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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (20)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseF
collapseArts. 010s
Art. 010 (2)
Art. 011 (2)
Art. 012 (2)
Art. 013 (2)
Art. 014 (2)
Art. 015 (2)
Art. 016 (2)
Art. 017 (2)
Art. 018 (2)
Art. 019 (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (20)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  BENS, ESTADOS, AGUA SUPERFICIAL, RIO, AGUA SUBTERRANEA, AGUAS FLUVIAIS, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO DISCRIMINATORIA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar a sua justiça, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; IV - organizar forças policiais civis e militares e corpos de bombeiros militares, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração total superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército. 
 Indexação:  COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, COMPETENCIA, ESTADOS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, LEI SUPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, REMUNERAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EXERCITO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado e no Município. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, LEGISLAÇÃO, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de 2/3 do que percebem, a mesmo título, os Deputados Federais. 
 Indexação:  NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA DE MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, REMUNERAÇÃO, PERCENTAGEM, DEPUTADO ESTADUAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. § 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais. § 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 3º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio, respeitadas as normas de planos e orçamento contidas nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, ELEGIBILIDADE, BRASILEIROS, DIREITOS POLITICOS, IDADE, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEGISLAÇÃO, FINANÇAS, PATRIMONIO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. 
 Indexação:  NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIOS, HABITANTE, POPULAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - É assegurada a manutenção do valor real dos subsídios a que se refere este artigo, mediante a sua atualização com base no índice resultante da média dos aumentos anuais de vencimentos concedidos por lei aos funcionários municipais. 
 Indexação:  SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, ATUALIZAÇÃO, REAJUSTAMENTO, VENCIMENTOS, INDICE, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEGISLAÇÃO, INTERESSE MUNICIPAL, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, SERVIÇOS PUBLICOS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Para efeitos administrativos, os Estados federados poderão agrupar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios e o Distrito Federal em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas. 
 Indexação:  ESTADOS, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, (DF), REGIÃO METROPOLITANA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRITERIOS. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - As Regiões, constituídas por unidades federadas limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. § 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados componentes. § 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos, inclusive o monetário e os das entidades da administração indireta, levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. 
 Indexação:  REGIÃO, ESTADOS, REGIÃO GEOECONOMICA, LEI FEDERAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL, PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - A Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA MONETARIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, NORMAS, PROTENÇÃO, TRABALHO. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A lei estabelecerá os limites de idade para inscrição do candidato, de acordo com as peculiaridades do cargo ou do emprego; III - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - é vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; VI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício o servidor público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego; VII - é assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores; VIII- A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, ADMISSÃO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE IDADE, INSCRIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGIME JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, LICENÇA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico ou de magistratura. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, PROVENTOS, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXECUTIVO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO LETIVO, MAGISTERIO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher. § 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários; § 2º- São equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. 
 Indexação:  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, TEMPO DE SERVIÇOS. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Indexação:  PROVENTOS, INATIVIDADE, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLAMAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. 
 Indexação:  BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. 
 Indexação:  DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCINARIO CIVIL. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de prefeito, de vice-prefeito, ou de vereador, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um deles; III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos; ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive em autarquia, empresa pública ou em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, inclusive de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção. 
 Indexação:  PATENTE MILITAR, MONTAGEM, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR, PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGEM. REVIÇÃO, PERIODICO, PROVENTOS, EQUIPARAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR.