ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00180 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. a seguinteredação.
"O Brasil é um República Federativa, fundado
no estado Democrático de Direito e no governo
representativo, para a garantia e a promoção da
pessoa, em convivência pacífica com todos os
povos." | | | Parecer: | Dá nova redação ao artigo 1o. do anteprojeto da Subcomissão
da Nacionalidade, de Soberania e das Relações Internacionais
e reproduz o artigo 1o. do Anteprojeto Constitucional Afonso
Arinos.
Data vênia do ilustre Constituinte não consideramos mais pre-
cisa que a proposta no esboço de anteprojeto, no seu capítulo
10
Estado e de suas relações com a sociedade.
Rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00181 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. a seguinte redação:
"Todo o poder emana do povo e em nome será e-
xercído'. | | | Parecer: | Pretende reincluir no texto constitucional o princípio de que
"todo o poder emana do povo, e em seu nome será exercido".
Julgamos inconveniente a proposta, tendo em vista que os
vários anteprojetos das Subcomissões fizeram alusão a
mecanismos de participação direta do povo no poder, sem dar
exclusividade à democracia de tipo representativo.
Ademais, a expressão em nome do povo só serve para a
racionalização justificatória dos golpes de estado.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00182 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. a seguinte redação:
São Poderes da União, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, harmônicos e
independentes entre sí. | | | Parecer: | Ignoro porque a expressão soberania do povo ou soberania
popular é juridicamente imprópria. Pelo contrário, ela é o
pressuposto ontológico da legitimidade do Direito Positivo.
A tese jurídica mais aceita é a de que a normatividade
jurídica se legitima enquanto expressão da soberania. Quem
então é soberano, segundo o Direito moderno . A resposta é
uma só.
Por outro lado, a Constituição é um documento político antes
de jurídico. Cabe então perguntar: de quem é o poder políti
co,isto é, a soberania nos Estados Democráticos modernos.
A resposta é uma só.
Não conseguimos vislumbrar o verdadeiro objetivo da emenda.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00183 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 11 a seguinte redação:
"São brasileiros natos:
I) os nascidos no Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que não estejam estes, a servi
ços de seu país.
II) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, se um deles estiver
a serviço do Brasil, ou não o estando, se vierem
residir no país. Neste caso, atingida a
maioridade, deverão, para conservar a
nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de
quatro anos." | | | Parecer: | Dá nova redação ao artigo 11 do anteprojeto da Nacionalidade,
da Soberania e das Relações Internacionais, de modo a elimi
nar o registro em repartição brasileira no exterior, como
elemento de atribuição da nacionalidade brasileira e a fixar
em quatro anos após a maioridade,o prazo de opção para os
nascidos no exterior.
Não julgamos aconselhável a eliminação do registro em
repartição brasileira no exterior,como causa atributiva de
nacionalidade. Vemos nele um meio cômodo e lícito de
brasileiros assegurarem a nacionalidade de seus filhos, sem
ter de se deslocar ao Brasil.
Quanto à opção em quatro anos consideramos o prazo
demasiadamente exíguo e não vemos inconveniente algum em
suprimí-lo de vez, conforme propostas endereçadas à
Subcomissão.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00184 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
"São brasileiros naturalizados:
I) os que adquiriram a nacionalidade
brasileira nos termos do art. 69, nos IV e V da
Constituição de 24 de fevereiro de 1891.
II) os naturalizados na forma que a lei
estabelece, exigidos aos originários dos países de
língua portuguesa apenas, residência por um ano
ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física." | | | Parecer: | A emenda pretende reincluir no corpo da Constituição, e não
entre as Disposições Transitórias, o benefício de
naturalização concedida pela Constituição de 1891.
Restabelece, por outro lado, o requisito da sanidade física
para a naturalização facilitada dos indivíduos originários
de países de língua portuguesa.
Em primeiro lugar, não vemos necessidade de se incluir na
futura Constituição a regra que vem sendo repetida em nossas
Cartas até o presente momento.
Em segundo lugar, a exigência de sanidade física para a
naturalização dos originários de países de língua portuguesa
se configura em uma posição desumana e por isso mesmo ,
incabível.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00185 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16 do Anteprojeto a seguinte
redação:
"Perde a nacionalidade o brasileiro:
I) que, voluntariamente, adquirir outra
nacionalidade.
II) que, sem licença do Presidente da
república, aceitar de governo estrangeiro
Comissão, Emprego ou Pensão.
