ANTE / PROJEMENTODOS | 421 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00159 PREJUDICADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | (Ao anteprojeto "da Família, do Menor e do
Idoso")
Dê-se ao art. 3o. a seguinte redação:
"Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da dignidade humana, do respeito à
natureza humana e à vida desde a concepção, e é de
livre decisão do casal, competindo ao Estado
colocar à disposição da sociedade recursos
educacionais, técnicos e científicos para o
exercício desse direito, observadas as convicções
de natureza ética dos cônjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
§ 2o. As pesquisas e experiências de genética
humana dependem da aprovação dos órgãos
competentes, não sendo permitida:
I - qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana, desde o instante de sua concepção;
II - a manipulação de embriões humanos, os
bancos de embriões e a maternidade substitutiva." | | | Parecer: | A inclusão da expressão "desde o mo-
mento da concepção" se torna redundante uma vez que o respei-
to à vida já inclui todas as etapas. Se a ciência entende que
, a partir do momento da concepção já existe vida, então já
estará amparada pelo texto contido no Anteprojeto. O parágra-
fo 2o. e seus ítens estão prejudicados com a acolhida da e-
menda no. 002 que trata do mesmo assunto com mais clareza e
precisão. | |
422 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00162 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Altera a redação do art. 1o. e seus
parágrafos:
"Art. 1o. A família, constituída pela união
estável entre o homem e a mulher, tem direito à
proteção social, econômica e jurídica do Estado,
na efetivação de todas as condições que permitam a
realização de seus membros.
R. (...) A lei regulará os requisitos do
casamento, bem como de sua anulação e nulidade.
P. (...) O casamento pode ser dissolvido uma
vez ou mais pelo divórcio, independente de prévia
separação judicial." | | | Parecer: | Somos pela rejeição. Parte da presente emenda já se encontra
atendida pelo anteprojeto. No que concerne ao prazo de 2 anos
de prévia separação judicial, consideramo-lo necessário e su-
ficiente para uma reflexão do casal sobre uma possível recon-
ciliação ou ajustamento à nova situação. | |
423 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00163 PREJUDICADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Os parágrafos 1o. e 2o. do art. 2o. passam a
ter nova redação e este artigo é acrescido de
parágrafos:
"Art. 2o.,
§ 1o. Qualquer que seja a origem da filiação,
o direito dos filhos é reconhecido em igualdade de
condições, vedado qualquer tipo de discriminação,
inclusive quanto ao registro.
§ 2o. Os pais têm direito à proteção da
sociedade e do Estado nas relações com os filhos,
notadamente quanto à manutenção, educação e
realização profissional.
§ 3o. É dever do Estado instituir uma
política social que atenda aos cidadãos em todas
as fases de sua vida.
§ 4o. O exercício do pátrio poder ficará
sempre subordinado aos interesses morais e
materiais dos filhos. | | | Parecer: | As matérias aqui tratadas já mereceram a atenção do Antepro-
jeto. | |
424 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00164 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Suprima-se os parágrafos 1o., 2o. e incisos,
do art. 3o.. | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda. A opinião, nos debates e
as propostas encaminhadas indicam a necessidade dos parágra-
fos. | |
425 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00165 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Os §§ 3o. e 4o. passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 4o. ..................................
§ 1o. ......................................
P. 3o. Os menores infratores terão especial
proteção do Estado, que lhes assegurará
desenvolvimento sadio, estimulando-lhes os
sentimentos de solidariedade humana, de amor à
liberdade e a paz entre os povos. Não é permitido
o confinamento.
§ 4o. O trabalho do menor será regulado em
legislação especial, não sendo permitido o
ingresso de menores de 14 (quatorze) anos no
mercado de trabalho, salvo autorização judicial.
Ao menos carente ou abandonado, será proporcionada
uma política educacional e assistencial intensa e
contínua, preparando-o para o trabalho, com
participação direta da comuniadade." | | | Parecer: | Contrário, porque as sugestões já foram amparadas no texto o-
riginal, com as Emendas acolhidas. | |
426 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00166 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 5o., suprimindo-se
o parágrafo único e acrescentando novo parágrafo.
"Art. 5o. A adoção de menores, feita por
brasileiros, será estimulada pelo Estado, com
assistência jurídica e incentivos fiscais, na
forma que a lei estabelecer. Não é permitida a
adoção por estrangeiros.
