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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (97)
Banco
expandEMEN (97)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (78)
PARCIALMENTE APROVADA (11)
APROVADA (7)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (93)
PFL (4)
Uf
PB[X]
Nome
TODOS
Date
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28927 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação à alínea c do Artigo 265, Título IX, Capítulo II, Seção II: "Art. 265.................................... ............................................ c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade para o homem e aos sessenta para a mulher". 
 Parecer:  A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado- res. A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto. Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren- tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de idade para a concessão da aposentadoria por velhice. Pela rejeição. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28928 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo II, do Título VIII, onde couber, o seguinte: "Art. É facultado ao Estado proceder à desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária prevista nesta Constituição. §. A desapropriação para fins de reforma agrária visará à proteção da propriedade familiar, mediante a instituição de módulos rurais regionais". 
 Parecer:  A emenda, procura ressaltar a propriedade familiar como insusceptível de desapropriação. A matéria já está devidamente contemplada no Substitutivo e a emenda proposta não aperfeiçoa o texto do Projeto no seu aspecto redacional. Pela rejeição. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28929 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Inclua-se no Título X, "Das Disposições Transtórias", do Projeto de Constituição, o seguinte artigo, onde couber: "Art. A União concederá, durante o prazo de vinte anos, incentivos fiscais e financeiros a empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste. § único. A lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos referidos no "caput" deste artigo, que terão prioridade para aqueles empreendimentos que contribuam de forma substancial para o aumento da oferta de emprego na região, a absorção de matérias primas regionais e o incremento das exportações." 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Senador Humberto Lucena, a concessão, durante 20 anos, de incentivos fiscais e finan- ceiros a empreendimentos considerados prioritários para o de- senvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordes- te, devendo a lei ordinária disciplinar essa concessão, com prioridade para aqueles empreendimentos que contribuam de forma substancial para o aumento da oferta de emprego, absor- ção de matérias-primas regionais e o incremento das exporta- ções. Inobstante o elevado alcance da Emenda, em diversos pre- ceptivos do projeto já se contempla a concessão dos incenti- vos de que se trata, se bem que de forma mais ampla e genéri- ca. Pela rejeição. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28930 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Título V, Capítulo I, Seção VIII, Subseção I, o seguinte: "Se, no prazo de sessenta dias após a publicação da proposta de emenda aprovada, um milhão de eleitores o requererem, será ela submetida a "referendum popular" considerando-se aprovada quando obtiver a maioria de votos válidos. A proposta aprovada pelo Congresso Nacional somente será promulgada como Emenda Constitucional após o decurso do prazo previsto no artigo anterior". 
 Parecer:  Entendemos que a realização de plebiscito, ou mesmo de referendo, no caso em questão, equivale a uma indevida devo- lução de responsabilidade à população delegante, que assumi- ria função decisória delegada ao Constituinte, em fase preté- rita. Pela rejeição. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28931 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  No Capítulo III, do Título IX, acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. A produção e seleção de material didático a ser utilizado nas escolas públicas e privadas de 1o. e 2o. graus devem ser submetidas ao controle democrático das comunidades locais, garantindo-se a representação de entidades vinculadas ao ensino, o respeito às especificidades regionais e à diversidade cultural." 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda traz desdobramento que, segundo a praxe do direito brasileiro, melhor se coadunam com a legis- lação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28932 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o., do Artigo 228. 
 Parecer:  De fato, há evidente concorrência entre os dispositivos assinalados, devendo o substitutivo integrá-los. Pela aprovação parcial. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28933 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único, do Artigo 230, suprimindo-se os incisos II a V: "A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão." 
 Parecer:  Os incisos de II a V do artigo 230 estabelecem premissas gerais visando ao bom atendimento do usuário dos serviços pú- blicos e à viabilização na prestação desses serviços por par- te das concessionárias ou permissionárias. Não entendemos o- portuno extirpar estas premissas do texto constitucional, conforme quer o ilustre Constituinte, mesmo porque é necessá- ria uma padronização que possa ser cumprida nos vários níveis da administração pública e em todo o território nacional. Pela rejeição. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28934 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do Artigo 231: "É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras em forma definida por lei, que disporá, inclusive, quando necessário, sobre as indenizações." 
 Parecer:  Não cabe tratar de indenizações por danos causados ao proprietário do solo, pois já é matéria de lei ordinária vi- gente. Pela rejeição. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28936 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "... assim definidas em lei..." e inclua-se "Distrito Federal" no atual Artigo 244. 
