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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (10)
Banco
expandEMEN (10)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (10)
Partido
PMDB (10)
Uf
CE[X]
Nome
MAURO BENEVIDES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
08 (10)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12304 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Substutua-se a redação do art. 187 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela seguinte, mantido o respectivo parágrafo úncio: Art. 187 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Superior Feeral, Tribunais Regionais Federais e Jupizes Federais; III - Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho; IV - Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais; V - Superior Tribunal Militar e Juízes Militares; VI - Tribunal Superior de Justiça, Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VII - Trinbunais e Juízes Agrários. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12305 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Altere-se a redçaão da letra b, inciso I, do art. 220 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização para a seguinte: "Art. 220. I - a) b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Superior Federal. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12306 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  No projeto de Constituição da Comissão de Sistematização suprima-se o art. 206, renumerando- se os demais. 
 Parecer:  As finalidades perseguidas pela Emenda contrariam a ori- entação definida pelo Projeto. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12307 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  No projeto de constituição da Comissão de Sistematização, capítulo IV, que trata do Judiciário, modifique-se o título correspondente à Seção III, e dê-se ao art. 204, que lhe pertine, a seguinte redação, renumerando-se a Seção e os dispositivos subsequentes: Seção III Do Tribunal Superior de Justiça. Art. 204 - O Tribunal Superior de Justiça compõe-se de, no minimo, trinta e cinco Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo dezenove dentre magistrados da Justiça Estadual ou do Distrito Federal e Territórios, oito dentre membros do Ministerio Público estadual e do Distrito Federal e Territórios e oito dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral. § 1o. - A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto a dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior de Justiça. § 2o. - Lei Complementar poderá elevar o Justiça, mantida a proporcionalidade de sua composição. Art. 205 - Compete ao Tribunal Superior de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e Territórios, e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e os membros do Ministério Público que oficiem perante esses tribunais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) os mandados de segurança e o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de seu presidente; c) os habeas corpus, quando coator ou paciente for qualquer das pessoas mencioandas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre Tribunais estaduais ou do Distrito Federal e Territórios e entre estes e juízes subrodinados a Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas peramnte quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem , à sáude, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; g) reclamação, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus e os mandados de segurança decididos em única ou última instância, pelos Tribunais estaduais e do Distrito Frederal e Territórios quando a decisão for denegatória. III - julgar, em recurso especial, as causas decididads em única ou última instância, pelos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e Teritórios, quando a decisão: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro Tribunal, o prórpio Tribunal Superior de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - o julgamento do recurso extraordinário, interposto juntamente com recurso especisal, aguardará o julgamento do Tribunal Superior de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12308 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  No projeto de Constituição da Comissão de Sistematização substitua-se, no parágrafo 1o. do art. 145, a referência feita aos "Ministros do Superior Tribunal de Justiça" por "Ministros do Tribunal Superior Federal". 
 Parecer:  Incensurável a referência aos Ministros do Superior Tri- bunal de Justiça, feita no dispositivo que a Emenda busca al- terar. Ademais, na estrutura perfilhada pelo Projeto para o Po- der Judiciário enexiste o referido "Tribunal Superior Fe- deral". Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12309 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Substitua-se, no projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, toda a Seção III do Capítulo IV, que trata do Judiciário, pelo seguinte: Do Tribunal Superior Federal Art. 204 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e sete ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo dezessete dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais; cinco dentre membros do Ministério Público Federal e cinco dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único - A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto a dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal. Art. 205 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de Estado, do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo, ou Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais Federais, entre estes e juízes subordinados a diferentes Tribunais Regionais Federais, e entre juízes federais e juízes subordinados a outros Tribunais, ou ainda entre Tribunais Federais e Estaduais do Distrito Federal e Territórios, ressalvado o disposto no art. 201, I, "e"; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; g) reclamação, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus e os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória; b) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato do governo federal, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o próprio Tribunal Superior Federal ou o Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O julgamento do recurso extraordinário, interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Tribunal Superior Federal, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Funcionará junto ao Tribunal Superior Federal o Conselho da Justiça Federal, cabendo- lhes, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12310 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  No art. 201 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, imprimam-se as seguintes alterações: Art. 201 I - a) b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) d) e) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Superiores da União ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) g) h) i) os mandados de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Triubunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procutrador Geral da Repúblca, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) l) m) n) o) p) II - a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o habeas data dedicididos em única instância pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; c) III - a) b) c) IV - julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12311 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  No projeto de Constituição da Comissão substiutua-se , no Título pertinente às Disposições Transitórias, a redação dos arts. 447 e 449 pelo seguinte: "Art. 447 - O Tribunal Federal de Recursos fica transformado no Tribunal Superior Federal, aproveitando-se nele os Ministros daquele, inclusive quanto à respectiva direção, que completará o mandato para que foi eleita. § 1o. - Ficam criados os Tribunais Regionais Federais com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, devendo o Tribunal Superior Federal determinar-lhes as respedtivas jurisdições, elaborar as listas tríplices dos candidadtso à composição inicial, e promover-lhes a instalção no prazo de seis mese contados da promulgação desta Constituição. § 2o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Superior Federal exercerá a competência a eles atribuída em todo o Teritório Nacional. Art. 449 - O Tribunal Superior de Justiça será instalado, no prazo de seis meses contados da promulgação desta Constituição, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - Incumbe ao Supremo Tribunal Federal elaborar as listas tríplices dos candidadtso à composição inicial do Tribunal Superior de Justiça, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 § 2o. - Até que se instale o Tribunal Superior de Justiça o Supremo Tribunal Federal exercerá a competêncisa a ele atribuída. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está parcialmente atendida. A forma com que o projeto aborda a matéria parece mais abran- gente. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12312 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Altere-se a redação do inciso I do art. 231 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização para o seguinte: "Art. 231. I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Federal, o Tribunal Superior de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais". 
 Parecer:  A redação proposta não altera o conteúdo do texto nem o aclara ou aprimora. Na realidade, o maior engloba o menor. Dizendo-se Tribu- nais e Juízes Federais, evidentemente, estão inclusos os Tri- bunais federais regionais. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12313 REJEITADA  
 Autor:  MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO TÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Modifique-se o § 2o, do art. 451, que passará a ter a seguinte redação: "§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República e membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Procuradoria da União." 
 Parecer:  No Distrito Federal, já estão separadas as carreiras do Ministério Público e da Advocacia do Governo. A criação da Procuradoria de União nada tem a ver com a aparente preten- são, de Procuradores do GDF ou membros do MP do DF, de se transferirem para outros cargos, para os quais não fizeram concurso. Pela rejeição.