Parágrafo único. A adoção deve ser uma só,
plena, dela resultando o parentesco civil. | | | Parecer: | Somos pela rejeição, pois a emenda impede a adoção por es-
trangeiros. Dado o fato de não existir condições de os bra-
sileiros adotarem todas as crianças que necessitam de um lar,
deve-se conceder aos estrangeiros o direito de adotar meno-
res, desde que os pais adotivos atendam aos requisitos bási-
cos, morais e econômicos, para bem educar o adotado. | |
427 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00167 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Altera-se o parágrafo único do art. 6o.:
"Art. 6o. ..................................
Parágrafo único. Os proventos da
aposentadoria serão iguais aos percebidos quando
em atividade e reajustados nas mesmas proporções
de reajustes concedidos aos trabalhadores da
Ativa. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é
garantida a aposentadoria para os que assim o
desejarem." | | | Parecer: | Somos pela rejeição. Quanto à equiparação de proventos, é
inviável no momento; quanto ao limite de idade, acolhemos ou-
tra emenda, que concede aposentadoria à mulher aos sessenta
anos de idade. | |
428 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00168 APROVADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo:
"Art. (...) Quaisquer atos que envolvam
agressões físicas e psicológicas na constância das
relações familiares serão consideradas como crimes
e punidos na forma da lei." | | | Parecer: | Pela aprovação.
Acolhemos a emenda, porquanto amplia a proteção dos mem-
bros da família. | |
429 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00172 PREJUDICADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Acrecenta-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. (...) O Poder Público instituirá uma
política familiar que atenda aos objetivos morais
e culturais da família, e assegure o pleno
exercício de sua função social, cooperando com os
pais na educação dos filhos, prestando assistência
à maternidade e à infância.
Parágrafo 1o. Para o cumprimento do disposto
no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - organização e amparo das estruturas
jurídicas e técnicas, que esclareçam e facilitem o
exercício de uma paternidade consciente e
responsável;
II - instituição de impostos e encargos
gerais em harmonia com as responsabilidades
familiares;
III - fiscalização total dos meios químicos e
hormonais de contracepção, proibindo comércio em
fase de experimentação;
IV - as medidas dispostas nos parágrafos 1o.,
2o., 3o. e 4o. do art. 4o. deste título
constitucional." | | | Parecer: | O texto do Anteprojeto já ampara o que propõe a emenda. | |
430 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00076 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | CAPÍTULO
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
Do Poder Judiciário
contrariem esta Constituição e as denegatórias de
Art. O Poder Judiciário é exercido pela
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Magistratura e o Ministério Público, autônomos e
Supremo Tribunal Federal.
independentes entre si.
SEÇÃO VIII
Art. O Poder Judiciário elaborará sua
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Art. Os õrgãos da Justiça do Trabalho são os
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
seguintes:
Executivo.
I - Tribunal Superior do Trabalho;
§ 1o.Compete o encaminhamento da proposta,
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
Público:
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
I - no âmbito federal, nele incluída a
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
Presidente da República, sendo:
e dos territórios, ao Presidente do Supremo
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
Tribunal Federal, com a aprovação do tribunal e do
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
Procurador-Geral da República;
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
advogados no efetivo exercício da profissão e
do Procurador-Geral do Estado.
quatro entre membros do Ministério Público da
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
anos, de notável saber jurídico e reputação
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
ilibada;
Art. Os Membros da Magistratura e do
b) seis classistas e temporários, em
Ministério Público são independentes e sujeitos
representação paritária dos empregadores e dos
apenas à lei e gozarão das seguintes garantias:
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
República, de conformidade com o que a lei
senão por sentença judiciária, com eficácia de
dispuser e vedada a recondução.
coisa julgada;
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
II - inamovibilidade, não podendo ser
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
se não nos casos nesta Constituição;
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
III - irredutibilidade de vencimentos, não
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
sujeitos a impostos diretos.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Ministério Público não poderão exercer a atividade
Art. A lei disporá sobre a composição,
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
jurisdição, competência, garantias e condições de
função pública ou privada, salva as funções
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
docentes ou de investigação científica de natureza
assegurada a paridade de representação de
jurídica ou afim.
empregadores e trabalhadores.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
Trabalho serão compostos de dois terços de juízes
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
togados vitalicios e um terço de juízes classistas
semestralmente de acordo com os índices reais da
temporários, assegurada, entre os juízes togados,
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
a participação de advogados e membros do
ou percentagens.
