ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00064 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
Art ... O petróleo existente no Território
Nacional, aí incluída a plataforma continental e
compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais,
constitui propriedade da Nação, que exercerá
monopólio quanto a sua exploração, produção,
refino, industrialização e comercialização,
extensiva aos seus derivados.
§ 1o. O instrumento para o exercício deste
monopólio são Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS
e, nos setores pertinentes, as empresas que
compõem o sistema PETROBRÁS.
§ 2o. Fica vedado à PETROBRÁS firmar
contratos ou acordos de qualquer natureza que
representem alienação, associação ou tornem
ambíguo o poder de decisão e gestão sobre o
Monopólio, bem como a participação em seus
benefícios. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00067 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | PROPOSTA DE EMENDA
Art. ... A União, considerando o interesse
nacional, poderá instituir o regime de monopólio
estatal para a pesquisa, aproveitamento e
comercialização de qualquer recurso existente no
subsolo do País.
§ 1o. Tal política de monopólio é parte de
uma política de minerais estratégicos, definida em
lei, envolvendo aproveitamento, produção e
comercialização interna e externa de todos os bens
minerais do Brasil que sejam estratégicos para seu
próprio desenvolvimento e para a comunidade
internacional.
§ 2o. A lei definirá o imposto e a
indenização pelo direito de lavra a serem pagos
pelos executores dos monopólios, bem como as suas
distribuições entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o. Parcela da cota-parte da União,
referente ao imposto definido no parágrafo
anterior, será, obrigatoriamente, destinada à
realização dos levantamentos geológicos básicos do
País, conforme for estipulada em lei.
§ 4o. Os executores dos monopólios estatais
de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos
lucros gerados com os seus aproveitamentos nos
municípios em cujos territórios forem realizadas
as suas lavras, em atividades econômicas
permanentes não relacionadas com o objeto dos
respectivos monopólios. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00070 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | PROPOSTA DE EMENDA
Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma função social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder à
função social, poderá ser desapropriado por
interesse social, para fins de Reforma Agrária,
mediante indenização paga em Títulos, sobre a qual
não incidirá o imposto de transmissão.
§ 2o. A propriedade de imóvel rural
corresponde à função social quando
simultaneamente:
a) É racionalmente aproveitada==
b) Conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente==
c) Cumpre as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção==
d) Não excede a área máxima prevista como
limite regional, fixado por Lei Federal==
e) Suas atividades estejam enquadradas nos
Planos Quinquenais de Desenvolvimento Agrário
aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 2o. A indenização prevista no Art. 1o.,
§ 1o., significa tornar sem dano a aquisição e os
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, deduzidos os
valores correspondentes à contribuição de melhoria
e os débitos com pessoas jurídicas de direito
público.
§ 1o. Os Títulos da Dívida Agrária previstos
no Art. 1o., § 1o., terão cláusula de correção
monetária, serão resgatáveis no prazo de 20
(vinte) anos em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como
meio de pagamento do imposto territorial rural, do
preço de terras públicas e dos débitos de crédito
rural oficial do expropriado.
§ 2o. Decretada a desapropriação por
interesse social, a União poderá ser imitada
judicialmente na posse do imóvel, mediante o
depósito do valor declarado para pagamento do
imposto territorial rural== em Título da Dívida
Agrária do correspondente à terra e em dinheiro a
parte correspondente as benfeitorias, limitada a
contestação a discutir o valor depositado pelo
expropriante e a qualificação do imóvel como não
cumpridor da função social.
§ 3o. As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro pelo valor declarado no cadastro do
imposto territorial rural.
Art. 3o. O imóvel rural desapropriado por
interesse social, para fins de Reforma Agrária,
será indenizado por valor que tenha como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
§ 1o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência concorrente da União e dos
Estados.
§ 2o. As Constituições Estaduais poderão
autorizar a desapropriação por interesse social
para fins de Reforma Agrária mediante indenização
paga em Títulos com obediência às normas da
Constituição Federal.
Art. 4o. Estão excluídos de desapropriação
por interesse social, para fins de Reforma
Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo
proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três)
módulos rurais.
§ 1o. O Poder Público promoverá as condições
de acesso do trabalhador e da trabalhadora à
propriedade da terra, de preferência na região em
que habitam.
§ 2o. O Poder Público reconhece o direito a
propriedade da terra na forma cooperativa,
condominial, comunitária, associativa, individual
ou mista.
Art. 5o. As terras públicas da União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios serão subordinadas prioritariamente ao
Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural, mediante
concessão de direito real de uso da superfície
limitada à extensão de trinta (30) módulos rurais,
excetuados os casos de cooperativas de produção
originárias do processo de Reforma Agrária.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá
autorizar a criação de projetos de colonização
pública ou privada, a partir da conclusão da
Reforma Agrária.
Art. 6o. Pessoas físicas estrangeiras,
doravante, só poderão possuir terras no País cuja
dimensão não exceda três (3) módulos rurais.
Parágrafo Único. Esta norma aplica-se às
pessoas jurídicas cujo capital não pertença
majoritariamente a brasileiros.
Art. 7o. Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedentes a três (3) módulos rurais
que os cultivem, neles residam e não possuam
outros imóveis rurais e aos beneficiários da
Reforma Agrária serão assegurados
preferencialmente crédito a Assistência Técnica.
Parágrafo Único. É insusceptível de penhora
a propriedade rural de extensão não excedente a
três (3) módulos rurais, desde que explorada
diretamente pelo proprietário, que nela resida e
não possua outro imóvel rural. Neste caso a
garantia das obrigações limitar-se-á à safra, aos
animais e às máquinas.
Art. 8o. A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais descritos no Art. 7o.
deverá ser feita, de preferência, mediante permuta
por área equivalente na região da obra motivadora
da desapropriação.
Art. 9o. Será cobrada contribuição de
melhoria dos proprietários de imóveis rurais
valorizados por obras públicas, tendo por limite
global o custo das obras, e sendo exigida de cada
contribuinte a estimativa do valor acrescido ao
imóvel.
§ 1o. A contribuição de melhoria será
lançada e cobrada nos dois (2) anos subsequentes à
conclusão da obra, sob pena de responsabilidade da
autoridade executora.
§ 2o. O produto da arrecadação da
contribuição de melhoria nas áreas de Reforma
Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma
Agrária.
Art. 10. O Poder Público poderá reconhecer
ao brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar
por 5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas
e as tornar produtivas com o seu trabalho e o de
sua família, a posse pacífica de área não
excedente a 3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe
Título de domínio para registro imobiliário.
Art. 11. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por 5
(cinco) anos ininterruptos, com boa fé, área rural
pública, particular ou devoluta, contínua, não
excedente a 3 (três) módulos rurais, nela
trabalhar e tiver sua morada permanente, lhe
adquirirá o domínio mediante sentença eficiente
para o registro imobiliário.
Parágrafo Único. O brasileiro que, não sendo
proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos terras
públicas e as tornar produtivas com seu trabalho e
o de sua família obterá o seu domínio nas
condições do artigo anterior.
Art. 12. Aos beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos
Títulos de domínio, com ônus de inalienabilidade
pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio ou da posse
antes desse prazo.
Parágrafo Único. Será garantido o direito da
mulher de trabalhador rural, viúva, concubina,
separada, mãe solteira ou abandonada pelo marido,
de ser beneficiária das terras distribuídas pela
Reforma Agrária.
Art. 13. A União e os Estados promoverão o
crédito rural, a pesquisa, a assistência técnica
agropecuária, o cooperativismo e o seguro agrícola
como formas de assegurar o bem-estar da população
e o desenvolvimento sócio-econômico do País. Os
órgãos da União, dirigentes da execução da
política agrícola, serão integrados por 1 (um)
representante dos trabalhadores na agricultura e 1
(um) representante dos empresários.
Art. 14. A política agrícola da União será
estabelecida em Plano Quinquenal de
Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo
e compreenderá:
a) Preços mínimos justos e garantia prévia
de comercialização dos produtos agropecuários==
b) crédito rural, através da rede bancária
oficial e de cooperativas devendo ser integral aos
pequenos produtores rurais e atender de
preferência à produção de alimentos básicos==
c) Seguro agrícola para cobertura dos
prejuízos advindos de ocorrências que comprometam
no todo ou em parte o desenvolvimento das
atividades agrícolas==
d) Assistência técnica, extensão rural e
crédito, orientados de preferência no sentido da
melhoria de renda e bem-estar dos pequenos e
médios agricultores para diversificação de
atividades produtoras e melhoria tecnológica==
e) Fiscalização e controle da qualidade e
dos preços dos insumos agrícolas==
f) Rede de silos e armazéns para estocagem
de produtos agropecuários==
g) O incentivo, apoio e isenção tributária
às atividades cooperativas fundadas na gestão
democrática e na ausência de fins lucrativos, na
forma da lei==
h) Política de desenvolvimento florestal e
aproveitamento dos seus produtos==
i) Execução de programas intensivos de
irrigação das áreas flageladas pela seca.
