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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (789)
Banco
expandEMEN (789)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (483)
REJEITADA (210)
APROVADA (36)
PREJUDICADA (36)
PARCIALMENTE APROVADA (24)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (8)
AM (1)
BA (67)
CE (5)
DF (12)
ES (11)
GO (72)
MA (10)
MG (49)
MS (6)
MT (13)
PA (15)
PB (28)
PE (52)
PR (102)
RJ (65)
RO (60)
RS (75)
SC (77)
SE (4)
SP (57)
TODOS
Date
expand1987 (789)
241Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00440 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se, como § 2o. do artigo 12 do projeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos, o que se segue: § 2o. - Configura-se crime eleitoral a transparência, de um Município para outro, de título de eleitor, que não haja mudado de domicílio. 
 Parecer:  Pretende o Autor acrescentar parágrafo ao artigo doze pa- ra configurar crime eleitoral a transferência, de um municí- pio para outro, de Título de eleitor que não haja mudado de domicílio. A matéria deve ser disciplinada no Código Eleitoral. Pela rejeição. 
242Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00441 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se, como § 10. do artigo 12 do projeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos, o que se segue: § 1o. - Está sujeito à demissão a bem do serviço público, além das penas previstas para atos fraudulentos, o funcionário que alterar os mapas de apuração das Mesas Eleitorais, em favor ou em prejuízo de candidatos. 
 Parecer:  Deseja o ilustre Autor da Emenda incluir um parágrafo ao Art 12 do Anteprojeto, punindo com a pena de demissão a bem do serviço público, o funcionário que alterar os mapas de apu ração das Mesas Eleitorais, com a total modificação dos re- sultados dos pleitos eleitorais, estamos inteiramente solidá- rios. Acontece, entretanto, que este assunto está afeto à disciplina da legislação ordinária. Pela rejeição. 
243Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00442 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se nas disposições transitória da Comissão da Organização Eleitoral, partidária a Garantia das Instituições. Ficam mantidas as Artigo As guardas municipais existentes, dentro de suas caracteristicas do dia da promulgação da Constituição. 
244Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00443 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO ART. 22, DO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO DE DEFESA DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DE SUA SEGURANÇA. Art.22 - As Guardas Municipais, sob a autoridade do Prefeito Municipal compete a vigilância do patrimônio municipal, "podendo, também ser requisitadas por Governos Estaduais ou Federal sempre que fizer necessária sua cooperação." 
245Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00444 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  No Ateprojeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos, substitua-se, no art. 20 - Disposições Transitórias, a data final de trinta e um de dezembro de 1988 por trinta e um de dezembro de 1989. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar, de 1988 pa 1989, a data prevista no Anteprojeto para o término dos mandatos dos Prefeitos e- leitos em 1982. Achamos justa a postulação e, para evitar hiatos de po- der, incluimo-la em nosso Substitutivo, com ligeira diferença de redação. Prejudicada. 
246Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00445 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  "Incluir onde couber" Art. Incluem-se entre os bens da União I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, as vias de comunicação e as áreas de preservação ambiental; II - o espaço aéreo; III - a plataforma continental; IV - o mar territorial e patrimonial, as praias, os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; V - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VI - as ilhas oceânicas e marítimas e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, respeitados os direitos adquiridos e os títulos aquisitivos registrados nos Registros de Imóveis; VII - os recursos minerais do subsolo; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos; IX - as terras originariamente e tradicionalmente ocupadas pelos índios; X - os bens que atualmente lhe pertence ou que vierem a ser transferidos à União; § 1o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2o. É assegurado aos Municípios e ao Distrito Federal, nos termos da lei complementar, perceber 50% da receita dos foros e taxas de ocupação arrecadados pela União, dos terrenos aforados ou inscritos como ocupados, localizados nos seus territórios, obrigados como contrapartida a exercerem a fiscalização quanto a utilização destes terrenos. § 3o. O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas; § 4o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. Art. Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados, os lagos em terrenos de seu domínio, os rios que neles tem nascente e foz e as ilhas fluviais e lacustres situadas nos mesmos, bem como as terras devolutas não compreendidas no domínio da União. 
247Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00454 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Impõe a obrigatoriedade do voto a todos os brasileiros maiores de 16 anos, inclusive militares, outorgando aos maiores de 18 anos o direito de serm eleitos, salvo as exceções legais. Inclua-se no texto constitucional, na parte reservada aos Direitos Políticos, o seguinte postulado: "Art... O alistamento e o voto são obrigatórias para todos os brasileiros maiores de 16 anos, independentemente de sexo ou qualificação e hierarquia militar, salvo os casos previstos em lei e sancionados por sentenças judiciais trânsitas em julgado. § 1o. Os maiores de 18 anos, civis ou militares, poderão ser eleitos para quaisquer cargos públicos eletivos, excetuando-se as hipóteses de inelegibilidade previstas nesta Constituição. § 2o. Lei complementar definirá os modos de exercício do voto pelos índios, analfabetos e deficientes. Numa sociedade plural como a nossa, um regime verdadeiramente democrático não pode excluir do processo político os índios, os analfabetos, os militares sem exceção, os deficientes físicos, nem os maiores de 16 anos, homens e mulheres que contribuem com o seu trabalho para a criação da riqueza e da cultura nacionais. 
 Parecer:  Propõe o autor a obrigatoriedade do voto a todos os Pretende o Autor estabelecer que o alistamento e o voto brasileiros maiores de dezesseis anos. serão obrigatórios para todos os brasileiros maiores de de- Somos contrários ao pretendido pelas razões já expostas zesseis anos; e que os maiores de dezoito anos poderão ser no parecer à emenda no. 35, de autoria do constituinte Paulo eleitos para quaisquer cargos públicos eletivos. Salgado. Pela rejeição. Somos contrários ao pretendido pelas razões expendidas no parecer à Emenda no. 35-8, de autoria do Constituinte Paulo Delgado. Pela rejeição. 
248Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00455 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, o conteúdo da emenda- proposta abaixo: Federaliza o Poder Judiciário, organizando-o em todo o território brasileiro. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional na plete relativa à ORGANIZAÇÃO DOS PODERES: PODER JUDICIÁRIO, os seguintes dispositivos: "Art... A Justiça será prestada gratuitamente em todo o território brasileiro por juízes federais e juizados comunitários colegiados eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em pleno gozo dos seus direitos políticos e civis. § 1o. - A primeira investidura no cargo de juiz federal ocorrerá por concurso público de provas e títulos, após frequência e aprovação em curso regular quinquenal na Escola Superior da Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito serão admitidos. § 2o. - As promoções funcionais dos juízes federais ocorrerão exclusivamente por merecimento em concursos de provas e títulos, após frequência e aprovação em curso regular de especialização promovido pela Escola Superior da Magistratura e inclusão em lista tríplice submetido ao crivo do Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto e secreto dos magistrados, advogados e membros do Ministério Público Nacional dos respectivos juízos onde estiverem em exercício. § 3o. - Os juizados comunitário colegiados eletivos serão presídidos por bacharéis em Direito com mais de cinco anos de prática forense ou afim e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos eleitos pelo sufrágio universal, através do voto direto e secreto, de todos os jurisdicionados maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos, dois anos na comarca. Subcomissão de defesa do Estado, da Sociedade, etc. Art... A Justiça será prestada em grau de recurso pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal de Justiça; II - Superiores Tribunais Regionais de Justiça, em número de cinco (5) e localizados no interior das regiões geoeconômicas do país; III - Tribunais de Justiça dos Estados. Parágrafo único - Em todo o território brasileiro, a Justiça será especializada em : varas cívis e comerciais, varas de família e sucessões, varas criminais e de execuções penais, varas tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de acidentes do trabalho, varas previdenciárias e varas agrárias, além de varas dos registros públicos. Art... Os juizados comunitários colegiados eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas causas de natureza cívil e familial, pequenos delitos e crimes contra a economia popular. Art... Lei complementar estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes, especialmente no que se refere à autonomia política, orgânica, funcional e orçamentária do Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as garantias e prerrogativas da magistratura. O resgate da autonomia do Poder Judiciário, intergrando-o plenamente no processo de democratização da sociedade brasileira e investindo-o inteiramente em sua soberania pressupõe necessariamente a sua federalização e descentralização. A Justiça federalizada e gratuita é a única garantia de sua eficiência e democratização. 
249Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00456 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, pela relevância da matéria e sua indiscutível pertinência, o conteúdo da emenda- proposta abaixo transcrita e justificada: Ementa Define a índole pacifista e democrática do Estado de Direito e do povo brasileiros. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa aos Princípios Fundamentais, o seguinte dispositivo: "Art... O Estado e o povo brasileiros regem- se em suas relações recíprocas como no plano internacional pelos seguintes princípios, cuja infringência acarretará ao infrator / as penas do crime de responsabilidade, nos termos da lei: I - defesa e promoção dos direitos humanos; II - combate à tortura e a todas as formas de discriminação e de colonialismo. III - defesa da paz, repúdio à guerra, à competição armamentista e ao terrorismo e proibição da propaganda belicista; IV - proibição de fabrico, armazenagem e transporte pelo território brasileiro de armas de extermínio em massa e quaisquer artefatos bélicos e fissão nuclear, bombas de neutrônio ou armas bacteriológicas e químicas, enfim, todos os engenhos bélicos proscritos pelas Convenções de Genebra, bem como aqueles baseados nos novos princípios da Física; V - proibição de comércio de qualquer material bélico; VI - apoio às conquistas da independência nacional de todos os povos, em obediência aos princípios de autodeterminação e de respeito às minorias; VII - intercâmbio das conquistas tecnológicas, do patrimônio cientifíco e cultural da humanidade. Os princípios constitucionais devem ser auto- executáveis e congruentes em sua forma e conteúdo. Não basta consignar o postulado ainda que em forma lapidar. É preciso adotar preceitos agudos e sanções adequadas. Sem a inatrumentalidade cominatória, a norma se estiola. à colocação, o comentário pertinente de Osny Duarte Pereira, in "Constituinte, anteprojeto da Comissão Afonso Arinos", pág. 29: "Lembraríamos apenas que não basta a um Estado ser programaticamente pacifista. O Brasil tem sido pacifista em quase todos os textos constitucionais, mesmo nos elaborados pela Ditadura em 1967 e em 1969, o que não impediu de, em 1065, enviar, sob pressão dos Estados Unidos, uma força expedionária à República Dominicana, para, juntamente com tropas norte-americanas, impedir a reintegração do presisente eleito, Juan Bosch, acusado de "esquerdista". Torna-se, necessário completar as formulações pacifistas para que não permaneçam figuras de retórica e de efeito acadêmico. O Conselho Brasileiro de Defesa da Paz (Condepaz) enviou sugestões à Comissão Afonso Arinos, em parte acolhidas no anteprojeto. Não se consignou, entretanto, o crime de responsabilidade, para os que violarem as disposições funamentais da paz e respeito mútuo aos assuntos internos de cada povo. Nem foi disciplinado nesse item o fabrico e comércio internacional de material bélico, mediante normas explícitas, embora gerais. O Brasil vem se incorporando à corrida armamentista e municiando nações amigas, umas contras as outras, bem como grupos clandestinos internacionais de produção e comércio de entorpecentes. Sem um freio constitucional eficaz, não estará longe o dia em que o terrorismo existente no Oriente Médio se amplie ao território brasileiro, em represália a este comércio clandestino e sujo de armas que se desenvolve animado por alguns generais das nosssas Forças Armadas. Nem haverá como impedir a intromissão semelhante à ocorrida na Bolívia, pelos Estados Unidos, para deter a produção e o comércio de cocaína que, municiados com armas clandestinas, crescem, assustadoramente, também no Brasil." 
250Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00457 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa às Disposições Gerais e Transitória, o seguinte dispositivo: "Art... Fica convocada a Assembléia Nacional Constituinte para o dia 1o. de fevereiro do ano 2001. § 1o. - A Assembléia Nacional Constituinte será livre, autônoma, soberana, democrática e exclusiva. § 2o. - As eleições para a Assembléia Nacional Constituinte serão realizads no dia 15 de novembro do ano 2000. § 3o. - qualquer do povo, no pleno exercício da cidadania brasileira e independentemente de filiação partidária, poderá candidatar-se à Assembléia Constituinte. § 4o. - A Assembléia Nacional Constituinte terá caráter de Assembléia Geral do Povo Brasileiro. § 5o. - Qualquer cidadão brasileiro poderá participar dos debates e/ou apresentar propostas à Assembléia Nacional Constituinte. A participação de todos os cidadãos deverá ser assegurada, através das conquistas tecnológicas da Revolução Tecno-Científica nas áreas de comunicação de massa e informática, pela implantação de uma rede de comunicação nacional, garantindo a cada cidadão sua participação nos debates e apresentação e defesa de propostas. § 7o. - A nova Constituição terá caráter plebiscitário, devendo ser referendada por todo o povo brasileiro. § 8o. - O mandato de qualquer constituinte poderá ser cassado por, no mínimo, um total de eleitores igual a 2/3 (dois terços) do número de votos necessários para elegê-lo. 
