ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21215 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO IX
Dê-se ao título IX do Projeto a seguinte
redação:
Título IX - Salvaguardas da ordem
constitucional e defesa do estado
Capítulo I - Segurança pública
Art. IX.I.1. A Segurança Pública é o serviço
prestado pelo governo aos cidadãos para a
manutenção pública e a proteção da incolumidade
das pessoas e de suas propriedades, através dos
seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Forças Policiais;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Judiciárias;
V - Guardas Municipais.
Art. IX.I.2. A Polícia Federal, instituída
por norma infralegal de organização do Poder
Executivo, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
constitucional ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União, assim como outras
infrações, cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - controle e documentação de estrangeiros
e expedição de passaportes;
IV - exercer os serviços de polícia aérea,
marítima, de fronteiras;
V - exercer a Polícia Judiciária da União;
VI - apurar infrações e crimes eleitorais de
âmbito federal.
Parágrafo único. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão
reguladas através de Lei Complementar que
estabelecerá o Estatuto Orgânico da Polícia
Federal.
Art. IX.I.3. As Forças Policiais e os Corpos
de Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública. organizadas através de Estatutos
Orgânicos próprios com base na hierarquia,
disciplina e investidura militares, exercem o
Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública
nas rodovias e ferrovias federais; e são forças
auxiliares e reserva do Exército; e operam sob a
autoridade dos Governadores dos Estados-membros,
Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas
respectivas jurisdições:
§ 1o. As atividades de policiamento ostensivo
são exercidas com exclusividade pelas Forças
Policiais.
§ 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento e perícias de incêndios.
§ 3o. Decreto do Poder Legislativo disporá
sobre a estrutura básica e condições gerais de
convocação ou mobilização das Forças Policiais e
Corpos de Bombeiros.
Art. IX.I.4. As Polícias Judiciárias, são
instituições permanentes, com Estatutos próprios e
destinadas, ressalvada a competência da União, a
exercer à investigação criminal, à apuração de
ilícitos penais, á repressão criminal e ao auxílio
da função jurisdicional na aplicação do Direito
Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia
Judiciária nos limites de sua circunscrição sob a
autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Art. IX.I.5. Às Guardas Municiáis, sob a
autoridade do Prefeito Municipal, compete a
vigilância do patrimônio municipal.
Capítulo II - Forças Armadas
Art. IX.II.1. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República.
§ 1o. As Forças Armadas destinam-se à defesa
da Pátria e à garantia da ordem constitucional.
Cabe ao Presidente da República a direção da
política de guerra e a escolha dos Comandantes-
Chefes.
§ 2o. O Serviço Militar é obrigatório nos
termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternatico aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 3o. As mulheres e os eclesiáticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz.
§ 4o. Lei Complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
Art. IX.II.2. As patentes, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude,
aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados
das Forças Armadas, bem como aos oficiais das
Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, no âmbito
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Os militares, enquanto em
efetivo serviço, não poderão estar filiados a
partidos políticos.
Capítulo III - Estados de emergência
Art. IX.III.1. O Presidente da República
decretará, ouvidos o Conselho de Ministros e o
Conselho Político da República, o Estado de Alarme
quando necessário, para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou
atingidas por calamidades ou perturbações cuja
gravidade não exija a decretação do Estado de
Sítio.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Alarme determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. O tempo de duração do Estado de Alarme
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dois dias, salvo quando
autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decretando o Estado de Alarme ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, o enviará a Assembléia Governativa
da União que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. A Assembléia Governativa da União,
dentro de dez dias contados do recebimento do
Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme.
§ 7o. Rejeitado pela Assembléia Governativa
da União, cessa imediatamente o Estado de Alarme,
sem prejuízo da validade dos atos praticados
durante a sua vigência.
§ 8o. Findo o Estado de Alarme, o Presidnete
da República prestará à Assembléia Governativa da
União, contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Se a Assembléia Governativa da União
estiver em recesso, será convocada
extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10. A Assembléia Governativa da União,
através dos Presidentes de suas Casas e de uma
Comissão composta por cinco Parlamentares,
acompanhará e fiscalizará a execução das medidas
previstas neste artigo. A Assembléia Governativa
da União poderá revogar ou restringir, a qualquer
momento, os poderes extraordinários atribuídos
para execução do Estado de Alarme.
§ 11. A Assembléia Legislativa Federal, por
maioria absoluta de votos, poderá revogar, a
qualquer momento, o Decreto do Estado de Alarme,
conforme disposto no art. V.III.8.
§ 12. Durante a vigência do Estado de Alarme
a Constituição não poderá ser alterada.
Art. IX.III.2. O Presidente da República
decretará, ouvidos o Conselho de Minsitros e o
Conselho Político da República, o Estado e Sítio,
ad referundum da Assembléia Legislativa Federal,
nos casos de:
I - comoção grave ou fatos para os quais seja
ineficaz o Estado de Alarme:
II - guerra ou agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. Decretado o Estado de Sítio,
o Presidente da República relatará, em mensagem
especial, os motivos determinantes do ato e
justificará as medidas que tiverem sido adotadas à
Assembléia Legislativa Federal, que deliberará
sobre o decreto expedido para revogá-lo, mantê-lo
ou restringí-lo, podendo também apreciar as
providências do Executivo que lhe chegarem ao
conhecimento e, quando necessário, autorizar a
prorrogação da medida.
Art. IX.III.3. O Decreto do Estado de Sítio
estabelecerá a sua duração, as normas para sua
execução e indicará as garantias constitucionais
cujo exercício ficará suspenso e, após a sua
publicação, o Presidente designará o executor das
medidas e as áreas por elas abrangidas.
Art. IX.III.4. A decretação do Estado de
Sítio pelo Presidente da República, no intervalo
das sessões legislativas obedecerá as normas deste
Capítulo.
§ 1o. Na hipótese do caput deste artigo, o
presidente da Assembléia Legislativa Federal, de
imedianto e extraordinariamente, convocará a
Assembléia Legilativa Federal para se reunir
dentro de três dias, a fim e apreciar o ato do
Presidente da República, permanecendo a Assembléia
Legislativa Federal em funcionamento até o término
das medidas coercitivas.
§ 2o. A Assembléia Legislativa Federal,
através do seu Presidente e de uma Comissão
composta por cinco Senadores, acompanhará e
fiscalizará a execução das medidas previstas nesta
seção.
Art. IX.III.5. Decretado o Estado de Sítio,
com fundamento no inciso I, do art. IX.III.2. só
se poderão tomar contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e presos por crimes comuns;
III - restrições à inviolabilidadede
correspondência, do sigilo das comunicações ou a
prestação de informações, à liberdade de imprensa
e radiodifusão;
IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo
em se tratando de associações legalmente
organziadas;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III deste artigo a difusão de
pronunciameto de Deputados e Senadores efetuados
em suas respectivas Assembléias, desde que
liberados por suas mesas.
Art. IX.III.6. O Estado de Sítio, nos casos
do art. IX.III.2. inciso I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, sem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior.
Nos casos do inciso II do mesmo artigo,poderá
ser decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira.
Art. IX.III.7. As imunidades dos membros da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União subsistirão durante o Estado
de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante
o voto de dois terços dos respectivos membros da
Assembléia Governativa da União ou da Assembléia
Legislativa Federal, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto das respectivas
Assembléias, sejam manifestamente incompatíveis
com a execução do Estado de Sítio.
Art. IX.III.8. Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
Parágrfo único. A medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio serão, logo que o
mesmo termine, relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem às Assembléias, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. IX.III.9. Os atos praticados com
inobservância deste Capítulo permitirão ao
prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não
poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido,
conforme disposto no parágrafo único do art.
V.III.8.
Art. IX.III.10. A Comissão Especial de
Segurança nacional é o órgão destinado à
assessoria direta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a Segurança Nacional.
Art. IX.III.11. A Comissão Especial de
Segurança nacional é presidida pelo Presidente da
República e dela participam como membros natos, os
Vice-Presidentes da República e todos os Minsitros
da União, o Presidente da Assembléia Governativa
da União, o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo
estabelecerá a sua organização, competência e
funcionamento e poderá admitir outros membros
natos ou eventuais. | | | Parecer: | A emenda propõe substituir o título VI do Projeto.
Analisada atentamente, verificamos que alguns dos seus
dispositivos foram atendidos no Substitutivo apresentado e
outros não.
Entendemos, assim, que na forma como se encontra o Subs-
titutivo está mais claro e preciso quanto à matéria para ser
incluída em constituição. A emenda apresenta muito dispositi-
vo objeto para lei ordinária. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21216 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO X
Dê-se ao Título X do Projeto a seguinte
redação:
Título X - Emendas à Constituição
Art. X.I.1. Esta Constituição não será
alterada salvo por emendas parciais nas seguintes
maneiras:
I - para alterar qualquer parte dos Títulos
I, III, IV e VII, o projeto de emenda deverá ser
aprovado numa primeira votação por dois terços dos
votos do número total de membros da Assembléia
legislativa Federal e num segundo turno, a pelo
menos quatrocentos dias após, por três quartos dos
votos do número total de membros da mesma
Assembléia. Caso seja aprovado o projeto nestes
dois turnos, será o mesmo submetido a aprovação
por pelo menos três quartos dos votos do número
total de membros de cada uma das Assembléia
Governativa da União e Assembléias Governativas
estaduais de, no mínimo, três quartos dos Estados
da Federação, na govenatura subsequente, dentro de
noventa dias após a posse. Neste caso, durante o
processo eleitoral para Deputados da União e
Deputados Estaduais, caberá ao conselho Federal
Eleitoral e aos candidatos esclarecer devidamente
aos eleitores que os que forem eleitos para as
novas Assembléias Governativas da União e dos
Estados deverão votar emenda específica à
Constituição;
II - para alterar partes dos demais títulos o
processo terá a mesma sequência porém com
necessidade de maioria absoluta e três quintos dos
votos, respectivamete, em lugar das exigências de
dois terços e três quartos dos votos do inciso I.
Art. X.I.2. O processo de emenda
constitucional poderá ter início mediante
proposta:
I - da metade, no mínimo, dos membros da
Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia
Governativa da União;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Governativas dos Estados da Federação,
manifestando-se cada uma delas por um terço de
seus membros;
IV - de iniciativa popular através de
anteprojeto de Emenda subscrita por, no mínimo,
três décimos por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos um terço dos Estados,
com não menos de um décimo por cento dos eleitores
de cada um deles.
§ 1o. Não será objeto de consideração a
proposta de Emenda tendente a abolir ou a
modificar fundamentalmente:
a) a Federação;
b) o sistema de governo conforme disposto no
Capítulo I, título III;
c) a essência da ordem econômica e do
princípio de descentralização das atividades
governamentais conforme disposto nos Capítulos III
e IV do Título III;
d) a essência do dispositivo de limitação das
receitas e despesas da União, conforme dispoosto
no capítulo I, Título VII;
e) o objetivo constitucional de limitação dos
poderes do governo para salvaguarda da liberdade
individual.
§ 2o. A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de Estado de Alarme, de Estado de
Sítio ou de intervenção federal. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a instituir formas deversificadas de
deliberação tendente a introduzir modificações no texto cons-
titucional, a par de introduzir pequenas modificações quanto
à iniciativa de alteração da Lei Maior.
As modificações sugeridas quanto à forma de deliberação se-
gundo a matéria constitucional objeto de proposta de modifi-
cação, se bem possam assegurar a manutenção dos respectivos
dispositivos pelas dificuldades acrescidas no processo deli -
berativo, não diluem o empecilho das formalidades previstas
no Projeto para a modificação de qualquer preceito constitu-
cional, não vendo assim por que acatar as presentes suges-
tões, pois estamos certo de que a exigência de dois terços de
votos em dois turnos de votação com intervalo mínimo de no-
venta dias constituem embaraços eficazes a qualquer modifica-
ção, assegurando a permanência do texto constitucional. As
modificações propostas quanto à iniciativa são de menor sig-
nificação, razão por que não há mudar o que posto está no -
Projeto no particular. Por essas razões deixamos de acatar a
presente Emenda. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21352 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o § 2o. do Art. 174.
Escreva-se.
§ 2o. - Por suas manifestações, no exercício
da profissão, o advogado é inviolável. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21353 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 55 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | A Emenda foi acatada, tendo em vista os argumentos contrá-
rios dos Senhores Constituintes para a criação da SUDAMOC,es-
pecialmente porque representaria uma divisão da Amazônia.
Somos, pois, pela aprovação da Emenda. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21354 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
O Art. 147 terá a seguinte redação.
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11
(onze) manifestos, brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de notável saber jurídico, eleitor entre os
membros dos Tribunais Superior do País.
Parágrafo Único - Os ministros do Superior
Tribunal Federal serão nomeados por seu
Presidente. | | | Parecer: | Pretende a Emenda tornar exclusiva de membros dos Tribu-
nais Superiores a nomeação para o exercício das altas funções
de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, de-
fere ao Presidente da Suprema Corte a competência para efeti-
var a nomeação.
A proposta, bem se vê, não se emoldura no sistema clássico
de "freios e contrapesos", adotado tradicionalmente no Brasil
Pela rejeição, pois. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21355 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Suprime-se a Seção IX em seus Artigos 172 §
único e 173. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21356 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Modifique-se o Parágrafo único do Art. 136.
Parágrafo Único.
"Recebida a indicação, o Tribunal por maioria
formará a lista triplice enviando-a ao Legislativo
que nos vinte dias subsequentes escolherá um de
seus integrantes, devolvendo-o para nomeação por
seu Presidente." | | | Parecer: | A Emenda contraria frontalmente a linha de orientação
perfilhada pelo Substitutivo, que prevê a nomeação dos mem-
bros dos tribunais pelo Executivo, após escolha do indicado
em lista trípice previamente remetida, não admitida, assim, a
nomeação pelo próprio tribunal cujo cargo deva ser provido.
Pela rejeição. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21357 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do Título V, Capítulo V, Seção I a
subseção III - das Defensorias Públicas. | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda, embora os altos
propósitos do eminente Constituinte,conflita com a sistemáti-
ca adotada pelo Substitutivo.
Assim, somos pela rejeição da emenda. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21381 PREJUDICADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Suprime-se do art. 54 do título X a
expressão:
"por tempo indeterminado"
e em seu lugar adite-se:
"Sendo desnecessário qualquer ato
administrativa ou legislativo para prorrogações." | | | Parecer: | Pela prejudicialidade considerando que o dispositivo foi
suprimido pelo novo substitutivo do relator. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21382 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 153 onde se escreve:
"e nomeados pelo Presidente da República
escreva-se;
"e nomeados pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal." | | | Parecer: | O Judiciário não pode ser independente do povo.
Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21383 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se ao art. 169.
Onde se escreve nomeado pelo Presidente da
República, escreve-se:
"nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal." | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21384 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se os itens II do artigo 164 e III
do 165.
Onde se escreve por nomeação do Presidente da
República escreve-se.
"Por nomeação do Presidente do Supremo
Tribunal Federal." | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21385 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
No art. 159 onde se escreve:
"nomeados pelo Presidente da República
escreva-se:
"nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal." | | | Parecer: | Suprime interferência do povo na escolha de magistrados,
que seriam escolhidos pela própria classe. Incompatível com o
regime democrático.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21386 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
No. § 2o. do art. 157:
onde se escreve "ao Presidente da República,
escreve-se:
ao Presidente do Supremo Tribunal Federal." | | | Parecer: | A Emenda estabelece que o Tribunal, além de elaborar a
lista tríplice, fará a nomeação. Cria-se, assim, uma casta
judiciária, uma nova "noblesse de robe".
Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21387 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
No art. 157 § 1o. onde se escreve:
nomeado pelo Presidente da República escreve-
se:
"nomeado pelo Presidente do Supemo Tribunal
Federal." | | | Parecer: | O Judiciário não deve ser independente do povo.
Pela rejeição. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21388 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Os incisos II do art. 115 passam a ter a
seguinte redação:
"II - Nomear os Ministros do Tribunal de
Contas da União, os chefes de missão diplomática
de caráter permanente, os Governadores de
territórios, o Procurador Geral da República, o
Procurador Geral da União, o Presidente e os
Diretores do Banco Central." | | | Parecer: | A presente Emenda refere-se às atribuições do Presidente
da República, delineadas no art. 115, que compõe a Seção II
do Título V do Substitutivo. Manifestamo-nos negativamente
sobre as alterações alvissaradas pelo ilustre autor da Emen-
da, porquanto mantemos no Substitutivo o regime parlamenta-
rista, com as competências e atribuições que foram objeto de
análise e aprovação das lideranças e membros da Comissão de
Sistematização auscultados.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se o § 11 do art. 6o.
§ 11 - Serão gratuitos o registro de
nascimento e de óbito bem como os demais atos
necessários ao exercício da cidadania cabendo ao
Estado o ônus das respectivas certidões, nos
termos da lei. | | | Parecer: | A emenda em exame propõe nova redação ao parágrafo 11 do
art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
Concordamos com as razões expostas pelo autor em sua jus-
tificação e nos manifestamos pela aprovação parcial. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21399 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprime-se o § 34 do art. 6o. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do parágrafo 34 do art. 6o.
do Substitutivo, que assegura ao proprietário de imovel rural
o direito de obter do Podder Público declaração, renovável
periodicamente, de que o bem cumpre função social.
Entendemos que a emenda deve ser acatada, uma vez que a
manutenção do dispositivo no texto constitucional acarretará
a criação de novas instâncias burocráticas,estimulando varia-
das formas de corrupção e obstaculizando a implementação da
reforma agrária no País.
Pela aprovação. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21209 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III
DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO.
Art. III.I.1. A forma de governo
representativo da República Federativa do Brasil
denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político
metalegal do Estado de Direito, na doutrina da
Separação dos Poderes, no princípio federalista e
no método democrático de tomada de decisões e de
escolha de representantes; e tem por finalidade a
permanente salvaguarda e inviolabilidade dos
direitos fundamentais da vida, da liberdade, da
propriedade e da dignidade dos indivíduos.
§ 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do
povo, em seu nome é exercido, estando esse
exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito.
§ 2o. Nesta Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis devem ser normas
gerais de conduta justa e individual, iguais para
todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número
indeterminado de casos futuros; abstraídas,
portanto, de quaisquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrer a qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comando positivistas
arbitrários e discricionários são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. São poderes da União, independentes e
absolutamente separados entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os
poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do Legislativo
não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após a sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§ 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no
Executivo serão preenchidos por processos
eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada
qualquer vinculação partidária, enquanto que no
Executivo a eleição se faz em bases partidárias,
segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No
Judiciário também é vedado qualquer tipo de
envolvimento partidário e o preencimento dos
cargos e a promoção, organização e remuneração dos
magistrados serão realizadas também de modo
essencialmente independente dos outros Poderes.
§ 5o. A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no§
2o. do art. III.I.1, que define os atributos
gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir
para ser válida; e o terceiro compreende os
Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados
tanto pelas normas da Constituição quanto pelas
leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República,
pela Assembléia Governativa da União e pelo
Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na
forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho
Federal de Ministros, que opera em consonância com
as decisões do Presidente da República e da
Assembléia Governativa da União. O quinto será
representado pela máquina burocrático-
administrativa.
§ 6o. O Poder Legislativo (através da
Assembléia Legislativa Federal) e o Poder
Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de
Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos
Estados), são entidades que estendem sua
autoridade a toda a Federação.
§ 70. São também órgãos próprios da
Federação, pertencentes à estrutura principal de
governo, porém independentes e separados dos três
Poderes, o Conselho Constitucional da República, o
Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial
da República, o Conselho Federal Eleitoral, o
Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político
da República, o Conselho Nacional da Magistratura
e o Banco Central do Brasil.
