ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00440 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, como § 2o. do artigo 12 do
projeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos, o que se segue:
§ 2o. - Configura-se crime eleitoral a
transparência, de um Município para outro, de
título de eleitor, que não haja mudado de
domicílio. | | | Parecer: | Pretende o Autor acrescentar parágrafo ao artigo doze pa-
ra configurar crime eleitoral a transferência, de um municí-
pio para outro, de Título de eleitor que não haja mudado de
domicílio.
A matéria deve ser disciplinada no Código Eleitoral.
Pela rejeição. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00441 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, como § 10. do artigo 12 do
projeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos, o que se segue:
§ 1o. - Está sujeito à demissão a bem do
serviço público, além das penas previstas para
atos fraudulentos, o funcionário que alterar os
mapas de apuração das Mesas Eleitorais, em favor
ou em prejuízo de candidatos. | | | Parecer: | Deseja o ilustre Autor da Emenda incluir um parágrafo ao
Art 12 do Anteprojeto, punindo com a pena de demissão a bem
do serviço público, o funcionário que alterar os mapas de apu
ração das Mesas Eleitorais, com a total modificação dos re-
sultados dos pleitos eleitorais, estamos inteiramente solidá-
rios. Acontece, entretanto, que este assunto está afeto à
disciplina da legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00442 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitória da
Comissão da Organização Eleitoral, partidária a
Garantia das Instituições.
Ficam mantidas as
Artigo As guardas municipais existentes,
dentro de suas caracteristicas do dia da
promulgação da Constituição. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00443 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ART. 22, DO ANTEPROJETO DA
SUBCOMISSÃO DE DEFESA DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DE
SUA SEGURANÇA.
Art.22 - As Guardas Municipais, sob a
autoridade do Prefeito Municipal compete a
vigilância do patrimônio municipal, "podendo,
também ser requisitadas por Governos Estaduais ou
Federal sempre que fizer necessária sua
cooperação." | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00444 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | No Ateprojeto da Subcomissão do Sistema
Eleitoral e Partidos Políticos, substitua-se, no
art. 20 - Disposições Transitórias, a data final
de trinta e um de dezembro de 1988 por trinta e um
de dezembro de 1989. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar, de 1988 pa 1989, a data prevista
no Anteprojeto para o término dos mandatos dos Prefeitos e-
leitos em 1982.
Achamos justa a postulação e, para evitar hiatos de po-
der, incluimo-la em nosso Substitutivo, com ligeira diferença
de redação.
Prejudicada. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00445 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | "Incluir onde couber"
Art. Incluem-se entre os bens da União
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, as vias de
comunicação e as áreas de preservação ambiental;
II - o espaço aéreo;
III - a plataforma continental;
IV - o mar territorial e patrimonial, as
praias, os lagos e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, constituam limite com outros países ou se
estendam a território estrangeiro ou dele
provenham;
V - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VI - as ilhas oceânicas e marítimas e as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países, respeitados os direitos
adquiridos e os títulos aquisitivos registrados
nos Registros de Imóveis;
VII - os recursos minerais do subsolo;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e os espeleológicos;
IX - as terras originariamente e
tradicionalmente ocupadas pelos índios;
X - os bens que atualmente lhe pertence ou
que vierem a ser transferidos à União;
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei complementar.
§ 2o. É assegurado aos Municípios e ao
Distrito Federal, nos termos da lei complementar,
perceber 50% da receita dos foros e taxas de
ocupação arrecadados pela União, dos terrenos
aforados ou inscritos como ocupados, localizados
nos seus territórios, obrigados como contrapartida
a exercerem a fiscalização quanto a utilização
destes terrenos.
§ 3o. O mar territorial e patrimonial é de
duzentas milhas;
§ 4o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser a lei complementar.
§ 5o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. Incluem-se entre os bens do domínio dos
Estados, os lagos em terrenos de seu domínio, os
rios que neles tem nascente e foz e as ilhas
fluviais e lacustres situadas nos mesmos, bem como
as terras devolutas não compreendidas no domínio
da União. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00454 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Impõe a obrigatoriedade do voto a todos os
brasileiros maiores de 16 anos, inclusive
militares, outorgando aos maiores de 18 anos o
direito de serm eleitos, salvo as exceções legais.
Inclua-se no texto constitucional, na parte
reservada aos Direitos Políticos, o seguinte
postulado:
"Art... O alistamento e o voto são
obrigatórias para todos os brasileiros maiores de
16 anos, independentemente de sexo ou qualificação
e hierarquia militar, salvo os casos previstos em
lei e sancionados por sentenças judiciais
trânsitas em julgado.
§ 1o. Os maiores de 18 anos, civis ou
militares, poderão ser eleitos para quaisquer
cargos públicos eletivos, excetuando-se as
hipóteses de inelegibilidade previstas nesta
Constituição.
§ 2o. Lei complementar definirá os modos de
exercício do voto pelos índios, analfabetos e
deficientes.
Numa sociedade plural como a nossa, um regime
verdadeiramente democrático não pode excluir do
processo político os índios, os analfabetos, os
militares sem exceção, os deficientes físicos, nem
os maiores de 16 anos, homens e mulheres que
contribuem com o seu trabalho para a criação da
riqueza e da cultura nacionais. | | | Parecer: | Propõe o autor a obrigatoriedade do voto a todos os
Pretende o Autor estabelecer que o alistamento e o voto
brasileiros maiores de dezesseis anos.
serão obrigatórios para todos os brasileiros maiores de de-
Somos contrários ao pretendido pelas razões já expostas
zesseis anos; e que os maiores de dezoito anos poderão ser
no parecer à emenda no. 35, de autoria do constituinte Paulo
eleitos para quaisquer cargos públicos eletivos.
Salgado. Pela rejeição.
Somos contrários ao pretendido pelas razões expendidas no
parecer à Emenda no. 35-8, de autoria do Constituinte Paulo
Delgado.
Pela rejeição. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00455 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, o conteúdo da emenda-
proposta abaixo:
Federaliza o Poder Judiciário, organizando-o
em todo o território brasileiro.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional na plete relativa à ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES: PODER JUDICIÁRIO, os seguintes
dispositivos:
"Art... A Justiça será prestada gratuitamente
em todo o território brasileiro por juízes
federais e juizados comunitários colegiados
eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em
pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.
§ 1o. - A primeira investidura no cargo de
juiz federal ocorrerá por concurso público de
provas e títulos, após frequência e aprovação em
curso regular quinquenal na Escola Superior da
Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito
serão admitidos.
§ 2o. - As promoções funcionais dos juízes
federais ocorrerão exclusivamente por merecimento
em concursos de provas e títulos, após frequência
e aprovação em curso regular de especialização
promovido pela Escola Superior da Magistratura e
inclusão em lista tríplice submetido ao crivo do
Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto
e secreto dos magistrados, advogados e membros do
Ministério Público Nacional dos respectivos juízos
onde estiverem em exercício.