 Parecer:  A lei complementar, de quorum específico, contemplará o tratamento jurídico diferenciado a ser atribuído às microem- presas e às de pequeno porte. A definição dessas o será por lei ordinária. A hierarquia se aplica ao caso, sem dúvida alguma. Pela rejeição. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28937 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 241, seu parágrafo único e o artigo 242, por um novo texto, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: "Art. 241. Os serviços de transporte de pessoas e bens, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado o princípio de reciprocidade. § 1o. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio, apoio marítimo e científico, serão reguladas em lei ordinária. § 3o. A navegação de cabotagem e a interior, bem como a atividade pesqueira, são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidae pública. 
 Parecer:  A emenda proposta aprimora a redação do texto constitu- cional. Pela aprovação parcial. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28938 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 240: "Art. 240. A ordenação do transporte internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância das empresas nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade". 
 Parecer:  A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28939 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 243. 
 Parecer:  A importância econômica do turismo, gerando dividas, em- prego e renda, justifica sua inserção como dispositivo cons- titucional. Pela rejeição. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28940 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte Art. 72, ao Projeto de Constituição, renumerando-se o atual e os demais: "Art. 72 .................................... ............................................ ............................................ Em qualquer hipótes, a maior remuneração do Servidor Público não poderá ser superior à fixada para o Presidente da República." 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28941 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Na Seção VI, Capítulo I, do Título VII, acrescente-se onde couber o seguinte art. "Art. Anualmente, a União aplicará, nas regiões Norte e Nordeste, visando o seu desenvolvimento econômico e social, recursos financeiros de orçamento de capital em percentual não inferior ao da participação de cada uma dessas regiões na população do País, até que sua renda per capita nivele-se à nacional." 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte acrescenta um artigo no capítulo do Orçamento, estabelecendo aplicação de recursos financeiros no Norte e Nordeste para que sua renda percapta nivele-se à nacional. Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da emen- da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma- téria deva ser objeto de legislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28942 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Substituam-se os Capítulos II - DO EXECUTIVO e III - DO GOVERNO, do Título V, do Substitutivo do Relator, pelos dispositivos seguintes, fazendo- se a renumeração necessária dos demais Capítulos e Artigos: CAPÍTULO II DO EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 109 O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 110 São elegíveis para os cargos de Presidente a Vice-Presidente da República os brasileiros natos, maiores de trinta anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 111 - A eleição para Presidente e Vice Presidente da República dar-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Somente será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamdo o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os dois candidatos mais votados, no primeiro, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado e assim sucessivamente. § 4o. O candidato a Vice-Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado. Art. 112 O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. § 1o. - O início do mandato do Presidente da República coincide com o início do exercício financeiro. § 2o. - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. Art. 113 O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República." Parágrafo único - Se o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 114 O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 115 Em caso de impedimento do Presidente da República de ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal. § 1o. A renúncia do Presidente da República tornar-se à efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 2o. - Substitui o Presidente, no caso de vaga, o Vice-Presidente da República. § 3o. - Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se- á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 116 Compete ao Presidente da República, na forma e no limite desta Constituição: I - exercer a direção superior da Administração federal; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente e Diretores do Banco do Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear, após aprovação da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador- Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IX - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e propostas de Orçamento ao Congresso Nacional; XI - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da seção legislativa; XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; XIII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XIV - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XV - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, ad referendum do Congresso Nacional; XVI - declarar guerra, autorizar ou ad referendum do Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XVII - celebrar a paz; autorizado ou ad referendum do Congresso Nacional; XVIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais- generais e nomear seus comandantes; XIX - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - autorizar brasileiros e aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avaliar a realização, pelo governo, das metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos e nos Orçamentos da União; XXII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional; XXXII - decretar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo- os ao Congresso Nacional; XXIV - determinar a realização de referendo nos casos previstos nesta Constituição ou que o Congresso Nacional vier a determinar; XXV - conferir condecorações e dintinções honoríficas; XXVI - conceder indulto ou graça; XXVII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 117 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a proibidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Parágrafo único - os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 118 - Declarada precedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular processeguimento do processo. § 2o. - Enquanto não sobreviver sentença condenatória nos crimes comuns o Presidente da República não estará sujeito à prisão. Art. 119 - Constituem crimes de responsabilidade, puníveis com perda do mandato eletivo ou da função pública, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos públicos e entidades da Administração Indireta, que impliquem inobservãncia de normas constitucionais. Seção IV DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 120 - Os Ministros de Estados serão escolhidos dentres brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 121 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. Art. 122 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas Comissões. Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso nacional e às reuniões de suas Comissões, com direito a palavra. Art. 123 - Por iniciativa de, no mínimo, um terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá apreciar moção de censura a um ou mais Ministros de Estado. § 1o. - A moção de censura poderá ser individual, plural ou coletiva. Entende-se por moção de censura individual a que afete apenas um Ministro; por moção de censura plural a que afete mais de um Ministros; e por moção de censura coletiva a que afete a maioria dos Ministros de Estado. § 2o. - A aprovação da moção de censura individual ou plural dar-se-á pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Federal. § 3o. - A aprovação de moção de censura coletiva dar-se-á pela maioria absoluta dos membros da Câmara Federal. § 4o. - A moção de censura implica a exoneração dos Ministros a que se referir. Art. 124 - Quando, no decorrer de um mesmo mandato dos membros da Câmara Federal, for aprovada, pela segunda vez, moção de censura coletiva, o Presidente da República poderá dissolver a Câmara Federal e convocar eleições extraordinárias. § 1o. - O Presidente da República fixará a data da eleição e a da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de cento e vinte dias, competindo o Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. § 2o. - Decretada a dissolução da Câmara Federal, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anteriormente à posse dos novos eleitos. § 3o. O Presidente da República não pdoerá exercer a faculdade prevista este art. durante os últimos doze meses de seu mandato. Art. 125 - Os signatários de moção de censura que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa. SEÇÃO V DA PROCURADORIA- GERAL DA UNIÃO Art. 126 - É instituída a Procuradoria-Geral da União, encarregada de sua defesa judicial e extrajudicial. § 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos inciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei Complementar, de inciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União § 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Parecer:  Esta Emenda, de autoria do Senador HUMBERTO LUCENA, bus- ca reconstituir, no texto do Projeto de Constituição, o Sis - tema de Governo Presidencialista, incorporando novas formas de controle sobre o Poder Executivo, tais como a possibilida- de da moção de censura, instituto típico do Parlamentarismo. Por não refletir o pensamento predominante na Comissão, somos pela rejeição da Emenda. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28943 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se ao art. 89 do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 89 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5 de dezembro." 
 Parecer:  O art. 114 encontra-se situado na Seção I que trata Do Presidente da República. A Emenda refere-se a assunto da com- petência de outro Poder, motivo por que somos pelo não aco- lhimento. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29131 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDME TAVARES (PFL/PB) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Capítulo IV (Dos Direitos Políticos) do Título II, a seguinte redação: Capítulo IV Dos Direitos Políticos e da Organização Partidária Seção I Dos Direitos Políticos Art. São eleitores os brasileiros alistados que, à data da eleição, contem dezoito anos ou mais. § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo as exceções legais. § 2o. - O alistamento poderá ser ordenado de ofício pela Justiça Eleitoral. § 3o. Não podem alistar-se eleitores: a) os que não saibam exprimir-se em língua portuguesa; b) os que estiverem privados dos seus direitos políticos nos casos e pela forma previstos em lei complementar. Art. - O sufrágio é universal e o voto é direto, pessoal e secreto. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua requisição. Seção II Da Elegibilidade e dos Partidos Políticos Art. - Todo cidadão, no exercício dos direitos políticos, é elegível na forma da lei. São, porém, inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições. a) com menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se, excluído da ativa; b) com cinco anos de serviço ou mais será afastado temporariamente e agregado. Uma vez eleito, será transferido para a inatividade nos termos da lei. Art. Lei complementar disporá sobre as condições de elegibilidade, domicílio eleitoral, filiação partidária, os casos de irreelegibilidade e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes normas: I - é irreelegível, para o período seguinte ao término de seu mandato, o Presidente da República, o Governador e o Prefeito; II - é inelegível, para qualquer dos cargos mencionados no item anterior, quem haja sucedido ao seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; III - são condições de elegibilidade e de registro de candidatura a filiação a partido político e a escolha em convenção partidária. Art. É livre a criação de partidos políticos, nos termos da lei. Todo cidadão tem o direito de filiar-se- a qualquer agremiação partidária. § 1o. - A organização e o funcionamento dos partidos políticos resguardarão a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana. § 2o. - É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos desta Constituição. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para todo o Capítulo dos Direitos Políticos e contém algumas inovações tais como: 1) o alistamento poderá ser ordenado de ofício; 2) não poderão alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se em língua portuguesa, etc. Em que pese o cuidado com que foi elabora- da e seus elevados propósitos, não podemos acolhê-la, "in to- tum", porque é muito minuciosa descendo a aspectos que devem ser deixados à decisão da legislação ordinária, além de con- ter pontos polêmicos suscetíveis de discussão futura. Entre- tanto muitas de suas idéias estão contempladas em nosso subs- titutivo motivo pelo qual o parecer é favorável em parte. 
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