Ministério Público da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Art. Os juízes classistas temporários serão
Magistratura e do Ministério Público será
nomeados pelo Presidente da República, de
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
recondução.
cinco anos de serviço público, em todos os casos
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
com vencimentos integrais.
e julgar os dissídios individuais e coletivos
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
entre empregadores e trabalhadores e, mediante
Pública em virtude de setença judiciária far-se-ão
lei, outras controvérsias oriundas de relação de
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
trabalho.
dos créditos respectivos que serão consignados ao
§ 1o. As decisões, nos dissídios coletivos,
Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimentos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de
negociação entre partes, poderão estabelecer
seis meses de sua apresentação, sob pena de
normas e condições de trabalho.
incorrer a autoridade executiva devedora em crime
§ 2o. Nas decisões a que se refere o
de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em
parágrafo anterior a execução far-se-á
1/3 da receita diária até a satisfação total do
independentemente da publicação do acórdão, e a
débito.
suspensão liminar dela, quando autorizada em lei,
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
será decidida em plenário pelo Tribunal Superior
as entidades públicas e privadas e prevalecem
do Trabalho.
sobre as de quaisquer outras autoridades.
SEÇÃO IX
Art. A autoridade judiciária dispõe
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
diretamente da polícia.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
Art. Os Estados poderão criar:
observadas as peculiaridades locais e os
I - tribunais inferiores de segunda instância
dispositivos seguintes:
e sediá-los fora das capitais;
I - o ingresso na magistratura de carreira
II - juizados especiais, singulares ou
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
penais a que não se comine pena privativa de
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
liberdade, mediante procedimento oral e
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
prática forense;
de primeira instância e estabelecer a
II - a promoção de juízes far-se-á de
irrecorregibilidade da decisão.
entrância a entrância, por antiguidade e por
III - Os Juizados especiais singulares serão
merecimento, alternadamente; e no segundo caso
providos por Juízes togados, de investidura
dependerá de lista tríplice organizada pelo
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Tribunal de Justiça;
Juizados coletivos, na forma da lei.
III - o Juiz só poderá ser promovido após
Art. A Lei Complementar poderá criar
dois anos de exercício na respectiva entrância;
contencioso administrativo para julgamento dos
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
de Justiça de segunda entrância far-se-á por
servidores com a União, quer na administração
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far-
regime jurídico, assim como para decisão de
se-á por concurso curricular aberto aos
questões fiscais e previdenciárias. A parte
magistrados, sendo aproveitado o melhor
vencida na instância administrativa poderá
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
se apurará na última entrância, o Tribunal de
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
SEÇÃO I
V - na composição de qualquer tribunal, um
Da Magistratura
quinto dos lugares será preenchido por advogados
Art. A Magistratura é exercida pelos
em efetivo exercício da profissãoe membros do
seguintes órgãos:
Ministério Público, todos de notório merecimento e
I - Supremo Tribunal Federal;
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
II - Conselho Nacional da Magistratura;
prática forente. Escolhido um membro do Ministério
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Público, a vaga seguinte será preenchida por
Federais;
advogado. Em qualquer caso o acesso será
IV - Tribunais e Juízes Militares;
dependente de concurso curricular, em lista
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
tríplice dos melhores candidatos;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Governo do Estado, respeitados os dispositivos
Parágrafo único. Lei Complementar
deste artigo.
estabelecerá normas relativas à organização, ao
Parágrafo único. Os vencimentos dos
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
desembargadores serão fixados em quantia não
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
inferior à que recebem, a qualquer título, os
as garantias e proibições previstas nesta
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
Constituição ou dela decorrentes.
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
observadas as seguintes normas:
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
I - os cargos iniciais da Magistratura de
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
carreira serão providos por ato do Presidente do
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
e cinco por cento dos vencimentos dos
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
desembargadores.
verificados os requisitos fixados em lei,
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
inclusive os de idoneidade moral e de idade
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
superior a vinte e cinco anos, com a participação
de qualquer Tribunal.
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Art. A lei poderá criar, mediante proposta
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
de habilitação em curso de preparação para a
segunda entrância, juízes togados com investidura
magistratura;
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
II - a promoção dos juízes de primeira
juízes militares estaduais.
instância incubirá ao Tribunal de Justiça e far-
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
constituída em primeira instância pelos Conselhos
por merecimento;
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
III - o acesso aos Tribunais de segunda
Justiça, tem competência para processar e julgar
instância dar-se-á por antiguidade e por
os integrantes das polícias militares, nos crimes
merecimento, alternadamente;
militares definidos em lei.
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
dos lugares será preenchido por advogados e
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
membros do Ministério Público, todos de notório
a alteração do número de seus membros dos
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
tribunais inferiores de segunda instância.
pelos menos, de prática forense;
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
V - compete privativamente ao Tribunal de
os Presidentres e demais titulares de sua direção.
Justiça processar e julgar os membros dos
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
Tribunais inferiores de segunda instância, os
elaborará sua proposta orçamentária, que será
juízes de inferior instância e os membros do
encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
juntamente com a do Governo do Estado.