 Parecer:  Por via da Emenda em exame, pretende seu ilustre Autor convocar uma Assembléia Nacional Constituinte para o ano 2001. Para tanto, estabelece uma série de preceitos que deve- rão nortear os futuros Constituintes. Discordamos da proposta porque julgamos que, incluir no texto da Constituição um preceito como esse, implicaria exer- cício de futurologia, para o qual nos consideramos inaptos. Parecer contrário. 
251Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00458 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Organização dos Poderes, os seguintes dispositivos: "Art... O Ministério Público Nacional, instituição autônoma e independente, indispensável à soberania da função jurisdicional, é o órgão do Estado incumbido de promover e fiscalizar o cumprimento da Constituição e da lei, e a defesa dos direitos, interesses, prerrogativas, liberdades e garantias constitucionais. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - O Ministério Público gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, anualmente proposta ao Congresso Nacional na época e pelo modo previstos em lei. Art.... O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Civil, que desempenhará suas funções junto às varas cíveis e comerciais, varas de família e sucessões, registros públicos, varas tributárias e, também, juizados comunitários de pequenas causas; III - O Ministério Público Criminal e Penitenciário, que exercerá suas atribuições e prerrogativas nas varas criminais e de execuções penais, exercendo, concomitantemente, a função de corregedoria dos presídios em todo o território nacional; IV - O Ministério Público Agrario, que funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista, deslocando-se a é as regiões de conflitos fundiários; V - O Ministério Público do Trabalho, que será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias e previdenciárias; VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas funções serão preenchidas no âmbito da Justiça Eleitoral. Art... O Ministério Público será chefiado pelo Colégio Nacional de Procuradores, compostos por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo o país, juízes dos Tribunais Superiores e conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, em sufrágio direto e universal e escrutínio secreto, para um mandato colegial de cinco anos, somente podendo concorrer às eleições aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de exercício na função e cujos nomes sejam previamente homologados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - O Colégio Nacional de Procuradores elegerá, também por escrutínio secreto, dentre os seus membros, o Procurador- Geral da República que presidirá os trabalhos do colegiado. Art. ... Incumbe ao Colégio Nacional de Procuradores: I - exercer a direção superior do Ministério Público e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - presidir as sessões do Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público e supervisionar as suas atividades curriculares, inclusive cursos de habitação de procuradores e cursos de especialização e reciclagem funcionais e promocionais; III - chefiar o Ministério Público em suas múltiplas atividades e em todos os seus níveis; IV - coordenar e supervisionar as Polícia judiciária em todo o território nacioal; V - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; VI - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; VII - representar para fins de intervenção federal nos Estados ou Territórios, nos termos desta Constituição. § 1o. - A representação, a que alude o inciso V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador- Geral da República, sem prejuízo ou seu parecer contrário, quando fundamentalmente a solicitar: a) o Presidente da República ou o Presidente do Conselho de Ministros; b) as Mesas do Senado da República ou da Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de qualquer das casas. c) o Governador, a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos seus membros; d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por deliberação tomada por dois terços dos seus membros. § 2o. - Aplica-se às representações previstas nos incisos VI e VII deste artigo o disposto na alínea a do parágrafo anterior. Art. ... São funções institucionais privativas do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico: III - exercer a supervisão da investigação criminal no juízo de instrução; IV - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quanto entender existir interesse publico ou social relevante. § 1o. - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público requisitar da autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os para subir omissão, ou para apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 2o. - A legitimação do Ministério Público para a ação civil pública prevista neste artigo não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 3o. - a representação judicial da União cabe a seu Ministério Público em todo o território nacional. Art.... Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República ou de um quinto dos congressitas, organizará o Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assegurado aos seus membros: I - Independência funcional, sem prejuízo da Unidade e da indivisibilidade da instituição; II - as seguintes garantias; a) vitalidade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária; b) inambolidade, salvo motivo de interesse público relevante, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o colegiado competente; ressalvado àquele o poder de designar os membros do Ministério Público sob a sua chefia para funções específicas e temporárias fora do local de sua lotação; c) irredutibilidade de vencimentos e paridade com os dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo em regime de dedicação exclusiva: d) promoções voluntárias, por antiguidade e por merecimento, condicionadas a aprovação em curso específico; e) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, em todos os casos com proventos integrais, reajustados, na sempre que majorada a remuneração da atividade. Art.... Os membros do Ministério Público da União ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas e títulos, após aprovação em curso de dois anos no Instituto de Pesquisas e estudos do Ministério Público. Art. ... É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer qualquer outra atividade pública, salvo uma única função de magistério, cargo ou função em comissão, quando autorizados pelo Procurador-Geral, na forma da lei; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens ou custos nos processos em que oficie; III - exercer cargo de direção de partido político ou sociedade político-doutrinária, ressalvado o seu direito a filiar-se como cidadão a qualquer partido ou entidade político- partidário. 
252Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00461 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Modifica a alínea "a" do inciso II do art. 9o. do anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas: Art. 9o. - Compete ao Tribunal Constitucional: I - ... II - declarar, mediante provocação de parte: a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato com força de lei; 
 Parecer:  A emenda em epígrafe, de autoria do constituinte José Carlos Sabóia, busca aprimorar o texto do art. 9o.,Inciso II, que versa sobre a competência do Tribunal Constitucional pa- ra declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com força de lei, substituindo o vocábulo "norma" por "ato". Em que pese a reformulação do Anteprojeto, no que pertine à criação do Tribunal Constitucional, ao definirmos, no Subs- titutivo, a competência do Supremo Tribunal Federal, acolhe- mos a sugestão. Em decorrência, propomos sua aprovação. 
253Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00462 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Modifica o § 2o. do art. 14 do anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança: § 2o. As mulheres, os eclesiáticos e os índios ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, à exceção dos índios, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
254Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00463 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá-se ao art. 13o. a seguinte redação: "As Forças Armadas destinam-se a assegurar a independência e a soberania do país, a integridade de seu território, os poderes constitucionais e, por iniciativa expressa destes, nos casos estritos da lei, a ordem constitucional." 
255Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00464 PREJUDICADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O Congresso Nacional ou por qualquer de suas Casas têm o direito, e, mediante requerimento de um terço de seus membros, o dever de nomear uma Comissão de Inquérito sobre fato determinado, dispondo dos meios adequados para seu funcionamento. As Comissões de Inquérito gozam dos poderes instrutórios das autoridades judiciais e as disposições relativas ao processo penal terão aplicação por analogia à apuração de provas. As autoridades administrativas e os tribunais são obrigados a prestar ajuda judicial e administrativa à mesma. 
 Parecer:  Encaminha o ilustre Deputado Constituinte Nelton Frie- drich a esta Comissão a Emenda que foi registrada sob o n. 400464-7, na qual pretende que o Congresso Nacional, por qual quer de suas Casas e, mediante requerimento de um terço de seus membros, fique no dever nomear Comissão de Inquérito so- bre determinados fatos, gozando elas de poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, ficando os agentes admi- nistrativos e os tribunais obrigados à prestação de apoio. A medida em questão, inegavelmente, poderá merecer acolhi da face à meritória intenção de de conferir ao Congresso Na- cional instrumento eficaz de fiscalização do Poder Executivo. Todavia, a providência sugerida não se inclui no âmbito de apreciação desta Comissão, melhor se afinando com a maté- ria atinente à Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Pelas razões expostas, somos pela prejudicialidade da E- menda. 
256Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00465 PREJUDICADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O Congresso Nacional ou por qualquer de suas casas têm o direito, e, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, o dever de nomear uma Comissão de Inquérito sobre fato determinado, dispondo dos meios adequados para seu funcionamento. As Comissões de Inquérito gozam dos poderes instrutórios das autoridades judiciais e as disposições relativas ao processo penal terão aplicação por analogia à apuração de provas. As autoridades administrativas e os tribunais são obrigados a prestar ajuda judicial e administrativa à mesma. 
 Parecer:  Encaminha o ilustre Deputado Constituinte Nelton Frie- drich a esta Comissão a Emenda que foi registrada sob o n. 400465-5, na qual pretende que o Congresso Nacional, por qual quer de suas Casas e, mediante requerimento de um terço de seus membros, fique no dever nomear Comissão de Inquérito so- bre determinados fatos, gozando elas de poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, ficando os agentes admi- nistrativos e os tribunais obrigados à prestação de apoio. A proposição em tela é em tudo identica àquela que tomou o n.400464-7, cujo parecer concluiu pela sua prejudicialida- de. Em coerência com a manifestação supracitada, entendemos que deva a Emenda ser considerada prejudicada. 
257Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00466 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá-se ao art. 4o. a seguinte redação: "No intervalo das sessões legislativas o estado de sítio poderá ser decretado pelo Presidente da República, obedecidas as hipóteses dos incisos do art. 2o.." Mantêm-se o parágrafo 1o. e o 2o. 
258Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00467 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  As Forças Armadas, constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, reunida e subordinadas ao Ministério da Defesa, tem como missão garantir a soberania e independência do Brasil, defender sua integridade territorial e o ordenamento constitucional, sob comando do Presidente da República. É de competência exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre a organização da Defesa Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, conforme os princípios da presente Constituição. 
259Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00478 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Acrescente-se ao Item IX ao Art. 31: IX - Requisitar funcionários de quaisquer órgãos públicos para os serviços eleitorais assegurando-lhes folgas compensatórias. 
260Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00047 APROVADA  
 Autor:  DASO COIMBRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título Das Garantias da Constituição Capítulo I Da inviolabilidade da Constituição O seguinte artigo 4o.: "Art. 4o. Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o Território Nacional, compete, em única ou última instância, a decisão de todas as questões que digam respeito à garantia e a inviolabilidade dos princípios assegurados nesta Constituição", e revogue-se todo o Capítulo II - DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, renumerando-se os demais Capítulos, do anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas. 
 Parecer:  O nobre Constituinte Daso Coimbra propõe a revogação do Capítulo II - DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma s e Emendas, e a substituição da redação do art. 4. do referido Anteproje- to, para a seguinte: "Art. 4. - Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na capi- tal da União e jurisdição em todo o território nacional, com- pete em única ou última instância, a decisão de todas as ques tões que digam respeito à garantia e à inviolabilidade dos princípios assegurados nesta Constituição". Justificando a emenda,diz o constituinte Daso Coimbra que "embora louvável a preocupação com a criação de novos mecanis mos e garantia da Constituição, entendemos que o Supremo Tri- bunal Federal vem exercendo com eficiência essa missão". No entendimento do autor a emenda sob exame, "a criação do Tribunal Constitucional poderá representar uma experiência temerária, que não deve ser feita apenas para satisfazer a in teresses de outras nações", e conclui afirmando: "O supremo Tribunal Federal com quase um século de existência não tem faltado à nobre missão de velar pelo cumprimento da constitui ção". A Emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra praticamente renova outras duas, uma das quais de autoria deste Relator, a presentadas à Subcomissão quando da apreciação do Relatório e parecer do ilustre e competente relator Nelton Friederich. Referidas proposições foram rejeitadas com base em longo pa- recer ao qual nos remetemos agora para emitir opinião a res- peito da emenda oferecida a esta Comissão. Examinando as emendas na Subcomissão, para rejeitá-las, disse o nobre relator Nelton Friederich: "1) Dentre as alterações de competência, aventou o eminen te autor atribuir-se ao Supremo Tribunal Federal o exame pre- ventivo da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos, atos internacionais e até leis submetidas à sanção do Senhor Presidente da República". (...) 