§ 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho
Federal de Contas, o Conselho Constitucional da
República, o Conselho Senatorial da República, o
Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do
Orçamento, o Conselho Político da República, o
Conselho nacional da Magistratura e o Banco
Central do Brasil terão dotações orçamentárias
próprias, conforme estabelecido nesta Constituição
e Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - DIREITOS
Art. III.II.1. A não especificação, nesta
Constituição, de relação, mais extensa que a que
se encontra nos parágrafos subsequentes, de
direitos básicos individuais tradicionais (como a
liberdade de expressão, de pensamento, de
imprensa, de reunião e associação, de religião, de
não discriminação por razão de raça, cor, credo,
origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar
de trabalho, de respeito à privacidade em casos de
busca e apreensão, de circulação e permanência no
território nacional ou da inviolabilidade de
correspondência e de comunicações) não deve ser
interpretada como negação ou menosprezo desses
direitos ou de outros que nos indivíduos detêm
numa sociedade livre, mas deve ser entendida com
base nas seguintes circustâncias:
I - as especificações de determinados
direitos, em certos estatutos, costumam vir
seguidas de ressalva de que nos mesmos são
protegidos contra violações "salvo o que for
estabelecido em lei", o que pode tornar sem
qualquer sentido a pretensão de proteger um
direito se o legislador é livre para coibir ou
coagir as pessoas, sem estar limitado por uma
norma de referência, como a do art. III.I.1., §
2o. desta Constituição, que define as propriedades
formais que as leis devem possuir para preservar a
essência dos direitos fundamentais da vida,
liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos;
II - os direitos básicos tradicionalmente
citados nas Declarações de Direitos (Bills of
Rights) não são os únicos que devem ser protegidos
para respeitar a dignidade do homem e evitar a
servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos
os direitos essenciais que constituem a liberdade
individual. As novas perspectivas e possibilidades
criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem
fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e
da liberdade sejam ainda mais importantes que
aquelas protegidas pelos direitos básicos
tradicionais;
III - as cláusulas fundamentais desta
Constituição, quando definem as propriedaes
formais que as leis, no Estado de Direito, devem
possuir e dispõem sobre as características do
Sistema de Governo da República Federativa do
Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
claramente explicitadas, as pessoas só podem ser
impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a
fazer determinadas coisas, em conformidade com as
normas gerais de leis sempre destinadas a
delimitar e proteger a esfera de ação livre de
cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza,
bem como o conjunto delas, que constitui uma
estrutura jurídica coerente e de equilíbrio
permanente, só podem ser deliberadamente alterados
pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos
termos desta Constituição. Portanto, estas
cláusulas tornam dispensável a listagem à parte,
nesta Constituição, de toda a série de direitos
individuais que o Estado de Direito assegura,
bastando a citação ou explicitação de alguns para
dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua
importância.
§ 1o. São assegurados como direitos
fundamentais os institutos jurídicos do "habeas
corpus"e do "mandado de segurança", que somente
podem ser suspensos, quando couber, em caso
declarado de Estado de Sítio.
§ 2o. A propriedade e o direito de sucessão
são garantidos em toda plenitude por esta
Constituição.
a) a desapropriação só é lícita quando
realizada por necessidade ou utilidade pública
comprovadas e mediante prévia e justa indenização
em dinheiro a valor de mercado;
b) todo cidadão pode adquirir, vender,
alugar, arrendar, manter, transferir e herdar
qualquer tipo de propriedade material ou
imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei
prejudicará discricionariamente a garantia dessas
transações;
c) não haverá tritubação de qualquer natureza
sobre herança, doação ou qualquer tipo de
sucessão.
§ 3o. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou
permanecer senão com o consentimento do morador ou
por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou
desastre. Outras intervenções ou restrições que
afetem esta inviolabilidade só podem ser
praticadas em casos de defesa em face de perigo
comum ou de perido de vida individual; e, com base
numa norma regulamentar, podem também ser
praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à
segurança e à ordem pública, nomeadamente para
combater ameaças de epidemia ou perigos de
desabamento ou incêncio.
§ 4o. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação aos Poderes Públicos
contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição
para defesa de quaisquer interesses legítimos,
independendo a representação e a petição do
pagamento de taxas ou de garantia de instância.
§ 5o. Todos têm direito de acesso a
informações, a seu respeito, de qualquer modo
registradas em entidades governamentais, podendo
exigir a retificação das mesmas, sua atualização e
a supressão das incorreções mediante procedimento
judicial sigiloso e expedito. E não será negado o
acesso a outros tipos de informações, salvo no
interesse da segurança nacional; mas serão
privilegiadas, nas atividades do serviço público,
as comunicações entre funcionários necessárias à
tomada de decisões.
§ 6o. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente e na forma de lei
anterior.
§ 7o. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos
de aplicação de lei militar em tempo de guerra com
país estrangeiro.
§ 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida,
salvo, descretada por autoridade judicial, nos
casos de fraude, de obrigação alimentar e do
depositário infiel. E a ninguém será imposto o
pagamento de multas excessivas.
§ 9o. As leis definirão os crimes e condições
que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve
ter por objetivo a punição; quando possível, deve
ter em vista o preparo para o retorno à liberdade.
§ 1o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada
da autoridade competente, observando-se sempre
que:
a) o preso tem direito à assistência do
advogado de sua escolha, antes de ser inquerido.
Presume-se não incriminatório o silêncio do
acusado perante a autoridade policial;
b) todos os detidos têm direito de serem
ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial, vedada
a realização noturna deste sem a presença de
advogado ou de representante do Ministério
Público;
c) ninguém será levado à prisão ou nela
mantido se prestar fiança permitida em lei ou se
decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro
julgamento;
d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa
será imediatamente comunicada ao Juiz competente,
que a relaxará se não for legal e, nos casos
previstos em lei, promoverá a responsabilidade da
autoridade coatora;
e) a prisão e o local em que se encontre o
preso serão logo comunicados à família ou à pessoa
por ele indicada;
f) todo acusado se presume inocente até que
haja declaração judicial de culpa; e tem direito
de ter preservada, ao máximo possível, essa
condição;
g) os presos têm direito ao respeito de sua
dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será
submetido a punição cruel ou fora do comum.
§ 11. É mantida a instituição do júri, que
terá competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 12. Todos os necessitados têm direito à
Justiça e à assistência judiciária pública. É
assegurado nas pequenas causas o acesso direto e
gratuito à Justiça.
§ 13. Têm direito de asilo todos os
perseguidos em razão de suas atividades e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
bem como pela defesa dos direitos consagrados
nesta Constituição. A negativa do asilo e a
expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja
pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional. Não será concedida a extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião, ou
quando houver razões para presumir, nas
circunstâncias, que o julgamento do extraditando
será influenciado pela revelação de suas
convicções.
§ 14. Todos têm direito de resposta pública,
garantida a sua veiculação nas mesmas condições do
agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos
danos ilegitimamente causados.
Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta
Constituição, um direito fundamental for
restringido por lei, ou com base numa lei, essa
lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no
§ 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso
particular. E em nenhum caso um direito
fundamental pode ser violado na sua essência.
§ 1o. Os direitos fundamentais também são
válidos para pessoas jurídicas nacionais, na
medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis
às mesmas.
§ 2o. Os regulamentos ou estatutos militares
poderão determinar que, para membros das Forças
Armadas e equivalentes se restrinham, durante o
período do serviço militar ou equivalente, certos
direitos individuais como o de livre expressão e
divulgação de opinião e o da liberdade de reunião.
Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos
primeiros estágios da vida igual oportunidade para
despertar aptidões que desconheciam e para
desenvolver suas potencialidades por iniciativa
própria mais tarde, o ensino de base será tornado
acessível, por meios e métodos adequados, pelos
Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na
conformidade da lei e das normas de regulamentação
e de organização sobre a matéria e de acordo com
os seguintes princípios:
I - é obrigatório a todos o ensino de base
desde a idade mínima escolar até os quatorze anos
de idade; a partir dos quatorze anos, embora não
obrigatório, o ensino de base será também
acessível para os jovens até os dezoito anos de
idade ou menos, dependendo da duração desse
ensino, mediante inscrição, através do mecanismo
geral de financiamento previsto no inciso V;
II - a assistência, a educação e a instrução
dos filhos são um direito natural da família e sua
obrigação primordial; a lei federal poderá limitar
ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os
pais ou responsáveis não o exercerem dignamente,
ou no caso de os menores correrem o risco de
abandono por quaisquer motivos;
III - é livre a criação de escolas
particulares, cabendo aos órgãos próprios da
administração pública Municipal e Estadual
fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações
e equipamentos das mesmas, fixando um padrão
mínimo aprovado pela respectiva assembléia de
representantes;
IV - todas as escolas serão pagas; as
mensalidades das escolas privadas serão por elas
estabelecidas em face do mercado; e as escolas
públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos
operacionais e de manutenção;
V - haverá um sistema de financiamento
lastreado por fundo público de origem tributária,
regulamentado por norma geral federal e normas
estaduais e municipais, que propiciará às famílias
bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para
todos, que cubram os custos da educação de cada
criança em escolas da localidade que mantenham o
padrão mínimo fixado pelas autoridades;
VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas
em escolas da livre escolha dos pais ou
responsáveis, que arcarão com as diferenças no
caso de escolherem escolas de padrões diferentes
das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de
bolsas de estudo do poder público.
§ 1o. Para os cursos superiores e para os
cursos técnicos especializados serão criados, no
âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de
dois milhões de habitantes, sistemas de crédito
educacional por meio de normas gerais de
organização e regulamentação apropriados para este
fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores
com base nos rendimentos profissionais propiciados
por esses cursos, na conformidade das normas
federais, estaduais e municipais editadas pelas
respectivas Assembléias Legislativa Federal,
Governativa Estadual ou Câmara Municipal.
§ 2o. Todos os cursos técnicos superiores e
equivalentes serão pagos.
§ 3o. Será livre a criação de escolas,
faculdades ou universidades para o ensino técnico,
superior e equivalentes.
