ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102. Compete ao Presidente da República, após consulta
aos partídos políticos instituídos que compõem a maioria da Câmara
dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os
demais integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro
e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer
perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o
programa de governo.
§ 2º Os debates em torno do programa de governo deverão ser
iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar
três dias consecutivos.
§ 3º Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da
discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto
e pelo voto da maioria absoluta, rejeitar o programa de governo.
§ 4º Rejeitado o programa de governo, deverá o Presidente da
República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando-
se o disposto no "caput" e nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 5º Após a segunda rejeição consecutiva do programa de
governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro,
pelo voto da maioria de seus membros e em prazo não superior a dez
dias.
§ 6º Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo
Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 7º Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro
e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara
dos Deputados para dar notícia de seu programa de governo.
§ 8º Caso não seja eleito o Primeiro-Ministro no prazo
previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da
República e observado o disposto no § 7º do artigo 71, dissolver a
Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias.
§ 9º Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os
mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à
posse dos novos eleitos.
§ 10. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados ou
verificando-se as hipóteses previstas no artigo 71, § 7º, o
Presidente da República, ouvido o Conselho da República, nomeará o
Primeiro-Ministro.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-Ministro
e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias
contados da nomeação, comparecer perante a Câmara dos Deputados para
submeter à sua aprovação o programa de governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA,
PARTIDO POLITICO, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO.
COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO,
DATA, NOMEAÇÃO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, INICIO, APRECIAÇÃO, PROIBIÇÃO, DEBATE, EXCESSO, PRAZO,
CONCLUSÃO, DISCUSSÃO, POSSIBILIDADE, REJEIÇÃO, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
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