Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200 | | | Texto: | Art. 200. Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público
interno.
§ 1º Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º A lei instituirá programas destinados a fortalecer o
capital nacional e melhorar suas condições de competitividade interna
e internacional mediante:
I - incentivos e benefícios fiscais e creditícios
diferenciados;
II - proteção especial às atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento
tecnológico.
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, REDE, PAIS, PODER
DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL,
ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO.
DEFINIÇÃO, EMPRESA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA, SEDE, DIREÇÃO, PAIS, REQUISITOS,
EMPRESA NACIONAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA, DESTINAÇÃO, REFORÇO, CAPITAL
SOCIAL, EMPRESA NACIONAL, MELHORIA, COMPETIÇÃO INDUSTRIAL,
CONCORRENCIA, AMBITO INTERNACIONAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE, AREA ESTRATEGICA, DEFESA,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO,
PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201. Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na
forma da lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os lucros do capital
estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento no País e regulando sua
remessa para o exterior. | | | Indexação: | REQUISITOS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INTERESSE NACIONAL, NORMAS, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, LUCRO, CAPITAL ESTRANGEIRO, REFORÇO,
REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS,
EXTERIOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202. A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º Somente por lei específica a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município criarão empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação. A empresa pública, a sociedade
de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado,
relativamente às fundações, o disposto no artigo 178, §§ 1º e 2º.
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor
privado.
§ 3º Estatuto estabelecido por lei regulamentará as relações
da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha
por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar
arbitrariamente o lucro.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza,
nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a
economia popular. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMICILIO ECONOMICO, MONOPOLIO,
NECESSIDADE, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE
RELEVANTE, COLETIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
REQUISITOS, LEIS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SUBSIDIARIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
EMPRESA PRIVADA, RECEBIMENTO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ESTATUTO, REGULAMENTAÇÃO, RELACIONAMENTO,
EMPRESA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, CRIAÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL,
ABUSO, PODER ECONOMICO, DOMINIO, MERCADO, EXTINÇÃO, CONCORRENCIA,
AUMENTO, LUCRO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURIDICA,
PENALIDADE, CRIME, ORDEM ECONOMICA, FINANÇAS, CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público
e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 2º A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações
da administração pública direta e indireta, nos três níveis de
governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que
democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os
participantes.
§ 3º O Estado organizará a atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros, dando-lhes prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas
minerais, nas áreas onde já estejam atuando.
§ 4º Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo:
I - os critérios de zoneamento econômico articulador dos
investimentos públicos e norteador dos investimentos privados;
II - o sistema nacional de planejamento econômico e social,
que funcionará interativamente com o regional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO,
FACULTATIVIDADE, SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONTRATO, CARATER OBRIGATORIO, LICITAÇÃO,
OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, GARANTIA,
DEMOCRACIA, ACESSO, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO.
COMPETENCIA, ESTADO, ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM,
COOPERATIVA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE,
AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, JAZIDAS, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO,
ECONOMIA, INVESTIMENTO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO,
PLANEJAMENTO SOCIAL, PLANEJAMENTO REGIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e
reversão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do
capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO
DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA.
LEI FEDERAL, NORMAS, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO,
RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIOS, TARIFAS,
REMUNERAÇÃO, CUSTO, CAPITAL SOCIAL, DEPRECIAÇÃO, EQUIPAMENTOS,
MELHORIA, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de
potenciais de energia elétrica existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados da lavra; a lei regulará a forma e o valor da
participação. | | | Indexação: | DIFERIMENTO, PROPRIEDADE, SOLO, SUB SOLO, JAZIDAS, MINAS,
RECURSOS MINERAIS, RECURSOS, ENERGIA HIDRAULICA, EFEITO,
EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, FONTE,
ENERGIA ELETRICA.
GARANTIA, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206. O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas nacionais,
mediante autorização ou concessão da União, por tempo determinado, no
interesse nacional, na forma da lei, que regulará as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou em terras indígenas.
§ 1º As autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 2º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO,
FONTE, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS
MINERAIS, JAZIDAS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO
DETERMINADO, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO ESPECIAL, MINERAÇÃO,
FAIXA DE FRONTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA.
REQUISITOS, APROVAÇÃO, TRANSFERENCIA, CESSÃO, CONCESSÃO,
MINERAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
incisos I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados,
gases raros e gás natural, de qualquer origem;
V - a distribuição dos derivados de petróleo, facultada a
delegação a empresas privadas constituídas e sediadas no País, com
maioria de capital nacional, por prazo determinado, no interesse
nacional, e só transferível mediante prévia anuência do poder
concedente;
VI - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados.
Parágrafo único. O monopólio previsto neste artigo inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, PETROLEO, HIDROCARBONETO, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, DISTRIBUIÇÃO,
DERIVADOS DE PETROLEO, DELEGAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, SEDE, PAIS,
CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL.
DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO,
MINERIO NUCLEAR, URANIO, DERIVADOS.
INCLUSÃO, MONOPOLIO, RISCOS, RESULTADO, MINERAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS
NATURAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo
internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela
União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e
registro brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido o
princípio de reciprocidade. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE TERRESTRE,
TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, ACORDO, AMBITO INTERNACIONAL,
PARIDADE, ARMADOR, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, NAVIO
ESTRANGEIRO, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, REGIME DE
RECIPROCIDADE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209. Os serviços de transporte terrestre de pessoas, de
bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único. A lei regulamentará os princípios básicos
dos meios de transporte mencionados neste artigo. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA, OBSERVAÇÃO, REGIME DE
RECIPROCIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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