ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26404 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 14 do art. 6o. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do § 17 do artigo 6o. do
Substitutivo.
O dispositivo em apreço é indispensável ao texto.
Pela rejeição. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26405 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 12 do Projeto, art. 13. | | | Parecer: | Pretende o autor suprimir o parágrafo 12 do artigo 13,
que trata de impugnação de mandato eletivo.
Entendemos que a matéria, por sua importância, deve ser
disciplinada na Constituição.
Pela rejeição. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26406 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprimam-se as referências, contidas no
Projeto, relativamente ao "HABEAS-DATA",
especialmente as do art. 19, item II, art. 21,
art. 148, item I, alínea "i", art. 151, item I,
alínea "b", art. 154, item I, alínea "c". | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão das referências ao Habeas -
Data. Tratando-se de feliz inovação do direito constitucional
brasileiro, a Emenda perde o senso de oportunidade.
Pela rejeição. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26407 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o Capítulo II - Do Defensor do
Povo, do Título III. | | | Parecer: | A emenda em referência,do nobre Constituinte Nilson Gibson
propõe a supressão do Capítulo II do Título III (art. 27 e
parágrafos) do Substitutivo, que trata do DEFENSOR DO POVO.
De idêntico teor são as emendas a seguir relacionadas, com
os nomes de seus respectivos autores:
ES35104-4 ... Constituinte José Costa
ES34647-4 ... Constituinte Adolfo de Oliveira
ES32595-7 ... Constituinte Paes Landim
ES29140-8 ... Constituinte Luís Eduardo
ES33956-7 ... Constituinte Roberto Jefferson
ES21402-1 ... Constituinte Messias Gois
ES21667-8 ... Constituinte Osvaldo Bender
ES21775-5 ... Constituinte Henrique Córdova
ES21780-1 ... Constituinte Henrique Córdova
ES26138-0 ... Constituinte Francisco Diógenes
ES25073-6 ... Constituinte Joaquim Francisco.
Além da supressão do dispositivo em foco, nas emendas
abaixo referenciadas seus respectivos autores lembram a ne-
cessidade de também se suprimir do Projeto expressões relati-
vas ao Defensor do Povo, especialmente a constante do item V
do art. 82:
ES30743-6 ... Constituinte Afif Domingos
ES31751-2 ... Constituinte Nestor Duarte
Ao propor a supressão do art. 27 e seus parágrafos,o nobre
Constituinte Virgílio Távora propõe que se suprima também o
Capítulo I do Título III (arts. 19 a 26), que trata das GA-
RANTIAS CONSTITUCIONAIS. Emenda no. ES29393-1.
O ilustre Constituinte Aloysio Chaves também propõe a su-
pressão do dispositivo em causa, mas sugere que lei comple-
mentar venha a dispor sobre o Defensor do Povo, pelo que in-
corpora sua sugestão como artigo (27) do capítulo relativo às
Garantias Constitucionais. Emenda no. ES26957-7.
JUSTIFICATIVAS
O Constituinte Nilson Gibson observa que o Defensor do Po-
vo seria "figura estranha à tradição constitucional brasilei-
ra e que nada acrescentaria à nossa vida jurídica ou políti-
ca", e que "recente experiência, nesse sentido, acabou por
proclamar a todo o País a existência de possíveis fraudes e
corrupções, mas sem possibilidade de comprovação", ao que o
Constituinte Roberto Jefferson acrescenta que aquelas denún-
cias cairam "no vácuo" e que apenas serviram para agraciar
o então Ouvidor Geral com um novo título.
O Constituinte Adolfo de Oliveira entende que o Defensor
do Povo é "completamente dispensável", já que o Substitutivo
"prevê vários outros instrumentos com a finalidade de tornar
efetivos os direitos constitucionais", como o direito de pe-
tição aos Poderes Públicos (art. 6o., § 47),as diversas ações
enumeradas nos arts. 19 a 25, a atuação das Defensorias Pú-
blicas (art. 177) e do Ministério Público (art. 180, itens II
e III). "Demais, lembra que além desse instrumental," o pro-
jeto (Substitutivo) fortalece a atuação do Legislativo e dos
Tribunais de Contas na fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos Poderes Públicos de modo a
abranger todos os desmandos e descalabros administrativos".