Art. 15. Toda importação de produtos
agropecuários "in natura" e de bebidas exigirá
prévia autorização do Legislativo.
Art. 16. São adotadas as atuais medidas de
módulo rural vigentes no País para os efeitos da
Reforma Agrária prevista nesta Constituição e
qualquer alteração dessas medidas deverá ser
procedida por lei, que a compatibiliza com o
preceito constitucional.
Art. 17. A receita da tributação fundiária
rural deverá atender exclusivamente aos programas
de desenvolvimento rural e aos processos de
Reforma Agrária.
Art. 18. Fica constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com a dotação mínima de 5%
(cinco por cento) da receita orçamentária da
União.
Art. 19. Os proprietários de área superior a
100 (cem) módulos rurais só poderão fazer jus ao
crédito rural e a incentivos fiscais para o
mercado interno, no mínimo 10% (dez por cento) da
área de sua propriedade.
Art. 20. A União 30% (trinta por cento) dos
recursos, alocados para a construção de
habitações, ao meio rural.
Art. 21. As residências dos trabalhadores
nos assentamentos, promovidos pela União ou pelos
Estados, serão construídas em núcleos
comunitários, excetuados os projetos de menos de
100 (cem) beneficiários onde os núcleos forem
contra indicados.
Art. 22. Fica criado o Departamento Nacional
de Defesa do Solo e dos Recursos Naturais com a
dotação de 5% (cinco por cento) do orçamento do
Ministério da Agricultura.
Art. 23. Todas as doações ou vendas de
terras públicas, feitas nos últimos 20 (vinte)
anos, de áreas superiores às definidas em Lei
Federal, poderão ser anuladas, quando prejudiciais
ao interesse público ou aos fins da Reforma
Agrária. Caberá ao Ministério Público da União
promover a ação judicial de recuperação dessas
terras.
Art. 24. Os recursos pesqueiros em águas
territoriais nacionais são propriedade da União.
Parágrafo Único. Lei Complementar regulará o
Código de Pesca.
Art. 25. Durante 20 (vinte) anos, contados
da promulgação desta Carta, a União aplicará no
Nordeste, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
recursos orçamentários destinados à irrigação.
Art. 26. Fica assegurado ao agricultor, de
comprovada prática, que não seja proprietário de
terra, o direito ao crédito fundiário para
adquirir área rural não superior a 2 (dois)
módulos, pelo Sistema Bancário Oficial.
Art. 27. Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164 de 1o de..........de 1971 e as terras de que
trata reverte......................mônio dos
Estados dos quais foram excluídas, devendo ser
destinadas a programas de Reforma Agrária.
Parágrafo Único. Todas as transações
efetuadas pela União ou por sua delegação com base
no referido Decreto-lei, que não estiverem nesta
data transcritas no Registro de Imóveis, ficam
canceladas, exceto aquelas doadas individualmente
para efeito de colonização. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00071 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Proposta de Emenda
Art. A empresa de mineração pagará uma
indenização à União, pelo direito de lavra do bem
mineral, definido caso a caso, sendo, contudo,
levados em conta, dentre outros, a rentabilidade e
o nível de existência de renda econômica pura.
Parágrafo único - A Lei definirá o rateio da
indenização entre a União, o Estado e o Município.
Art...A competência da União, estabelecida no
artigo anterior, poderá ser transferida aos
Estados, em cujos territórios estejam situadas as
jazidas minerais, através de lei específica para
cada Estado. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00072 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
Art. As empresas de mineração aplicarão
anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento dos bens minerais no município em
cujo território estiver situada a mina, em
atividades econômicas permanentes não relacionados
com a mineração, conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00077 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
Art. Os Recursos Minerais e os potenciais de
energia, renováveis ou não renováveis, constitue
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União, de Forma inalienável e
imprescritivel. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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