§ 4o. A implantação e o equipamento de
escolas, faculdades ou universidades privadas ou
públicas para o ensino técnico superior e
equivalentes poderão ser subsidiados ou
financiados pela administração pública nos termos
de normas gerais de organização aprovadas para
esse fim.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES
Art. III.II.4. Para que seja preservada a
liberdade de todos conforme previsto nesta
Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que
a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de
um seu direito se lhe prescreve uma
responsabilidade correspondente:
I - a cada liberdade de expressão, de
pensamento, de religião, de movimento ou de
petição corresponde a responsabilidade de conceder
a mesma liberdade a outrem; o direito à
privacidade significa não invadir a de outros; a
liberdade de ser titular de propriedade, podendo
deste dispor, representa uma obrigação de
assegurar o mesmo direito a outros;
II - os indivíduos e as empresas que se
estabelecem em liberdade para servir ao público
devem servir a todos igualmente e sem intenção de
falsidade, mas atuando conforme padrões que visem
a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de
todos;
III - a proteção da lei será retribuída,
contribuindo para que ela seja respeitada;
inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que
a descumprem, colaboram nos processos judiciais e
prestam testemunho nos julgamentos;
IV - a cada cidadão compete participar nos
procedimentos da democracia, auxiliando na escolha
dos representantes no governo e monitorando a
conduta deles durante seus mandatos;
V - para ter seu governo funcionando, cada
cidadão responde pela parcela equitativa dos
curtos governamentais que lhe couber;
VI - para que a vida em sociedade seja segura
para todos, cada indivíduo é responsável pela
prevenção da violência e pela manutenção da paz;
por esta razão o porte de armas ou a posse de
instrumentos letais cabe apenas aos órgãos
policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas
e aos que possuem licença legal de porte de armas;
VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção
do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida
e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício
das gerações futuras;
VIII - os que podem dispor da água, do solo,
da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são
responsáveis pelo uso dos recursos de modo
racional, devendo preservar o equilíbrio
ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater
a erosão e a poluição e conservar os recursos
naturais;
IX - na mesma medida em que toda pessoa tem
direito a reunir-se e a associar-se pacificamente
e dentro da lei para debater, zelar e procurar
proteção de seus interesses, ninguém pode ser
obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo
de grupo ou associação e todo indivíduo tem o
direito de liberar-se de qualquer domínio
sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou
movimento coletivista, restritivo ou monopolista
que possam sacrificar seriamente sua liberdade
individual;
X - as contrapartidas do direito de cada
pessoa de escolher a profissão e do direito de
escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel
aos compromissos no exercício desses direitos, de
fazer o melhor emprego das próprias capaciades e
aptidão e de entender o duplo significado do
direito de livre escolha que abrange também o
outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho
profissional.
CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA
Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como
nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes
governamentais deve ser sempre orientada pelo
ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o
predomínio da ordem de mercado, que é o método
mais eficaz de prover as necessidades humanas e de
promover o progresso e a prosperidade dos
indivíduos e das comunidades, num regime política
baseado na liberdade e dignidade das pessoas.
Parágrafo único. A ordenação da atividade
econômica terá como princípios:
I - não é admitido o monopólio estatal, com
exceção do monopólio da coerção para dar
efetividade às normas gerais das leis e para
arrecadar os tributos de lei. Não é também
admitido o uso do poder coercitivo governamental
para favorecer a atividade econômica estatal em
detrimento da livre competição no mercado;
II - a liberdade no campo econômico significa
liberdade no âmbito da lei geral e não a
ausência de toda a ação do governo nesta área;
III - é a natureza e não a magnitude da ação
governamental que importa; mas a liberdade poderá
estar seriamente ameaçada caso uma parcela
expressiva da economia caia sob o controle direto
do Estado; quanto mais numerosas as fontes
geradores de riqueza e quanto mais independentes
essas fontes estiverem do governo, tanto mais
livres, mais fortes e mais estáveis serão as
instituições que visam a proteger o direito de
cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores
da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas
às normas gerais de conduta justa do Estado de
Direito;
IV - a ordem de mercado pressupõe certas
atividades, da parte do Estado, que são claramente
recomendáveis: ou porque de outra maneira não
estariam disponíveis ou porque estimulam as forças
espontâneas da economia, provendo-lhes
assistência; e há muitas outras atividades que
podem ser toleradas, desde que tenham natureza
compatível com a operação desobstruída do mercado.
Há, no entanto, alguns tipos de medidas
governamentais (tais como as que pretendem
controlar os preços e salários, o acesso a
negócios e ocupações e as quantidades a serem
produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito
exclui, por princípio, porque não podem ser postas
em prática pela mera aplicação de normas gerais,
implicando necessariamente discriminação
arbitrária entre as pessoas e violação do direito
de propriedade, e impedindo o libre funcionamento
dos mecanismos de competição e de preços do
mercado;
V - deve ser contida toda ação de natureza
monopólica de empresas, associações ou sindicatos
que implique restrição da livre concorrência;
VI - a ordem de mercado não exclui, em
princípio, todas as disposições administrativas,
de evidente interesse público, que regulamentam,
em caráter geral, determinadas atividades
econômicas desde que satisfaçam ao teste da
coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do
Estado de Direito, verificável a qualquer tempo
pelo exame judicial;
VII - os poderes do governo devem empenhar-se
em preservar a operação do mercado, abster-se de
obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo
contra a intromissão e o abuso de outrem. E a
exploração direta, pelo governo, de negócios no
campo econômico terá sempre o caráter supletivo,
excepcional e temporário.
CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
GOVERNAMENTAIS
Art. III.IV.1. A execução das atividades
governamentais deverá ser amplamente
descentralizada tendo em vista o princípio
federalista e para melhor assegurar que os ônus e
os benefícios da ação governamental tenham um
equilíbrio proporcional. Todos os poderes que
podem ser exercidos, e programas que podem ser
executados nos âmbitos estadual ou municipal devem
ser transferidos ou delegados a órgãos cuja
jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município.
Parágrafo único. Quando quaisquer atividades
governamentais puderam ser adequadamente
realizadas no âmbito do mercado, os órgãos
governamentais deverão desobrigar-se da
organização e administração dessas atividades
recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas
que competem no mercado, podendo o governo assumir
parcial ou totalmente a responsabilidade pelo
levantamento dos fundos. | | | Parecer: | A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de
Governo, instituindo a Demárquia.
Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár-
quica de Governo representativo, federalista na sua organiza-
ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e
método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado
de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali-
dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di-
reitos fundamentais dos indivíduos."
Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda,
o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do
Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21211 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo alterando o titulo V
Dê-se ao título V do projeto, a seguinte
redação:
Título V - Poder Executivo
Capítulo I - Funções e estrutura do Poder
Executivo
Art. V.I.1 Compete ao Poder Executivo
administrar os recursos humanos e materiais a ele
confiados por delegação popular a fim de exercer
suas funções de governo impondo o atendimento das
leis e regulamentos gerais estabelecidos pela
Assembléia Legislativa Federal, cuidando da defesa
do País, prestando serviços públicos aos cidadãos,
e fazendo o que lhe couber, tudo em conformidade
com as leis e esta Constituição, para que todos os
individuos possam usufruir com dignidade,
segurança e tranquilidade, seus direitos
fundamentais à vida, liberdade e propriedade.
parágrafo único. Para levar a cabo seus
deveres, o Poder Executivo produzirá as normas de
regulamentação geral complementar e as normas de
organização geral e outras necessárias à condução
de suas atividades governamentais, desde que estas
e quaisquer outras medidas tomadas cumpram a
obrigação de respeitar, em todas as suas
condições, as normas gerais de conduta justa (as
leis) e os regulamentos gerais e normas gerais de
organização estabelecidos pela Assembléia
Legislativa Federal; sendo vedado, em particular,
ao Poder Executivo, emitir quaisquer ordens aos
cidadãos privados que não sejam decorrência direta
e necessária de leis vigentes promulgadas pela
Assembléia Legislativa Federal. Subordinado a
estas leis da Federação que não pode alterar e
limitado por esta Constituição, o Poder Executivo
terá amplo domínio na organização e operação do
aparelho governamental da União, na escolha e
finalidades dos serviços que presta e na decisão
sobre o montante e a destinação geral dos fundos
arrecadados sob condições dispostas na
Constituição e nas leis.
Art V.I.2. Para exercer eficazmente e
democraticamente a administração da coisa pública,
o Poder Executivo dependerá do apoio de uma
maioria organizada partidariamente capaz de
governar; que deverá estar sujeita ao controle e a
crítica de uma oposição independente e também
partidária, preparada para oferecer uma
administração alternativa. Esse esquema de
governo, que exige a eficácia na ação
administrativa e o permanente controle
democrático, é realizado pela interação contínua,
sob a regência, coordenação e moderação do
Presidente da República, entre a Assembléia
Governativa da União e o Conselho de Ministros
Chefiado pelo Primeiro-Ministro. A Assembléia
governa acompanhando, regulando e fiscalizando os
atos do Conselho que, por seu lado, organiza,
programa e executa, nos termos das leis, dos
regulamentos e do seu orçamento, as atividades
permanentes e demais serviços e obras, próprios da
Administração Pública. O embate parlamentar e um
sistema de eleição periódica de toda a Assembléia
de representantes deverá prestar-se para:
induziros candidatos a função no executivo
governamental a se organizar em partidos; fazê-los
participes de dependentes dos objetivos
consensuais de partidos comprometidos com
programas de ação bem definidos; torná-los
sensíveis às modificações da vontade do
eleitorado; compeli-los à disciplina partidária
para o apoio partidário na reeleição; e estimulá-
los ao aperfeiçoamento e ao melhor exercício de
suas atividades públicas.
Art. V.I.3. O Poder Executivo é constituído
das seguintes entidades:
77 I - Presidência da República, compreendendo o
Presidente da República, o Primeiro Vice-
Presidente e o Segundo Vice-Presidente;
II - Corporação Executiva da União,
compreendendo:
a) Assembléia Governativa da União; e
b) Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros.
Art. V.II.1. Os partidos colaboram na
formação e ordenamento da vontade geral do povo.