E conclui: "Diante da previsão de tantos meios para o po-
liciamento da Administração, por parte do povo ou de seus re-
presentantes, a presença do Defensor do Povo, sem poderes pa-
ra aplicar medidas corretivas, implicará muito mais na insti-
tuição de um novo órgão burocrático,com todos os seus custos,
que na criação de um mecanismo inovador, como se propôs ini-
cialmente, nas relações entre o Poder Público e os adminis-
trados".
No mesmo sentido justificaram a proposta supressiva os
Constituintes José Costa, Paes Landim, Luís Eduardo, Messias
Gois, Osvaldo Bender, Henrique Córdova (em suas duas emendas
de igual teor), Francisco Diógenes, Afif Domingos e Joaquim
Francisco.
O Constituinte Virgílio Távora observa em sua justificati-
va que "a idéia da criação do Defensor do Povo, inspirada em
sistemas jurídicos estrangeiros, encontrou certa receptivida-
de no Brasil, em razão de dois motivos preponderantes: a ine-
xistência de um ordenamento jurídico constitucional prevendo
controle externo sobre os diversos órgãos e atividades da Ad-
ministração Pública direta e indireta; e a preponderência
acentuada do Poder Executivo sobre os demais, aliada à defi-
ciência de normas constitucionais referentes ao Poder Legis-
lativo, tornando-o mais forte e com maior capacidade de fis-
calização". Em seu entender, o Substitutivo corrigiu tais
deficiências na Organização Geral do Estado, "na medida em
que cria sistemas de controle externos eficientes e adequados
às diversas atividades estatais, além de atribuir ao Poder
Legislativo, Tribunal de Contas, Poder Judiciário e Ministé-
rio Público poderes, competências e atribuições específicas,
interdependentes e equilibradas". Por isso, conclui, as atri-
buições que seriam deferidas ao Defensor do Povo o tornariam
"gerador de superposição de funções entre órgãos públicos,com
inevitáveis reflexos danosos à Administração e, portanto,des-
necessária". O nobre Senador não justificou sua proposta de
supressão dos artigos referentes às Garantias Constitucionais
O Constituinte Aloysio Chaves admite preferir deixar para
a lei complementar a regulamentação da Defensoria do Povo,
"principalmente por se tratar de instituto novo em nosso or-
denamento jurídico que, certamente, necessitará de muitos
acertos e ajustes à nossa realidade política, social e econô-
mica".
CONCLUSÃO
Pelas justificativas, e convicto de suas razões, sou pela
aprovação das emendas:
ES35104-4 ES25073-6
ES34647-4 ES26407-9
ES32595-7
ES29140-8
ES33956-7
ES21402-1
ES21667-8
ES21775-5
ES21780-1
ES26138-0
ES30743-6
ES31751-2.
Das emendas ES29393-1 e ES26957-7, acolho apenas a propos-
ta de supressão do art. 27 e seus parágrafos, pelo que opino
por sua aprovação parcial.
Em consequência, tendo em vista que as emendas relaciona-
das a seguir são de natureza modificativa do art. 27 e seus
parágrafos, que deverão ser suprimidos, conforme o parecer
acima exarado, o qual esse bloco de emendas modificativas não
teve o condão de alterar, sou pela sua prejudicialidade.
EMENDA No.: CONSTITUINTE:
ES23751-9 ..... Doreto Campanari
ES27088-5 ..... Antonio Carlos Mendes Thame
ES34598-2 ..... Aluízio Bezerra
ES32069-6 ..... José Paulo Bisol
ES33300-3 ..... José Ignácio Ferreira
ES22273-2 ..... Ziza Valadares
ES21990-1 ..... Chagas Rodrigues
ES21053-0 ..... Cristina Tavares
ES25696-3 ..... Airton Sandoval
ES24717-4 ..... Paulo Mincaroni
ES25262-3 ..... Leopoldo Peres
ES21620-1 ..... Itamar Franco
ES27319-1 ..... Haroldo Lima e outros
ES32104-8 ..... Pompeu de Sousa
ES35057-9 ..... Francisco Benjamim
ES23299-1 ..... Geovani Borges
ES26965-8 ..... Mansueto de Lavor
ES32125-1 ..... Pompeu de Sousa
ES31764-4 ..... Carlos Chiarelli
ES27318-3 ..... Haroldo Lima e outros
ES30119-5 ..... Manoel Moreira
ES31593-5 ..... Carlos Chiarelli
ES34051-4 ..... José Genoino e outros
ES34893-1 ..... Fernando Henrique Cardoso
ES27323-0 ..... Haroldo Lima e outros
ES30177-2 ..... Manoel Moreira
ES31272-3 ..... Alexandre Puzyna
ES34648-2 ..... Adolfo de Oliveira
ES30390-2 ..... Vasco Alves
ES26817-1 ..... Cassio Cunha Lima
ES29322-2 ..... José Egreja
ES30587-5 ..... Francisco Amaral
ES30438-1 ..... Vasco Alves
ES28900-4 ..... Humberto Lucena
ES26666-7 ..... Maurício Corrêa.