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
da Justiça Eleitoral;
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
VI - nos casos de impedimento, férias,
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
licença ou qualquer afastamento, os membros do
duodécimos.
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
SEÇÃO X
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
Do Minstério Público
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
Art. O Ministério Público, instituição
casos em que poderão ser convocados, para a
nacional permanente e essencial à função
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da Constituição, das leis e dos direitos e
da organização e da divisão judiciária, vedadas
garantias individuais.
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que
Art. O Ministério Público é exercido pelos
determinem aumento de despesa;
seguintes órgãos:
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
I - Ministério Público Federal;
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
III - Ministério Público Militar;
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
IV - Ministério Público do Trabalho;
exercício das atribuições administrativas e
V - MinistérioPúblico junto ao Tribunal de
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
Contas;
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
dos Territórios; e
grupos ou seções.
VII - Ministério Público Estadual.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
§ 1o. São princípios institucionais do
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
Ministério Público a unidade, a individualidade e
comarca de igual entrância, ou obter a
a independência funcional;
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
I - velar pela observância da Constituição e
serão fixados com diferença não excedente de 10%
das leis e promover-lhes a execução;
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
II - representar por inconstitucionalidade ou
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
cinco por cento) dos vencimentos dos
respectivas áreas de atribuições;
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
III - promover, com exclusividade, a ação
não inferiores aos que percebem os Secretários de
penal pública e requisitar a instauração de
Estado, a qualquer título, não podendo
inquérito, podendo presidí-los e avocá-los;
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
do Supremo Tribunal Federal.
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
Art. Na primeira instância, a vitaliciedade
indisponíveis da comunidade;
será adquirida após dois anos de exercício, não
V - promover inquérito administrativo para
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
instruir a ação civil pública;
senão por proposta do Tribunal a que estiver
VI - exercer outras atribuições previstas em
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
lei e que se compreendam nas finalidades
membros efetivos.
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
Parágrafo único. O tribunal competente,
ser provocada por qualquer do povo.
poderá, por motivo de interesse público, em
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
providências para evitar que o mesmo se consume,
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
nos termos da lei.
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
e proceder da mesma forma em relação a seus
em todo o território nacional, compõem-se do
próprios juízes.
Procurador-Geral da República, que o presidirá, de
dois integrantes do Ministério Público da União,
Art. O provimento de cargo de magistrado
de um do Ministério Público do Distrito Federal e
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
de três membros do Ministério Público dos Estados.
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
Executivo ou do recebimento, por este, de
reclamações contra membros do Ministério Público,
indicação feita pelo Tribunal competente.
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
Da competência
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com
Art. A declaração de inconstitucionalidade
vencimentos proporcionais ao tempo do serviço,
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre
exercida pelo Procurador-Geral da República,
a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à
eleito entre os membros da instituição, na forma
Constituição obriga a autoridade competente a
da lei.
publicar imediatamentae tal nulidade ou anulação,
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
que entra em vigor no dia de sua publicação.
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
Público a iniciativa de leis pertinentes à
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
organização e funcionamento da respectiva
entrada em vigor da norma declarada
instituição.
inconstitucional e determina a repristinação ou
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
restauração das normas que ela eventualmente tenha
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
revogado.
dotação orçamentária própria e global.
Parágrafo único. O numerário corresponderá às
§ 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade
dotações destinadas ao Ministério Público será
da lei ou de ato do poder público, o
entregue no início de cada trimestre, em quotas
pronunciamento do Procurador-Geral da República
estabelecidas na programação financeira do Poder
não determinará o arquivamento do processo, do
Executivo, com participação percentual nunca
qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da
inferior à estabelecida para os Tribunais
República é o sujeito ativo da ação, por si ou
mencionados na Constituição e perante aos quais
provocado, e no último caso o autor da
oficiar.
representação tem o direito de recurso
Art. A União, o Distrito Federal, os
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Territórios e os Estados terão procuradores para a
Tribunal Federal.
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
Art. Compete aos Tribunais:
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
I - eleger seus Presidentes e demais
Art. Onde ainda não houver sido criado, a
titulares de sua direção, observado o disposto na
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão execidas pelos
II - organizar seus serviços auxiliares e os
integrantes do quadro único do Ministério Público
dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos,
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
Art. O Ministério Público da União
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
compreende:
respectivos vencimentos;
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
III - elaborar seus regimentos internos e
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
federais comuns;
turmas isoladas, Grupos ou outros órgãos com
II - o Ministério Público Eleitoral;
funções jurisdicionais ou administrativas;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
IV - conceder licença e férias, nos termos da
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
República:
que lhes forem imediatamente subordinados.
