ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19240 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo VIII dos Índios, Título IX
do Projeto de Constituição a seguinte redação,
renumerando-se os Artigos do Título X, das
Disposições Transitórias:
"Art. 424 - A sociedade brasileira é
pluriétnica e os índios gozarão dos direitos
especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo
de outros instituídos por lei.
§ 1o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
§ 2o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a
educação dos índios.
Art. 425 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
independendo de demarcação, ficando reconhecido o
seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e do subsolo, das utilidades
nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado
o direito de navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras
atividades produtivas, e as áreas necessárias à
sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições, incluídas as
necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas próprias terras.
§ 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra
de recursos minerais em terras indígenas poderão
ser feitas apenas pela União, em regime de
monopólio, com prévia autorização dos índios que
as ocupam, quando houver relevante interesse
nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional
para cada caso, provada a inexistência de reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno da
riqueza mineral em questão em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o lucro resultante da lavra será
integralmente revertido aos índios.
Art. 426 - A União, no prazo de quatro anos,
formalizará o reconhecimento e executará a
demarcação das terras indígenas ainda não
demarcadas, observado o dispostono § 1o. do Art.
3o.
§ 1o. - O disposto no caput não exclui, do
reconhecimento e da demarcação pela União, as
terras de índios contactados após o prazo de
quatro anos.
§ 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos à posse e ao
usufruto exclusivo.
Art. 427 - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso , a ocupação ou
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 1o. - A nulidade e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios.
§ 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasão de terras índígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. 428 - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacional, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Art. 429 - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extra-judicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração dos seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízo aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público sob pena de nulidade.
Art. 430 - Compete exclusivamente ao
Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos
direitos dos índios. | | | Parecer: | A emenda introduz novo "caput" para o art. 424, passando
o "caput" original a § 1o. e elimina seus §§ 2o. e 3o.; alte-
ra, no § 1o. do art. 425 a expressão "as utilizadas para suas
atividades produtivas" para "as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras atividades
produtivas", alongando desnecessariamente o texto; concorda-
mos com a supressão do § 3o. do art. 424, que vessa sobre a
execução da política indigenista; o termos "inalienável" fi-
gura no "caput" do art. 425 e no § 2o. do mesmo artigo; abre
exceção para a pesquisa e lavra de recursos mensais em terras
indígenas, deferidas apenas à União pelo art. 427, assim mes-
mo em casos excepcionais. Se aceita, a emenda desfiguraria
esse importante Capítulo.
De modo geral, a proposta alonga por demais o texto
Constitucional, inserindo disposições do Estatuto do Índio e
da legislação da FUNAI, as quais, em nosso entendimento, não
devem figurar no texto constitucional, sendo próprio de lei
ordinária.
Acatamos a sugestão para supressão do § 3o. do art. 424
por já existir Órgão próprio da administração federal, execu-
tando a política indigenista.
Pela aprovação parcial. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19241 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição os
seguintes artigos, renumerando-se o artigo 421 e
seguintes:
Art. 419 - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - à vida, à alimentação, à moradia, à
saúde, ao lazer e à cultura, à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extrativo ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. 420 - O Estado garantirá às famílias que
o necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. 421 - Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo Único - O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, nas
esferas federal, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. 422 - O Estado promoverá, conjuntamente
com entidades não governamentais, políticas de
saúde materno-infantil e de prevenção à
deficiência física, sensorial e mental, assim como
políticas de integração à sociedade do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. 423 - O trabalho da criança e do
adolescente será regulado em legislação especial,
observados os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
perigoso, bem como do trabalho noturno.
Art. 424 - No atendimento pelo Estado dos
direitos assegurados à criança e ao adolescente,
caberão à União e às Unidades Federadas os papéis
normativo e supletivo, respectivamente, e aos
Municípios a execução das políticas e programas
específicos, respaldados por conselhos
representativos da sociedade civil.
