositivos: "Art. É livre a manifestação de pensamento, de convicção po- lítica e filosófica, bem como o direito de reunião em recin- to fechado ou em praça pública, desde que essa manifestação seja ordeira e pacífica. Parágrfo Único. Será punido como crime qualquer violência por parte de autoridade constituída, que venha a coibir a li- vre manifestação de pensamento e direito de reunião". A matéria já esta contemplada no Capítulo dos Direitos Indi- viduais, exceção feita ao parágrafo, evidentemente desneces- sário porque historicamente o direito penal prevê como deli- to de arbitrariedade. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00043 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Redija-se o é 1o do Art.... do anteprojeto apresentado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, na forma seguinte: "Art. ==.+x ==.+x § 1o. O cidadão, o Ministério Público e as pessoas jurídicas especificadas em lei são parte legítima para propor ação civil pública, visando a anulação de atos lesivos e a reparação dos danos causados ao patrimônio público ou de entidades de que participe o Estado, bem assim de privilégios indevidos, concedidos a pessoais naturais ou jurídicas, equiparando-se a estas entidades as empresas privadas que prestem ou executem serviço público, ou, ainda, para a proteção de interesses sociais previstos neste artigo." 
 Parecer:  Através da Emenda em exame, o Constituinte Hélio Rosas propõe que se substitua, no § lo. do Artigo Único do Anteprojeto do Capítulo dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a ex- pressão "ação popular" por "ação civil pública". A matéria é polêmica e pode ensejar diversificações hermenêu- ticas, o que não condiz com a matéria constitucional. Por outro lado, consagrada como vem sendo, a ação popular de- ve ser cada vez mais fortalecida, devendo para isso, reves- tir-se de precisão e clareza. Daí a rejeição da Emenda, que achamos de melhor alvitre. Rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Redija-se o item XXVII do artigo proposto no anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, na forma seguinte: "Art. ==.+x ==.+x XXVII - o meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, a qualidade de vida, a preservação da natureza, da memória urbana, da paisagem e da identidade histórica da coletividade, das minorias e da pessoa." 
 Parecer:  O dispositivo proposto encontra-se contemplado de forma mais ampla e objetiva no capítulo dos Direitos Coletivos. Pela aprovação parcial. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00367 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XXIII a seguinte redação: "XXIII - é assegurado o direito de propriedade nos limites previstos nesta Constituição e ressalvadas as desapropriações por interesse social para fins de Reforma Agrária." 
 Parecer:  Pretende nova redação para o item XXIII, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, de forma a definir que é assegurado o direito de propriedade nos li- mites previstos na constituição e ressalvando as desapropria- ções por interesse social para fins de Reforma Agrária. A matéria, quanto à 1a parte, não foi atendida no esboço de anteprojeto teve a sua segunda parte garantida. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00377 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao item X, do artigo (...), do anteprojeto do Relator Darcy Pozza: "X - a livre manifestação do pensamento, vedado na forma da lei, o anonimato; é livre a manifestação de convicções políticas e filosóficas; as diversões e os espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade; haverá serviço público classificatório e indicativo para os espectáculos públicos e programas de telecomunicações, visando aos expectadores menores de idade, na forma da lei." 
 Parecer:  Pretende a emenda suprimir do texto do item X, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a ex- pressão: "... Este serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na proibição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei;" A proposta contraria o esboço de anteprojeto, que entende de- va ser classificatório o serviço público que disciplinará os espetáculos públicos e programas de telecomunicações. Rejeitada. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00524 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: Art. ... - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I - Todos são iguais perante a lei. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. III - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. IV - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. V - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entetanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. VI - É inviolável o sigilo da correspondência. VII - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o do que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidades jurídicas na forma da lei civil. VIII - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. IX - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitadas pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. X - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. XI - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia se não para assegurar a ordem púbica. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. XII - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. XIII - É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político, na forma que a lei estabelecer. XIV - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. XV - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. XVI - É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. XVII - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. XVIII - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. XIX - Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzí-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. XX - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. XXII - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. XXIII - O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. XXV - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. XXVI - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. XXVII - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. XXIX - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. XXX - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. XXXI - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando gbeneficiar o réu. XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. XXXIII - Não haverá pena de morte, e de banimento. XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inaimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. XXV - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência juridiciária aos necessitados. XXXVIII - A lei assegurará: a - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; b - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; c - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; d - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. ... - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que a lei adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direito, das quais o País é subscritor. 
