ANTE / PROJFase | C |
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Art | C |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O cálculo das participações previstas nesta Seção
será efetuado sobre a receita bruta dos impostos, excluídas as
restituições e a parcela de arrecadação de que trata o § 1º do artigo
19.
§ 1º - É vedada qualquer condição ou restrição ao emprego
dos recursos de que trata este artigo.
§ 2º - Salvo disposição em contrário desta Constituição, é
vedada a vinculação dos recursos, correspondentes às destinações, a
qualquer fundo ou despesa, ainda que por intermédio de adicional de
imposto devido.
§ 3º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre os prazos e a forma das participações
previstas no artigo 19, bem assim sobre os respectivos critérios de
rateio, tendo em vista promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 4º
deste artigo;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no artigo 19, de seu
interesse;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no artigo 19, de seu interesse.
§ 4º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal será distribuído exclusivamente às unidades federadas cuja
"renda per capita" seja inferior à nacional.
§ 5º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o
Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem
como o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo
das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | CALCULO, PARCELA, DESTINAÇÃO, IMPOSTOS, RECEITA BRUTA, EXCLUSÃO,
RESTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO, ARTIGO, PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, RECURSOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO, FUNDOS, DESPESA, IMPOSTO
DEVIDO.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, PARTICIPAÇÃO, RATEIO,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
ESTADOS, MUNICIPIOS, (FPE), (FPM), DISTRITO FEDERAL, (DF),
REGULAMENTAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTATES, RENDA PER CAPITA.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CALCULO, COTA, (FPE), (FPM). | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem
como os recursos recebidos, os valores a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§ 1º - A divulgação da União será discriminada por Estados e
Municípios; a dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA,
JORNAL, (DIN), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ADICIONAIS,
RECURSOS, RATEIO, EDITAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios,
proporcionalmente aos encargos transferidos, conforme plano proposto
pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional, para
cada exercício financeiro. A contribuição será reduzida à razão de um
quinto por ano, a partir do exercício de 1989, extinguindo-se
definitivamente ao término do exercício de 1992. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL),
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROPORCIONALIDADE, BENEFICIO, ENCARGO, PLANO,
PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO.
PRAZO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL). | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor cento e cinquenta dias a contar de sua
promulgação, vigorando, até o final desse prazo, o Sistema Tributário
ora substituído.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios, cuja vigência será regida pelas
seguintes normas:
I - os critérios de participação previstos na legislação
atual serão mantidos em 1988, aplicando-se, nesse exercício,
respectivamente, os percentuais de dezesseis por cento e vinte por
cento, sobre o produto da arrecadação dos impostos indicados nos
itens III e IV do artigo 12;
II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de
1989, inclusive, serão elevados à razão de cinco décimos de pontos
percentuais, por exercício financeiro, até que sejam atingidos os
percentuais estabelecidos nas letras "a" e "b" do item I do artigo
19.
§ 2º - A partir da promulgação desta Constituição, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar as
leis necessárias à execução do Sistema Tributário Nacional. | | | Indexação: | DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (FPE), (DF), (FPM), PARTICIPAÇÃO,
LEGISLAÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO,
IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL,
LEIS. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É criada, no Congresso Nacional, Comissão Mista
destinada a avaliar os efeitos da Emenda Constitucional no. 18, de
1965, e das suas posteriores alterações, sobre a situação financeira
dos Estados e Municípios, cabendo-lhe apresentar projeto de lei
relativo à assistência que a União lhes prestará para o saneamento de
suas dívidas interna e externa. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROJETO DE LEI, ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
SANEAMENTO, DIVIDA, DIVIDA EXTERNA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Executivo estabelecerá planos de longo,
médio e curto prazos, aos quais se subordinarão os planos e
orçamentos do setor público federal, condicionados à aprovação pelo
Congresso Nacional.
§ 1º - Durante a fase de tramitação dos planos e orçamentos
de que trata este artigo, os Ministros de Estado serão convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Comissões para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas
pastas.
§ 2º - Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando
em conta as macro-regiões geográficas do País e a participação dos
diversos segmentos políticos e sociais e dos vários níveis de
governo.