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
Art. Independe de pagamento prévio de taxas,
das autarquias federais a cargo de seus
custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça,
Procuradores;
ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
vencido.
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
SEÇÃO II
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
Do Supremo Tribunal Federal
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
Art. O Supremo Tribunal Federal, com
normativo federal;
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
V - representar para fins de intervenção
se de onze Ministros, cujo número só poderá ser
federal nos Estados, nos termos desta
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Constituição;
Tribunal.
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
Público da União, e estabelecerá normas gerais
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
para a organização do Ministério Público dos
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Fedeal e
dos territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, a do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) os crimes políticos;
g) a ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição ou lei federal;
ou
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Caberá ainda recurso
extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, o processo dos feitos de sua
competência originária ou de recurso e da arguição
de relevância da questão federal.
SEÇÃO III
Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de cinco
Ministros do Supremo Tribunal Federal, um Ministro
do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de
Tribunal de Justiça dos Estdos e um representante
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por este eleito, para servir por tempo
certo, durante o qual ficará incompatível com o
exercício da advocacia.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever processos ordenados contra juízes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidde ou a aposentadoria de uns e
outros, com vencimentos proporcionais do tempo de
serviço.
SEÇÃO IV
Do Tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados
pelo Presidente da República e aprovados por 2/3
do Sendo Federal, salvo quanto à dos juízes
federais indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membos do
Ministério Público Federal e quatro dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I) processar e julgar originalmente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) Os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de responsabilide;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou de suas Câmaras, turmas, grupos ou
seções; do Diretor-Geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais a ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
SEÇÃO V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhido em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
candidatos classificados no concurso público de
títulos e provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital e varas
Localizadas, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condições de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliado ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou
contra autoridade administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direito marítimo e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisidição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como assitente
ou oponente, passarão a ser da competência juízo
federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da Lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se
de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exército, três entre oficiais-generais da
ativa da Aeronáutica, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo
quatro representantes da classe dos advogados,
dois auditores e membros do Ministério Público,
todos de notório saber jurídico, reputação
ilibada, com prática forense de mais de vinte
anos.
§ 2o. Compete aos tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Miltiar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
SEÇÃO VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. São as seguintes as categorias de
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrao único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre
os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos
dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos; e
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
VI - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal superior Eleitoral, salvo as que
contrariem esta constituição e as denegatorias de
habeas corpus, das quais cabera recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I- Tribunais Superior do Trabalho;
II- Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juntas de Conciliação e julgamento.
1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e reputação
ilibada;
b) seis classistas e temporários, em
representaçaõ paritária dos empregados e dos
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedade a
recondução.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as juntas de Consciliação e julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
Jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
trabadores.
Parágrafo único. os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes
classistas temporários, assegurada, entre os
Juízes togados, a participação de advogados e
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho.
Art. os Juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidende da República, de
conformidade e com o que a lei dispuser e vedada
a recondução.
Art. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregadores e trabalhores e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
1o. As decissões, nos dissídios coletivos,
esgotadas as instâncias conciliatórias e a normas
e condições de trabalho.
2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo
anteriror a exercução far-se-á independentemente,
da publicação do acórdão, e a suspenção liminar
dela, quando autorizado em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho.
- Dos tríbunais e juízes Estaduais.
Art. os estados organizarão a sua justiça
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I- o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com
a colaboração do Conselho Seccionalda ordem dos
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
prática forense ;
II-A promoção de juízes far-se-á de entrância,
por merecimento, alternadamente; eno segundo caso
dependerá de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de justiça;
III - O juíz só poderá ser promovido após dois
anos de exercício na respectiva entrância;
IV-o recrutamento dos juízes dos tribunais de
justiça de segunda entrância far-se-á por
antiguidade, e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso currícular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
justiça não poderá recusar o juíz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notóriomerecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
práticaa forente.Escolhido um membro de Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI- os magistrádos serão nomeados pelo governo
do Estado, respeitando os dispositívos deste
artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
quer título, os secretários, não podendo
porém, os fixados para os ministros do supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitálícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma paa outra entrância,atribuindo-se aos
da entrância mais elevada não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos dos desmbargadores
Art. só por proposta do tribunal de justiça
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
de qualquer tribunal.
Art. A lei poderá, criar, mediante proposta do
tribunal de justiça inferiores de segunda com
investidura limitada no tempo, juizes de paz
temporário e Juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A justiça militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de jústiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
justiça, tem competêencia para processar e julgar
os integrantes das polícias milítares, nos crimes
milítares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução pela maioria absoluta de seus membros,
alteração do número de seus membros dos tribunais
inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais aleger os
Presidente e demais titulares de sua direção.