§ 3o. - Os juizados comunitário colegiados
eletivos serão presídidos por bacharéis em Direito
com mais de cinco anos de prática forense ou afim
e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos
eleitos pelo sufrágio universal, através do voto
direto e secreto, de todos os jurisdicionados
maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos,
dois anos na comarca.
Subcomissão de defesa do Estado, da
Sociedade, etc.
Art... A Justiça será prestada em grau de
recurso pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal de Justiça;
II - Superiores Tribunais Regionais de
Justiça, em número de cinco (5) e localizados no
interior das regiões geoeconômicas do país;
III - Tribunais de Justiça dos Estados.
Parágrafo único - Em todo o território
brasileiro, a Justiça será especializada em :
varas cívis e comerciais, varas de família e
sucessões, varas criminais e de execuções penais,
varas tributárias e fazendárias, varas
trabalhistas e de acidentes do trabalho, varas
previdenciárias e varas agrárias, além de varas
dos registros públicos.
Art... Os juizados comunitários colegiados
eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas
causas de natureza cívil e familial, pequenos
delitos e crimes contra a economia popular.
Art... Lei complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, ao funcionamento,
aos direitos e deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes,
especialmente no que se refere à autonomia
política, orgânica, funcional e orçamentária do
Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as
garantias e prerrogativas da magistratura.
O resgate da autonomia do Poder Judiciário,
intergrando-o plenamente no processo de
democratização da sociedade brasileira e
investindo-o inteiramente em sua soberania
pressupõe necessariamente a sua federalização e
descentralização. A Justiça federalizada e
gratuita é a única garantia de sua eficiência e
democratização. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00456 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, pela relevância da
matéria e sua indiscutível pertinência, o conteúdo
da emenda- proposta abaixo transcrita e
justificada:
Ementa
Define a índole pacifista e democrática do
Estado de Direito e do povo brasileiros.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Princípios
Fundamentais, o seguinte dispositivo:
"Art... O Estado e o povo brasileiros regem-
se em suas relações recíprocas como no plano
internacional pelos seguintes princípios, cuja
infringência acarretará ao infrator / as penas do
crime de responsabilidade, nos termos da lei:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - combate à tortura e a todas as formas de
discriminação e de colonialismo.
III - defesa da paz, repúdio à guerra, à
competição armamentista e ao terrorismo e
proibição da propaganda belicista;
IV - proibição de fabrico, armazenagem e
transporte pelo território brasileiro de armas de
extermínio em massa e quaisquer artefatos bélicos
e fissão nuclear, bombas de neutrônio ou armas
bacteriológicas e químicas, enfim, todos os
engenhos bélicos proscritos pelas Convenções de
Genebra, bem como aqueles baseados nos novos
princípios da Física;
V - proibição de comércio de qualquer
material bélico;
VI - apoio às conquistas da independência
nacional de todos os povos, em obediência aos
princípios de autodeterminação e de respeito às
minorias;
VII - intercâmbio das conquistas
tecnológicas, do patrimônio cientifíco e cultural
da humanidade.
Os princípios constitucionais devem ser auto-
executáveis e congruentes em sua forma e conteúdo.
Não basta consignar o postulado ainda que em forma
lapidar. É preciso adotar preceitos agudos e
sanções adequadas.
Sem a inatrumentalidade cominatória, a norma
se estiola.
à colocação, o comentário pertinente de Osny
Duarte Pereira, in "Constituinte, anteprojeto da
Comissão Afonso Arinos", pág. 29:
"Lembraríamos apenas que não basta a um
Estado ser programaticamente pacifista. O Brasil
tem sido pacifista em quase todos os textos
constitucionais, mesmo nos elaborados pela
Ditadura em 1967 e em 1969, o que não impediu de,
em 1065, enviar, sob pressão dos Estados Unidos,
uma força expedionária à República Dominicana,
para, juntamente com tropas norte-americanas,
impedir a reintegração do presisente eleito, Juan
Bosch, acusado de "esquerdista".
Torna-se, necessário completar as formulações
pacifistas para que não permaneçam figuras de
retórica e de efeito acadêmico.
O Conselho Brasileiro de Defesa da Paz
(Condepaz) enviou sugestões à Comissão Afonso
Arinos, em parte acolhidas no anteprojeto. Não se
consignou, entretanto, o crime de
responsabilidade, para os que violarem as
disposições funamentais da paz e respeito mútuo
aos assuntos internos de cada povo. Nem foi
disciplinado nesse item o fabrico e comércio
internacional de material bélico, mediante normas
explícitas, embora gerais. O Brasil vem se
incorporando à corrida armamentista e municiando
nações amigas, umas contras as outras, bem como
grupos clandestinos internacionais de produção e
comércio de entorpecentes. Sem um freio
constitucional eficaz, não estará longe o dia em
que o terrorismo existente no Oriente Médio se
amplie ao território brasileiro, em represália a
este comércio clandestino e sujo de armas que se
desenvolve animado por alguns generais das nosssas
Forças Armadas. Nem haverá como impedir a
intromissão semelhante à ocorrida na Bolívia,
pelos Estados Unidos, para deter a produção e o
comércio de cocaína que, municiados com armas
clandestinas, crescem, assustadoramente, também no
Brasil." | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00457 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa às Disposições
Gerais e Transitória, o seguinte dispositivo:
"Art... Fica convocada a Assembléia Nacional
Constituinte para o dia 1o. de fevereiro do ano
2001.
§ 1o. - A Assembléia Nacional Constituinte
será livre, autônoma, soberana, democrática e
exclusiva.
§ 2o. - As eleições para a Assembléia
Nacional Constituinte serão realizads no dia 15 de
novembro do ano 2000.
§ 3o. - qualquer do povo, no pleno exercício
da cidadania brasileira e independentemente de
filiação partidária, poderá candidatar-se à
Assembléia Constituinte.
§ 4o. - A Assembléia Nacional Constituinte
terá caráter de Assembléia Geral do Povo
Brasileiro.
§ 5o. - Qualquer cidadão brasileiro poderá
participar dos debates e/ou apresentar propostas à
Assembléia Nacional Constituinte. A participação
de todos os cidadãos deverá ser assegurada,
através das conquistas tecnológicas da Revolução
Tecno-Científica nas áreas de comunicação de massa
e informática, pela implantação de uma rede de
comunicação nacional, garantindo a cada cidadão
sua participação nos debates e apresentação e
defesa de propostas.
§ 7o. - A nova Constituição terá caráter
plebiscitário, devendo ser referendada por todo o
povo brasileiro.