§ 3º - A alocação de recursos deverá obedecer ao critério da
proporcionalidade direta à população e inversa à renda "per capita",
excluindo-se as despesas com:
a) Segurança e Defesa Nacional;
b) manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
c) Poderes Legislativo e Judiciário; e
d) dívida pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTVO, PLANEJAMENTO, PRAZO, PLANO GERAL,
ORÇAMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
INTERESSE, REGIÃO, PARTICIPAÇÃO, CLASSE POLITICA, CLASSE
SOCIAL, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, CRITERIOS, PROPPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, INVERSÃO, RENDA, EXCLUSÃO, DESPESA, SEGURANÇA
NACIONAL, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, CAPITAL FEDERAL (DF),
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, DIVIDA PUBLICA.
CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, ESCLARECIMENTOS, SUSTENTAÇÃO, PROPOSTA, MINISTERIO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Os orçamentos anuais do setor público
compreenderão as estimativas de receita e despesa, explicitarão os
objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e
proporcionarão os elementos para verificar sua integração com os
planos.
Parágrafo único - São orçamentos do setor público:
a) o Orçamento da União; e
b) o Orçamento das Empresas Estatais. | | | Indexação: | ORÇAMENTO PROGRAMA, SETOR PUBLICO, ESTIMATIVA, RECEITA, DESPESA,
DIRETRIZES E BASES, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL, INTEGRAÇÃO, PLANO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O Orçamento da União compreenderá todas as
receitas e despesas relativas aos seus Poderes e aos orçamentos das
entidades que não se enquadrem como empresas estatais.
Parágrafo único - Demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, subsídios e incentivos fiscais ou financeiros, que
impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa, integrarão as
transações financeiras e transferências. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, RECEITA, DESPESA, PODER EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ENTIDADE, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO,
EMPRESA ESTATAL, APRESENTAÇÃO, DEMONSTRATIVO, ISENÇÃO, ANISTIA
FISCAL, SUBSIDIOS, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO,
RENUNCIA, RECEITA, ACRESCIMO, DESPESA, TRANSAÇÕES, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, TRANSFERENCIA FINANCEIRA. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - O Orçamento das Empresas Estatais compreenderá
todas as receitas e despesas de cada uma das empresas,
individualmente, onde o setor público, direta ou indiretamente,
mantenha a maioria do capital, e será apreciado pelo Congresso
Nacional da seguinte forma:
I - O orçamento de operações e transações financeiras, para
informações;
II - O orçamento de investimentos, para aprovação; | | | Indexação: | ORÇAMENTO, EMPRESA ESTATAL, INCLUSÃO, EMPRESA, PARTICIPAÇÃO,
SETOR PUBLICO, CAPITAL SOCIAL, EXPLICITAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
TRANSAÇÕES, INFORMAÇÃO, INVESTIMENTO, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária, salvo a
prevista por dispositivo constitucional.
II - Incluir operações de crédito que ultrapassem as
despesas de capital fixadas, acrescidas dos encargos da
dívida pública. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, RECEITA VINCULADA, EXCEÇÃO,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
DESPESA, CAPITAL SOCIAL, ACRESCIMO, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional:
I - Com a Mensagem de abertura dos trabalhos legislativos,
os indicadores econômicos e sociais e outros
parâmetros para elaboração da proposta orçamentária e
a Proposta de Distribuição de Recursos, devendo o
Congresso manifestar-se de forma conclusiva no prazo
de sessenta dias, o que não ocorrendo considerar-se-á
aprovada.
II - Até três meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de Lei Orçamentária, ajustado à
deliberação prévia do Poder Legislativo, o qual deverá
em sessenta dias aprová-lo e devolvê-lo ao Poder
Executivo para sanção, considerando-se promulgada a
Lei, caso assim não ocorra. | | | Indexação: | ENCAMINHAMENTO, EXECUTIVO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO
NACIONAL, INDICADOR ECONOMICO, INDICADOR SOCIAL, GRAFICO,
ESTATISTICA, ESTUDO ECONOMICO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, PROPOSTA, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, PRAZO,
MANIFESTAÇÃO, LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, SANÇÃO EXECUTIVO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Para os fins de que trata esta Seção, o Congresso
Nacional instituirá Comissão Mista Permanente com estrutura e
organização que o Regimento Comum determine.