III) que, em virtude de sentença, tiver
cancelada a naturalização, por exercer atividade
contrária ao interesse nacional.
§ único - será anulada por decreto do
Presidente da República, com recursos suspensivo
ao Poder Judicário, a aquisição da nacionalidade
obtida com fraude a Lei." | | | Parecer: | A emenda visa reintroduzir no texto constitucional
brasileiro os princípios tradicionais de perda-mudança,
perda-incompatibilidade e perda-punição da nacionalidade
brasileira.
No nosso entender, nossas posições clássicas estão
ultrapassadas, e em desacordo com o novo Direito
Internacional, que dá a cada indivíduo o direito a uma
nacionalidade e não deseja a reprodução de apátridas.
Quanto à possibilidade de dupla nacionalidade, após
naturalização voluntária, também é coisa não mais
surpreendente nos direitos modernos.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00832 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o item I, do Art. 10, do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00836 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se Parágrafo único, ao Art. 26, do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo:
Art. 26- .
Parágrafo único - A mensagem mencionada no
caput deste artigo deverá ser votada e aprovada
pela Câmara dos Deputados, para ser convalidada a
exoneração do Primeiro-Ministro. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00837 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Supriman-se no item II, do Art. 30, do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, as
expressões: "após a apreciação do Presidente da
República". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22786 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda do Art. 293
Dê-se ao art. 293 a seguinte redaçaõ:
Art. 293 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para serviços de rádio e televisão.
§ 1o. -
§ 2o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois de aprovada pela Câmara dos
Deputados, que deverá se manifestar no prazo de
noventa dias, considerando-se cancelada a outorga
uma vez decorrido esse prazo sem pronunciamento da
Câmara dos Deputados.
§ 3o. -
§ 4o. -
§ 5o. -
§ 6o. - | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações do texto do presente capítu-
lo opta o Relator pela forma a constar no substitutivo a ser
apresentado, razão porque propõe a rejeição da presente emen-
da. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22787 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao Art. 226.
Dê-se ao art. 226 a seguinte redação:
Art. 226 - É empresa nacinal a constituída e
com sede no Brasil, e cujo capital pertença a
brasileiros ou estrangeiros domiciliados no
Brasil.
§ 1o. - Somente os capitais pertencentes a
pessoas físicas residente sou domiciliadas no
exterior, ou os pertencentes a pessoas jurídicas
com sede no exterior são sucetíveis de registro no
Banco Central para efeitos de repartição e remessa
de lucros, na forma da legislação ordinária.
§ 2o. - Perde a condição de empresa nacional
aquela cuja maioria do capital votante, e,
portanto, com o controle decisório, pertença a
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou
sediadas no exterior. | | | Parecer: | Chegar a um conceito abrangente e individualizador de
empresa nacional importa sob diversos aspectos. Em primeiro
lugar, uma apreciação em que seja considerada a soberania
pressupõe e solicita cada vez mais mais alcançar um conceito
límpido, operacional. De outra parte, sem que haja a preten-
são de discriminar ou restringir, o interesse pelo desenvol-
vimento do País com o incentivo a certos setores estratégi-
cos, demanda distinguir com clareza a nacionalidade da pessoa
jurídica.
Por tudo isso não basta que a empresa, para ser nacio-
nal, seja constituída e tenha sede no Brasil e o capital per-
tença a brasileiros ou a estrangeiros domiciliados no País.
Cabe alcançar o controle decisório também, bem assim estabe-
lecer normas relativas à titularidade desse controle, articu-
lado ao do capital votante.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22913 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se aos parágrafos 1o. e 2o. do art. 46, a
seguinte redação:
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou de outro órgão estadual a que for
atribuída essa competência.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o Substitutivo mantém
o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Es-
tado ou do Município, onde houver, vedando, porém, a criação
de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22914 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao art. 6o.
Acrescente-se ao art. 6o. o parágrafo 58, com
a seguinte redação:
§ 58. A União, os Estados e os Municípios
poderão ter suas rendas tributárias penhoradas
quando, condenados por decisão judicial, não
cumprirem, integralmente, a sentença, no prazo de
dois anos do trânsito em julgado do decisório. | | | Parecer: | Emenda ao art. 6o. introduzindo a penhorabilidade da ren-
da tributária pública nos casos que especifica.
O ordenamento jurídico do País traz os procedimentos ca-
bíveis para ressarcimento imposto por decisão judicial. | |
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