A Emenda ES30375-9, do ilustre Constituinte Vasco Alves,
propõe que se transforme a Defensoria do Povo em Conselho Po-
pular, atribuindo a esse Conselho as mesmas competências do
Defensor do Povo. Embora louve a figura do "ombudsman", en-
tende que, entre nós, seus poderes "não podem ser enfeixados
nas mãos de um só indivíduo", daí a proposta, que tampouco
altera a nossa convicção de que deve ser suprimido o art. 27
e seus parágrafos.
Pela prejudicialidade. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26408 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 30 do art. 6o. | | | Parecer: | A redação adotada pelo Substitutivo para o parágrafo que
a emenda pretende suprimir foi resultado da opinião dominan-
te na Comissão. Por isso votamos pela rejeição. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26409 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 29 do art. 6o. | | | Parecer: | A redação adotada pelo Substitutivo para o parágrafo que
a emenda pretende suprimir foi resultado da opinião dominan-
te na Comissão. Por isso votamos pela rejeição. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26410 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 28 do art. 6o. | | | Parecer: | A supressão proposta pela emenda não pode ser acolhida,
face à concordância da maioria dos membros da Comissão sobre
a necessidade de se definir no texto consitucional os casos
que justificam prisão civil por dívida.
Pela rejeição. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26411 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se, no item I do art. 34, a permissão
para se legislar sobre "direito administrativo". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26412 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 32 a
seguinte redação:
Art. 32.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislarem, supletivamente,
sobre as matérias relacionadas nos itens III, IX,
X, XI, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXII
deste artigo. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26413 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Substitua-se, no item IX do art. 32, a
expressão "lacustre, fluvial e marítima" por
"aquaviária". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26414 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 53 do art. 6o. esta redação:
Art. 6o.
§ 53. As associações só poderão ser
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas em
consequência de decisão judicial. | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 53 do art. 6o. para torná-lo mais
explícito.
A proposta é compativel com o espírito do Substitutivo e
pode ser admitida sem prejuízo da forma por este oferecida.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26415 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 7o. esta redação:
Art. 7o. Além de outros, enunciados por lei
ou decorrentes da livre negociação, são direitos
dos trabalhadores: | | | Parecer: | Parece-nos desnecessário especificar a origem dos direi-
tos outros dos trabalhadores não mencionados no artigo 7o..
Não cabe dúvida a respeito da necessidade de cumprir-se a
lei. Por outro lado o reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho é ordenado em outro inciso do mesmo artigo 7o. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26416 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se, no item VII do art. 7o., a
expressão "como décimo terceiro salário". | | | Parecer: | Se eliminarmos o direito ao décimo terceiro salário do
elenco do artigo 7o. do Projeto de Constituição, não deveriam
subsistir todos os demais. Na realidade, pretende-se estabe-
lecer direitos fundamentais do trabalhador e a gratificação
natalina é um deles. Claro está que o disciplinamento da ma-
téria, como aliás hoje acontece, ficará a cargo da legislação
ordinária. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26417 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao item XI do art. 7o. a
seguinte expressão final: "exceto previsão legal". | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequado à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26418 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa - Manutenção do
Presidencialismo
Dê-se ao Capítulo II do Poder Executivo do
Título V da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, a seguinte redação, suprimido o Cap. III
do mesmo Título. Renumere-se os demais.
Art. 109 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 110 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos simultaneamente entre
os brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa dias antes do término do seu antecessor.
§ 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que
obtiver maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar a
maioria, far-se-á nova eleição, pelo mesmo
processo praticado no "caput" deste artigo, trinta
dias após a proclamação dos resultados,
concorrendo os dois candidatos mais votados que
não tenham retirado a candidatura.
§ 3o. - Candidatar-se-á o candidato a
Vice-Presidente da República, em virtude da
eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 4o. - É de cinco anos o mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida reeleição do
Presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e
Vices-Prefeitos.
