Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJArt | H |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - Lei complementar estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, (TSE),
(TRT). | |
42 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais Tribunais Eleitorais;
III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima
e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos
Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. | | | Indexação: | (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSIÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAIS, (TSE), INELEGIBILIDADE,
EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS,
ANULAÇÃO, DIPLOMA, DECRETAÇÃO, PERDA DE MANDATO, MANDATO
ELETIVO, DELEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MAMDATO DE SEGURANÇA,
TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM),
(PE). | |
43 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO,
MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública,
sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três,
dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-
generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, ESTABILIDADE, REQUISITOS,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO,
INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, MILITAR DA ATIVA,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, IGUALDADE, VENCIMENTOS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, (TST), (TSE), (STF), (TFR), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, (STM), PRESIDENTE DA REPUBLICA,
REQUISITOS, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA
MILITAR. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em
tempo de guerra. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL,
EXTENÇÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS,
INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, PENA
DISCIPLINAR, MILITAR. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, pelos Conselhos de
Justiça e pelo Tribunal Militar Estadual e submetido ao Tribunal de
Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes
militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo
ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 5º - Poderão ser criados Tribunais Especiais de Justiça
Militar, somente no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia
Militar for superior a vinte mil integrantes. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE
JUSTIÇA, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, COMPETENCIA, PROCESSO,
JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, DECISÃO, PERDA,
POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, DEFINIÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, ATIVIDADE ESPECIAL, JUSTIÇA
MILITAR, ESTADOS, EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, QUANTIDADE,
MEMBROS. | |
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