§ 8o. - O mandato de qualquer constituinte
poderá ser cassado por, no mínimo, um total de
eleitores igual a 2/3 (dois terços) do número de
votos necessários para elegê-lo. | | | Parecer: | Por via da Emenda em exame, pretende seu ilustre Autor
convocar uma Assembléia Nacional Constituinte para o ano
2001. Para tanto, estabelece uma série de preceitos que deve-
rão nortear os futuros Constituintes.
Discordamos da proposta porque julgamos que, incluir no
texto da Constituição um preceito como esse, implicaria exer-
cício de futurologia, para o qual nos consideramos inaptos.
Parecer contrário. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00458 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Organização
dos Poderes, os seguintes dispositivos:
"Art... O Ministério Público Nacional,
instituição autônoma e independente, indispensável
à soberania da função jurisdicional, é o órgão do
Estado incumbido de promover e fiscalizar o
cumprimento da Constituição e da lei, e a defesa
dos direitos, interesses, prerrogativas,
liberdades e garantias constitucionais.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - O Ministério Público gozará de
autonomia administrativa e financeira, com dotação
orçamentária própria, anualmente proposta ao
Congresso Nacional na época e pelo modo previstos
em lei.
Art.... O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Civil, que
desempenhará suas funções junto às varas cíveis e
comerciais, varas de família e sucessões,
registros públicos, varas tributárias e, também,
juizados comunitários de pequenas causas;
III - O Ministério Público Criminal e
Penitenciário, que exercerá suas atribuições e
prerrogativas nas varas criminais e de execuções
penais, exercendo, concomitantemente, a função de
corregedoria dos presídios em todo o território
nacional;
IV - O Ministério Público Agrario, que
funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista,
deslocando-se a é as regiões de conflitos
fundiários;
V - O Ministério Público do Trabalho, que
será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias
e previdenciárias;
VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas
funções serão preenchidas no âmbito da Justiça
Eleitoral.
Art... O Ministério Público será chefiado
pelo Colégio Nacional de Procuradores, compostos
por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo
o país, juízes dos Tribunais Superiores e
conselheiros federais da Ordem dos Advogados do
Brasil, em sufrágio direto e universal e
escrutínio secreto, para um mandato colegial de
cinco anos, somente podendo concorrer às eleições
aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de
exercício na função e cujos nomes sejam
previamente homologados pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único - O Colégio Nacional de
Procuradores elegerá, também por escrutínio
secreto, dentre os seus membros, o Procurador-
Geral da República que presidirá os trabalhos do
colegiado.
Art. ... Incumbe ao Colégio Nacional de
Procuradores:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público e a supervisão da defesa judicial das
autarquias federais a cargo de seus procuradores;
II - presidir as sessões do Instituto de
Pesquisas e Estudos do Ministério Público e
supervisionar as suas atividades curriculares,
inclusive cursos de habitação de procuradores e
cursos de especialização e reciclagem funcionais e
promocionais;
III - chefiar o Ministério Público em suas
múltiplas atividades e em todos os seus níveis;
IV - coordenar e supervisionar as Polícia
judiciária em todo o território nacioal;
V - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
VI - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
VII - representar para fins de intervenção
federal nos Estados ou Territórios, nos termos
desta Constituição.
§ 1o. - A representação, a que alude o inciso
V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador-
Geral da República, sem prejuízo ou seu parecer
contrário, quando fundamentalmente a solicitar:
a) o Presidente da República ou o Presidente
do Conselho de Ministros;
b) as Mesas do Senado da República ou da
Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de
qualquer das casas.
c) o Governador, a Mesa da Assembléia
Legislativa ou um quarto dos seus membros;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil por deliberação tomada por dois terços
dos seus membros.
§ 2o. - Aplica-se às representações previstas
nos incisos VI e VII deste artigo o disposto na
alínea a do parágrafo anterior.
Art. ... São funções institucionais
privativas do Ministério Público, na área de
atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover a ação civil pública, nos
termos lei, para a proteção do patrimônio público
e social, dos interesses difusos e coletivos, dos
direitos indisponíveis e das situações jurídicas
de interesse geral ou para coibir abuso de
autoridade ou do poder econômico:
III - exercer a supervisão da investigação
criminal no juízo de instrução;
IV - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quanto entender existir
interesse publico ou social relevante.
§ 1o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público requisitar da autoridade
competente a instauração de inquéritos necessários
às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os
para subir omissão, ou para apuração de abuso de
autoridade, além de outros casos que a lei
especificar.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para a ação civil pública prevista neste artigo
não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 3o. - a representação judicial da União
cabe a seu Ministério Público em todo o território
nacional.
Art.... Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República ou de um quinto dos
congressitas, organizará o Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
assegurado aos seus membros:
I - Independência funcional, sem prejuízo da
Unidade e da indivisibilidade da instituição;
II - as seguintes garantias;
a) vitalidade, não podendo perder o cargo
senão em virtude de sentença judiciária;
b) inambolidade, salvo motivo de interesse
público relevante, mediante representação do
Procurador-Geral, ouvido o colegiado competente;
ressalvado àquele o poder de designar os membros
do Ministério Público sob a sua chefia para
funções específicas e temporárias fora do local de
sua lotação;
c) irredutibilidade de vencimentos e paridade
com os dos órgãos judiciários correspondentes,
esta, quando exercido o cargo em regime de
dedicação exclusiva:
d) promoções voluntárias, por antiguidade e
por merecimento, condicionadas a aprovação em
curso específico;
e) aposentadoria compulsória aos setenta anos
de idade ou por invalidez comprovada, e
facultativa, após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com proventos integrais,
reajustados, na sempre que majorada a remuneração
da atividade.
Art.... Os membros do Ministério Público da
União ingressarão nos cargos iniciais das
respectivas carreiras mediante concurso público de
provas e títulos, após aprovação em curso de dois
anos no Instituto de Pesquisas e estudos do
Ministério Público.
Art. ... É vedado ao membro do Ministério
Público, sob pena de perda do cargo:
I - exercer qualquer outra atividade pública,
salvo uma única função de magistério, cargo ou
função em comissão, quando autorizados pelo
Procurador-Geral, na forma da lei;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens ou custos nos processos em
que oficie;
III - exercer cargo de direção de partido
político ou sociedade político-doutrinária,
ressalvado o seu direito a filiar-se como cidadão
a qualquer partido ou entidade político-
partidário. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00461 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Modifica a alínea "a" do inciso II do art.
9o. do anteprojeto da Subcomissão de Garantia da
Constituição, Reformas e Emendas:
Art. 9o. - Compete ao Tribunal
Constitucional:
I - ...
II - declarar, mediante provocação de parte:
a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei
ou ato com força de lei; | | | Parecer: | A emenda em epígrafe, de autoria do constituinte José
Carlos Sabóia, busca aprimorar o texto do art. 9o.,Inciso II,
que versa sobre a competência do Tribunal Constitucional pa-
ra declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma
com força de lei, substituindo o vocábulo "norma" por "ato".