§ 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional, e se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o
seguinte juramento: "Prometo Manter, Defender e
Cumprir a Constituição, Observar as Leis, Promover
o Bem Geral do Povo Brasileiro, Zelar Pela União e
Integridade da República".
§ 8o.- Se a morte do Presidente se der após a
sua eleição e antes de sua posse, o
Vice-Presidente assumirá por todo o período do
mandato.
Art. 111 - O Governador de Estado será eleito
até cem dias antes do término do mandato de seu
antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do artigo
anterior, para mandato de quatro anos e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 112 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o.
do Art. 110.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado.
Art. 113 - Perderão o mandato o Governador e
o Vice-Governador que assumirem outro cargo ou
função na administração pública direta ou
indireta.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 114 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercem com auxílio dos Ministros do
Estado a direção superior da administração
Federal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - Vetar o Projeto de Lei parcial ou
totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos da administração
federal;
VII - Nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
X - Declarar guerra depois de autorizado pelo
Congresso Nacional, ou sem prévia autorização no
caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo
das sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, com a autoridade ou
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessária,
devendo na mensagem avaliar a realização pelo
Governo, das metas previstas no Plano Plurianual
de investimento e no Orçamento da União;
XIII - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - Decretar e executar a intervenção
federal;
XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - Conferir condecorações honoríficas;
XVII - Conceder indulto ou graça;
XVIII - Permitir com a autorização do
Congresso Nacional que forças estrangeiras
transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de
guerra nele permaneçam temporariamente, sempre sob
o comando de autoridades brasileiras;
XIX - Prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura
da sessão legislativa contas relativas ao ano
anterior;
XX - Decretar o estado de sítio;
XXI - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição;
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 115 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes Constituintes dos
Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
de governo.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento;
Art. 116 - Declarada procedente a acusação
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos
crimes comuns ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções;
§ 2o.- Se decorrido o prazo de noventa dias,
o julgamento não estiver concluído será arquivado
o processo.
Art. 117 - Constituem crimes de
responsabilidades puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado ou
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
administração indireta que impliquem em
inobservância de normas constitucionais.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 118 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente das República serão escolhidos
dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e
no exercício dos direitos políticos;
Art. 119 - Compete ao Ministro de Estado,
além das atribuições que a Constituição e as Leis
estabelecerem.
§ 1o. - Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os
atos e Decretos assinados pelo Presidente;
§ 2o. - Expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
§ 3o.- Apresentar ao Presidente da República,
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
§ 5o. - Praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas
pelo Presidente da República;
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
serão exonerados pelo Presidente da República se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em
votação secreta entenderem que os mesmos não devem
continuar a exercer aquele cargo.
Seção V
Da Defesa do Estado:
Art. 120 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de defesa, quando for necessário
preservar ou prontamente reestabelecer, em locais
determinados e restritos a ordem e a paz social,
ameaçados por greve ou iminente instabilida
institucional ou atingido por calamidade de
grandes proporções.
Parágrafo 1o. - O Decreto que instituir o
estado de defesa, determinará o tempo de sua
duração e especificará as áreas a serem
abrangidas, indicando as medidas das coercitivas a
vigorar dentre as discriminadas no § 3o. do
presente artigo.
§ 2o.- O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez e por igual período, se
persistirem as razões que justifiquem a
decretação.
§ 3o.- O estado dedefesa autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; ao sigilo de
correspondência; de comunicação telegráfica e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do estado de defesa, a
prisão por crime contra o Estado determinada pelo
executor da medida será comunicada imediatamente
ao juíz competente. A comunicação será acompanhada
de declaração pela autoridade do estado físico e
mental, do detido, no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a 10 dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o.- Decretado o estado de defesa, ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a devida justificação
submeterá ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato,
deverá permanecer em funcionamento enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional
cessará imediatamente o estado de defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos, praticados
durante a sua vigência.
§ 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional,
informações detalhadas, das medidas tomadas
durante sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o.- Durante a vigência do estado de defesa
a Constituição não poderá ser alterada.
Seção VI
Do Estado de Sítio
Art. 121 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
§ 1o.- Comoção grave de repercussão nacional
ou fatos que comprovam a ineficácia da medida
tomada de estado de defesa.