Art. o tribunal de Justiça do Estado elaborará
sua proposta orçamentária, que será encaminhada á
Asembléia Legislativa do Estado juntamente com a
o Governo do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos
.
SEÇÃO X
Do ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição nacional
permanente e essencial á função jurisdicional, é o
órgão do Estado responsável pela defesa da ordem
juridica e dos interesses indisponíveis da socieda
de, pela fiel observância da Constituição, das lei
s e dos direitos e garantias individuais.
Art. O Ministério público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e do
s Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a individualidade
indepencia funcional;
2o. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - velar pela observância da Constituição e das
leis e promover-lhes a exercução;
III - promover, com exclussividade, a ação penal
pública e requisitar a instauração de inquérito,
podendo presidí-los e avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
indisponíveis da comunidade;
V - promover inquérito administrativo para instr
uir a ação civil pública;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei
e que se compreendam as finalidades
institucionais.
3o. A atuação do ministério público poderá ser
provocada por qualquer do povo.
4o. cabe ao ministério público promover a
nulilidade de ato de qualquer Poder e requerer
providênjcias para evitar que o mesmo se consume,
nos termos da lei.
Art.O conselho nacinal do ministério público,
com sede na capital da união e jurisdição em todo
o território naciona, compõem-se do procurador
-geral da república , que presidirá, de dois inte-
grantes do ministério público da união,de um dos
ministérios público de Distrito Federal e de três
membros do ministério público dos estados.
Parágrafo único. Ao conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do ministério público,
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimento
proporcionais ao tempo do serviço, observado o
disposto em lei.
Art. A chefia do ministério público será
decidida pelo procurador-geral da república,
entre os membros da instituição, na forma da lei.
1o. o mandato do Procurador-Geral será de dois
anos.
2o. compete exclusivamente ao ministério
será a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao ministério público fica assegurada
tonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária própria e global.
Páragrafo único. o numerário corresponderá ás
dotações destinadas ao Ministério público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. AA União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. onde ainda não houver sido criado, a
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão exercidas pelos
integrantes do quadro único do Ministério Público
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. o Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervencão
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Minsitério
Público da União, e estabelecerá normas gerais
para a organização do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. | |
431 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00052 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Adite-se onde couber os seguintes artigos:
"Art. O Brasil é uma República Federativa,
fundada no Estado Democrático de Direito, no
governo representativo e no princípio da soberania
popular, para a garantia e a promoção da pessoa
humana, em convivência pacífica e amistosa com
todos os povos e nações.
Art. O Brasil observa e exige a observância
dos princípios de igualdade soberana entre os
Estados, da autodeterminação, da não ingerência
nos negócios internos e da livre escolha do regime
político e do sistema sócio-econômico.
Art. O Brasil não reconhece nenhum
compromisso que o obrigue a participar de um
conflito externo.
Art. Todos os brasileiros têm o dever e o
direito de zelar pelo cumprimento desta
Constituição, inclusive de resistir aos atos de
violação da ordem constitucional." | | | Justificativa: | A nossa Emenda busca inserir alguns princípios fundamentais à proposta do texto constitucional.
Dessa forma, entendemos que deverá estar escrito, na Constituição, que a República Federativa do Brasil se funda no Estado Democrático de Direito, objetivo maior pelo qual lutamos na resistência ao regime arbitrário sob o qual vivemos.
Propomos, ainda, a inclusão de artigo que afirma que o nosso país se bate pelo princípio da autodeterminação. Cada país deve ser livre na escolha do seu regime político e do seu sistema socioeconômico.
Por outro lado, o Brasil não deve reconhecer nenhum compromisso que o obrigue a participar, de conflito externo a defesa da paz mundial e a solução negociada dos conflitos será um princípio das relações internacionais do nosso país.
Por fim, apresentamos um importante artigo que reza ser dever e direito de todo brasileiro, zelar pelo cumprimento da ordem constitucional e, inclusive, resistir a quais quer atos violadores da Constituição. | |
432 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00053 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 1o. do Título "Da
Soberania", renumerando-se os demais. | | | Justificativa: | O artigo primeiro desse dispositivo trata de questão que a nosso ver, deverá estar redigida na parte dos princípios fundamentais. Nesse sentido, inclusive, apresentamos Emenda aditiva. Por isso, estamos encaminhando a presente emenda supressiva. | |
433 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00054 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Adite-se onde couber o seguinte artigo:
"Art. A instância mais alta do Poder é o
Congresso Nacional, que representa a vontade
soberana do povo."" | | | Justificativa: | Defendemos a inclusão do presente artigo em virtude do nosso entendimento de que devemos adotar a instituição do parlamentarismo na nova Constituição da República, o que inclusive é compartilhado pelo relatório que ora apreciamos. Dessa forma, é preciso deixar claro a relevância do Congresso Nacional. | |
434 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00055 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Dê-se aos arts. 2o. e 3o. a seguinte redação:
"Art. 2o. A soberania reside no povo, que é a
fonte de todo poder.