Sua organização e funcionamento resguardarão a
soberania nacional, o procedimento democrático, o
pluralismo partidário e a estrita correspondência
ao regime político, ao sistema de governo
demárquico e aos demais princípios estatuídos
nesta Constituição; e observarão também que é
direito do cidadão pleitear o ingresso em Partido,
nos termos do respectivo estatuto, e que é vedada
a utilização pelos Partidos, de organização
paramilitar.
Art. V.II.2 O partido adquirirá personalidade
jurídica mediante o registro de seu estatuto no
Conselho Federal Eleitoral.
§ 1o. Os partidos que pelos seus objetivos
estatuários ou pelas atitudes de seus adeptos
tentarem prejudicar ou eliminar a ordem
fundamental demárquica baseada na liberdade
individual e do Estado de Direito, serão
considerados inconstitucionais e terão seu
registro cassado.
§ 2o. Compete ao Conselho Constitucional da
República decidir sobre questões de
inconstitucionalidade no ambito das atividades
partidárias.
Art. V.II.3. É livre a fundação de Partidos,
observados os seguintes princípios de
representação:
I - para ter direito a participar de eleições
para a Assembléia Governativa da União, um novo
Partido Nacional deverá apresentar pedido de
registro ao Conselho Federal Eleitoral com petição
válida contendo assinaturas de pelo menos um por
cento de eleitores filiados em cada um de trinta
por cento dos Estados, proibida a filiação em mais
de um Partido; serão registráveis de imediato os
Partidos que tiverem obtido, no último pleito
nacional para Deputado, pelo menos cinco por cento
dos votos apurados;
II - não terá direito a representação na
Assembléia Governativa Federal o Partido que não
obtiver o apoio, expresso em votos, de pelo menos
cinco por cento do eleitorado numa primeira
eleição nacional. O cancelamento do registro se
dará se o Partido não conseguir sete e meio por
cento numa segunda eleição, dez por cento dos
votos numa terceira eleição ou quinze por cento em
eleições subsequentes;
III - serão admitido Partidos Estaduais para
eleições apenas no âmbito do Estado, desde que
sigam o mesmo procedimento para registro, com um
por cento de assinaturas de eleitores seus
filiados; o registro será cassado se não forem
atingidas nas eleições subsequentes, para as
Assembléias Governativas Estaduais, as mesmas
porcentagens exigidas dos Partidos Nacionais para
preservação do registro.
Art. V.II.4. Resguardadas as condições
estabelecidas nos artigos V.II.1, V.II.2 e V.II.3,
Lei Complementar disporá sobre a criação, a
extinção, a fusão, a incorporação, a receita
financeira e a fiscalização dos Partidos; disporá
também sobre a criação do Fundo Partidário do qual
os Partidos terão direito a participação; e sobre
regras gerais para a sua organização e
funcionamento, visando especialmente a aplicação
interna de práticas imparciais nas tomadas de
decisão, na escolha dos candidatos e na formulação
do programa de ação governamental que o Partido
apresentará em cada pleito.
§ 1o. Todos os gastos eleitorais serão pagos
por fundos públicos, de origem tributária. Não
haverá contribuições privadas aos partidos ou aos
candidatos; e nem gastos ou contribuições para
eventos, convenções ou campanhas. Nenhum candidato
a um mandato poderá realizar gastos pessoais,
salvo o o que for autorizado por norma geral do
Conselho Federal Eleitoral; e todos os gastos e
doações, diretos ou indiretos, feitos por pessoas
ou grupos a favor de candidatos em potencial terão
de ser devidamente registrados e obedecer as
normas gerais do Conselho Federal Eleitoral.
§ 2o. O Fundo Partidário será distribuido aos
Partidos em proporção ao número respectivo de
votos obtidos na última eleição para escolha de
Deputados à Assembléia Governativa da União. Os
novos partidos, uma vez registrados terão
participação na proporção de seu número de
filiados.
§ 3o. Os Partidos são obrigados a prestar
contas, anualmente, ao Conselho Federal de Contas,
das verbas públicas e das doações recebidas,
explicando as fontes e aplicações dos recursos, e
a origem de seu patrimônio. As verbas públicas
destinadas a eleições e não gastas para esse fim
no prazo de quatro anos ou menos, conforme
estabelecido por norma do Conselho Federal
Eleitoral, serão devolvidas ao Tesouro Nacional.
§ 4o. O conselho Federal Eleitoral alocará
espaço adequado nos meios de comunicação sob
regime de concessão para a divulgação dos Partidos
e dos candidatos registrados.
Capítulo III - Presidência da República
Seção 1 - Presidente e Vice-Presidentes da
República
Art. V.III. 1. O Presidente da República
representa a Federação e é o principal responsável
pelo Poder Executivo. Vela pelo respeito à
Constituição e às leis e garante, com sua
arbitragem, o funcionamento normal dos poderes
públicos, a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre funcionamento
das instituições. Afora sua atuação, como Chefe de
Estado, no âmbito da Federação, o Presidente
exerce sua autoridade governamental executiva na
Administração dos Negócios da União através dos
Primeiros-Ministro e Conselho de Ministros que
atuam em correlação com a Assembléia Governativa
da União.
§ 1o. Serão eleitos conjuntamente com o
Presidente da República, um Primeiro Vice-
Presidente e um Segundo Vice-Presidente; que,
subordinados ao Presidente, exercerão funções
permanentes na Presidência da República. Além das
atividades que lhes são atribuídas nesta
Constituição, o Presidente da República manterá os
Vice-Presidentes em contato permanente com os
problemas gerais relevantes do Poder Executivo e
os Vice-Presidentes deverão facilitar esse contato
- para estarem prontamente aptos a substituir o
Presidente em casos de impedimento ou vacância.
§ 2o. Substitui o Presidente em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o
Primeiro Vice-Presidente. Em caso de impedimento
ou vaga do Presidente e do Primeiro Vice
Presidente, sucessivamente, assume a Presidência o
Segundo Vice-Presidente da República.
§ 3o. O Vice-Presidente que, salvo
autorização expressa de maioria absoluta da
Assembléia Governativa da União ou motivo
relevante de força maior justificado perante a
mesma, deixar de assumir a Presidência em caso de
impedimento ou vacância, torna-se inelegível para
qualquer cargo eletivo em cada um dos proximos
pleitos nos ambitos federal, estadual e municipal.
§ 4o. O Presidente e os Vice-Presidentes da
República não poderão ausentar-se dos País sem
permissão da Assembléia Governativa da União; e os
três não poderão ausentar-se ao mesmo tempo. Sob
pena de perda do cargo.
§ 5o. O Presidente e os Vice-Presidentes não
podem durante seu mandato exercer qualquer outra
função pública não explicitada nesta Constituição.
Não podem, também, exercer nenhuma outra função
remunerada ou qualquer outro cargo prossional ou
associativo nem pertencer à direção ou conselho de
uma empresa.
Art. V.III.2. O Presidente e os Vice-
Presidentes da República serão eleitos dentre
brasileiros natos maiores de quarenta anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1o. São inelegíveis para Presidente e para
Vice-Presidentes: os membros ou os antigos membros
(mesmo que tenham renunciado ao mandato) da
Assembléia Legislativa Federal; os militares na
ativa das Forças Armadas; e os Governadores, Vice-
Governadores, Prefeitos e Vice-Prefietos ainda com
mais de seis meses de mandato.
§ 2o. Têm direito a voto os brasileiros
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 3o. Será considerada eleita a chapa que
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 4o. Não alcançada a maioria absoluta, far-
se-á, dentro de trinta dias, nova eleição direta,
à qual somente poderão concorrer as duas chapas
mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver
a maioria dos votos.
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Art. V. III.3. Os candidatos a Presidente e
Vice-Presidentes da República serão escolhidos em
conjunto por eleição sem debate prévio pela
Assembléia Governativa da União dentro de trinta
dias após a posse dos novso Deputados da União. A
Assembléia Governativa da União deverá escolher
pelo menos dois e no máximo três chapas de
candidatos a Presidente e Vice-Presidentes. Os
candidatos não são obrigados a estar vinculados a
Partido.
§ 1o. Serão consideadas escolhidas as duas ou três
candidaturas em chapa que obtiverem maioria
absoluta dos votos, não computados os em branco e
os nulos. Se nenhuma das chapas alcançar essa
maioria em dois escrutinios, serão escolhidas
aquelas que num terceiro escrutínio obtiverem no
mínimo um terço dos votos. Se apenas uma chapa
tiver sido já escolhida nesse terceiro escrutínio,
o processo deve ser reiniciado, se necessário com
novos nomes para ser escolhida mais uma ou duas
chapas. Se dentro do período de trinta dias
estabelecido no caput deste artigo a Assembléia
Governativa da União não completar o quadro de
candidaturas, caberá a Assembléia Legislativa
Federal indicar as candidaturas faltantes, pelo
mesmo processo, dentro do prazo de dez dias.
§ 2o. Os candidatos não vinculados a Partido,
terão direito a parcela do Fundo Partidário e
outras prerrogativas estabelecidas pelo Conselho
Federal Eleitoral, equivalentes às dos demais
candidatos para a campanha eleitoral.
Art. V.III.4. O mandato do Presidente e dos
Vice-Presidentes da República é de quatro anos. A
reeleição subsequente só é permitida uma vez. No
caso de reeleição o processo descrito no art.
V.III.3 continua válido.
Art. V.III.5. O Presidente e os Vice-
Presidentes da República tomarão posse em sessão
da Assembléia Legislativa Federal (Senado)
prestando compromisso nos seguintes
termos:"Prometo. manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhes a
união, a integridade e aindependência".
§ 1o. Se decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou os Vice-
Presidentes da Repúblicas não tiverem, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Conselho
Federal Eleitoral.
§ 2o. A não realização da posse do Presidente
não impedirá a dos Vice-Presidentes.
Art. V.III.6. Em caso de vacância de qualquer
dos cargos de Vice-Presidentes, o Presidente, com
o consentimento da maioria da Assembléia
Governativa da União, nomeará um sucessor para o
período final do mandato. Se o cargo vago for o do
Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente assumirá e seu cargo será preenchido
pelo Presidente com o consentimento da Assembléia.