Em que pese a reformulação do Anteprojeto, no que pertine
à criação do Tribunal Constitucional, ao definirmos, no Subs-
titutivo, a competência do Supremo Tribunal Federal, acolhe-
mos a sugestão.
Em decorrência, propomos sua aprovação. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00462 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Modifica o § 2o. do art. 14 do anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança:
§ 2o. As mulheres, os eclesiáticos e os
índios ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, à
exceção dos índios, a outros encargos que a lei
lhes atribuir. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00463 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dá-se ao art. 13o. a seguinte redação:
"As Forças Armadas destinam-se a assegurar a
independência e a soberania do país, a integridade
de seu território, os poderes constitucionais e,
por iniciativa expressa destes, nos casos estritos
da lei, a ordem constitucional." | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00464 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O Congresso Nacional ou por qualquer de suas
Casas têm o direito, e, mediante requerimento de
um terço de seus membros, o dever de nomear uma
Comissão de Inquérito sobre fato determinado,
dispondo dos meios adequados para seu
funcionamento.
As Comissões de Inquérito gozam dos poderes
instrutórios das autoridades judiciais e as
disposições relativas ao processo penal terão
aplicação por analogia à apuração de provas.
As autoridades administrativas e os tribunais
são obrigados a prestar ajuda judicial e
administrativa à mesma. | | | Parecer: | Encaminha o ilustre Deputado Constituinte Nelton Frie-
drich a esta Comissão a Emenda que foi registrada sob o n.
400464-7, na qual pretende que o Congresso Nacional, por qual
quer de suas Casas e, mediante requerimento de um terço de
seus membros, fique no dever nomear Comissão de Inquérito so-
bre determinados fatos, gozando elas de poderes instrutórios
próprios das autoridades judiciais, ficando os agentes admi-
nistrativos e os tribunais obrigados à prestação de apoio.
A medida em questão, inegavelmente, poderá merecer acolhi
da face à meritória intenção de de conferir ao Congresso Na-
cional instrumento eficaz de fiscalização do Poder Executivo.
Todavia, a providência sugerida não se inclui no âmbito
de apreciação desta Comissão, melhor se afinando com a maté-
ria atinente à Comissão da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo.
Pelas razões expostas, somos pela prejudicialidade da E-
menda. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00465 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O Congresso Nacional ou por qualquer de suas
casas têm o direito, e, mediante requerimento de
1/3 (um terço) de seus membros, o dever de nomear
uma Comissão de Inquérito sobre fato determinado,
dispondo dos meios adequados para seu
funcionamento.
As Comissões de Inquérito gozam dos poderes
instrutórios das autoridades judiciais e as
disposições relativas ao processo penal terão
aplicação por analogia à apuração de provas.
As autoridades administrativas e os tribunais
são obrigados a prestar ajuda judicial e
administrativa à mesma. | | | Parecer: | Encaminha o ilustre Deputado Constituinte Nelton Frie-
drich a esta Comissão a Emenda que foi registrada sob o n.
400465-5, na qual pretende que o Congresso Nacional, por qual
quer de suas Casas e, mediante requerimento de um terço de
seus membros, fique no dever nomear Comissão de Inquérito so-
bre determinados fatos, gozando elas de poderes instrutórios
próprios das autoridades judiciais, ficando os agentes admi-
nistrativos e os tribunais obrigados à prestação de apoio.
A proposição em tela é em tudo identica àquela que tomou
o n.400464-7, cujo parecer concluiu pela sua prejudicialida-
de.
Em coerência com a manifestação supracitada, entendemos
que deva a Emenda ser considerada prejudicada. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00466 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dá-se ao art. 4o. a seguinte redação:
"No intervalo das sessões legislativas o
estado de sítio poderá ser decretado pelo
Presidente da República, obedecidas as hipóteses
dos incisos do art. 2o.."
Mantêm-se o parágrafo 1o. e o 2o. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00467 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | As Forças Armadas, constituídas pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica, reunida e
subordinadas ao Ministério da Defesa, tem como
missão garantir a soberania e independência do
Brasil, defender sua integridade territorial e o
ordenamento constitucional, sob comando do
Presidente da República.
É de competência exclusiva do Congresso
Nacional legislar sobre a organização da Defesa
Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e
bases gerais da organização, do funcionamento e da
disciplina das Forças Armadas, conforme os
princípios da presente Constituição. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00478 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão de
Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança.
Acrescente-se ao Item IX ao Art. 31:
IX - Requisitar funcionários de quaisquer
órgãos públicos para os serviços eleitorais
assegurando-lhes folgas compensatórias. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 APROVADA | | | Autor: | DASO COIMBRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título
Das Garantias da
Constituição
Capítulo I
Da inviolabilidade da
Constituição
O seguinte artigo 4o.:
"Art. 4o. Ao Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
Território Nacional, compete, em única ou última
instância, a decisão de todas as questões que
digam respeito à garantia e a inviolabilidade dos
princípios assegurados nesta Constituição",
e revogue-se todo o Capítulo II - DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, renumerando-se os demais
Capítulos, do anteprojeto da Subcomissão de
Garantia da Constituição, Reformas e Emendas. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Daso Coimbra propõe a revogação do
Capítulo II - DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do Anteprojeto da
Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma s e Emendas,
e a substituição da redação do art. 4. do referido Anteproje-
to, para a seguinte:
"Art. 4. - Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na capi-
tal da União e jurisdição em todo o território nacional, com-
pete em única ou última instância, a decisão de todas as ques
tões que digam respeito à garantia e à inviolabilidade dos
princípios assegurados nesta Constituição".
Justificando a emenda,diz o constituinte Daso Coimbra que
"embora louvável a preocupação com a criação de novos mecanis
mos e garantia da Constituição, entendemos que o Supremo Tri-
bunal Federal vem exercendo com eficiência essa missão".
No entendimento do autor a emenda sob exame, "a criação
do Tribunal Constitucional poderá representar uma experiência
temerária, que não deve ser feita apenas para satisfazer a in
teresses de outras nações", e conclui afirmando: "O supremo
Tribunal Federal com quase um século de existência não tem
faltado à nobre missão de velar pelo cumprimento da constitui
ção".
A Emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra praticamente
renova outras duas, uma das quais de autoria deste Relator, a
presentadas à Subcomissão quando da apreciação do Relatório
e parecer do ilustre e competente relator Nelton Friederich.
Referidas proposições foram rejeitadas com base em longo pa-
recer ao qual nos remetemos agora para emitir opinião a res-
peito da emenda oferecida a esta Comissão.
Examinando as emendas na Subcomissão, para rejeitá-las,
disse o nobre relator Nelton Friederich:
"1) Dentre as alterações de competência, aventou o eminen
te autor atribuir-se ao Supremo Tribunal Federal o exame pre-
ventivo da constitucionalidade de qualquer norma constante de
tratados, acordos, atos internacionais e até leis submetidas
à sanção do Senhor Presidente da República". (...)