§ 1º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas à Proposta de Distribuição de Recursos e ao Projeto de Lei
Orçamentária, não sendo aceitas as:
a) incompatíveis com os planos de médio e curto prazos;
b) que contrariem a Proposta de Distribuição de Recursos
previamente aprovada;
c) sem a indicação das respectivas fontes de financiamento;
e
d) que alterem a natureza econômica da despesa.
§ 2º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros do Senado Federal e
mais um terço dos membros da Câmara dos Deputados requererem a
votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 3º - O Poder Executivo poderá propor modificação à
Proposta de Distribuição de Recursos ou ao Projeto de Lei
Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão
Mista, da parte cuja alteração é proposta. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL,
ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO COMUM, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROPOSTA, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, REQUISITOS, OFERECIMENTO,
EMENDA, QUORUM, APROVAÇÃO, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO,
ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI, EXECUTIVO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - O Poder Executivo terá o prazo de cinco dias do
recebimento dos autógrafos para sancionar ou vetar o Projeto de Lei
Orçamentária.
§ 1º - O veto e suas razões serão comunicados, em quarenta e
oito horas, ao Congresso Nacional, que terá dez dias para se
pronunciar.
§ 2º - Os recursos correspondentes à rejeição parcial da
proposta orçamentária ou a veto mantido poderão ser utilizados
mediante abertura de crédito adicional. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, SANÇÃO, VETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
NOTIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS
VETO PARCIAL, ORÇAMENTO, ABERTURA, CREDITO ADICIONAL. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A Lei Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e despesa, salvo autorização para:
I - Operações de crédito por antecipação da receita, que
serão liquidados no próprio exercício.
II - Abertura de crédito suplementar.
Parágrafo único - Qualquer alteração da legislação
tributária relativa à hipótese de incidência, base de cálculo,
alíquota, sujeito passivo e modalidade de arrecadação de quaisquer
tributos só será admitida com prévia autorização do Congresso
Nacional, para vigorar no exercício financeiro seguinte e desde que
tenha sido contemplada na Proposta de Distribuição de Recursos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA,
DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO,
LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR.
OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, ASSENTIMENTO PREVIO, CONGRESSO
NACIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, INCIDENCIA, BASE
DE CALCULO, ALIQUOTA, SUJEITO PASSIVO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS,
IMPOSTOS, PROPOSTA, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - As categorias de programação não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária poderão ser incluídas
ou acrescidas mediante autorização de créditos adicionais.
§ 1º - durante a execução orçamentária são vedados:
a) abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
b) transposição, sem prévia autorização legal, de uma
categoria de programação para outra;
c) concessão de créditos ilimitados;
d) realização de despesa ou assunção de obrigação sem
autorização legislativa, excluídas as despesas
operacionais e as operações de créditos a elas inerentes,
das empresas estatais; e
e) destaque de recursos do orçamento da União para cobertura
de déficit nas empresas estatais, salvo aprovação
legislativa.
§ 2º - Excluem-se da proibição contida na alínea "d" do § 1º
deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da
execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da
agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas
pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, INCLUSÃO, ACRESCIMO, CREDITO ADICIONAL,
INSUFICIENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, LEGISLAÇÃO.
PROIBIÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR,
INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, RECURSOS,
TRANSPOSIÇÃO, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITOS,
DESPESA, EMPRESA ESTATAL, COBERTURA, DEFICIT, PERIODO, EXECUÇÃO
ORÇAMENTARIA,.
EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, DESPESA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA,
TESOURO NACIONAL, EXECUÇÃO, PREÇO MINIMO, PRODUTO AGRICOLA,
LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo expressa disposição legal. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO, AUTORIZAÇÃO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de guerra, conturbação da ordem interna ou calamidade pública. | | | Indexação: | REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, DESPESA,
IMPRUDENCIA, URGENCIA, GUERRA, PERTUBAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução físico-financeira e da avaliação econômica e social dos
planos e orçamentos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, CONGRESSO
NACIONAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PLANO,
ORÇAMENTO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Aplicam-se ao projeto de lei sobre planos e
orçamentos, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, LEI FEDERAL, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, PLANO, ORÇAMENTO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Após aprovados, planos e orçamentos públicos serão
amplamente divulgados pelo Poder Executivo, de forma resumida e
acessível a toda a sociedade. | | | Indexação: | EXECUTIVO, DIVULGAÇÃO, PLANO, ORÇAMENTO, SOCIEDADE CIVIL. | |
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