§ 2o. - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - Decretado o estado de
sítio, o Presidente da República, em mensagem
especial relatará ao Congresso Nacional os
motivos, por maioria absoluta sobre o decreto para
revogá-lo ou mantê-lo, podendo também, nas mesmas
condições, apreciar as providências do governo que
lhe chegam ao conhecimento e quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. 122 - O Decreto do estado de sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício, ficará suspenso após a sua publicação.
O Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as áreas abrangidas;
Art. 123 - A decretação do estado de sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas dessa
seção.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 124 - Decretado o estado de sítio, com
fundamento no item I do art. 163, poderão tomar
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada.
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a apenados de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão na forma da
Lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
VII - requisição de bens;
Parágrafo único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão de
pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 125 - O estado de sítio nos casos do
art. 121, item I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado de vez por
prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira;
Art. 126 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o estado de
sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestadas incompatíveis com a
execução do estado de sítio, após sua aprovação.
Art. 127 - expirado o estado de sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores;
Parágrafo único - As medidas aplicadas na
vigência do estado de sítio, serão, logo que o
mesmo termine, relatadas ao Presidente da
República, em mensagens ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Seção VII
Da Segurança Nacional
Art. 128 - O Conselho de Segurança Nacional é
o órgão destinado à assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 129 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pelo Presidente da República e integrado
por todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
Seção VII
Das Forças Armadas
Art. 130 - As Forças Armadas constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República.
Parágrafo único - Lei Complementar de
iniciativa do Presidente da República,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo, e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 131 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais da lei e da ordem.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 132 - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempos de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 133 - As patentes, com as prerrogativas
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares ou Corpo de
Bombeiros, dos Estados, dos territórios e do
Distrito Federal.
Art. 134 - Não caberá "habeas-corpus" em
relação a punições disciplinares militares.
Art. 135 - Os Militares, enquanto em efetivo
exercício, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos. | | | Parecer: | O Constituinte Nilson Gibson, ao apresentar esta Emenda,
pretende manter o Sistema Presidencialista de Governo no Bra-
sil,sob a forma clássica, restringindo, no entanto, o Poder
Executivo à ação fiscalizadora do Legislativo. Por não cor-
responder ao pensamento predominante na Comissão, somos pela
rejeição. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26419 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Substitua-se, no item XII do art. 7o., a
expressão "de seis horas" pela seguinte "de até
seis horas". | | | Parecer: | A emenda aprimora o texto do Projeto e deve ser acolhida.
Pela aprovação. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26420 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprimam-se os §§ 3o., 4o., 5o. e 6o. do art.
9o. | | | Parecer: | Procuramos incluir no conjunto de normas relativas à or-
ganização sindical, aquelas capazes de assegurar a plena li-
berdade e autonomia sindical, de modo expresso, para contra-
balançar a tradição de quase meio século de atrelamento da-
quela organização ao Estado.
Incluimos, também, algumas normas que mitigam o pluralis-
mo sindical, para garantir uma certa união e a sobrevivência
das entidades sindicais, principalmente as de pequeno porte.
Isso tudo para viabilizar nosso sindicalismo, tanto quan-
to possível desatrelado do Estado.
Em face disso, não podemos aceitar as supressões propos-
tas.
Pela rejeição. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26517 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se § 2o. ao art. 10, renumerado o
parágrafo único para § 1o, na forma abaixo:
Art. 10 -
§ 1o. -
§ 2o. - É vedada a greve em serviços
essenciais, assim definidos em lei complementar. | | | Parecer: | A Emenda propõe a vedação de greve nos serviços essen-
ciais, como definido em lei.
A amplitude da expressão acabaria por frustar o direito.
Pela rejeição. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26518 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva (art. 26 e os §§ 1o. e 2o.)
Disposição Transitórias
Suprima-se o Art. 26 e os §§ 1o. e 2o., da
Disposição Transitória do Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão de dispositivos aprovados na
Subcomissão do Sistema Financeiro e na Comissão Temática e
que, a nosso ver, devem constar do Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26519 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 13 esta redação:
Art. 13
§ 2o. - O alistamento eleitoral e o voto só
serão permitidos aos maiores de dezoito anos,
sendo obrigatórios, salvo para os maiores de
setenta anos e os deficientes físicos. | | | Parecer: | Pretende o autor excluir os analfabetos da facultativida-
de do alistamento e voto.
Entendemos que a obrigatoriedade não deve atingir essas
pessoas. Não há de nossa parte qualquer preconceito nem res-
trição contra essa categoria de brasileiros.
Pela rejeição. | |
|