2) "Invoca o insigne Autor a existência da Subcomissão
própria" para examinar as alterações pertinentes. "Data vê-
nia", de tão douto entendimento, ousamos dissentir.
Instituída, em boa hora, a Subcomissão de "Garantia da
Constituição, Reforma e Emendas", nada mais justo que corpo-
rificar a garantia e proteção das normas constitucionais no
Tribunal Constitucional. Consequentemente, seu lugar de des-
taque vem encimado não pelo Título "Do Poder Judiciário", mas
ao revés, pelo que propriamente lhe foi dado no Anteprojeto.
"A questão está ligada à concepção Kelseniana da Justiça cons
titucional como legislação negativa, que ainda conta com sé-
rio apoio, e ao tema da qualidade do Tribunal como órgão cons
titucional" (Eduardo Garcia de Enterria, in La Constitucion
como Norma Y El Tribunal Constitucional" - Editora Civitas,
S/A, pág. 199)".
"3) Afiança o ilustre Autor que as Cortes Constitucionais
de outros países não atingiram, ainda, nessa matéria, nosso
nível de evolução. A assertiva veio, "concessa venia", órfão
de qualquer embasamento. Não fossem esses Tribunais iniciati-
va vitoriosa, por certo que não se estariam multiplicando, ao
se corporificar nos textos das Constituições recentemente vin
das a lume.
Não bastasse, não é palpável para os profissionais do Di-
reito a alardeada evolução brasileira, no campo do controle
constitucionalidade das leis. Uma leitura saída do relatório
que oferecemos, abrangendo o tema, deixa à mostra a real si-
tuação: o hermetismo do sistema, os superpoderes do Procura
dor Geral da República, a impunidade da omissão dos responsá
veis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol interminável de de
samparo ao cidadão".
"4) O sucesso das Cortes Constitucionais, ao contrário,
emerge do seu funcionamento e se reflete na sua proliferação.
O estágio de desenvolvimento dos povos, os meios de divulga-
ção e a troca de experiências, concretizada na realização de
simpósios, cursos e conferências de nível internacional, per-
mitem supor que somente sejam importados modelos vitoriosos".
"5) Por último, é ressabido que o Supremo Tribunal, den-
tre tantas outras atribuições deferidas pela atual Constitui-
ção, exerce, também, funções pertinentes aos Tribunais Consti
tucionais, ainda que o faça de forma bastante limitada, num
cerceamento que vai das Súmulas à rigidez regimental; da ar-
guição de relevância da questão federal ao formalismo para co
nhecimento do recurso extraordinário. Examinar o mérito das
questões, no STF, é tarefa das mais difíceis.
É preciso soltar as amarras".
"A criação do Tribunal Constitucional - conclui o nobre
relator na Subcomissão - não é fantasia do Relator, nem repre
senta atitude inconsequente. Ela é a consubstanciação de sete
anteprojetos, dezenas de sugestões e emendas, que visam aper-
feiçoar o sistema de controle da constitucionalidade das leis
no Brasil.
Examinem os de nossa parte, e, de início, os fundamentos
que embasaram a rejeição da emenda que propôs a supressão do
Capítulo II - "Do Tribunal Constitucional", na Subcomissão.
1. O principal deles é o de que "não é palpável para os pro-
fissionais de Direito a alardeada evolução brasileira, no cam
po do controle da constitucionalidade das leis. Uma leitura
rápida do relatório que oferecemos, abrangendo o tema, deixa
à mostra a real situação: o hermetismo do sistema, os super-
poderes do Procurador-Geral da República, a impunidade da o-
missão dos responsáveis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol
interminável de desamparo ao cidadão".
2. Essas afirmações decorrem de equícovo fundamental: o des-
conhecimento da atuação do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, há que acentuar que se discute nesta Comis-
são, como se discutir na Subcomissão a garantia da Constitui-
ção e, portanto, a ação do STF deve ser vista sob o prisma
constitucional, que ela interessa primacialmente.
E aqui o engano fundamental: não nos parece que exista,
na Corte Suprema, qualquer "hermetismo" ou obstáculo ao exame
de matéria constitucional: em todos os seus Regimentos Inter-
nos, em obediência a todas as Constituições Brasileiras (des-
de sua criação), o STF julgou todas a questões constitucio-
que lhe chegara - para decisão.
No Regimento Interno de 18/06/1970, o artigo 308, caput,
começa ressalvando o cabimento "nos casos de ofensa à Consti-
tuição"; o que se repetiu no dia 15/10/1980, no artigo 325; e
na redação vigente, da Emenda Regimental 2/85, a primeira hi-
pótese de cabimento expresso de recurso extraordinário, no
mesmo artigo 325, isto é: "nos casos de ofensa à Constituição
Federal".
Assim, todas as demandas nas quais o fundamento é a ofen-
sa constitucional chegam e sempre chegaram ao STF, sem qual-
quer óbice.
3. não é ele, porém, responsável pelos "superpoderes do Pro-
curador-Geral da República", que os textos constitucionais
estabeleceram. Como não lhe pode ser atribuída "a impunidade
da omissão dos responsáveis pelos Poderes Públicos", se não
pode agir "ex-officio" e apenas decide as questões que lhe
são constitucionalmente atribuídas e lhe são propostas origi-
nalmente, ou em recurso.
4. A alegação final ainda é mais equivocada: "rol interminá-
vel de desamparo ao cidadão".
Não há, no mundo, Corte Suprema que possibilite ao cida-
dão tantos instrumentos de proteção:
I - Em nenhum lugar um cidadão, pessoalmente (sem necessitar
de advogado), pode impetrar um habeas corpus, diretamente á
Corte Suprema, para livrar-se da ameaça ou do sofrimento de
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilega-
lidade ou abuso de poder, quando (como reza o artigo 119, II,
h da Carta atual), o coator ou paciente estiver sujeito dire-
tamente à sua jurisdição; ou, em recurso ordinário (Constitui
ção Federal, art. 119, II, c) nos recursos que julga, em gran
de número, diariamente.
E é geralmente assinalada a amplidão e a majestade do ha-
beas corpus no Brasil, em construção pretoriana admirável.
II - Em nenhum lugar se ampliou essa garantia, como no Brasil
com o Mandato de Segurança, que o STF concede, nos casos que
a Constituição prevê (artigo 119, I, i). E essa concessão se
dá, frequentissimamente, nos feitos de sua competência origi-
nária ou recursal, anulando decisões contrárias ao direito -
instrumento que não se encontra, com essa largueza, em nenhum
outro País.
III - E se não mais se amplia, por exemplo, com a ação popu-
lar, é que esse instrumento ainda não teve, no País, a utili-
zação que deveria ter e que pode pôr cobro a inumeráveis abu-
sos.