Art. 3o. São poderes do Estado e órgãos da
soberania popular, harmônicos e interdependentes,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." | | | Justificativa: | A presente emenda visa, em primeiro lugar, afirmar claramente que a fonte de todo poder é o povo, titular da soberania.
De outra parte, a nosso ver, é preciso destacar a interdependência dos poderes da República, o que não está feito no texto do Relatório. | |
435 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Suprima-se no artigo 14 as seguintes
expressões, "Deputado Federal, Senador". | | | Justificativa: | Entendemos que os brasileiros naturalizados sofrem, hoje uma restrição constitucional que entendemos deverá ser suprimida na nova Constituição. Trata-se da proibição vigente, da possibilidade de se inscreverem para concorrer aos cargos parlamentares federais. A nossa proposta de emenda busca eliminar esta restrição. | |
436 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00057 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Substituam-se os artigos que compõem o título
"Das Relações Internacionais" pelos artigos
seguintes:
"Art. O Brasil rege-se nas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - Defesa da paz e da coexistência pacífica,
do desarmamento geral e completo e da solução
negociada dos conflitos;
II - Defesa de uma nova ordem econômica
internacional, mais justa e igual;
III - Intercâmbio das conquistas
tecnológicas, do patrimônio científico e cultural
da humanidade;
IV - Promoção dos direitos humanos,
condenação da tortura e de todas as formas de
discriminação;
V - Defesa do não alinhamento permanente;
VI - Apoio às conquistas da independência
nacional de todos os povos, contra todas as formas
de colonialismo.
VII - Valorização da ONU e dos seus
organismos setoriais.
VIII - Defesa da integração latino-americana
e dos povos do terceiro-mundo.
Art. Norteando-se nesses princípios e
buscando a sua consecução, o Brasil manterá
relações com Estados estrangeiros, organismos
internacionais e outras entidades dotadas de
personalidade jurídica.
Art. O Brasil defende a solução consensual
das eventuais controvérsias com outros Estados, ou
pelo arbitramento, na conformidade dos princípios
da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. O Brasil não permitirá que conflitos
internacionais em que não é parte atinjam seu
território, direta ou indiretamente.
Art. É vedado o estabelecimento de bases ou
tropas militares estrangeiras, em território
brasileiro, seja terrestre, marítimo ou aéreo.
Art. Não haverá extradição de estrangeiro do
território nacional, perseguido por crime ou
delito político.
Art. O Brasil não manterá relações
diplomáticas com Estado que tenha, como política
oficial, a discriminação racial.
Art. À contratação de empréstimo, com
entidade estrangeira, oficial ou particular, que
direta ou indiretamente, comprometa o Tesouro
nacional ou qualquer outra instituição do País,
depende de prévia autorização do Congresso
Nacional.
Art. A condução das relações internacionais
é de competência da União, que a realizará de
forma democrática, através dos Poderes Públicos
Federais." | | | Justificativa: | No Título “Da Relações Internacionais optamos por apresentar um substitutivo completo, uma vez que o Relatório, no que diz respeito a esta parte, está bastante limitado e restrito.
Em primeiro lugar, acreditamos que devem ser enunciados os princípios nos quais o Brasil se norteia no campo das relações entre os diferentes estados e regiões do planeta.
Questão de fundamental importância, que entendemos deverá estar expressa claramente no texto constitucional é a que trata da proibição expressão do estabelecimento de bases ou tropas militares estrangeiras em território brasileiro. Tema fulcral no que diz respeito à soberania nacional.
Finalmente, os empréstimos, que venham a ser contratados com entidade estrangeira, seja oficial, seja particular, deverão ser previamente aprovados pelo Congresso Nacional, uma vez que comprometam qualquer instituição do país.
No sentido de redigirmos um projeto de Constituição mais consoante com o posição do nosso país no cenário internacional é que apresentamos a essa subcomissão a emenda em pauta. | |
437 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00123 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 5o., no Título I - Da
Soberania, a seguinte redação:
"Art. 5o. Cumpre ao Estado garantir a
independência, a integridade territorial, a
soberania e o desenvolvimento, com vistas ao bem
comum, à paz social e à harmonia internacional." | | | Justificativa: | Descartando as ideias de Maquiavel, em que o Estado foi concebido como algo valioso, cuja razão prevalece sobre os interesses locais e critérios éticos, é inegável que a existência de uma estrutura de dominação aceita por todos, e à qual todos devem obediência, visa a estabelecer uma ordem conveniente ao grupo social; ao bem comum, como tal defendida pelos clássicos humanistas.
