ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 341 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao relator da Subcomissão da questão
urbana e transportes
Dê-se à alínea "e" do inciso VIII do artigo
18 a seguinte redação:
"e" - normas gerais relativas à promoção do
desenvolvimento urbano, reservada aos Estados
competência concorrente na matéria, ressalvado o
peculiar interesse municipal, e observados os
seguintes princípios:
I - repressão à especulação imobiliária, que
ensejará a expropriação mediante o pagamento do
justo preço em títulos da dívida pública entendido
como tal o valor de mercado do imóvel, deduzido o
valor acrescido em decorrência da especulação;
II - adequação do uso, gozo e disposição da
propriedade imobiliária urbana às diretrizes e
objetivos dos planos urbanísticos;
III - reversão ao Poder Público e suas
entidades das mais valias de imóveis particulares
resultantes da ação do Poder Público ou de suas
entidades. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
342 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00355 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da subcomissão
da questão urbana e transportes:
Substitua-se a redação do artigo 4o. e
acrescente artigo, renumerando-se os demais:
Art 4o. Aquele que, não podendo sendo
proprietário rural ou urbano, possuir como sua,
por período igual ou superior a três anos, sem
oposição, área em zona urbana ou de expansão
urbana, situada em favela, mocambo, maloca,
palafita ou loteamento irregular, ela tendo sua
morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemen-
te de justo título e boa-fé, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, que servirá
de título para o Registro de Imóveis.
Parágrafo 1o. Desde que não se possa
evidenciar a satisfação dos requisitos do
usucapião de que trata este artigo, o interessado
poderá requerer a legitimação judicial da sua
posse, adquirindo a propriedade da área, se, após
três anos contados da legitimação, não se provar,
em seu prejuízo, a existência de domínio evidente
de terceiros.
Parágrafo 2o. A ninguém é lícito usucapiar ou
ter a sua posse legitima, nos termos deste artigo
anterior, por mais de uma vez.
Parágrafo 3o. A propriedade adquirida nos
termos deste artigo é resolúvel, sujeita ao
cumprimento de encargo de moradia de benefício e
sua família do imóvel, pelo prazo de vinte anos
contados da aquisição, prazo durante o qual será o
imóvel inalienável "inter vivos", bem como será
insucetível de ter os direitos a ele relativos
cedidos a qualquer título a terceiros, se não
quando comprovada prévia e judicialmente a
necessidade de transferência.
Art. 4o. A União executará um Plano Nacional
de Habitação destinada ao atendimento das
necessidades de moradia da população de baixa e
média renda. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
343 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do Relator da Subcomissão
da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária.
1a. Parte:
Dê-se ao artigo 1o. do Anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 1o. O imóvel rural encerra uma obrigação
social que comunica o exercício do direito à sua
propriedade.
§ 1o. Os tributos do imóvel rural que
determinam sua obrigação social são os seguintes:
a) aproveitamento racional;
b) conservação dos recursos naturais
renováveis e preservação do meio ambiente;
c) observância das disposições legais sobre
trabalho e produção;
d) posse e domínio regular;
e) não exceder a área máxima prevista como
limite regional;
f) respeito aos direitos das populações
indígenas localizadas em sua região.
§ 2o. O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social estará sujeito à aplicação dos
institutos da Perda Sumária e da Desapropriação
por interesse Social para fins de Reforma Agrária.
2a. Parte
Acrescente-se ao art. 1o. os artigos abaixo,
revogando-se o art. 2o. por se tratar de matéria
já disciplinada por outra Subcomissão:
Art. 2o. A União e os Estados promoverão a
desapropriação dos imóveis rurais que não
correspondem à sua obrigação social, para fins de
reforma agrária, mediante indenização do valor
declarado pelo proprietário para fins de
tributação, em títulos especiais da dívida
pública, negociáveis, resgatáveis no prazo de
vinte anos, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de tributos federais
ou estaduais e do preço de terras públicas.
§ 1o. A Lei disporá sobre as condições da
emissão dos títulos especiais previstos neste
artigo, inclusive sobre taxas de juros, prazos e
condições de regate.
§ 2o. No valor da indenização determinada
neste artigo não se incluem o das benfeitorias
úteis e necessárias, que serão sempre pagas em
dinheiro.
3o. Não incidirá qualquer tributo sobre a
indenização percebida na forma deste artigo.
§ 4o. Estão excluídos da desapropriação
prevista neste artigo os imóveis rurais com
dimentsão até três módulos rurais regionais, desde
que sejam adequadamente explorados.
§ 5o. A declaração de interesse social para
fins de reforma agrária opera automaticamente a
emissão de posse pela União ou dos Estados, e o
registro da propriedade.
Art. 3o. O imóvel rural com área superior ao
limite regional e que permanecer inexplorado
durante três anos consecutivos, sua propriedade
será transferida à União para destinação aos
assentamentos de famílias rurais, por sentença
declaratória em processo de Perda Sumária,
independentemente de qualquer indenização.
Art. 4o. Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos rurais regionais de exploração agrícola,
ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua
obrigação social, sujeito à desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único. A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóveis rurais
de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. Todo aquele que, não tendo renda
individual ou familiar superior a três salários-
mínimos, nem sendo proprietário de imóvel, detiver
a posse mansa e pacífica, não consentida , de
inúmeros rural e o houver tornado produtivo com o
seu trabalho e nele tiver sua moradia permanente,
pelo prazo contínuo de três anos, adquirir-lhe-á o
domínio, independentemente de justo título e boa-
fé, mediante sentença declaratória que servirá de
título para registro imobiliário respectivo.
§ 1o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
regionais.
§ 2o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o. O domínio adquirido na forma deste
artigo não poderá ser transferido por ato "inter
vivos", salvo autorização do Poder Público.
§ 4o. O Ministério Público intervirá, nas
ações fundadas neste artigo.
Art. 6o. O proprietário de imóvel ocupado há
mais de doze meses de forma mansa e pacífica, não
consentida, por pessoa que não tenha renda
individual ou familiar superior a três salários-
mínimos nem seja proprietária de imóvel, terá sua
pretensão de reivindicação ou reintegração do
imóvel elidida pela pagamento de seu justo valor.
§ 1o. Caso o possuidor ocupante não disponha
de recursos, a União assume diante o proprietário
a responsabilidade pelo pagamento da indenização,
que poderá ser feita em títulos da dívida pública
e será equivalente ao valor declarado do imóvel
para fins de tributação.
§ 2o. Recebido o preço de que trata este
artigo, o imóvel passará ao domínio do possuidor,
que não poderá ser alienado por ato inter-vivos,
salvo consentimento do Poder Público.
§ 3o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
rurais regionais.
§ 4o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado a um mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 7o. Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo,
reivindicação e de reintegração de posse contra
arrendatários, parceiros, posseiros e outros
trabalhadores rurais que mantenham relações de
produção com o titular do domínio da gleba, ainda
que indiretamente.
Art. 8o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
terra economicamente útil, ao aumento da
produtividade, a justa remuneração do trabalhador
e seu acesso à moradia digna e ao bem estar
coletivo.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará o
direito à propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária e
associativa.
Art. 9o. Terras públicas da União, estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Rural de Uso da Superfície,
limitada a extensão a sessenta (60) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
acasos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária.
Art. 10. Pessoas físicas estrangeiras não
residentes no País e pessoas jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País.
Art. 11. É insuscetível de hipoteca e penhora
a propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretam, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas
com seu trabalho e de sua família.
Art. 14. A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá antender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 15. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária,c om dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
344 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00358 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Anteprojeto "Da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária", o seguinte artigo:
"Art. A União promoverá a desapropriação da
propriedade territorial rural, mediante pagamento
de justa indenização, fixada segundo os critérios
que a lei estabelecer, e que poderá ser efetivada
em títulos especiais da dívida pública, com
cláusula de exata correção monetária, negociáveis
e resgatáveis, no prazo de vinte anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurada a sua
aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento
de tributos federais e do preço de terras
públicas.
§ 1o. A lei disporá sobre o volume anual das
emissões de títulos, suas características, taxas
de juros, prazo e condições de resgate.
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é de competência privativa da União a ser
realizada por decreto do Poder Executivo,
incidindo sobre as propriedades rurais cuja forma
de exploração contrarie os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na lei.
§ 3o. A indenização com títulos somente será
feita quando se tratar de latifúndio, como tal
conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias
necessárias e úteis, que serão sempre pagas em
dinheiro.
§ 4o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a desapropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias para
a implantação de planos de reforma agrária.
§ 5o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a tranferência da propriedade
sujeita a desapropriação na forma deste artigo". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
345 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00359 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Anteprojeto "Da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária", o seguinte artigo:
"Art. Lei complementar definirá as condições
nas quais o titular da propriedade territorial
urbana e rural poderá ser compelido, em prazo
determinado, à sua utilização socialmente
adequada, sob pena de desapropriação por interesse
social, ou de incidência de medidas de caráter
tributário." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
346 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00361 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Anteprojeto "Da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária", o seguinte artigo:
"Art. Todo aquele que, não sendo proprietário
rural nem urbano, ocupar, por dez anos
ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de
domínio alheio, trecho de terra não superior a
cinquenta hectares, tornando-o produtivo por seu
trabalho, e tendo nele sua moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade, mediante sentença declaratória
devidamente transcrita.
Parágrafo único. O Ministério Público terá
legitimação concorrente, nos termos da lei, para
ação fundada neste artigo." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
347 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00364 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Anteprojeto "Da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária", o seguinte artigo:
"Art. Lei federal disporá sobre as condições
de legitimação de posse e preferência para
aquisição, até cem hectares, de terras públicas
por aqueles que as tornarem produtivas, com seu
trabalho e de sua família.