Parágrafo Único - A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. 425 - A criança e o adolescente a quem
se atribua a autoria de infração penal terá
garantia a instrução contraditória e ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1o. - A aplicação à criança e ao
adolescente de qualquer medida privativa da
liberdade decorrente de infração penal levará em
conta os seguintes princípios:
I - excepcionalidade;
II - brevidade;
III - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 2o. - Fica estabelecida a inimputabilidade
penal até os dezoito anos.
Art. 426 - Fica ratificada a Declaração
Universal dos Direitos da Crianças, cujos
princípios são incorporados a esta Constituição.
Art. 427 - À criança e ao adolescente dar-se-
á prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. 428 - Leis federais, a serem aprovadas
no prazo de dez meses contados da promulgação
desta Constituição, disporão sobre o Código
Nacional da Criança e do Adolescente, em
substituição ao atual Código de Menores, bem como
sobre a instituição dos Conselhos Nacional,
Estaduais e Municipais da Criança e do
Adolescente, dos quais deverão participar
entidades públicas e privadas comprometidas com a
promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente. | | | Parecer: | A emenda apresenta extensa contribuição ao texto consti-
tucional, abrangendo aspectos relativos à família, à criança,
ao adolescente, ao deficiente físico; prevê medidas referen-
tes ao trabalho do menor, à privação da sua liberdade, à com-
petência dos poderes públicos no tocante aos diversos assun-
tos.
Apesar de considerarmos altamente meritória a proposta,
não a podemos acolher, na forma como se apresenta, pois já
existe consenso quanto a ser mantida a estrutura do Projeto.
Quanto ao detalhamento, terá melhor apreciação em ocasião
posterior, por tratar-se de matéria própria de legislação
ordinária. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19242 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos ao Título
X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Projeto de
Constituição, onde couber:
"Art. - As instituições sem fins lucrativos
poderão ser chamadas a colaborar na cobertura
assistencial à população sob as condições
estabelecidas em contrato de Direito Público.
Parágrafo único. Lei Complementar definirá os
parâmetros para que uma entidade sem fins
lucrativos possa ser enquadrada neste artigo.
Art. - A Previdência Social alocará o mínimo
de quarenta e cinco por cento da contribuição
patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. - Os recursos da Previdência Social,
destinados ao financiamento do Sistema Nacional de
Saúde, serão gradualmente substituídos por outras
fontes, a partir do momento em que o gasto
nacional em saúde alcance o equivalente a dez por
cento do Produto Interno Bruto.
Art. - Fica vedada a transferência dos
recursos públicos para investimento e custeio às
instituições privadas com fins lucrativos na
assistência à saúde.
Parágrafo único. A compra transitória de
serviços a estas instituições se dará mediante
contrato de Direito Público.
Art. - Dentro de dez anos ficará vedada a
recursos públicos às instituições com fins
lucrativos na assistência à saúde." | | | Parecer: | A Emenda propõe alteração de vários artigos da Seção da
Saúde.
Alguns aspectos foram contemplados no Substitutivo do Re-
lator, com redação diferente. Outros não.
Pela aprovação parcial. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19244 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição na
Seção I, da Saúde, do Capítulo II, do Título IX o
seguinte artigo, onde couber:
"Art. - O Poder Público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de natureza
privada necessários ao alcance dos objetivos da
política nacional de saúde." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, resguardando-se o direito á
intervenção e desapropriação.
Pela aprovação parcial. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19245 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao item XVIII, do Artigo 13 do Projeto
de Constituição a seguinte redação:
"XVIII - Gozo de trinta dias de férias
anuais, com remuneração equivalente ao salário do
mês." | | | Parecer: | A remuneração em dobro das férias pode ser prejudicial ao
próprio trabalhador, no sentido que representaria um custo a
mais para o empregador com consequentes reflexos nos seus
produtos.
Entendemos que deva ser garantido o direito às férias com
remuneração integral.
* | |
246 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19249 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PFL/ES) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 361 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 361 A Seguridade Social é monopólio do
Poder Público sendo vedadas a subvenção ou
incentivo fiscal do Poder Público de previdência
privada bem como a exploração de caixas de
assistência, de aposentadoria ou quaisquer
serviços de natureza previdenciária com fins
lucrativos." | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19252 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PFL/ES) | | | Texto: | Inclua-se, no Capítulo dos Direitos Sociais,
um artigo a ser numerado como Art. 16,
renumerando-se os que se lhe seguem e o atual Art.