2) "Invoca o insigne Autor a existência da Subcomissão própria" para examinar as alterações pertinentes. "Data vê- nia", de tão douto entendimento, ousamos dissentir. Instituída, em boa hora, a Subcomissão de "Garantia da Constituição, Reforma e Emendas", nada mais justo que corpo- rificar a garantia e proteção das normas constitucionais no Tribunal Constitucional. Consequentemente, seu lugar de des- taque vem encimado não pelo Título "Do Poder Judiciário", mas ao revés, pelo que propriamente lhe foi dado no Anteprojeto. "A questão está ligada à concepção Kelseniana da Justiça cons titucional como legislação negativa, que ainda conta com sé- rio apoio, e ao tema da qualidade do Tribunal como órgão cons titucional" (Eduardo Garcia de Enterria, in La Constitucion como Norma Y El Tribunal Constitucional" - Editora Civitas, S/A, pág. 199)". "3) Afiança o ilustre Autor que as Cortes Constitucionais de outros países não atingiram, ainda, nessa matéria, nosso nível de evolução. A assertiva veio, "concessa venia", órfão de qualquer embasamento. Não fossem esses Tribunais iniciati- va vitoriosa, por certo que não se estariam multiplicando, ao se corporificar nos textos das Constituições recentemente vin das a lume. Não bastasse, não é palpável para os profissionais do Di- reito a alardeada evolução brasileira, no campo do controle constitucionalidade das leis. Uma leitura saída do relatório que oferecemos, abrangendo o tema, deixa à mostra a real si- tuação: o hermetismo do sistema, os superpoderes do Procura dor Geral da República, a impunidade da omissão dos responsá veis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol interminável de de samparo ao cidadão". "4) O sucesso das Cortes Constitucionais, ao contrário, emerge do seu funcionamento e se reflete na sua proliferação. O estágio de desenvolvimento dos povos, os meios de divulga- ção e a troca de experiências, concretizada na realização de simpósios, cursos e conferências de nível internacional, per- mitem supor que somente sejam importados modelos vitoriosos". "5) Por último, é ressabido que o Supremo Tribunal, den- tre tantas outras atribuições deferidas pela atual Constitui- ção, exerce, também, funções pertinentes aos Tribunais Consti tucionais, ainda que o faça de forma bastante limitada, num cerceamento que vai das Súmulas à rigidez regimental; da ar- guição de relevância da questão federal ao formalismo para co nhecimento do recurso extraordinário. Examinar o mérito das questões, no STF, é tarefa das mais difíceis. É preciso soltar as amarras". "A criação do Tribunal Constitucional - conclui o nobre relator na Subcomissão - não é fantasia do Relator, nem repre senta atitude inconsequente. Ela é a consubstanciação de sete anteprojetos, dezenas de sugestões e emendas, que visam aper- feiçoar o sistema de controle da constitucionalidade das leis no Brasil. Examinem os de nossa parte, e, de início, os fundamentos que embasaram a rejeição da emenda que propôs a supressão do Capítulo II - "Do Tribunal Constitucional", na Subcomissão. 1. O principal deles é o de que "não é palpável para os pro- fissionais de Direito a alardeada evolução brasileira, no cam po do controle da constitucionalidade das leis. Uma leitura rápida do relatório que oferecemos, abrangendo o tema, deixa à mostra a real situação: o hermetismo do sistema, os super- poderes do Procurador-Geral da República, a impunidade da o- missão dos responsáveis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol interminável de desamparo ao cidadão". 2. Essas afirmações decorrem de equícovo fundamental: o des- conhecimento da atuação do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, há que acentuar que se discute nesta Comis- são, como se discutir na Subcomissão a garantia da Constitui- ção e, portanto, a ação do STF deve ser vista sob o prisma constitucional, que ela interessa primacialmente. E aqui o engano fundamental: não nos parece que exista, na Corte Suprema, qualquer "hermetismo" ou obstáculo ao exame de matéria constitucional: em todos os seus Regimentos Inter- nos, em obediência a todas as Constituições Brasileiras (des- de sua criação), o STF julgou todas a questões constitucio- que lhe chegara - para decisão. No Regimento Interno de 18/06/1970, o artigo 308, caput, começa ressalvando o cabimento "nos casos de ofensa à Consti- tuição"; o que se repetiu no dia 15/10/1980, no artigo 325; e na redação vigente, da Emenda Regimental 2/85, a primeira hi- pótese de cabimento expresso de recurso extraordinário, no mesmo artigo 325, isto é: "nos casos de ofensa à Constituição Federal". Assim, todas as demandas nas quais o fundamento é a ofen- sa constitucional chegam e sempre chegaram ao STF, sem qual- quer óbice. 3. não é ele, porém, responsável pelos "superpoderes do Pro- curador-Geral da República", que os textos constitucionais estabeleceram. Como não lhe pode ser atribuída "a impunidade da omissão dos responsáveis pelos Poderes Públicos", se não pode agir "ex-officio" e apenas decide as questões que lhe são constitucionalmente atribuídas e lhe são propostas origi- nalmente, ou em recurso. 4. A alegação final ainda é mais equivocada: "rol interminá- vel de desamparo ao cidadão". Não há, no mundo, Corte Suprema que possibilite ao cida- dão tantos instrumentos de proteção: I - Em nenhum lugar um cidadão, pessoalmente (sem necessitar de advogado), pode impetrar um habeas corpus, diretamente á Corte Suprema, para livrar-se da ameaça ou do sofrimento de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilega- lidade ou abuso de poder, quando (como reza o artigo 119, II, h da Carta atual), o coator ou paciente estiver sujeito dire- tamente à sua jurisdição; ou, em recurso ordinário (Constitui ção Federal, art. 119, II, c) nos recursos que julga, em gran de número, diariamente. E é geralmente assinalada a amplidão e a majestade do ha- beas corpus no Brasil, em construção pretoriana admirável. II - Em nenhum lugar se ampliou essa garantia, como no Brasil com o Mandato de Segurança, que o STF concede, nos casos que a Constituição prevê (artigo 119, I, i). E essa concessão se dá, frequentissimamente, nos feitos de sua competência origi- nária ou recursal, anulando decisões contrárias ao direito - instrumento que não se encontra, com essa largueza, em nenhum outro País. III - E se não mais se amplia, por exemplo, com a ação popu- lar, é que esse instrumento ainda não teve, no País, a utili- zação que deveria ter e que pode pôr cobro a inumeráveis abu- sos. As aformações, em contrário, demonstram completo desconhe cimento da atuação do Supremo. O que, aliás, há 20 anos, Alio mar baleeiro exprimiu no título de seu livro: "O STF, esse outro desconhecido". 5. Também com decorrência de informação deficiente sobre o STF, diz-se que esse Tribunal "dentre tantas outras atribui- ções deferidas pela qual Constituição, exerce, também, fun- ções pertinentes aos Tribunais Constitucionais, ainda que o faça de forma bastante limitada, num cerceamento que vai das Súmulas à rigidez regimental; da arguição de relevância da questão federal ao formalismo para o conhecimento do recurso extraordinário. Examinar o mérito das questões, no STF, é ta- refa das mais difíceis". É impossível aceitar tal afirmação, pelo seguinte: - por- que não há nenhuma limitação de exame de matéria constitucio- nal pelo STF, como se viu acima; porque as Súmulas nada têm que ver com as questões constitucionais, dirigindo-se antes às matérias de legislação ordinária; porque a "rigidez regi- mental" alegada, não atinge matéria constitucional; finalmen- mente, porque a arguição de relevância nada tem com matéria constitucional, a ela não submetida, pois as questões consti- tucionais são indicadas como de cabimento direto e imediato. 6. na verdade, toda a celeuma que se costuma levantar contra o STF prende-se ao cabimento dos recursos extraordinários em matéria não constitucional. E ainda aqui sem razão, como se verá. Não é o STF terceira instância, à qual devam chegar todas as demandas, para atender à conveniência das partes mais po- derosas. E isto afirmam todos os grandes juristas nacionais, de todos os tempos, de Pedro Lessa, a Castro Nunes e Victor Nunes Leal. O normal é que o feito julgado em 1. grau, suba ao Tribu- nal de 2. grau e aí se decida, definitivamente. O recurso que se interpõe é, por isso mesmo, extraordinário. E se se admitir que de todas as demandas resolvidas em 2. grau, por todos os Tribunais do País, caiba recurso extraordi nário a ser examinado no mérito - como se pretende - não ha- verá Tribunal, qualquer que seja o número de membros, que o consiga. 7. Mas, nesta Comissão, como naquela Subcomissão o de que cuida e cuidou é de Tribunal Constitucional - o que o Supremo Tribunal Federal é, por definição, desde sua criação, com a competência mais ampla e aberta possível. Convém, porém, examinar o controle da constitucionalidade pela nossa Suprema Corte e pelas Cortes (ou Tribunais) Consti tucionais mais importantes (Áustria, Alemanha, Itália, Espa- nha). (As da França e Portugual têm atuação muito mais política) O relatório inicial do nobre Relator referiu-se ao contro le preventivo e posterior e, depois de consolidações doutriná rias, concluiu afirmando que, em a EC 1/69, "estancou a evolu ção do controle da constitucionalidade das leis no Brasil". Desde logo se diga, em contraposição, que estancou porque em matéria de controle posterior, não havia mais nada a fazer nem se encontrará em qualquer outro texto constitucional Tri- bunal mais largamente constitucional do que o STF: I - que exerce o controle de constitucionalidade via ação di- reta (representação). (E se o Procurador-Geral da República, que a Constituição, não o Supremo, eregiu em senhor exclusivo não representa, não se culpe o Tribunal, o que se dará quan- do se julgar conveniente, quanto a qualquer texto legal ou a- to normativo federal ou estadual (artigo 119, I, 1). II - que exerce o controle pela interpretação dos mesmos tex- tos, o que se pode dar no momento em que promulgada a lei ou praticando o ato normativo; III - que exerce o controle em qualquer feito decidido em úni ca ou última instância por outros Tribunais, quando se contra riar dispositivo da Constituição. IV - que exerce controle, nas mesmas condições, quando se jul gar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 8. Quando, pois, ao controle posterior, o nosso é superior a todos os outros, tanto mais quanto explicitado na própria Constituição. Superior: I - Ao da Suprema Corte Norte-Americana, que não tem a presen tação por inconstitucionalidade; II - Ao da Espanha, que é, "pela extensão das competências uma das jurisdições constitucionais européias mais comple- tas", "das mais aperfeiçoadas da Europa", mas ainda assim mui to inferiores às atuais do Supremo Tribunal Federal, como se vê do artigo 161 da Constituição espanhola de 1978, em contro le concentrado (para exame detido,"La justice constitutionel- le en Espagne", de P. Bon, F. Moderne e Y. Rodrigues, pref. de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso, ed. "Economica" - Presses Universitaires D'Aix - Marseille - 1984) - a cit. é de p. 37) III - Ao da Itália, em que o monopólio da Corte "risulta abbastanza circonscritto", como largamente analisa Vezio Cri- safulli ("Lezioni di Diritto Constituzionale", Padova, 1984, II volume, parte referente a "La Corte Constituzionale". cit. p.265). IV - Na Áustria, diz Theo Ohlinger, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Viena (in ensaio dedicado a "Objet et Portée de la Protéction des Droits Fondamentaux - Cour Constitutionnelle Autrichienne", in "Cours constitutionnelles Européennes et Droits Fondamentaux", sob a direção de Louis Favoreu - Economica-Presses Universitaires D'Aix-Marseille - 1982 - p. 335 e segs.). "O fato de que a Corte constitucional se considere estritamen te ligada ao texto do direito constitucional é certamente re- lativizado pela necessidade de interpretar esse texto. Esta interpretação é de uma grande importância porque as normas mais importantes dos direitos fundamentais datam do último sé culo e têm estilo formalista e conciso"... ...Ultrapassado o teor do texto - que é às vezes, muito vago - a Corte Constitucional se considera igualmente ligada pela concepção histórica do legislador constitucional e, por conseguinte, não se crê autorizada a adaptar os direitos fun- damentais à evolução social. Por outro lado, a Corte Constitu cional respeita estritamente os métodos habituais de interpre tação que é caracterizado por palavras como "reservado", "pru dente", "histórico", "artesanal"..., (p.346 ob. cit.). Essa dificuldade surge do "traço característico do direi- to constitucional austríaco que é sua dispersão formal. A Constituição federal austríaca não é codificada em uma só Car ta. Há, em verdade, uma "lei tronco"... (ob. cit. p. 347) e inúmeras outras leis. Por isso mesmo - quanto aos direitos fundamentais - empre endem-se esforços para reforma (p. 350). Não há de ser este, portanto, também o termo de comparação. 