Parágrafo único. Salvo para execução de
planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia
aprovação do Senado Federal, alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a
3.000 (três mil) hectares." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
348 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00365 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | O Art. 6A13 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. Constituem monopólio da União a
pesquisa, a lavra, a refinação e o processamento
do petróleo, sob qualquer de suas formas,
inclusive a do gás natural, bem como o seu
transporte e dos respectivos derivados, marítimos
ou em condutos." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
349 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00366 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Subcomissão de Princípios Gerais
Art. 6A09 As jazidas minerais e demais
recursos do subsolo, os potenciais de energia
hidráulica e reserva de água subterrânea,
constituem propriedade distinta do solo e
pertencem à União. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
350 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00367 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Subcomissão de Princípios Gerais
Art. 6A13 Constituem monopólio da União na
forma da lei:
I - A pesquisa e a lavra do petróleo, demais
hidrocarbonetos e gases raros existentes no
território nacional; o refino do petróleo nacional
e estrangeiro; o transporte marítimo do petróleo
bruto ou derivados produzidos no país; transporte
por meio de condutos de petróleo, derivados e
gases raros de qualquer origem.
II - A pesquisa a lavra, o enriquecimento e
comercialização de urânio e demais minerais
nucleares. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
351 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00368 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescenta o artigo 15, ao Projeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
estado, Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica.
Art. 15. As empresas concessionárias da
exploração de potenciais de energia pagarão ao
Estado-membro onde se localizar a unidade de
geração hidráulica percentualmente sobre o preço
da energia fornecida para outros estados, conforme
dispuser a lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
352 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00369 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Altera o artigo 3o. do Anteprojeto aprovado
pela Subcomissão 6A, que trata dos "Princípios
Gerais, Intervenção do Estado, Regime de
Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3o. Empresa nacional, para todos os fins
de direito, é aquela constituída e com sede no
país, na forma da lei, cujo controle decisório e
de capital pertença, intransferivelmente a
brasileiros, bem como, obrigatoriamente, 2/3 dos
trabalhadores nela envolvidos, seja de cidadãos
nacionais. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
353 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00370 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Subcomissão de Princípios Gerais
Art. 6A A lei criará um fundo de exaustão
constituído de indenização sobre a exploração e
aproveitamento dos recursos minerais, destinado
equitativamente ao Estado e Município mineradores. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
354 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00371 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | VIa - Subcomissão de Princípios Gerais
Art. 6A - A pesquisa e a lavra de recursos
minerais dependerão de autorização ou concessão da
União e serão contratadas sempre no interesse
nacional, não podendo ser trasnferidas sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 1o. - A concessão de lavra de recursos
minerais só poderá ser feita a brasileiros ou à
empresas sob controle decisório e de capital
nacional.
§ 2o. - A pesquisa e a lavra de recursos
minerais em reservas indígenas ficam sujeita a
legislação especial, que resguarde o interesse dos
povos nativos.
§ 3o. - Como poder concedente a União
garantirá os direitos minerários outorgados a
terceiros na forma da lei.
§ 4o. - Ao superficiário de área concedida
para lavra, será garantida justa indenização da
propriedade do solo, benfeitorias e lucro
cessante. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
355 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda no.
Substitui o ítem III do Art. 1o. do
Anteprojeto.
Art. 1o. - O ítem III do Art. 1o. do
Anteprojeto passa a ter a seguinte redação:
"III - A subordinação do poder econômico ao
poder político representativo dos interesses da
maioria." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
356 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00376 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda no.
Substitui o ítem II do Art. 1o. do
Anteprojeto.
Art. 1o. - O ítem II do Art. 1o. do
Anteprojeto passa a ter a seguinte redação:
"II - A valorização do trabalho frente ao
capital."" | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
357 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00378 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda no.
Título provisório de domínio de terras.
Art. 1o. - Inclua-se onde couber no
Anteprojeto o seguinte dispositivo:
"Art. Aos beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária, serão conferidos
títulos provisórios de domínio, pelo prazo de 5
(cinco) anos, gravados com ônus de
inalienabilidade.
Parágrafo único - O título definitivo de
domínio do lote será concedido, após aprovação do
Órgão competente, e a sua alienação ou a sucessão
hereditária deverá obedecer o princípio de
indivisibilidade da gleba. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
358 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00382 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda no.
Incluir no Anteprojeto.
Art. Inclua-se onde couber o dispositivo com
a seguinte redação:
"Art. A União pode conceder, com a aprovação
do Parlamento, o direito de pesquisa, de lavra, de
industrialização, comercialização das jazidas,
minas, demais recursos minerais, e a exploração
dos potenciais hidráulicos a cidadãos brasileiros
e empresas nacionais, através de contrato por
prazo determinado, nunca superior a 10 anos,
podendo ser renovável." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
359 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00384 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda no.
Altera o art. 3o. do Anteprojeto.
Art. 1o. - O art. 3o. passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 3o. - Considera-se empresa nacional,
para todos os fins de direito, aquela cujo
controle de capital pertença a brasileiros e que,
constituído e com sede no País, nele tenha o
centro de sua decisão. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
360 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00385 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | Emenda no.
Suprime o Art. 6o. do Anteprojeto, e seus
parágrafos 1o., 2o., 3o., 4o., 5o..
"Art. 1o. - Suprimem-se o Art. 6o. do
Anteprojeto e os seus parágrafos 1o., 2o., 3o.,
4o., e 5o."" | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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