16:
Art. 16. É assegurado, à dona de casa, a
aposentadoria aos cinquenta anos de idade, com
pelo menos um salário mínimo. | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda demonstra a sensibili-
dade do Autor em relação à justa reivindicação das donas-de-
casa (inclusive camponesas) no sentido do reconhecimento de
seu direito à filiação ao sistema previdenciário na quali -
dade de segurado. Entedemos, não obstante, que a inovado -
ra adoção do princípio da universalidade de cobertura da
Seguridade Social, acolhido no Substitutivo, proverá por si
só, com a vantagem de sua generalidade, o fundamento até ho-
je reclamado como necessário à plena integração da dona-de-
casa ao sistema oficial de previdência. A partir de tal
provisão, nenhum óbice poderá ser alegado no sentido de se
postergar o exercício desse direito pelas donas-de-casa
brasileiras, cabendo à lei ordinária regular as bases des-
se exercício. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19254 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Acrescente-se o parágrafo
3o. no artigo 373 com a seguinteredação.
§ 3o. - A alimentação escolar não deve fazer
parte do orçamento destinado à educação. | | | Parecer: | A Proposição em exame apresenta valiosa contribuição que o
Substitutivo incorpora em sua essência.
Pela aprovação parcial. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19257 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dispõe sobre a mineração em áreas indígenas.
Acrescentem-se os parágrafos terceiro e
quarto, ao artigo 306, do Projeto de Constituição,
com a seguinte redação:
Art. 306 ....................................
............................................
§ 3o. Não serão objeto de autorização ou
concessão de pesquisa e lavra, as jazidas minerais
existentes em áreas indígenas.
§ 4o. São nulas e extintas as autorizações
referidas no parágrafo anterior e não dão direito
de ação ou indenização contra a União ou os
indígenas.
Suprimam-se o artigo 426 e seus parágrafos,
do Projeto de Constituição, renumerando-se os
subsequentes. | | | Parecer: | A matéria de que trata a presente emenda é objeto do que
dispõe os artigos 426 e 427, do projeto.
Pela aprovação parcial. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19654 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) | | | Texto: | Nas Disposições Transitórias, onde couber:
Art: É concedida Anistia Ampla Geral e
Irrestrita a todos que, no período de 18 de
setembro 1946, até a data da promulgação desta
consituição foram atingidos, em decorrência
exclusiva motivação política, por qualquer diploma
legal, atos institucionais complementares
administrativos, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Lei 18, 15/12/61, bem como os atingidos
pelo Decreto Lei 864, 12/09/69, asseguradas as
promoções por merecimento ou antiguidade na
aposentadoria, reforma ou na reserva, ao cargo,
posto ou graduação, consideras preenchidas todas
as exigências das leis e regulamentos vigentes. | | | Parecer: | A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje
to.
A nosso ver o texto original, com pequenas modificações
introduzidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da
anistia, processo esse de grande relevância para a implanta
ção da ordem democrática estável e sólida.
Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par
te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19720 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao art. 87, "caput", do Projeto, o
texto que se segue:
"Art. 87 - É vedada a acumulação remunerada
de funções, cargos, empregos e proventos na
administração pública direta e indireta,
exceto:..." | | | Parecer: | pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19722 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 339 - que trata da
centralização em um só Fundo governamental de
todos os recursos destinados à Seguridade Social
- do Capítulo II (Da Seguridade Social) do título
IX, um parágrafo único nestes termos:
"§ único - Não serão centralizados o recursos
das entidades de previdência social privada". | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19724 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, nas Disposições Transitórias, o
texto a seguir enunciado, onde couber:
Art. (...) É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período de 02 de
setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram
atingidos, em decorrência de motivação política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais e
complementares, ou atos administrativos, e aos
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto Lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se
preenchidas todas as exigências das leis e
estatutos que regem a carreira de servidor público
civil e militar, da Administração Direta e
Indireta, na presunção de que foram amplamente
satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações
de prescrição, decadência ou renúncia de direitos,
sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-ofício, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os curos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade; merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativos a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos à
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo;
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função emprego, posto ou
graduação que teriam sido assegurados a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou juntos
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei no. 6.683
extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada
pelos Atos Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se referem este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19727 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
ao atual § único do art. 435, que passa a
constituir artigo em separado, com esta forma:
"Art. - As Câmaras Municipais promulgarão em
até 1 ano a contar da vigência da nova
Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal,
por maioria absoluta de seus membros, em dois
turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Estadual, e nos
termos de lei complementar federal". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19729 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao art. 28 e §§ 1o. e 2o.,
renumernado-os como artigos 28 e 29, renumernado-
se o atual art. 29 e os demais.
Art. 28 - Só se perdem os direitos políticos:
a) nos casos de perda de nacionalidade
previstos nesta Constituição;
b) por incapacidade civil absoluta;
Art. 29 - Os direitos políticos só poderão
ser suspensos, na forma prevista em lei
complementar, por setença penal condenatória
passada em julgado que expressamente aplique a
sanção, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação criminal. | | | Parecer: | A emenda cuida de estabelecer regras sobre perda de di-
reitos.
Os preceitos estabelecidos no substitutivo atendem, em
parte, aos objetivos do autor.
Pela aprovação parcial. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19733 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluir no inciso VI do art. 17 a alínea "h",
com a seguinte redação:
"h" - Independentemente do pagamento de
taxas, custas ou garantias de instâncias, é
assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica,
o direito de representação aos poderes públicos
contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição
para defesa de quaisquer interesse legítimos. | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão de alínea ("l") no item VI
do Artigo 17, assegurando a qualquer pessoa o direito de re-
presentação aos poderes públicos, independente de textos,
contra abusos de poder.
A idéia é válida e acha-se devidamente aproveitada no
novo substitutivo em fase final de elaboração.
Pela aprovação parcial. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19734 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao inciso III do artigo 86 do Projeto:
Fica assim redigido o texto:
III - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado e não
superior, a qualquer título, à remuneração
atribuida ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal
Federal. | | | Parecer: | A fixação de pisos e tetos de referência para os venci-
mentos do funcionalismo público deve ser objeto de rejulgula-
mentação legal, obedecido o princípio geral consignado na
Carta Magna, na forma do substitutivo.
Pelo acolhimento parcial. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19735 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva e Modificativa ao art. 435,
Seu "Caput", Que Passa a Esta Forma, Adicionado de
um Parágrafo Único:
"Art. 435 - Aos membros das Assembléias
Legislativas dos Estados é conferido poder
constituinte para, com participação de
representantes municipais, promulgarem até final
da atual legislatura nos Estados, a Constituição
estadual, respeitadas os princípios desta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação.
Parágrafo único - Aos constituintes
estaduais, nos termos desta Constituição, se
associarão delegados, por Municípios ou
Microrregião estadual em número de até 2/3 dos
membros da Assembléia Legislativa para, também,
como constituintes escolhidos por processo
eleitoral definido em lei complementar federal,
elaborarem a Constituição estadual." | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19737 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 355 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 355 - "A Previdência e Assistência
Social serão organizadas e administradas pelo
Poder Público, com a participação dos empregados e
empregadores, e atenderão, nos termos da lei aos
seguintes preceitos:
I - mantido
II - "
III -"
IV - " | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19741 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescete-se ao Art. 355 o inciso IV
IV - Participação obrigatória de
representantes sindicais de empregadores e
empregados, ou de funcionários públicos, conforme
o caso, nos órgãos de previdência social. | | | Parecer: | O Texto do Substitutivo é fiel ao princípio da partici -
pação social, na gestão da coisa pública, como se pode
constatar em diversos dispositivos. Assim sendo, consi-
deramos acolhida, quanto ao mérito, a emenda em referência. | |
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