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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (211)
Banco
expandEMEN (211)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (166)
APROVADA (22)
PARCIALMENTE APROVADA (14)
PREJUDICADA (9)
Partido
PMDB (136)
PDC (61)
PFL (13)
PC DO B (1)
Uf
GO[X]
TODOS
Date
41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23804 REJEITADA  
 Autor:  NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o Parágrafo Único do Artigo 115, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A Emenda em estudo, de autoria do Constituinte Naphtali Alves de Souza, colide com o Sistema Parlamentarista de Go- verno, pelo que somos por sua rejeição. 
42Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23805 REJEITADA  
 Autor:  NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao Item I do Art. 115 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 115 - .................................. .................................. I - nomear e exonerar os Ministros de Estado. 
 Parecer:  A Emenda em estudo, de autoria do Constituinte Naphtali Alves de Souza, colide com o Sistema Parlamentarista de Go- verno, pelo que somos por sua rejeição. 
43Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23966 REJEITADA  
 Autor:  NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o Item IV, do § 1o. do Art. 120, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A Emenda em estudo, de autoria do Constituinte Naphtali Alves de Souza, colide com o Sistema Parlamentarista de Go- verno, pelo que somos por sua rejeição. 
44Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23967 REJEITADA  
 Autor:  NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se na redação do Item VI ao Art. 83, do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, a expressão "do Primeiro-Ministro" por do "Presidente da República". 
 Parecer:  A Emenda não tem razão de ser na forma isolada como foi apresentada. O assunto será apreciado no bojo das conceitua- ções gerais do sistema de governo. 
45Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24261 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: PREÂMBULO DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O Preâmbulo do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, invocando a proteção de Deus, reafirmamos o propósito de construir uma grande Nação soberana, livre, justa e solidária, inspirada nos pricípios fundamentais do Cristianismo, do Humanismo e da Democracia, reafirmando, também, que a soberania reside no povo, que é fonte de todo o poder e que os poderes inerentes à soberania são exercidos por representantes eleitos, ou por consulta." 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
46Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24262 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO I DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO I DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa, constituída pela União indissolúvel dos Estados, com fundamento na soberania popular, na nacionalidade, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais. Parágrafo único. A língua oficial é o Português falado no Brasil e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República adotados na data desta Constituição. Art. 2o. Fundamenta-se o exercício do poder: I - na representação, que não compactua com a usurpação e a sedição, crimes, insuscetíveis de anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei benéfica; II - no pluralismo político, com plena liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos os partidos que neguem os fundamentos constitucionais da Nação ou procure legitimar minorias no exercício dos poderes do Estado. Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos, exercem sua soberania política e econômica sobre todos os recursos naturais do seu território e os bens criados pelo trabalho do seu Povo, com as seguintes finalidades: I - construção de uma sociedade igualitária, em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra atos que violentem os direitos universais da pessoa humana; II - integrar o Povo e a Nação como um todo nos processos de decisão política e nas ações para o desenvolvimento econômico e social, necessariamente interativos; III - erradicar a pobreza e promover a interpretação dos extratos sociais; IV - favorecer o sentido social da liberdade e da propriedade e promover a justiça social pela implementação das condições necessárias à felicidade de todos e de cada um. Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente, garantir a indepedência nacional, repelindo qualquer ingerência externa em sua autodeterminação; assegurar a participação do Povo na tomada de decisões, defendendo a democracia, a constitucionalidade e a legalidade; e democratizar a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de opressão e exploração, garantindo o bem-estar e a qualidade de vida do povo. Art. 5o. O Brasil participa da sociedade internacional, por vias de tratados, não permitindo que conflitos internacionais de que não é parte atinjam seu território ou se transforme em fatores de desagregação nacional. Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade dos direitos humanos, direitos dos povos à autodeterminação e à soberania, não ingerência nos assuntos internos de outros Estados, solução pacífica dos conflitos internacionais e cooperação com todos os demais povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. 7o. O Brasil preconiza na ordem internacional, a codificaçaõ progressiva do Direito das Gentes e a criação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos, com poder de decisão vinculatória, a instituição de uma ordem econômica justa e equitativa; a união internacional contra a competição armamentista e o terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução dos blocos político-militares; o estabelecimento de um sistema universal de segurança; o intercâmbio tecnológico, científico e cultural, sem prejuízo da reserva de mercado; o direito universal de uso, reprodução e imitação das descobertas relativas à vida, à saúde e à alimentação; a suspensão do sigilo bancário, diante de decisão transitada em julgamento do Supremo Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o titular conta tenha domicílio. Art. 8o. Os tratados internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo em se tratando de matéria de interpretação ou prorrogaçaõ de tratados preexistentes ou de natureza meramente administrativa. Parágrafo único. Nos casos de interpretação, aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo normativo, à ordem interna, depois de aprovados, revogando a lei anterior e revogáveis por lei nova." 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
47Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24264 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios fundamentais da Nação ou constantes de declarações internacionais assinadas pelo País, tendo as normas que os definem eficácia imediata. § 1o. Na falta de legislação aplicadora das normas constitucionais, o Judiciário suprirá a lacuna, à luz da doutrina e dos princípios fundamentais desta Carta e das declarações internacionais de direito de que o País seja signatório, recorrendo, de ofício, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso anterior, terá força de lei, até sua revogação. Art. 19 garantem a inviolabilidade dos direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e á cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas corpus"", "habeas data"", mandado de segurança, ação cominatória, ação popular, ação penal de documentos e ação declaratória de inconstitucionalidade. § 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras processuais, é competente para conhecer e julgar as garantias constitucionais. § 2o. Cabe "habeas corpus"" em caso de violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. § 3o. Concede-se "habeas data"" para o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, quando registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive policiais e militares, e para a retificação de dados. § 4o. Defere-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado pelos recursos dos dois parágrafos anteriores, seja o constrangimento originário de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual ao mandado de segurança, para levar a autoridade a suprir a falta de norma regulamentadora, que torne viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania do povo e a cidadania. § 6o. Qualquer, partido político, associação ou sindicato pode propor ação popular para sustentar ato ilegal ou lesivo ao patimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor, isentos os autores desses processos de custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que são obrigados os litigantes de má fé. § 7o. Cabe ação privada susidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, desde que seu prosseguimento processual não esteja condicionado à queixa ou representação. § 8o. Cabe a ação requisitória de informação e exibição de documentos, mesmo cobertos por sigilo bancário e referentes a declaração de renda, quando necessários ao exercício dos direitos e liberdade individuais, coletivos e políticos constitucionalmente assegurados. § 9o. Cabe a ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: I - normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; II - Inexistência ou omissão de normas de qualquer grau e origem, ou de atos administrativos ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais, como prerrogativas à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Título III do Substi- tutivo do Relator. A formulação é extremamente analítica e pormenorizada, contém inovações, que consideramos desaconselháveis, e algu- mas matérias que melhor se enquadrariam na legislação ordiná- ria. Pela rejeição. 
48Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24267 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: VI do Substitutivo do Relator O Título VI do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VI Da Defesa e das Instituições Capítulo I Do Estado de Defesa Art. 136. O Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o. § 2o. O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persitirem as razões da sua decretação. § 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a lei, a restrição do direito de reunião e associação; do sigilo da correspondência da comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determina pelo executor da medida, será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo delito à autoridade policial; a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação, enquanto a prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo Judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indiciando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Sem em recesso, o Congresso será convocado extraordinariamente, dentro de cinco dias, não se podendo alterar a Constituição durante a vigência do Estado de Defesa. Capítulo II Do Estado de Sítio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. § 2o. O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 3o. A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. § 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. § 5o. Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; c) restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; d) suspensão da garantia de liberdade de reunião; e) busca e apreensão em domicílio; f) intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; g) requisição de bens. § 6o. Não se inclui nas restrições da alínea "c" a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 7o. O Estado de Sítio, nos casos do item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 8o. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. § 9o. O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. § 10o. Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele consequentes estarão sob a jurisdição permanente do Judiciário, inclusive em relação aos que venham a atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a liberdade de consciência e religião. § 11o. Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 12o. As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Capítulo III Das Forças Armadas Art. 138. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas na base da hierarquia e da disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinadas, à defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Lei complementar estabelecerá as normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o serviço militar, nos termos da lei. § 2o. As Forças Armadas, na forma da lei, atribuirão serviços alternativos aos que, alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se das atividades de caráter estritamente militar, inclusive às mulheres e aos eclesiásticos, considerados isentos. § 3o. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação às punições disciplinares militares. § 5o. Os militares, enquanto no efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos Políticos. Capítulo VI Da Segurança Pública Art. 139. A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade, para preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas Municipais. § 1o. A Polícia Federal, órgão permanente instituído por lei, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, nos termos da lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de fronteiras e minas; IV - exercer a Polícia Judiciária da União. § 2o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. § 3o. A Polícia Rodoviária Federal é instituição de caráter permanente destinada a guarda e a manutenção da ordem pública nas rodovias federais, onde exerce poder de polícia, atuando em conjunto com a Polícia Federal para os casos previstos nos itens I e II do artigo anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional, dentro de um ano. § 4o. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, sob a autoridade dos Governadores dos Estados; são forças auxiliares do Exército, e reserva deste para fins de mobilização. § 5o. As atividades de policiamento ostensivo, nos Estados, Distrito Federal e Territórios, cumpre exclusivamente às Polícias Militares, podendo os Municípios criar serviços de prevenção e combate a incêndios, sob a supervisão e organização dos Corpos de bombeiros, aos quais competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndio, busca, salvamento e perícias de incêndio. § 6o. As Polícias Civis são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, destinadas a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e a auxiliar a função jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de usa circunscrições, sob a autoridade dos governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 7o. Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito, mediante concurso de provas e títulos. § 8o. Aplicam-se, à Polícia Civil do Distrito Federal as normas gerais relativas à disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal. 
 Parecer:  De autoria do Constituinte Siqueira Campos, a presente Emenda trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráti cas, inscrevendo-se, pois, no Título VI do Substitutivo. A inexistência de um texto justificativo impediu examinar a real dimensão da Emenda, pelo entendimento direto das inten- ções do autor. De um modo geral, o Deputado Siqueira Campos acompanhou de perto o texto que lhe serviu de base, inovando em alguns aspectos. O primeiro deles foi o de o Presidente da República nos casos de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. Acatada a sugestão, acreditamos cessarem em grande parte as atribuições do Conselho de Defesa Nacional, o que não nos parece de todo lógico. A proposta contida no pará grafo 8o. está intrinsecamente contida no parágrafo 1o.do ar- tigo 182 do Substitutivo. Não acreditamos que caiba apenas a uma Comissão do Congresso Nacional fiscalizar a execução das medidas, mas a todos seus membros julgamos desnecessária a explicação no texto constitucional do enunciado no parágrafo 10 do art.13o.. Quanto à destinação das Forças Armadas, não há modificação do texto do Substitutivo. No que diz respeito à Segurança Pública, a enumeração das competências dos órgãos e instituições a ela destinados não são pertinentes ao texto constitucional. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
49Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24269 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Título VIII do Substitutivo do Relator O Título VIII do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I DOS PRINCíPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONômica Art. 171. A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, objetiva assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, atendidas a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 172. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou por entidades de direito público interno. § 1o. As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária, enquanto as empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. § 2o. Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. Art. 173. A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse, coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. A intervenção e o monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram e as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão ciradas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios, ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado. § 3o. A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público. § 4o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 5o. A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as excessões previstas nesta Constituição. § 6o. A le apoiará e estumulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios, além de assistência técnica. Art. 174. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, fixando condições de caducidade, rescisão e reversão de concessões; sobre os direitos do usuário, o regime de fiscalização das concessionárias, as tarifas que permitam justa remuneração do capital e a obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado e acessível. Art. 175. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencendo à União. § 1o. Ao proprietário do solo assegura-se a participação nos resultados da lavra. § 2o. A título de indenização da exaustão das jazidas, parcela dos resultados da exploraçãodos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do Município. Art. 176. O aproveitmento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. § 1o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem assim o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, depende de autorização ou concessão do poder público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 2o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia de capacidade reduzida. § 3o. No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e os municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 4o. Constituem monopólio da União: a) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural no território nacional e a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; b) o transporte marítimo do petróleo bruto, de origem nacional ou derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 5o. Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No. 12.004, de 3 de outubro de 1953. Art. 177. Compete aos Estados, nas Áreas Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 178. O poder público estabelecerá a cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem caráter expropriatório, a incidir sobre áreas urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. Art. 179. A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam ter- lhes acesso adequado. Art. 180. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqeuenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Art. 181. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. § 1o. Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, incluídas as atividades de agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresa em que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional, nos termos da lei. § 2o. Salvo caso de necessidade pública, a navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, enquanto os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 3o. A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública, reconhecida por ato do Execuitvo. § 4o. As pessaos jurídicas que se dediquem à cabotagem terão a maioria de seu capital pertencente a brasileiros enquanto a armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo serão reguladas por lei. CAPíTULO II DA POLíTICA AGRíCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 182. O uso do imóvel rural deve cumprir função social, sendo ou estando em vias de total aproveitamento, conservando os recursos naturais, preservando o meio ambiente, observando relações justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos proprietários e trabalhadores que dels dependam, permitida a desapropriação, de competência exlusiva do Primeiro-Ministro. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais sucessivas, acrescidas de juros legais, paga previamente e em dinheiro a indenização das terras nuas e das benfeitorias para imissão na posse. § 2o. O recurso do proprietário, não decidido em sessenta dias, impede ou anula a imissão na posse. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação da propriedade improdutiva, bem assim os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária obedecerá os limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. A transferência da propriedade, objeto de desapropriação nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. § 7o. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento do depósito prévio. § 8o. A alienação ou cessão a qualquer título, das terras públicas federais, estaduais ou municipais, em área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, depende de aprovação do Senado. § 9o. A lei disporá sobre as condições de legitimação da posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família e nela tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. § 10. Os beneficiários da distribuição de lotes pela reforma agrária receberão título de domínio, gravado com a cláusula da inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. § 11. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada para projetos de assentamento de pequenos agricultores. § 12. Os assentamentos do Plano Nacional de Reforma Agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. 183. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar- lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. A política agrícola estimulará o cooperativismo de crédito, produção e consumo. § 2o. O Poder Público promoverá a assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao pequeno e médio agricultor. § 3o. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural, com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio em que vive, constituindo-se um fundo tripartite da União, do proprietário e do trabalhador para esse fim. CAPíTULO III DO SISTEMA FINANCEIRO NACIOANAL Art. 184. O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, para promover o desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses do País, dispondo inclusive sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem assim dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista os interesses nacionais, os acordos internacionais e os critérios de reciprocidade; III - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim seus impedimentos após o exercício do cargo; V - criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir os depósitos e aplicações de determinado valor." 
 Parecer:  A forma dada ao Título VIII pelo Substitutivo do Relator é mais adequada. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24271 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO X PASSA A TER UM ÚNICO ARTIGO E A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO X DISPODIÇÕES FINAIS Art. 221. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Constituintes presentes, serão promulgados, simultaneamente, pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação." 
 Parecer:  A redução do Título X para apenas um artigo não se jus- tifica, pois, inegavelmente, há muitas matérias cuja disci- plinação se faz necessária. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24338 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 19. Acrescente-se ao artigo 19 do projeto de Constituição o seguinte inciso e, de consequência, após o 25, o seguinte artigo, renumerados os demais: Art. 19. ... VI ... VII - destituição judicial de autoridade administrativa. Art. 25. ... Art. 26. As entidades representativas dos segmentos sociais poderão promover a destituição judicial da autoridade pública omissa ou ineficiente na prestação da assistência que, por esta Constituição, pelas leis e pelos planos de governo, lhes seja devida. 
 Parecer:  Altera os artigos 19 e 25 do Substitutivo do Relator para introduzir a "destituição judicial de autoridade administra- tiva" como prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Não julgamos aconselhável a alteração propos- ta. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24339 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 47, DO ARTIGO 6o. Acrescente-se, após o 47, o seguinte parágrafo ao artigo 6o. do projeto de Constituição, renumerados os demais: Art. 6o. ... § 47. ... § 48. A lei fixará prazo para que a autoridade administrativa decida a respeito de pretensão juridicamente possível, que, na omissão, será de trinta dias. 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar parágrafo ao art. 6o. do substitutivo, fixando prazo para que a autoridade administra- tiva decida sobre pretensão juridicamente possível. Não concordamos com a emenda por entendermos desnecessá- rio o disciplinamento constitucional da matéria nele tratada. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24340 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 15 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Acrescente-se ao artigo 15 das Disposições Transitórias do projeto de Constituição o seguinte parágrafo: Art. 15. ... Parágrafo Único. São mantidos no exercício de suas funções de Ministério Público os atuais Procuradores junto aos Tribunais de Contas e órgãos congêneres, aos quais se aplicam as disposições da Seção II do Capítulo V Título v desta Constituição. 
 Parecer:  Procedente. Há que ressalvar-se a situação dos Procuradores que atu- am junto ás Cortes de Contas, segmento especializado do Mi- nistério Público Federal. Existem na justificação sobejas razões para a acolhida da emenda. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:24341 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADOS: ARTIGOS 18, 19 e 20DAS DISPOSIçOES TRANSITÓRIAS. Substituam-se os artigos 18, 19 e 20 das Disposições Transitórias, pelo seguinte, renumerados os demais: Art. 18. A 15 de novembro de 1988, realizar- se-ão eleições gerais, em todo país, inclusive no Distrito Federal, para todos os níveis, permitida, sem desincompatibilização, a reeleição do Presidente da República e dos governadores dos Estados, com a posse dos eleitos a 31 de janeiro do ano seguinte. 
 Parecer:  A Emenda visa a Substituir os artigos 18, 19 e 20 das disposições Transitórias do Substitutivo do Relator por um único artigo que estabelece eleições gerais, para todos os níveis, em todo o País, inclusive no Distrito Federal, a 15 de novembro de 1988 e permite, sem desincompatibilização, a reeleição do Presidente da República e dos Governadores dos Estados. Embora a Emenda se fundamente no princípio da moralida- de política e na busca da confirmação pelo povo dos mandatos dos atuais Constituintes não julgamos conveniente a submissão coletiva de todos os mandatos eletivos a novos pleitos pelo simples fato da promulgação de uma nova Sistematização no Brasil. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24342 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 58 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Dê-se ao "caput"" do artigo 58 das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 58. Os eleitores do atual Estado do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, a ser realizado simultaneamente com as eleições municipais de 1988. 
 Parecer:  A proposição em análise objetiva alterar a redação do art. 58 das Disposições Transitórias, o qual prevê a realiza- ção de plebiscito nos antigos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro para que haja manifestação por parte das populações envolvidas sobre a fusão das duas unidades realizada sem aquele processo. A providência resulta inconveniente no momento atual, podendo até ser considerada inútil e dispendiosa, conformeo resultado da consulta popular. O dispositivo em tela estásu- primido do Substitutivo face à aprovação de Emendas ofereci- das com essa finalidade. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24343 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 31 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Ao Parágrafo Único do artigo 31 das disposições Transitórias do projeto de Constituição, dê-se a seguinte redação: Art. 31. ... Parágrafo Único. Fica assegurado, como direito adquirido, o exercício de quaisquer cargos ou empregos nos Poderes da união, dos Estados e Municípios, inclusive na Administração Indireta, que, pela legislação vigente à data de promulgação desta Constituição, configure situação plenamente constituída. 
 Parecer:  A redação proposta ao dispositivo em questão conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24439 REJEITADA  
 Autor:  IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Dê-se ao parágrafo 2o., do art. 228, a seguinte redação: "§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado." 
 Parecer:  O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons- tantes do texto do Projeto de Constituições (Substitutivo); quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi- tutivo. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24440 REJEITADA  
 Autor:  IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA Suprima-se, do Título X, nas "Disposições Transitórias", do Projeto de Constituição, o art. 1o. e seu respectivo e correlato parágrafo único. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a suprimir o art. 1o. das Disposi- ções transitórias, o qual prevê a concessão de anistia aos a- tingidos por atos de exceção por motivos políticos - ideoló- gicos. A anistia constitui anseio de grande parcela de brasilei- ros atingidos por atos de autoridade. A nova Constituição deve dar tratamento justo aos injus- tiçados. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24441 REJEITADA  
 Autor:  IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA Suprimam-se os parágrafos 1o., 2o. e 3o. do art. 248, do Projeto de Constituição, permanecendo apenas o "caput" do artigo. 
 Parecer:  Pela rejeição. A urgência na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária exige que seja definido, com a maior precisão possível, o procedimento a ser adotado pela União no caso de desapropriação por interesse social. 
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 Título:  EMENDA:24442 REJEITADA  
 Autor:  IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA Após o art. 234, ou onde se entender cabível, acrescente-se ao Projeto de Constituição o seguinte novo artigo: "Art. ... - Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços públicos locais, de gás combustível canalizado." 
 Parecer:  A latitude dos elementos que compõem o universo das ati- vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades. Pela rejeição. 
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