As aformações, em contrário, demonstram completo desconhe
cimento da atuação do Supremo. O que, aliás, há 20 anos, Alio
mar baleeiro exprimiu no título de seu livro: "O STF, esse
outro desconhecido".
5. Também com decorrência de informação deficiente sobre o
STF, diz-se que esse Tribunal "dentre tantas outras atribui-
ções deferidas pela qual Constituição, exerce, também, fun-
ções pertinentes aos Tribunais Constitucionais, ainda que o
faça de forma bastante limitada, num cerceamento que vai das
Súmulas à rigidez regimental; da arguição de relevância da
questão federal ao formalismo para o conhecimento do recurso
extraordinário. Examinar o mérito das questões, no STF, é ta-
refa das mais difíceis".
É impossível aceitar tal afirmação, pelo seguinte: - por-
que não há nenhuma limitação de exame de matéria constitucio-
nal pelo STF, como se viu acima; porque as Súmulas nada têm
que ver com as questões constitucionais, dirigindo-se antes
às matérias de legislação ordinária; porque a "rigidez regi-
mental" alegada, não atinge matéria constitucional; finalmen-
mente, porque a arguição de relevância nada tem com matéria
constitucional, a ela não submetida, pois as questões consti-
tucionais são indicadas como de cabimento direto e imediato.
6. na verdade, toda a celeuma que se costuma levantar contra
o STF prende-se ao cabimento dos recursos extraordinários em
matéria não constitucional.
E ainda aqui sem razão, como se verá.
Não é o STF terceira instância, à qual devam chegar todas
as demandas, para atender à conveniência das partes mais po-
derosas. E isto afirmam todos os grandes juristas nacionais,
de todos os tempos, de Pedro Lessa, a Castro Nunes e Victor
Nunes Leal.
O normal é que o feito julgado em 1. grau, suba ao Tribu-
nal de 2. grau e aí se decida, definitivamente. O recurso que
se interpõe é, por isso mesmo, extraordinário.
E se se admitir que de todas as demandas resolvidas em 2.
grau, por todos os Tribunais do País, caiba recurso extraordi
nário a ser examinado no mérito - como se pretende - não ha-
verá Tribunal, qualquer que seja o número de membros, que o
consiga.
7. Mas, nesta Comissão, como naquela Subcomissão o de que
cuida e cuidou é de Tribunal Constitucional - o que o Supremo
Tribunal Federal é, por definição, desde sua criação, com a
competência mais ampla e aberta possível.
Convém, porém, examinar o controle da constitucionalidade
pela nossa Suprema Corte e pelas Cortes (ou Tribunais) Consti
tucionais mais importantes (Áustria, Alemanha, Itália, Espa-
nha).
(As da França e Portugual têm atuação muito mais política)
O relatório inicial do nobre Relator referiu-se ao contro
le preventivo e posterior e, depois de consolidações doutriná
rias, concluiu afirmando que, em a EC 1/69, "estancou a evolu
ção do controle da constitucionalidade das leis no Brasil".
Desde logo se diga, em contraposição, que estancou porque
em matéria de controle posterior, não havia mais nada a fazer
nem se encontrará em qualquer outro texto constitucional Tri-
bunal mais largamente constitucional do que o STF:
I - que exerce o controle de constitucionalidade via ação di-
reta (representação). (E se o Procurador-Geral da República,
que a Constituição, não o Supremo, eregiu em senhor exclusivo
não representa, não se culpe o Tribunal, o que se dará quan-
do se julgar conveniente, quanto a qualquer texto legal ou a-
to normativo federal ou estadual (artigo 119, I, 1).
II - que exerce o controle pela interpretação dos mesmos tex-
tos, o que se pode dar no momento em que promulgada a lei ou
praticando o ato normativo;
III - que exerce o controle em qualquer feito decidido em úni
ca ou última instância por outros Tribunais, quando se contra
riar dispositivo da Constituição.
IV - que exerce controle, nas mesmas condições, quando se jul
gar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
8. Quando, pois, ao controle posterior, o nosso é superior a
todos os outros, tanto mais quanto explicitado na própria
Constituição. Superior:
I - Ao da Suprema Corte Norte-Americana, que não tem a presen
tação por inconstitucionalidade;
II - Ao da Espanha, que é, "pela extensão das competências
uma das jurisdições constitucionais européias mais comple-
tas", "das mais aperfeiçoadas da Europa", mas ainda assim mui
to inferiores às atuais do Supremo Tribunal Federal, como se
vê do artigo 161 da Constituição espanhola de 1978, em contro
le concentrado (para exame detido,"La justice constitutionel-
le en Espagne", de P. Bon, F. Moderne e Y. Rodrigues, pref.
de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso, ed. "Economica" - Presses
Universitaires D'Aix - Marseille - 1984) - a cit. é de p. 37)
III - Ao da Itália, em que o monopólio da Corte "risulta
abbastanza circonscritto", como largamente analisa Vezio Cri-
safulli ("Lezioni di Diritto Constituzionale", Padova, 1984,
II volume, parte referente a "La Corte Constituzionale". cit.
p.265).
IV - Na Áustria, diz Theo Ohlinger, professor da Faculdade de
Direito da Universidade de Viena (in ensaio dedicado a "Objet
et Portée de la Protéction des Droits Fondamentaux - Cour
Constitutionnelle Autrichienne", in "Cours constitutionnelles
Européennes et Droits Fondamentaux", sob a direção de Louis
Favoreu - Economica-Presses Universitaires D'Aix-Marseille -
1982 - p. 335 e segs.).
"O fato de que a Corte constitucional se considere estritamen
te ligada ao texto do direito constitucional é certamente re-
lativizado pela necessidade de interpretar esse texto. Esta
interpretação é de uma grande importância porque as normas
mais importantes dos direitos fundamentais datam do último sé
culo e têm estilo formalista e conciso"...
...Ultrapassado o teor do texto - que é às vezes, muito
vago - a Corte Constitucional se considera igualmente ligada
pela concepção histórica do legislador constitucional e, por
conseguinte, não se crê autorizada a adaptar os direitos fun-
damentais à evolução social. Por outro lado, a Corte Constitu
cional respeita estritamente os métodos habituais de interpre
tação que é caracterizado por palavras como "reservado", "pru
dente", "histórico", "artesanal"..., (p.346 ob. cit.).
Essa dificuldade surge do "traço característico do direi-
to constitucional austríaco que é sua dispersão formal. A
Constituição federal austríaca não é codificada em uma só Car
ta. Há, em verdade, uma "lei tronco"... (ob. cit. p. 347) e
inúmeras outras leis.
Por isso mesmo - quanto aos direitos fundamentais - empre
endem-se esforços para reforma (p. 350).
Não há de ser este, portanto, também o termo de comparação.