9. Afirma-se, no parecer, que, corporificando "a garantia e proteção das normas constitucionais no Tribunal Constitucio- nal, consequentemente, seu lugar de destaque vem encimado não pelo Título de "Poder Judiciário", mas, ao revés, pelo que propriamente lhe foi dado no Anteprojeto". Sem necessidade de invocar a "concepção kelseniana de Justi- ça" - pode dizer-se que não procede a afirmação: I - porque, desde logo, não é a colocação topográfica da ins- tituição que lhe dá a importância ou lhe fixa a competência; II - porque o Supremo Tribunal Federal tem tradição de contro le e defesa de constitucionalidade bem mais antiga do que a Corte Kelseniana, mesmo se se contar a 1a. fase - de 1920 a 1935 - e sem falar no interregno do domínio nazista sobre a- quele País, que só permitiu o seu nascimento a partir de 1945; III - porque várias Cortes e Tribunais Constitucionais vêm in seridas no "Poder Judiciário" ou em disposições em mais de um Capítulo: o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, por exemplo, vem no Poder Judiciário (IX) - artigo 92 - ainda que haja outras disposições esparsas sobre competência; O Tribunal Constitucional de Portugal vem também no Capítulo da "Organização dos Tribunais" (artigo 213) ainda que também no Título da "Garantia da Constituição" (artigo 284). O da Espanha vem em título distinto (Título IX artigo 159 e seguintes). O Conselho Constitucional da França vem no Título VII e precede o Título XIII - Das Autoridades Judiciárias (artigo 56 e seguintes). Na Itália vem no Título VI - Das Garantias Constitucio- nais - Seção I - Da Corte Constitucional (artigos 134 a 137). 10. Quanto a serem esses Tribunais "iniciativa vitoriosa", pe lo fato de se "estarem multiplicando, a afirmação, quando na da é prematura. não têm eles, em geral, idade nem mesmo da ma turidade da vida humana. Basta ler os ensaios a eles dedica- dos, para conhecer as dificuldades que enfrentam, as tergiver sações, as falhas já surgidas, as dúvidas, naturais em todos os organismos e instituições e a que não estariam imunes. Tome-se as questões de competência e os vícios que vêm surgindo: o primeiro dos quais tem sido a politização da jus- tiça, em vez da juridicização da política, que vários autores salientam (C. Scmitt, Ch. Eisemann) e outros, na Espanha lem- brados em prefácio de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso (Presi- dente do Tribunal Constitucional espanhol), ao se referir aos que vêem que ele, "longe de conduzir a uma judicialização da política, conduz a uma politização da função jurisdicional" (prefácio a "La Justice Constitucionelle en Espagne" - "Econo mica" - Universitaries D'Aix - Marseille", 1984 - p. 8). 11. Essas dificuldades são agravadas pela temporariedade dos mandatos, o que tem levado muitos a sustentar o retorno à no- meação vitalícia (ver "Le Controle de la Constitucionnalité des lois em R.F. d'Allemagne", de Jean-Cloude Béguin, Econômi ca, 1982. Paris, p.29). As Cortes ou Tribunais Constitucionais, além disso, em alguns casos, são muito mais Cortes de verificação de poderes políticos do que Cortes de Julgamento Judicial, com as da França e Portugal. E estão em formação, iniciativa não vitoriosa ainda, mas que enfrenta dificuldades, nas três etapas a que se refere Pierre Bon no estudo inicial do Tribunal Constitucional espa- nhou: a 1a., coincide com a 1a. Grande Guerra: é a Alta Corte Constitucional da Áustria, concebida por H. Kelsen e instituí da pela Constituição de 1920. Dela Kelsen demitiu-se em 1929, ao protestar contra a revisão de 1929, que, segundo ele, lhe enfraquecia a independência. Modificada em 1929 e 1934 seria extinta quando da ocupa- ção alemã, sendo, inicialmente, reposta pela Lei Constitucio- nal de 12/10/1945 (in estudo de Felix ermacora, professor da F. Direito Univ. Viena, sobre "Procédures et Techniques de Protéction des Droits fondamentaux - Cour Constitucionnelle Autrichienne", in "Cours Constitutionnelles et Droits Fonda- mentaux", cit, p.187 e seguintes) Na Espanha da 2a. República haveria na Constituição de 09 12/1931 um "Tribunal de Garantias Constitucionais", parcial- mente inspirado no modelo austríaco (Pierre Bon, ob. cit. p. 28). A segunda etapa vem depois da 2a. Grande Guerra: a Corte Constitucional da Itália, criada pela Constituição de 1947; e o Tribunal Constitucional Alemão, pela Lei Fundamental de 23/ 05/1949. A terceira etapa coincide com o desaparecimento dos regi- mes autoritários: Grécia (Constituição de 09/06/1975), Espa- nha (27/12/1978) e Portugal (Constituição de 02/04/1976). No Peru surge na Constituição de 12/07/1979. 12. Ora, afirmar que essas Cortes, algumas muito mais de con- trole político do que jurídico, e, pois, completamente dife- rentes da que se quer instituir - e outras com menos de uma década de existência e poucos anos de experiência, são "ini- ciativa vitoriosa", é exagerar demais em termos de institui- ções, que demandam tempo e vivência. E se o nosso Supremo Tri bunal Federal, com cerca de 100 anos de tradição de controle da Constituição, ainda não merece o apreço dos autores do An- teprojeto, que dizer dessas Cortes principantes? Como, por certo, de nada valerão os próximos 200 anos da Suprema Corte Norte-Americana! Aliás, a esse propósito, vale repetir o que Mauro Cappel- letti ensina no seu "Il Controllo Giudiziario di Costituziona lità delle leggi nel diritto comparato" (Giuffre - Milano - 1979, p. 87/88): "Todavia, enquanto a França não admite derrogação, nos outros Países o princípio pode ser derrogado por um órgão, a Corte Constitucional", que, como é explicitamente declarado no artigo 92 da Constituição de Bonn, pertence ao Poder Judi- ciário. Onde, sob esse outro aspecto, há nas mencionadas Cons tituições européias e em outras, ainda mais recentes, que lhes segiram o exemplo - em particular a Constituição ciprio- ta, a turca e a iugoslava - um avizinhamento, ainda que limi- tado e parcial, ao sistema norte-americano, no qual o contro- le das leis há, na verdade, natureza nitidamente judiciária. E tal avizinhamento é acentuado pelo fato de, na nomeação da Suprema Corte americana, assim como na nomeação da juizes das Cortes Constitucionais européias, isto é, como se salientou no parágrafo anterior, uma intervenção do poder legislativo ou executivo: onde, sob esse último aspecto, se pode reconhe- cer também nas vigentes Constituições austríaca, italiana e germânica antes uma aceitação parcial do sistema de "checkes and balances" do que a do modelo montesquiano da nítida sepa- ração dos poderes do Estado". E depois da análise que faz das vantagens e desvantagens dos sistemas europeus e americano lembra aspecto perigoso: "uma coloração excessivamente política antes que judiciária", "uma grave ameaça de interferência das próprias Cortes na es- fera do poder legislativo e, indiretamente, também na do po- der executivo e do Governo" (p.103/104). 