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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1989 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PDS (1)
PMDB (1)
PT (1)
Uf
MG (2)
SP (1)
TODOS
Date
collapse1989
expand13 (1)
expand12 (1)
expand02 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12110 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprima-se a Seção III, do Capítulo IV - Do Judiciário, que trata da criação do Superior Tribunal de Justiça, composta dos Artigo 204, com seus parágrafos e alíneas e do Artigo 205 com seus incisos, alíneas e parágrafos. 
 Parecer:  As finalidades perseguidas pela Emenda contrariam a ori- entação definida pelo Projeto. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17233 REJEITADA  
 Autor:  MILTON REIS (PMDB/MG) 
 Texto:  O art. 188, II, b), passará a ter a seguinte redação, suprimida a alínea c): A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a juiz o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago, observados os critérios objetivos de aferição estabelecidos em lei complementar. 
 Parecer:  A proposição mescla "merecimento" e "antiguidade" num sistema híbrido de promoção que não ostenta reciprocidade, favorecendo, assim, somente aos mais antigos. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22833 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 162 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, em seu substitutivo pelo que se segue: "Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar: I - os dissídios individuais: a) entre empregados e empregadores; b) entre servidores e a União, Estados, Municípios, Territórios, Distrito Federal, suas autarquias e empresas públicas; c) entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços; d) que envolvam empregados domésticos, trabalhadores autônomos e pequenos empreiteiros. II - as ações de acidentes do trabalho; III - ações que se refiram a relações de natureza sindical; IV - ações relacionadas com prestações previdenciárias; V - ações de cumprimento de acordos, convenções coletivas e sentenças normativas, mesmo quando digam respeito a interesses próprios dos órgãos sindicais; VI - os dissídios coletivos de trabalho." 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização.