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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 027 (13)
Art. 028 (13)
Art. 029 (13)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
61Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. 
 Indexação:  DURAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
62Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em eleições extraordinárias iniciarão nova legislatura e terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da sessão legislativa em curso à data da eleição. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPLEMENTAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA. 
63Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - O Presidente da República somente poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro-Ministro após ouvir o Conselho da Repú- blica e quando tal se torne necessário para assegurar o regular fun- cionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º - Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presi- dente da República somente a pedido do Primeiro-Ministro. § 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3º - Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) me- ses após a posse. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO, REPUBLICA, DEMOCRACIA, MEMSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MAXIMO, MINISTRO DE ESTADO, CONSELHO DE MINISTROS, PRAZO, POSSE. 
64Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República dentre os membros do Congresso Nacional que sejam brasilei- ros natos e contem mais de 35 anos, tendo em conta os critérios esta- belecidos no artigo 14 desta Constituição. 
 Indexação:  REQUISITO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSULTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, BRASILEIRO NATO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
65Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - O Primeiro-Ministro, no exercíco das suas funções goza da confiança do Congresso Nacional, salvo expressa moção repro- batória ou de desconfiança. § 1º - Se julgar conveniente, o Primeiro-Ministro poderá, ouvido o Presidente da República, pedir - em qualquer fase de seu go- verno - um voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 2º - A recusa do voto de confiança implicará a destitui- ção do Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Mi- nistros, procedendo-se à formação de novo Governo na forma do artigo 14 e demais dispositivos desta Constituição. 
 Indexação:  GOZO, CONFIANÇA, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO, EXERCICIO FUNÇÃO, EXCEÇÃO, OCORRENCIA, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONSELHO DE MINISTROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
66Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro-Ministro: I - no ínicio da legislatura; II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - por iniciativa do Presidente da República, na forma do artigo 26 desta Constituição; 
 Indexação:  HIPOTESE, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
67Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, do trabalho, militares e agrários, e os membros do Ministério Público Fede- ral, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz fede- ral; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal; II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, MINISTRO DE ESTADO, ORGÃO PUBLICO, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, HABEAS CORPUS, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA. 
68Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição, sede e composição serão definidas em lei, observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as se- guintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior Federal, nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as vagas reservadas aos Promotores e Advogados se- rão preenchidas, na forma do artigo 19, respecti- vamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, SEDE, COMPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MERECIMENTO, JUIZ, REGIÃO, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
69Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar origináriamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; b) Os mandados de segurança e os "habeas data" con- tra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal da reg- ião; c) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal da região; d) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seção e Turmas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS. 
70Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á numa sessão judiciária, que terá por sede a respecti- va Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), COMPOSIÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS. 
71Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justi- ça Eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo in- ternacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Bra- sil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressal- vadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção interna- cional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua compe- tência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade fe- deral, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de es- trangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e de sentença estrangeira, após a homologação. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Es- tado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da compe- tência do Juiz Federal respectivo. § 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefí- cio de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser in- terposto para o Tribunal Federal competente. § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO ESTRANGEIRO, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICOS, CONVENÇÃO, INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUCIARIA ESTRANGEIRA, FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO, BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. 
72Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrago único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mí- nimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ, ESCOLHA, JUIZ SUBSTITUTO. 
73Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes entre os Ministros da Seção Espe- cial do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Supe- rior Federal. II - por nomeação do Presidente da República, de dois en- tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pela Seção Especial do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os três Ministros da Seção Espe- cial do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, SEÇÃO ESPECIAL, (STF), MEMBROS, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE, CIENCIAS JURIDICAS. ELEIÇÃO, PRESIDENTE, (TSE), MINISTROS, SEÇÃO ESPECIAL, (STF). 
74Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleito- rais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tri- bunal de Justiça; e b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhi- dos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for es- colhido pelo Tribunal Superior Federal; III - por nomeação do Presidente da República, de dois den- tre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indi- cados pelo Tribunal de Justiça. § 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleito- rais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, ADVOGADO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). 
75Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - A lei disporá sobre a organização das juntas elei- torais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros se- rão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL, PRESIDENCIA, JUIZ DE DIREITO, MEMBROS, APROVAÇÃO, (TRE). 
76Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os juízes de direito exercerão as funções de juí- zes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros juízes com- petência para funções não decisórias. 
 Indexação:  JUIZ DE DIREITO, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ, EXCEÇÃO, PODER DECISORIO. 
77Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em quinze de Novembro de 1982, terminarão em trinta e um de dezembro de 1988. 
 Indexação:  DURAÇÃO, MANDATO, MANDATO ELETIVO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, NOVEMBRO, ELEIÇÃO, DATA, ANO, CONCLUSÃO. 
78Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - Os mandatos dos Senadores eleitos em quinze de novembro de 1982, dos Governadores e dos Vice-Governadores, dos Deputados Federais e Estaduais, eleitos em quinze de novembro de 1986, terminarão em trinta e um de dezembro de 1990. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, MANDATO ELETIVO, SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, PRAZO DETERMINADO, PRAZO, CONCLUSÃO, NOVEMBRO, DEZEMBRO, DATA. 
79Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O mandato do atual Presidente da República terminará em 31 de Dezembro de 1989. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONCLUSÃO, DEZEMBRO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, DATA. 
80Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, organizadas pela lei, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais, forças auxiliares e reserva do Exército, sob a autoridade dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições: § 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. 
 Indexação:  FORÇAS AUXILIARES, EXERCITO, CORPO DE BOMBEIROS, ATIVIDADE POLICIAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER DE POLICIA, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNO, ESTADOS, MEMBROS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), JURISDIÇÃO. EXCLUSIVIDADE, POLICIA, ATIVIDADE POLICIAL, COMPETENCIA, CORPO DE BOMBEIROS, DEFESA, CIVIL, SEGURANÇA, INCENDIO, SALVAMENTO, PERICIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO. 
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