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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (553)
Banco
expandANTE (553)
ANTE / PROJ
Fase
expandH (553)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (553)
221Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:132  
 Texto:  Art. 132 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. § 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL, EXTENÇÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS, INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, MILITAR. 
222Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:133  
 Texto:  Art. 133 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, pelos Conselhos de Justiça e pelo Tribunal Militar Estadual e submetido ao Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 5º - Poderão ser criados Tribunais Especiais de Justiça Militar, somente no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, COMPETENCIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, DEFINIÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, ATIVIDADE ESPECIAL, JUSTIÇA MILITAR, ESTADOS, EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, QUANTIDADE, MEMBROS. 
223Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:134  
 Texto:  Art. 134 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público fica assegura a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concurso de provas e de provas e títulos. § 3º - O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu orçamento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 5º do Art. 97. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADOS, DEFESA, REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO GLOBAL, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGOS, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS, SERVIDOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO ORÇAMENTARIA. 
224Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:135  
 Texto:  Art. 135 - O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III- O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º - Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador- Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato de três (3) anos, permitindo-se uma recondução. § 2º - Leis Complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), TRIBUNAL SUPERIOR, (TSE), (TST), (TFR), (STM), JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO, PROCURADOR GERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO. 
225Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:136  
 Texto:  Art. 136 - Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III- representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar, para fins de intervenção federal nos Estados, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EXERCICIO, DIREÇÃO SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, CHEFE, REPRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, FINALIDADE, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, CONSTITUIÇÃO. 
226Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:137  
 Texto:  Art. 137 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III- representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII- referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - Expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - Requisitar atos investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial; X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta dias, para o Conselho Superior, do Ministério Público, do ato do Procurador-Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 5º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, AREA, ATUAÇÃO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, PATRIMONIO BEM ESTAR SOCIAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, MEIO AMBIENTE, DIREITO, CONSUMIDOR, DIREITOS, INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, DIREITOS, POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA, RESERVA INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO. SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO, PROCESSO, INTERESSE PUBLICO,_____ INTERESSE SOCIAL, REFERENDA, ACORDO EXTRAJUDICIAL, TITULO________ EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS,______ CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, LEI FEDERAL,___ PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONSELHO SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS, INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, COMUNICAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOCAMENTO, OMISSÃO, APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO CIVIL, OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS, MAGISTRATURA DE CARREIRA. 
227Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:138  
 Texto:  Art. 138 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional terão as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial de carreira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes. 
 Indexação:  MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, PROIBIÇÃO, GOZO, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MAGISTRADO, PARIDADE, REGIME, PROVIMENTO, CARGO, CARREIRA, PARTICIPAÇÃO. PROMOÇÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, (OAB), JUDICIARIO. 
228Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:139  
 Texto:  Art. 139 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, INSTANCIA, PESSOA CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, GRANTIA DE INSTANCIA, DIREITOS, VENCIMENTOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. 
229Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:140  
 Texto:  Art. 140 - Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e por suas manifestações escritas e orais. 
 Indexação:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ADVOGADO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. INVIOLABILIDADE, ADVOGADOS, EXERCICIO, CUMPRIMENTO, PROFISSÃO, MANIFESTAÇÃO, RESSALVA, RESPONSABILIDADE, ABUSO. 
230Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:141  
 Texto:  Art. 141 - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal cabem aos seus Procuradores, cujo regime jurídico será estabelecido em lei que fixará condições de investidura e garantias iguais às do Ministério Público. 
 Indexação:  COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF), PROCURADORIA, REGIME JURIDICO, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INVESTIDURA, IGUALDADE, GARANTIA, MINISTERIO PUBLICO. 
231Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:01 SSC: ART:142  
 Texto:  Art. 142 - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. 
 Indexação:  PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, LEI, FEDERAL, ADAPTAÇÃO, CONCLUSSÃO, LEGISLATURA. 
232Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:02 SSC: ART:143  
 Texto:  Art. 143 - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, em sessão solene do Congresso Nacional, na data da sua promulgação. 
 Indexação:  TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO. 
233Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:02 SSC: ART:144  
 Texto:  Art. 144 - A duração do mandato do atual Presidente da República e a eleição de seu sucessor sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nos Arts. 48, 49 e 50 desta Constituição. 
 Indexação:  DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, SUCESSOR, SUJEIÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
234Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:02 SSC: ART:145  
 Texto:  Art. 145 - O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia dia quinze de março de 1988, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, SISTEMA, GOVERNO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PRAZO DETERMINADO, INSTALAÇÃO. 
235Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:02 SSC: ART:146  
 Texto:  Art. 146 - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal, todos com respectivos suplentes. § 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENCIA, PREJUIZO, INICIATIVA, REPRESENTANTE, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO, COMPETENCIA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, QUANTIDADE, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SUPLENTE, INSTALAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, EXTINÇÃO. 
236Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:02 SSC: ART:147  
 Texto:  Art. 147 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição. 
 Indexação:  ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SISTEMA, FORMA, GOVERNO, CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
237Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:02 SSC: ART:148  
 Texto:  Art. 148 - Os atuais mandatos eletivos federais, estaduais e municpais não poderão ser prorrogados. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PROMULGAÇÃO, MANDATO ELETIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO ESTADUAL, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR. 
238Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:02 SSC: ART:149  
 Texto:  Art. 149 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, REVOGAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO, ORGÃOS, EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ATO NORMATIVO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, POSSIBILIDADE, PROMULGAÇÃO, PRAZO. 
239Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:150  
 Texto:  Art. 150 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, COMPLEMENTAÇÃO, FIXAÇÃO, NUMERO, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRAÇÃO, CLASSE, PROVIDENCIA, (STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. 
240Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:151  
 Texto:  Art. 151 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da Repúblicae tres pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. (Art. 100 desta Constituição.) 
 Indexação:  INDICAÇÃO, CARGO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. 
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