13. No Brasil, com os controles concentrado e difuso consegui mos o justo equilíbrio, que, agora se pretende quebrar. Só não tem o prévio, precisamente porque acolhe sistema de sepa- ração de poderes: e enquanto o texto legal é elaborado, con- vém - para segurança da indepência do Legislativo, que o vota e do Executivo, que o sanciona (ou veta) - não haja interven- ção do Poder que o vai aplicar, seguindo o conselho clássico (e atual) de Montesquieu. Com efeito, votada a proposição de lei pelo Congresso - que o submete mesmo ao crivo da constitucionalidade (na Comis são Técnica da Câmara e/ou do Senado), vai à sanção. E se o Presidente da República o veta - por inconstitucionalidade, por exemplo - o Congresso o reexamina e mantém o texto ou a- ceita a recusa. Até aí vai o controle exclusivamente político da constitucionalidade. Só a seguir, vem o controle jurídico-político do Judiciá- rio, em especial, do Supremo Tribunal Federal, que pode ser acionado imediatamente - e decide com presteza (as representa ções são julgadas em curtíssimo prazo, por isso que não deman dam instrução probatória, mas apenas informações - que, estas mesmas, podem ser dispensadas em caso de urgência) (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 170, § 2.). 14 Se o controle não é mais presto, ou mais amplo, culpa não cabe ao Tribunal, mas ao Procurador-Geral da República que tem - na Constituição atual - exclusiva competência para a- gir. Que tem o Supremo Tribunal Federal com isso? E o controle prévio apresenta - e já tem apresentado nos Tribunais e Cortes Constitucionais existentes - alguns incon- venientes, o maior dos quais é o risco de conflito entre a Corte e o Legislativo. Isso porque, segundo alguns autores ( citados por Manuel Garcia-Pelayo Y Alonso, ob cit., p. 8), podem converter o Tribunal em "Órgão legislador", "Terceira Câmara", "Instância de supervisão", "Gabinete na penumbra". 15. Não pensem os autores do Anteprojeto no que seria isto no Brasil: um Tribunal Constitucional, com membros de mandato certo (não garantidos pela vitaliciedade), nomeados de acordo com as forças partidárias dominantes, sem controle os de um Poder pelos do outro nas mutações políticas e na instabilida- de partidária do País! E se se pleiteia alargar o controle posterior basta que a arguição de inconstitucionalidade seja facultada a outros ór- gãos (como o Anteprojeto, aliás, propõe medidas que estamos aprovando em outro parecer). Se se deseja o controle prévio basta que se consulte o Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do trata do, de acordo, ou ato, ou texto que se discute - e uma alinea na sua discriminação de competência é suficiente (como a do artigo 9., I, a, do Anteprojeto). Parece-nos inconveniente deva o Tribunal Constitucional autorizar a decretação do estado de sítio ou de emergência, matérias estritamente políticas, de conveniência, que os Juí- zes não devem julgar. Devem, isto sim, exercer o controle da constitucionalidade e legalidade das medidas tomadas. E para manter sua isenção nesse julgamento, ideal é que não partici- pem de decretação. E o Supremo Tribunal Federal sempre fez isso; só não faz quando, por dispositivo de Ato Institucional, depois incluído no texto da Constituição, foram ressalvados os efeitos dos a- tos praticados, excluídos de apreciação judicial (art. 181). 16. No mais, a competência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle constitucional - "guarda da Constituição" - é a mais ampla e não sofre nenhuma restrição, de qualquer natureza. Afirmar o contrário, mais do que ignorância, é ofen sa ao País, mais do que àquela Instituição. E excede mesmo, segundo Osvaldo Trigueiro ( "O Supremo Tribunal Federal no Império e na República", "Arquivos do Mi- nistério da Justiça", 157/43-44) e Temístocles Cavalcanti ("O Supremo Tribunal Federal e a Constituição", in "Arquivos" 157 7), a Corte dos Estados Unidos. "Não há, "em qualquer outro País, Corte Judicial com ta- nhos poderes" (A. baleeiro, "O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido", p. 89/90. 17. Enquanto isso, as Cortes Constitucionais apenas agora se estabelecem, em fase de adaptação e afirmação, com as dificul dades de fixação de competência, de relações com os demais Po deres, de instabilidade de constituição pela temporariedade dos mandatos e, o mais grave, de excessiva politização das de cisões, entregues a Juízes políticos, quando não partidários. "Soltar as amarras" para isso é pretender desestruturar o judiciário nacional para estabelecer a instabilidade institu- cional, para não dizer o caos institucional. O Supremo Tribunal Federal, como órgão constitucional,sem pre foi unanimamente respeitado, embora naturais e ocasionais divergências sobre julgamentos que proferiu. 18. Onde os profissionais de direito, em bom número, se rebe lam contra sua atuação, é no conhecimento dos recursos em ma- téria de legislação ordinária. E isso exatamente pelo respei- to e credibilidade de que goza: desejam todos que todas as causas lhe cheguem em julgamento final. E isso é impossível possa ocorrer com qualquer Tribunal, num País de 130 milhões de habitantes, 23 Estados e o Distri- to Federal e Territórios e quase 5.000 Municípios. Com 11, ou 111 membros é o mesmo, se lhe chegarem, sem restrições, ao exame de mérito, as demandas. E teremos uma 3a. instância que irá servir aos demandis- tas poderosos, não aos menos favorecidos. Os problemas, nesta área, estão no 1. grau: melhoria das condições de justiça de 1. grau e dos Tribunais de 2. grau. São todas matérias que devem ser tratadas no terreno pró- prio: no Poder Judiciário, entregue a outra Comissão da Cons- tituinte. Nesta, o que nos cabe é examinar as questões concernentes à garantia da Constituição. E esta sempre se faz, entre nós, com dedicação, zelo e competência pelo Supremo Tribunal Fede- ral. Acolho, pois, a emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra oferecendo-lhe parecer favorável, na forma redacional do Subs titutivo apresentado por este Relator. 
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