Sob esse aspecto, o Estado tem personalidade jurídica de direito público interno (personalidade nacional) e externo (personalidade internacional), sendo, ipso facto, titular de direitos que devem ser garantidos pela Constituição.
E porque o Estado é a manifestação do triângulo – território, povo e governo legítimo, efetivo e estável, convêm que sua personalidade jurídica fique, desde logo, definida no preâmbulo da Constituição.
Por outro lado, o proposto artigo 5º, como foi redigido, está totalmente deslocado, uma vez que não diz respeito à soberania e à organização do Estado.
A contrário, a emenda que se oferece constitui um verdadeiro estabelecimento de princípios que informam à própria razão de ser do Estado organizado, pedra angular de tudo o que se dispuser a seguir. | |
438 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00129 APROVADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 36. | | | Justificativa: | No povoamento do mundo os emigrantes e os imigrantes constituem fatores importantes. Não apenas, demograficamente eles valorizam e elevam o grau de civilização dos países novos, mas, economicamente. Com o seu trabalho geram riquezas, difundem os progressos técnicos, promovem a solidariedade das diferentes raças, o intercâmbio das ideias e estimulam a circulação de capitais e mercadorias. Esses são os mais palpáveis efeitos do fenômeno migratório no mundo. Contudo, o Brasil, em face da crise atual precisa adotar medidas restritivas à imigração, tanto na parte quantitativa, quanto na qualitativa.
Ora, ressentindo-se o País da falta de emprego não se deve admitir que a corrente imigratória flua, normalmente, como se estivéssemos vivendo nossa melhor fase de normalidade socioeconômica.
Países civilizados e progressistas, como os Estados Unidos, Alemanha, França, entre outros, desde o século passado vêm adotando medidas restritivas à sua política imigratória quando ameaças pelo desemprego ou por outras razões socioeconômicas.
A Lei nº 7.180/83 resolveu o problema dos clandestinos, concedendo aos estrangeiros o direito de permanência. Todavia, constar na Carta Política, ab absurdo, uma ilegalidade, premiando, beneficiando àqueles que descumpriram uma disposição legal. É ato contrário à soberania nacional.
É conveniente frisar que durante a recessão de 1929, os Estados Unidos adotaram praticamente, a suspensão temporária da imigração para aquele País, pressionado pelos operários pertencentes às “TRADE UNIONS”, os quais declararam-se prejudicados com a competição da mão-de-obra estrangeira. Aliás, desde 1875 que a grande democracia do Norte vem adotando medidas restritivas imigratórias, promulgando leis sucessivas, sendo que a mais importante foi a famosa Lei de 19 de maio de 1921 (Quota Act).
Evidencia-se uma total inversão do fenômeno imigratório. | |
439 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00164 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 36 do anteprojeto do
relator da Subcomissão da Nacionalidade, da
Soberania e das Relações Internacionais. | | | Justificativa: | O art. 36, que pretendemos suprimir com esta emenda, atribui a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontram irregularmente em território nacional e que requeiram sua naturalização no prazo de cem dias a partir da promulgação da nova Constituição.
Não existem condições históricas, sociais e econômicas para compararmos a situação do Brasil à época da Grande Naturalização, advinda com a Constituição de 1891, com o tempo atual.
Ademais, quando a maioria dos países adota medidas restritivas à imigração, entendemos que não seria esta agora a ocasião para promovermos a naturalização de estrangeiros, alguns até socialmente indesejáveis. | |
440 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00016 PREJUDICADA  | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Anistia
Do Substitutivo.
Cancelar:
"Artigo único. ..............................
entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência
da motivação política, por qualquer diploma legal,
atos de exceção, atos institucionais, atos
complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo."
Acrescentar:
"Artigo único. ..............................
entre a data da promulgação da Constituição
de 1934, que concedeu anistia no seu artigo 19 das
Disposições Transitórias, e a data da promulgação
desta Constituição, foram punidos, em decorrência
de motivação política, por qualquer diploma legal,
sanção disciplinar imposta por ato administrativo,
atos de exceção, atos institucionais e atos
complementares." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Prejudicada, pois os delitos políticos ocorridos no período
abrangido pela sugestão da Emenda já foram contemplados na
redação do parágrafo 2o. do artigo 46, da proposta do Relator | |
|