No caso de vacâncias subsequentes caberá à
Assembléia nomar dentro de dez dias por processo
similar ao descrito no § 1o. do art. V.III.3.
Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidentes serão sucessivamente
chamados ao exercício provisório da Presidência o
Presidente da Assembléia Governativa da União, o
Primeiro-Ministro e o Presidente do Conselho
Constitucional da República. Far-se-á eleição
dentro de sessenta dias depois de abertas as vagas
e os eleitos iniciarão novo período de quatro
anos.
Capítulo III - Presidência da República.
Seção 2 - Atribuições do Presidente e dos
Vice-Presidentes
Art. V.III.7 Compete ao Presidente da
República na forma e nos limites estabelecidos por
esta Constituição:
I - nomear e exonear o Primeiro-Ministro e os
Ministros;
II - nomear e exonerar os membros-auxiliares
do Gabinete da Presidência e das
Vice-Presidência;
III - aprovar o Plano de Governo elaborado
pelo Conselho de Ministros a ser submetido à
Assembléia Governativa da União;
IV - aprovar a proposta de Orçamento do Poder
Executivo e apreciar com a assistência do
Primeiro-Ministro, o Orçamento Geral da União,
elaborado conforme disposto nos Capítulos I e II
do Título VII, para envio à Assembléia Governativa
da União;
V - nomear ou rejeitar as pessoas indicadas
para compor os diferentes Tribunais e Juízes de
Direito, Conselhos e outros órgãos da Federação e
da União coforme estabelecido nesta Constituição;
VI - convocar extraordinariamente a
Assembléia Governativa da União;
VII - dissolver, ouvido o Conselho Político
da República, a Assembléia Governativa da União e
convocar eleições extraordinárias, nos termos do
art. V.IV.25;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
os atos da Assembléia Governativa da União; ou
vetá-los, parcial ou totalmente; ou solicitar a
reconsideração;
IX - deferir ao Conselho Constitucional da
República as leis e outras medidas paralegais ou
infralegais, de quaisquer órgãos, que possam ser
passíveis de arguição de inconstitucionalidade;
X - convocar e presidir o Conselho Político
da República, bem como indicar dois de seus
componentes;
XI - nomear e exonerar os Governadores de
Territórios com a aprovação da Assembléia
Governativa da União;
XII - manter relações com Estados
estrangeiros, nomear os chefes de missão
diplomática nos mesmos e acreditar seus
representantes diplomáticos;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais ou com Estado estrangeiros em nome
da Federação ad referendum ou da Assembléia
Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa
da União conforme o § 1o. deste artigo;
XIV - declarar guerra, depois de autorizado
pelas maiorias das Assembléias Governativas da
União e Assembléia Legislativa Federal, ou, sem
essas prévias autorizações, ouvidos o Conselho
Político da República e as Comissões
Representativas das duas Assembléias no caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões das mesmas;
XV - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum da Assembléia Legislativa Federal e da
Assembléia Governativa da União;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear seus comandantes;
XVII - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente; com prévia aprovação da
Assembléia Governativa da União;
XVIII - decretar a intervenção federal,
ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho
Político da República, e promover a sua execução;
XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XX - apresentar mensagem anual à Assembléia
Governativa da União, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXI - decretar, em conformidade com esta
Constituição, o Estado de Alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho Político da
República, e submeter o ato à Assembléia
Governativa da União;
XXII - solicitar à Assembléia Legislaiva
Federal, ouvidos o Conselho de Ministros e o
Conselho Político da República, a decretação de
Estado de Sítio, ou decretá-lo, em conformidade
com esta Constituição;
XXIII - permitir, com autorizações da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União, que forças estrangeiras
transitem pelo Território Nacional ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIV - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXV - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. Tratados que regulem
relações políticas da Federação ou se refiram a
matéria de legislação federal, requerem a
aprovaçãoi ou a intervenção da Assembléia
Legislativa Federal, sob a forma de em Decreto-lei
federal. Para acordos administrativos aplicam-se,
por analogia, disposições relativas à
Administração da União, através de intervenção da
Assembléia Governativa da União.
Art. V.III.8. A Assembléia legislativa
Federal poderá, a qualquer tempo, revogar os
decreto de Estado de Estado de Alarme ou Estado de
Sítio, ou restringir os poderes conferidos em cada
caso de um estado de execução.
parágrafo único. Finda a emergência, a
Assembléia Legislativa Federal poderá estipular
através de Decreto Legislativo, a pedidos das
partes através do Ministério Público, norma
infralegal de regulamentação e de organização,
autorizando o Supremo Tribunal Federal a
estabelecer indenizações a serem imediatamente
pagas aos que, no interesse geral, tiverem sido
submetidos a danos causados pelos poderes
extraordinários de emergência.
Art. V.III.9. Cabe ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por
proposta deste, ou solicitação da Assembléia
Governativa da União, encaminhar pedido à
Assembléia Legislativa Federal para que elabore
lei federal ou Decreto-lei de regulamentação geral
considerados necessários para a Administração
Pública. O pedido poderá ter caráter urgente,
devendo entretanto ser justificada a urgência.
§ 1o. Caso tenha procedência, a Assembléia
Legislativa Federal dará solução ao pedido dentro
do prazo máximo de sessenta dias no caso de
urgência comprovada e de não ser matéria complexa,
e de cento e vinte dias em tramitação normal.
§ 2o. Caso a Assembléia Legislativa Federal
não se manifeste dentro de quarenta e cinco dias
sobre a procedência do pedido e seu andamento,
poderá o Presidente da República encaminhar ao
Conselho Constitucional da República projeto de
lei ou de Decreto-lei para verificação de
Constitucionalidade, com cópia à Assembléia
Legislativa Federal. Caso seja julgado
constitucional, o Conselho enviará seu parecer ao
Presidente da República e à Assembléia Legislativa
Federal, a que caberá reconsiderar.
§ 3o. Se a Assembléia Legislativa Federal
estiver em recesso os prazos terão validade
somente após seu retorno, salvo caso de extrema
necessidade em que a Comissão Representativa que
atua nos interregnos convocará extraordinariamente
a Assembléia.
§ 4o. A elaboração de leis pelo Executivo
deve ser evitada devendo os membros da Assembléia
e do Conselho Constitucional da República estarem
permanentemente atentos para esse princípio e para
o que dispõe o art. I.I.2. desta Constituição
particularmente quando reza que a preservação dos
princípios constitucionais é incomensuravelmente
mais importante que a imediata adoção de qualquer
legislação, por mais benéfica que possa ser.
Art. V.III.10. Compete em caráter
extraordinário ao Presidente da República,
preencher temporariamente eventual lacuna
constitucional de suma gravidade que possa
provocar conflitos de competência gerando situação
de emergência com paralisação imediata de todo o
aparelho governamental. Esta solução emergencial
vigorará somente até que a Assembléia Legislativa
Federal tenha tomado outras medidas adequadas
provisórias ou preenchido a lacuna até que o
mecanismo regular de emenda constitucional resolva
definitivamente a questão.
Art. V.III.11. Ao tomar posse, o Presidente
da República atribuirá ao primeiro Vice-Presidente
funções de supervisão de alto nível, próprias do
âmbito da Presidência, relativas a Assuntos da
Federação. Ao Segundo Vice-Presidente caberá a
supervisão dos Assuntos da União.
§ 1o. O Primeiro Vice-Presidente
supervisionará os assuntos relativos a Relações
Exteriores, Finanças, Leis, Regulamentos e
Justiça, Forças Armadas, Segurança Nacional e os
relativos à descentralização das atividades
governamentais conforme disposto no Capítulo IV,
Título III. Zelará em especial, junto aos
diferentes órgãos e ao Conselho Federal do
Orçamento, pela necessidade de coordenação e
entrosamento na questão dos orçamentos
independentes dos três Poderes e dos vários
Conselhos independentes da Federação e sua
inter-relação com o problema tributário. Presidirá
o Conselho Federal do Orçamento.
§ 2o. O Segundo Vice-Presidente acompanhará
em plano superior os Assuntos ligados às demais
atividades dos diversos órgãos ministeriais da
União. Colaborará também com o Primeiro Vice-
Presidente na questão da estruturação do Orçamento
Geral da Federação, dando especial atenção ao
Orçamento do Poder Executivo. Manterá frequente
contato com o Primeiro-Ministro.
§ 3o. O Presidente poderá atribuir aos
Vice-Presidentes outras missões especiais
compatíveis com seus cargos. Todas as instruções
recebidas deverão ter caráter formal; e as
ações dos Vice-Presidentes serão tomadas sempre
por delegação do Presidente.
CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEÇÃO 3 - RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTES E MINISTROS
Art. V.III.12. A Assembléia Legislativa
Federal ou à Assembléia Governativa da União podem
apresentar moção de acusação contra o Presidente
da República, os Vice-Presidentes, o
Primeiro-Ministro e os Ministros perante o
Conselho Constitucional da República de violação
intencional da Constituição ou de uma lei. A moção
de acusação deverá partir de pelo menos a quarta
parte dos membros da Assembléia Legislativa
Federal ou do mesmo número de votos da Assembléia
Governaiva da União. A aprovação da moção de
acusação necessita da maioria de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa Federal ou da
Assembléia Governativa da União. A acusação será
representada por um delegado da Assembléia que
apresentou a moção.
§ 1o. Declarada procedente a acusação, o
Presidente (ou Vice-Presidente ou
Primeiro-Ministro ou Ministro) ficará afastado
de suas funções. Se o Conselho Constitucional da
República constatar que o acusado é culpado de
violaçãointencional da Constituição ou da uma
lei, poderádeclarar a sua destituição do cargo.
§ 2o. Nos crimes comuns, os acusados serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
Art. V.III.13. Respeitando os termos do art.
