ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O Congresso Nacional dentro do prazo de um ano, a
contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um
Código de Defesa do Consumidor que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:
I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do
comércio, dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da
publicidade;
II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que
inibam a livre escolha de mercadorias;
III - estabelecer os deveres do Poder Público, disciplinar a
fiscalização e qualidade de produtos, bens e serviços;
IV - fixar penalidades para os infratores e estabelecer
sanções específicas pela má informação ou anúncio impreciso quanto à
qualidade, preço ou forma de venda de produtos;
V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos
à saúde e à segurança individual e coletiva;
VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento,
punição e ressarcimento por delitos contra o consumidor.
§ 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as
sociedades civis, orgãos públicos de proteção e defesa do consumidor
e pessoas físicas e jurídicas têm legitimidade para representar
judicialmente contra práticas abusivas em detrimento do consumidor.
§ 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial
sumário, os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem
prejuízo das sanções a que possam ser condenados.
§ 3º - Os proprietários ou diretores e gerentes de
empresas, culpadas por abuso ou fraude contra o consumidor,
responderão pelos danos causados.
§ 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será
aplicada a legislação vigente para os fins colimados neste artigo,
respeitados os princípios desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR, ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS,
MATERIA PRIMA, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO,
CARTEL, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE,
INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZOS, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO,
REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO,
RESSARCIMENTO, DELITO.
LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE
CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO
POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR,
GERENTE, EMPRESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - A lei complementar prevista no art. 19 será
submetida à sanção presidencial no prazo de cento e oitenta (180)
dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal
de Garantias Constitucionais editar norma integrativa quando omissa a
providência legislativa ou não atendido o prazo estabelecido neste
artigo. | | | Indexação: | PRAZO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, VOTO
DESTITUINTE, MANDATO ELETIVO, ELEITOR, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE
CONTAS CONSTITUCIONAIS, EDIÇÃO, NORMA JURIDICA, OMISSÃO,
LEGISLAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - São susceptíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no item I. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, JUSTIÇA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, MINISTRO MILITAR, EXERCICIO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as
vantagens do cargo de magistério no cargo de juíz.
Parágrafo único - no caso de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário
percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de
No. 07 ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | | | Indexação: | AVERBAÇÃO, VANTAGENS, MAGISTRADO, PROFESSOR, PERDA, CARGO,
MAGISTERIO, JUIZ, EFEITO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OPÇÃO,
APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:03 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos
anistiados civis e militares, desde que requerida até doze meses após
a promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, em ressarcimento
de preterição, observada a perspectiva de carreira de cada um ao
maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de
efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número
18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram processos em
tramitação na área administrativa ou ações no Poder Judiciário
sustados pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969.
§ 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento
de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e
não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito.
§ 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos
exclusivamente políticos, tenham sidos punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam ,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição
da nova relação empregatícia.
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive
as diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo,
excetuadas as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor
privado. | | | Indexação: | DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO, POLITICA, TORTURA, DIREITOS,
AÇÃO REPRESSIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, APURAÇÃO,
RESPONSABILIDADE. | |
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