ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 1º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados perten-
centes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência defi-
nidas na ordem constitucional precedente.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tri-
bunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o inciso II serão indica-
dos em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o
disposto no artigo 128, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º São criados, devendo ser instalados no prazo de seis
meses, a contar da promulgação da Constituição, Tribunais Regionais
Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei
complementar.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos de composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes fede-
rais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no arti-
go 131, II, da Constituição.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
de exercício previsto no artigo 131, II, da Constituição, a promoção
poderá contemplar juiz com pelo menos cinco anos. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MEMBROS, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO, COMPLEMENTAÇÃO, NUMERO,
INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF),
EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO.
TRANSFERENCIA, MINISTRO, APOSENTADO, (TFR), SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
PRAZO, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO,
COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INDICAÇÃO, CANDIDATO,
CARGO, LISTA TRIPLICE, INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS, REDUÇÃO, TEMPO, EXERCICIO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL,
COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. | |
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