V.III.12, o disposto no art. IV.I.3, aplica-se,
por analogia, onde couber, ao Presidente, aos
Vice-Presidentes da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Ministros.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA
UNIÃO
Art. V.IV.1. A Assembléia Governativa da
União compõe-se de até trezentos representantes do
povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos,
em cada Estado, no Distrito Federal e nos
Territórios.
§ 1o. O número de Deputados por Estado e pelo
Distrito Federal será estabelecido pelo Conselho
Federal Eleitoral, proporcionalemte à população,
com os reajustes necessários para que nenhum
Estado ou o Distrito Federal tenha menos de dois
ou mais de sessenta Deputados.
§ 2o. O mandato será de quatro anos, salvo
disssolução da Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Cada Território com mais de trezentos
mil habitantes elegerá dois Deputados; os demais
serão vinculados aleitoralmente aos Estados com
capitais mais próximas às suas. No cálculo das
proporções em relação à população, não se
computará a população dos Territórios com
representação.
Art. V.IV.2. O número total de Deputados da
Assembléia Governativa da União poderá ser
aumentado ou diminuído pelo voto de dois terços da
Assembléia Legislativa Federal caso fique
caracterizada a conveniência de tal modificação.
Esta modificação só poderá ser realizada até um
ano antes da eleição subsequente para Deputados.
Art. V.IV.3. Os Deputados serão eleitos por
um processo de votação em distritos eleitorais que
dividem cada Estado, Territórios e Distrito
Federal em número de partes igual ao de lugares a
serem preenchidos no pleito para composição da
Assembléia Governativa da União.
§ 1o. A divisão em distritios será procedida
pelos respectivos Conselhos Eleitorais Regionais
pelo menos um ano atnes do pleito observando o
quanto possível e equivalência do número de
eleitores e de habitantes e a contiguidade de
áreas, procurando preservar a unidade municipal ou
subdividindo o município em subdistritos inclusive
englobando-se, para fins de arredondamento, zonas
eleitorais contíguas de pequeno eleitorado.
§ 2o. Os eleitores de cada distrito só
poderão votar em um dos candidatos nele inscritos
com base na regulamentação vigente. Os partidos,
ao inscreverem seus candidatos, indicarão os
distritos em que cada um vai concorrer. É
permitida a inscrição do mesmo candidato até em
três distritos diferentes, sempre pelo mesmo
partido.
§ 3o. As eleições serão processadas mediante
cédulas oficiais, impressas e distribuídas por
cada Conselho Eleitoral Regional, onde constarão:
I - à direita, os nomes de todos os partidos,
por ordem alfabética, e na mesma linha do lado
esquerdo da cédula, o nome do candidato do
partido, se houver;
II - os nomes dos partidos e dos candidatos
serão precedidos de um retângulo, para assinalação
do voto.
§ 4o. O voto poderá ser dado somente ao
partido, no distrito onde este não haja registrado
candidato, e nesse caso influirá para o cálculo do
quociente eleitoral e do quociente partidário. É
nulo o voto dado a mais de um partido ou
candidato.
§ 5o. No caso de aperfeiçoamento futuro do
sistema eleitoral por meio da informática, o
processso pela via de cédulas oficiais será
adaptado às novas condições.
§ 6o. Os resultados da votação em todos os
distritos do Estado serão somados, para
verificação do quociente eleitoral e do quociente
partidário, na forma da regulamentação vigente.
§ 7o. Determinadas as vagas que caibam ao
partido, o respectivo preenchimento se fará
segundo a ordem decrescente de votação nominal dos
seus candidatos. Na hipótese prevista no § 2o. de
inscrição de candidato em três distritos, será
considerada para a colocação do candidato aquele
dos distritos onde haja obtido maior votação.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 2 - FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA
UNIÃO
Art. V.IV.4. Cabe à Assembléia Governativa da
União, com a participação do Primeiro-Ministro e
dos Ministros e a sanção do Presidente da
República, e nos limites estabelecidos nesta
Constituição, dispor sobre todas as matérias de
competência do Poder Executivo da União,
especialmente:
I - estabelecimento do Estatudo Orgãnico
Geral do Poder Executivo, elaborado, onde couber,
de acordo com o art. IV.III.1;
II - estabelecimento de normas paralegais de
regulamentação geral complementar e de normas
infralegais de organização necessárias para o
atendimento das leis federais e para o cumprimento
das atividades do Poder Executivo;
III - níveis tributários, arrecadação e
distribuição de receitas;
IV - abertura e operações de crédito; dívida
pública; dívidas dos Estados e Municípios;
V - fixação de efetivo e características das
Forças Armadas para o tempo de paz;
VI - planos e programas de ação
governamental;
VII - quadro de pessoal do Executivo;
VIII - limites do território nacional;
espaço aéreo e marítimo; portos e vias navegáveis;
IX - garantia de segurança pessoal e da
propriedade dos cidadãos;
X - Defesa contra calamidades públicas;
XI - organização administrativa dos
Territórios;
XII - levantamento, conservação e uso
racional dos recursos naturais;
XIII - levantamento e divulgação de dados e
informações referentes à população e à geografia
de interesse para as pessoas e famílias;
XIV - autorização de serviços públicos de
competência da União;
XV - administração dos bens e serviços da
União.
Art. V.IV.5. A Assembléia Governativa da
União analisará e aprovorá o Orçamento do Poder
Executivo. E, com base na apreciação fundamentada
do Presidente da República e no Relatório do
Conselho Federal do Orçamento examinará e aprovará
a Demonstração de Receitas e Despesas da União e o
Orçamento Geral da União nos termos dos Capítulos
I e II do Título VII desta Constituição.
Parágrafo único. Não serão objeto de
quaisquer tipos de emendas pela Assembléia
Governativa da União as propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do
Conselho Senatorial da República, Conselho
Constitucional da República, Conselho Federal do
Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho
Federal Eleitoral, Conselho Nacional da
Magistratura, Conselho Político da República e
Banco Central do Brasil.
Art. V.IV.6. É da competência exclusiva da
Assembléia Governativa da União, dentre outras
previstas nesta Constituição:
I - estabelecer seu Estatuto Orgânico Geral
nos termos, onde couber por analogia, do disposto
nos artigos IV.III.1 e IV.III.2 referente a
autonomia funcional e operacional;
II - autorizar o Presidente da República a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
Território Nacional ou nele permaneçam
temporariamente, em casos de guerra;
III - autorizar o Presidente, os Vice-
Presidentes da República e o Primeiro-Ministro a
se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender Estado de Alarme ou
intervenção federal;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento
de áreas de Estados ou de Territórios de
conformidade com esta Constituição;
VI - fixar, ad referendum do Conselho
Senatorial da República, até um ano antes de finda
a governatura, para o próximo período, os
subsídios mensais, a representação e a ajuda de
custos dos membros da Assembléia Governativa da
União, assim como os subsídios do Presidente, dos
Vice-Presidentes da República e os do Primeiro-
Ministro e Ministros da União;
VII - verificar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro;
VIII - fiscalizar e controlar os atos
ministeriais, inclusive os da administração
indireta;
IX - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, os Vice-Presidentes, o
Primeiro-Ministro e os Ministros;
X - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão de
trabalho;
XI - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos nesta Constituição;
XII - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais
Ministros;
XIII - aprovar, por maioria absoluta, voto de
confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XIV - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal e na administração indireta, inclusive nos
órgãos e entidades da administração indireta;
XV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou
qualquer órgão, entidade ou sociedade de que
participem;
XVI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de regulamento, resolução, decreto ou
qualquer medida declarados inconstitucionais por
decisão definitiva do Conselho Constitucional da
República;
XVII - solicitar à Assembléia Legislativa
Federal, através do Presidente da República, lei
ou Decreto-lei de Regulamentação Geral considerada
necessária para o bom cumprimento das obrigações
do poder Executivo nos termos desta Constituição.
Art. V.IV.7. A Assembléia Governativa da
União terá Comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo Estatuto Orgânico ou no
Ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo único. Às Comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de
regulamentação paralegal ou infralegal e normas de
organização que dispensem, na forma que dispuser o
Estatuto Orgânico, a competência do plenário,
salvo recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - convocar Ministro da União para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
III - acompanhar, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, os atos de regulamentação,
providenciando no sentido da sua completa
adequação ao texto legal;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar ao Promotor-Geral da Justiça
que adote as medidas cabíveis junto ao Poder
Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais constitucionais;
VI - fiscalizar os atos dos demais órgãos do
Poder Executivo e solicitar ao Conselho Federal de
Contas que proceda, no âmbito de suas atribuições,
a investigações sobre atividades ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma
finalidade, quando ocorrer identidade de matéria,
com outra comissão da Assembléia Legislativa
Federal mediante deliberação da maioria de dois
terços de seus respectivos membros;
VIII - acompanhar, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
IX - encaminhar requerimentos de informações
a qualquer autoridade da Corporação Executiva da
União sobre fato relacionado com matéria em
trâmite ou sujeita à fiscalização da Assembléia
Governativa da União;
X - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XI - apreciar planos nacionais, regionais e
setoriais de ação governamental e sobre eles
emitir parecer; e
XII - opinar sobre outros assuntos submetidos
à sua apreciação.
Art. V.IV.8. Se o Presidente da República
julgar qualquer resolução da Assembléia
Governativa da União, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, veta-la-á, total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 1o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
item, de número ou de alínea.
§ 2o. Decorrida a quinzena, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 3o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ao Presidente da Assembléia
Governativa da União podendo, em caso de
controvérsia, ser solicitado o pronunciamento do
Conselho Constitucional da República.
Art. V.IV.9. A Assembléia Governativa da
União ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros para
prestarem, pessoalmente, informações acerca de
assunto previamente determinado.
§ 1o. A falta de comparecimento, sem
justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm
acesso às sessões da Assembléia Governativa da
União e de suas Comissões, e nelas serão ouvidos,
na forma do respectivo regimento.