9. Afirma-se, no parecer, que, corporificando "a garantia e
proteção das normas constitucionais no Tribunal Constitucio-
nal, consequentemente, seu lugar de destaque vem encimado não
pelo Título de "Poder Judiciário", mas, ao revés, pelo que
propriamente lhe foi dado no Anteprojeto".
Sem necessidade de invocar a "concepção kelseniana de Justi-
ça" - pode dizer-se que não procede a afirmação:
I - porque, desde logo, não é a colocação topográfica da ins-
tituição que lhe dá a importância ou lhe fixa a competência;
II - porque o Supremo Tribunal Federal tem tradição de contro
le e defesa de constitucionalidade bem mais antiga do que a
Corte Kelseniana, mesmo se se contar a 1a. fase - de 1920 a
1935 - e sem falar no interregno do domínio nazista sobre a-
quele País, que só permitiu o seu nascimento a partir de
1945;
III - porque várias Cortes e Tribunais Constitucionais vêm in
seridas no "Poder Judiciário" ou em disposições em mais de um
Capítulo: o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, por
exemplo, vem no Poder Judiciário (IX) - artigo 92 - ainda que
haja outras disposições esparsas sobre competência;
O Tribunal Constitucional de Portugal vem também no Capítulo
da "Organização dos Tribunais" (artigo 213) ainda que também
no Título da "Garantia da Constituição" (artigo 284).
O da Espanha vem em título distinto (Título IX artigo 159
e seguintes).
O Conselho Constitucional da França vem no Título VII e
precede o Título XIII - Das Autoridades Judiciárias (artigo
56 e seguintes).
Na Itália vem no Título VI - Das Garantias Constitucio-
nais - Seção I - Da Corte Constitucional (artigos 134 a 137).
10. Quanto a serem esses Tribunais "iniciativa vitoriosa", pe
lo fato de se "estarem multiplicando, a afirmação, quando na
da é prematura. não têm eles, em geral, idade nem mesmo da ma
turidade da vida humana. Basta ler os ensaios a eles dedica-
dos, para conhecer as dificuldades que enfrentam, as tergiver
sações, as falhas já surgidas, as dúvidas, naturais em todos
os organismos e instituições e a que não estariam imunes.
Tome-se as questões de competência e os vícios que vêm
surgindo: o primeiro dos quais tem sido a politização da jus-
tiça, em vez da juridicização da política, que vários autores
salientam (C. Scmitt, Ch. Eisemann) e outros, na Espanha lem-
brados em prefácio de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso (Presi-
dente do Tribunal Constitucional espanhol), ao se referir aos
que vêem que ele, "longe de conduzir a uma judicialização da
política, conduz a uma politização da função jurisdicional"
(prefácio a "La Justice Constitucionelle en Espagne" - "Econo
mica" - Universitaries D'Aix - Marseille", 1984 - p. 8).
11. Essas dificuldades são agravadas pela temporariedade dos
mandatos, o que tem levado muitos a sustentar o retorno à no-
meação vitalícia (ver "Le Controle de la Constitucionnalité
des lois em R.F. d'Allemagne", de Jean-Cloude Béguin, Econômi
ca, 1982. Paris, p.29).
As Cortes ou Tribunais Constitucionais, além disso, em
alguns casos, são muito mais Cortes de verificação de poderes
políticos do que Cortes de Julgamento Judicial, com as da
França e Portugal.
E estão em formação, iniciativa não vitoriosa ainda, mas
que enfrenta dificuldades, nas três etapas a que se refere
Pierre Bon no estudo inicial do Tribunal Constitucional espa-
nhou: a 1a., coincide com a 1a. Grande Guerra: é a Alta Corte
Constitucional da Áustria, concebida por H. Kelsen e instituí
da pela Constituição de 1920. Dela Kelsen demitiu-se em 1929,
ao protestar contra a revisão de 1929, que, segundo ele, lhe
enfraquecia a independência.
Modificada em 1929 e 1934 seria extinta quando da ocupa-
ção alemã, sendo, inicialmente, reposta pela Lei Constitucio-
nal de 12/10/1945 (in estudo de Felix ermacora, professor da
F. Direito Univ. Viena, sobre "Procédures et Techniques de
Protéction des Droits fondamentaux - Cour Constitucionnelle
Autrichienne", in "Cours Constitutionnelles et Droits Fonda-
mentaux", cit, p.187 e seguintes)
Na Espanha da 2a. República haveria na Constituição de 09
12/1931 um "Tribunal de Garantias Constitucionais", parcial-
mente inspirado no modelo austríaco (Pierre Bon, ob. cit. p.
28).
A segunda etapa vem depois da 2a. Grande Guerra: a Corte
Constitucional da Itália, criada pela Constituição de 1947; e
o Tribunal Constitucional Alemão, pela Lei Fundamental de 23/
05/1949.
A terceira etapa coincide com o desaparecimento dos regi-
mes autoritários: Grécia (Constituição de 09/06/1975), Espa-
nha (27/12/1978) e Portugal (Constituição de 02/04/1976).
No Peru surge na Constituição de 12/07/1979.
12. Ora, afirmar que essas Cortes, algumas muito mais de con-
trole político do que jurídico, e, pois, completamente dife-
rentes da que se quer instituir - e outras com menos de uma
década de existência e poucos anos de experiência, são "ini-
ciativa vitoriosa", é exagerar demais em termos de institui-
ções, que demandam tempo e vivência. E se o nosso Supremo Tri
bunal Federal, com cerca de 100 anos de tradição de controle
da Constituição, ainda não merece o apreço dos autores do An-
teprojeto, que dizer dessas Cortes principantes? Como, por
certo, de nada valerão os próximos 200 anos da Suprema Corte
Norte-Americana!
Aliás, a esse propósito, vale repetir o que Mauro Cappel-
letti ensina no seu "Il Controllo Giudiziario di Costituziona
lità delle leggi nel diritto comparato" (Giuffre - Milano -
1979, p. 87/88):
"Todavia, enquanto a França não admite derrogação, nos
outros Países o princípio pode ser derrogado por um órgão, a
Corte Constitucional", que, como é explicitamente declarado
no artigo 92 da Constituição de Bonn, pertence ao Poder Judi-
ciário. Onde, sob esse outro aspecto, há nas mencionadas Cons
tituições européias e em outras, ainda mais recentes, que
lhes segiram o exemplo - em particular a Constituição ciprio-
ta, a turca e a iugoslava - um avizinhamento, ainda que limi-
tado e parcial, ao sistema norte-americano, no qual o contro-
le das leis há, na verdade, natureza nitidamente judiciária.
E tal avizinhamento é acentuado pelo fato de, na nomeação da
Suprema Corte americana, assim como na nomeação da juizes das
Cortes Constitucionais européias, isto é, como se salientou
no parágrafo anterior, uma intervenção do poder legislativo
ou executivo: onde, sob esse último aspecto, se pode reconhe-
cer também nas vigentes Constituições austríaca, italiana e
germânica antes uma aceitação parcial do sistema de "checkes
and balances" do que a do modelo montesquiano da nítida sepa-
ração dos poderes do Estado".