 Parecer:  A emenda do senhor Constituinte Paulo Macarini está, quase toda, atendida no esboço de anteprojeto, no qual não existe, entretanto, legislação sobre cemitérios, que é da competência municipal, nem sobre andamento juducial, que diz respeito á prática social. Pela aprovação parcial. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00525 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: Art. ... - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I - Todos são iguais perante a lei. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. III - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. IV - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. V - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entretanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. VI - É inviolável o sigilo da correspondência. VII - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidades jurídicas na forma da lei civil. VIII - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. IX - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitadas pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. X - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. XI - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia se não para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. XII - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. XIII - É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político, na forma que a lei estabelecer. XIV - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. XV - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. XVI - É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com clausula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. XVII - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. XVIII - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. XIX - Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. XX - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. XXII - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. XXIII - O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. XXV - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. XXVI - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. XXVII - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. XXIX - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. XXX - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. XXXI - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu. XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. XXXIII - Não haverá pena de morte, e de banimento. XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inaimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. XXV - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência juridiciária aos necessitados. XXXVIII - A lei assegurará: a - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; b - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; c - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; d - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. ... - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que a lei adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direito, das quais o País é subscritor. 
 Parecer:  A emenda é de igual teor á de no. 100524-3, e como tal opinamos, como para aquela, pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:00526 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 1o. do Relatório Final da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais, passará a ter a seguinte redação: Art. ... - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal. 
 Parecer:  Proprõe me caracterização do Estado Brasileiro, que não parece ser mais completa ou abrangente que a proposta pelo anteprojeto de subcomisssão l- a. Pela reijeição. 
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 Título:  EMENDA:00527 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 3o. do Relatório Final da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais, passará a ter a seguinte redação: Art. ... - A soberania nacional é exercida pela harmonia e independência do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. é ... - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. é ... - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 
 Parecer:  Refere-se ao exercício de soberania nacional e á indeledabilidade das atribuições dos vários poderes. Na primeira parte, a sugestão não nos parece mais suficiente. Na segunda, toca matéria relevante de outra Comisão temática. Pela reijeição. 
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 Título:  EMENDA:00528 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao Relatório Final da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais: Art. ... - É de responsabilidade da União Federal à indenização a brasileiros ou empresas aqui estabelecidas, por danos causados, em território nacional, por delegações estrangeiras ou por seus membros, protegidos por imunidade decorrente de tratados e convenções. é ... - A União Federal exercerá o direito de regresso perante o Estado estrangeiro correspondente. 
 Parecer:  Por não ser esta Comissão a competente, a matéria tratada na emenda não deve ser acatada no bojo do esboço de anteprojeto. 
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 Título:  EMENDA:00532 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Suprimir § 4o. do artigo 11 do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. 
 Parecer:  Compreendemos bem o objetivo da Emenda, reconhecendo mesmo a sua procedência. Parlamentar experiente, o ilustre Autor da proposição observa a incorreção legislativa do texto, pois a obrigação constante do § 4o., do art. 11 do Anteprojeto, es tá certamente contida no § lo. do mesmo artigo. Sabe, porém, o nobre Constituinte que, não se dando o desta- que devido ao parágrafo emendado, logo a legislação ordinária poderia proibir o voto dos militares - um das principais con- quistas da nova Constituição. Rejeitada. 
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 Título:  EMENDA:00534 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O § 1o. do artigo 11 do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, passará a ter a seguinte redação: § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios. 
 Parecer:  A Emenda modifica a redação dada ao § lo. do artigo 11 do An- teprojeto da Subcomissão, objetivando a que o alistamento e o voto são obrigatórios, sem exceções. Preferimos manter o texto aprovado pela unanimidade da Sub- comissão, que reconhece pelo menos as duas exceções que men- ciona, e admite as que a lei vier a prever. Rejeitada. 
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 Título:  EMENDA:00535 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 14, do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, passará a ter a seguinte redação: Art. 14 - Os alistáveis são elegíveis. 
 Parecer:  Quer a proposição, ao modificar o art. 14 do Anteprojeto da Subcomissão, estabelecer que "os alistáveis são elegíveis" - princípio geral consagrado no regime democrático, como lem- bra, com oportunidade, o nobre autor. Todavia, acatamos o que decidiu a Subcomissão: concedeu o alistamento aos maiores de 16 anos, mas estabeleceu que são inelegíveis os menores de dezoito anos e os analfabetos - também alistáveis. Assim, o entendimento firmado conclui, ao contrário da regra geral citada, que nem todo alistável é elegível. Rejeitada. 
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