E depois da análise que faz das vantagens e desvantagens
dos sistemas europeus e americano lembra aspecto perigoso:
"uma coloração excessivamente política antes que judiciária",
"uma grave ameaça de interferência das próprias Cortes na es-
fera do poder legislativo e, indiretamente, também na do po-
der executivo e do Governo" (p.103/104).
13. No Brasil, com os controles concentrado e difuso consegui
mos o justo equilíbrio, que, agora se pretende quebrar. Só
não tem o prévio, precisamente porque acolhe sistema de sepa-
ração de poderes: e enquanto o texto legal é elaborado, con-
vém - para segurança da indepência do Legislativo, que o vota
e do Executivo, que o sanciona (ou veta) - não haja interven-
ção do Poder que o vai aplicar, seguindo o conselho clássico
(e atual) de Montesquieu.
Com efeito, votada a proposição de lei pelo Congresso -
que o submete mesmo ao crivo da constitucionalidade (na Comis
são Técnica da Câmara e/ou do Senado), vai à sanção. E se o
Presidente da República o veta - por inconstitucionalidade,
por exemplo - o Congresso o reexamina e mantém o texto ou a-
ceita a recusa. Até aí vai o controle exclusivamente político
da constitucionalidade.
Só a seguir, vem o controle jurídico-político do Judiciá-
rio, em especial, do Supremo Tribunal Federal, que pode ser
acionado imediatamente - e decide com presteza (as representa
ções são julgadas em curtíssimo prazo, por isso que não deman
dam instrução probatória, mas apenas informações - que, estas
mesmas, podem ser dispensadas em caso de urgência) (Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 170, § 2.).
14 Se o controle não é mais presto, ou mais amplo, culpa não
cabe ao Tribunal, mas ao Procurador-Geral da República que
tem - na Constituição atual - exclusiva competência para a-
gir.
Que tem o Supremo Tribunal Federal com isso?
E o controle prévio apresenta - e já tem apresentado nos
Tribunais e Cortes Constitucionais existentes - alguns incon-
venientes, o maior dos quais é o risco de conflito entre a
Corte e o Legislativo. Isso porque, segundo alguns autores
( citados por Manuel Garcia-Pelayo Y Alonso, ob cit., p. 8),
podem converter o Tribunal em "Órgão legislador", "Terceira
Câmara", "Instância de supervisão", "Gabinete na penumbra".
15. Não pensem os autores do Anteprojeto no que seria isto no
Brasil: um Tribunal Constitucional, com membros de mandato
certo (não garantidos pela vitaliciedade), nomeados de acordo
com as forças partidárias dominantes, sem controle os de um
Poder pelos do outro nas mutações políticas e na instabilida-
de partidária do País!
E se se pleiteia alargar o controle posterior basta que a
arguição de inconstitucionalidade seja facultada a outros ór-
gãos (como o Anteprojeto, aliás, propõe medidas que estamos
aprovando em outro parecer).
Se se deseja o controle prévio basta que se consulte o
Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do trata
do, de acordo, ou ato, ou texto que se discute - e uma alinea
na sua discriminação de competência é suficiente (como a do
artigo 9., I, a, do Anteprojeto).
Parece-nos inconveniente deva o Tribunal Constitucional
autorizar a decretação do estado de sítio ou de emergência,
matérias estritamente políticas, de conveniência, que os Juí-
zes não devem julgar. Devem, isto sim, exercer o controle da
constitucionalidade e legalidade das medidas tomadas. E para
manter sua isenção nesse julgamento, ideal é que não partici-
pem de decretação.
E o Supremo Tribunal Federal sempre fez isso; só não faz
quando, por dispositivo de Ato Institucional, depois incluído
no texto da Constituição, foram ressalvados os efeitos dos a-
tos praticados, excluídos de apreciação judicial (art. 181).
16. No mais, a competência do Supremo Tribunal Federal, em
matéria de controle constitucional - "guarda da Constituição"
- é a mais ampla e não sofre nenhuma restrição, de qualquer
natureza. Afirmar o contrário, mais do que ignorância, é ofen
sa ao País, mais do que àquela Instituição.
E excede mesmo, segundo Osvaldo Trigueiro ( "O Supremo
Tribunal Federal no Império e na República", "Arquivos do Mi-
nistério da Justiça", 157/43-44) e Temístocles Cavalcanti ("O
Supremo Tribunal Federal e a Constituição", in "Arquivos" 157
7), a Corte dos Estados Unidos.
"Não há, "em qualquer outro País, Corte Judicial com ta-
nhos poderes" (A. baleeiro, "O Supremo Tribunal Federal, esse
outro desconhecido", p. 89/90.
17. Enquanto isso, as Cortes Constitucionais apenas agora se
estabelecem, em fase de adaptação e afirmação, com as dificul
dades de fixação de competência, de relações com os demais Po
deres, de instabilidade de constituição pela temporariedade
dos mandatos e, o mais grave, de excessiva politização das de
cisões, entregues a Juízes políticos, quando não partidários.
"Soltar as amarras" para isso é pretender desestruturar o
judiciário nacional para estabelecer a instabilidade institu-
cional, para não dizer o caos institucional.
O Supremo Tribunal Federal, como órgão constitucional,sem
pre foi unanimamente respeitado, embora naturais e ocasionais
divergências sobre julgamentos que proferiu.
18. Onde os profissionais de direito, em bom número, se rebe
lam contra sua atuação, é no conhecimento dos recursos em ma-
téria de legislação ordinária. E isso exatamente pelo respei-
to e credibilidade de que goza: desejam todos que todas as
causas lhe cheguem em julgamento final.
E isso é impossível possa ocorrer com qualquer Tribunal,
num País de 130 milhões de habitantes, 23 Estados e o Distri-
to Federal e Territórios e quase 5.000 Municípios.
Com 11, ou 111 membros é o mesmo, se lhe chegarem, sem
restrições, ao exame de mérito, as demandas.
E teremos uma 3a. instância que irá servir aos demandis-
tas poderosos, não aos menos favorecidos.
Os problemas, nesta área, estão no 1. grau: melhoria das
condições de justiça de 1. grau e dos Tribunais de 2. grau.
São todas matérias que devem ser tratadas no terreno pró-
prio: no Poder Judiciário, entregue a outra Comissão da Cons-
tituinte.
Nesta, o que nos cabe é examinar as questões concernentes
à garantia da Constituição. E esta sempre se faz, entre nós,
com dedicação, zelo e competência pelo Supremo Tribunal Fede-
ral.
Acolho, pois, a emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra
oferecendo-lhe parecer favorável, na forma redacional do Subs
titutivo apresentado por este Relator. | |
|