Art. V.IV.10. As deliberações, discursos e
debates dos Deputados na Assembléia Governativa da
União, ou em qualquer de suas comissões são
essenciais para a realização de suas comissões são
essenciais para a realização de suas atividades
constitucionais, de modo que as opiniões, palavras
e votos decorrentes destas atividades não podem
servir de fundamento para qualquer acusação ou
denúncia, ação ou queixa em qualquer corte ou
foro. Esta disposição não se aplica no caso de
injúria, difamação ou calúnia.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração dos trabalhos da nova Assembléia, os
membros da Assembléia Governativa da União não
poderão ser presos, salvo flagrante de crime
inafiançável, sem prévia licença da Assembléia
Governativa da União; ou do Conselho Senatorial da
República que poderá ser ouvido em segunda
instância.
§ 2o. Nos crimes comuns, imputáveis a
Deputados, a Assembléia Governativa da União, por
maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho
Senatorial da República poderá, por solicitação
consubstanciada de autoridade competente ou de
parte ofendida, mandar prosseguir o processo.
§ 3o. Se for indeferido o pedido de licença
ou se sobre ele não houver deliberação ou se o
processo-crime for sustado, não correrá prescrição
enquanto perdurar o mandato do parlamentar.
§ 4o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Assembléia Governativa da
União, paa que, pelo voto secreto da maioria dos
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial
da República poderá, a qualquer momento, avocar a
si o processo.
§ 5o. Os Deputados serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 6o. As prerrogativas processuais dos
Deputados, arrolados como testemunhas, não
subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 7o. Os Deputados não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas durante o exercício de suas funções, nem
sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles
receberam informações; e no âmbito desta recusa de
testemunho é vedado o confisco de documentos.
§ 8o. A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de licença da Assembléia
Governativa da União.
§ 9o. Nas deliberações os votos serão sempre
nominais de cada membro da Assembléia e tornados
públicos por meio adequado de divulgação.
Art. V.IV.11. Os Deputados não poderão, desde
a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado ou não , inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constrantes do inciso anterior ou em qualquer tipo
de empresa privada;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - presidir entidade sindical ou associação
de classe;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. V.IV.12. É inelegível para a Assembléia
Governativa da União toda pessoa que tiver
exercido mandato, parcial ou completo, na
Assembléia Legislativa Federal.
Art. V.IV.13. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão anual, à quarta parte das sessões
ordinárias da Assembléia Governativa da União,
salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela Assembléia Governativa da União;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - por deliberação do Conselho Federal
Eleitoral, nos processo por crimes eleitorais.
§ 1o. Consederar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao membro da Assembléia Governativa da
União ou a percepção, no exercício do mandato, de
vantagens indevidas, além dos casos definidos no
regimento interno.
§ 2o. Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Assembléia Governativa da União, por voto secreto,
mediante provocação de qualquer de seus membros,
da Mesa ou de Partido.
§ 3o. No caso do inciso III, a perda de
mandato será declarada pela Mesa da Assembléia
Governativa da União, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de Partido
ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
Ainda na hipótese do inciso III, a perda do
mandato poderá decorrer de decisão do Supermo
Tribunal Federal em ação popular.
§ 4o. Nos casos previstos nos incisos IV e V
a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da
Assembléia Governaiva da União.
Art. V.IV.14. Não perde o mandato o Deputado:
I - investido na função de Primeiro-Ministro
e Ministro da União;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de
magistério público ou privado anterior à
diplomação, desde que este exercício não seja em
períodos e horários coincidentes com os de
funcionamento normal da Assembléia Governativa da
União; ou
III - licenciado pela Assembléia Governativa
da União, por período igual ou superior a cento e
vinte dias, nos casos previstos no Regimento
Interno.
Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos
casos de vaga, de licença ou de investidura em
funções previstas neste artigo. Não havendo
suplente e tratando-se de vaga, não se fará
eleição para preenchê-la salvo se o Estado ficar
sem representação e, neste caso, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
Capítulo IV - Corporação Executiva da União
Seção 3 - Formação da Corporação Executiva da
União
Art. V.IV.15. A Corporação Executiva da União
é formada pela Assembléia Governativa da União,
pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do
Conselho de Ministros da União.
Art. V.IV.16. A Assembléia Governativa da
União reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1o. de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1o. A sessão de trabalhos não será
encerrada sem a aprovação do Orçamento Geral da
Federação.
§ 2o. O Estatuto Orgânico disporá sobre o
funcionamento da Assembléia Governativa da União
nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 3o. A Assembléia Governativa da União, para
a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas e registro das candidaturas a Presidente e
Vice-Presidente da República, para os efeitos do
disposto no art. V.III.3.
§ 4o. No caso de dissolução da Assembléia
Governativa da União, o Conselho Federal Eleitoral
fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
§ 5o. A Assembléia Governativa não poderá ser
dissolvida no primeiro ano de trabalhos ou antes
do terceiro voto de desconfiança:
§ 6o. A convocação extraordinária da
Assembléia far-se-á:
a) pelo Presidente da Assembléia Governativa
da União, em caso de decretação de Estado de
Sítio, de Estado de Alarme, ou de intervenção
federal;
b) pelo Presidente da República, pelo
Presidente da Assembléia Governativa da União, ou
por maioria simples dos Deputados, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 7o. Na sessão extraordinária, a Assembléia
Governativa da União somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada.
Art. V.IV.17. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa da Assembléia Governativa
da União, composta por quatorze Deputados,
eleitos pela Assembléia Governativa da União na
penúltima reunião da sessão anual de trabalhos,
com atribuições definidas no Estatuto Orgânico,
que incluirão cuidados especiais emsituações de
emergência.
Parágrafo Único. A Comissão Representativa
apresentará relatório de suas atividades na
abertura dos trabalhos legislativos.
Art. V.IV.18. Compete ao Presidente da
República nomear o Primeiro-Ministro e - por
indicação deste - aprovar e nomear os demais
integrantes do Conselho de Ministros, consultados
a bancada ou bancadaspartidárias que compõem a
maioria na AssembléiaGovernativa da União.
Parágrafo Único. Em quinze dias,
o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão
da Assembléia Governativa, seu Plano de Governo.
Por iniciativa de dois décimos e o voto da maioria
dos seus membros, poderá a Assembléia Governativa
aprovar moção reprobatória, até cinco dias após a
apresentação do Plano de Governo. Se a moção
reprobatória não for votada, esse direito só
poderá ser exercido após um período de seis
meses.
Art. V.IV.19. Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a
Assembléia Governativa, por iniciativa de, no
mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. A moção reprobatória e a moção de
desconfiança coleiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. A moção de desconfiança deve ser
apreciada quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
§ 3o. A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro, que não seja o Primeiro
Ministro, não importa exoneração dos demais.
§ 4o. É vedada a iniciativa de mais de duas
moções que determinem a exoneração do
Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do
Conselho de Ministros dentro da mesa sessão anual
de trabalhos da Assembléia Governativa da União.
E sea moção reprobatória ou de desconfiança não
for aprovada, seus signatários não podem
apresentar outra durante a mesma sessão anual.
Art. V.IV.20. No caso de moção reprobatória
ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente
da Repúblia, dentro de dez dias, proceder ao
disposto no art. V.IV.18.
§ 1o. A moção de desconfiança coletiva e a
moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros; devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
§ 2o. No caso de moção de desconfiança
individual ou plural, o ato de exonerção só
entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que
deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias - o
substituto ou substitutos, aos quais não caberá
idêntica moção de desconfiança nos seis meses
posteriores à data de posse.
Art. V.IV.21. Compete à Assembléia
Governativa da União, por maioria absoluta, eleger
o Primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido no art. V.IV.20;
II - após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
Parágrafo único. Se a eleição do
Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I
deste artigo, deverá o Presidente da República
nomeá-lo em quarenta e oito horas; se resultar da
hipótese do inciso II, não deverá nomeá-lo ou
dissolver a Assembléia Governativa da União.
Art. V.IV.22. O Presidente da República,
ouvido o Conselho Político da República, poderá
dissolver a Assembléia Governativa da União e
convocar eleições extraordinárias, caso esta - em
dez dias - não tenha logrado eleger o
Primeiro-Ministro.
§ 1o. A pedido de um ou mais partidos com
assento na Assembléia Governativa da União, o
prazo referido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado pelo Presidente da República em, no
máximo, dez dias.
§ 2o. A Assembléia Governativa da União não
será passiva de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do art. V.IV.21.
§ 3o. A obtenção de maioria, para eleger o
Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Assembléia
Governativa da União, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho Político da República
favorável à dissolução.
§ 4o. A competência para dissolução da
Assembléia Governativa da União não poderá ser
utilizada pelo Presidente da República nos últimos
seis meses do seu mandato, no primeiro e no
semestre da governatura em curso da Assembléia, ou
durante a vigência de Estado de Alarme, ou de
Sítio.
Art. V.IV.23. Optando pela não dissolução da
Assembléia Governativa da União, o Presidente da
República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou
nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho
Político da República; a um ou a outro não caberá
moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de
seis meses.
Parágrafo único. O constante do caput deste
artigo aplica-se também quando, configurada a
hipótese do inciso I do art. V.IV.21 desta
Constituição, a Assembléia Governativa da União
não haja obtido maioria para eleger o Primeiro-
Ministro, ressalvada a dissolução.
Art. V.IV.24. O Presidente da República, no
caso de dissolução da Assembléia Governativa da
União, fixará a data de eleição e da posse dos
novos Deputados, observando o prazo máximo de
sessenta dias e deferindo ao Conselho Federal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 1o. Dissolvida a Assembléia Governativa da
União, os mandatos dos Deputados subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
§ 2o. Os Deputados eleitos em eleições
extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos
o tempo necessário à complementação da governatura
em curso à data da eleição, caso estas eleições
tenham ocorrido depois do término do segundo ano
de mandato. Se as eleições ocorrerem antes do
término do segundo ano de mandato, os novos
Deputados completarão o período do mandato.
Art. V.IV.25. O Presidente da República
poderá exonerar o Primeiro-Ministro ou qualquer
integrante do Conselho de Ministros, comunicando
as razões de sua decisão em Mensagem à Assembléia
Governativa da União, enviada no prazo máximo de
quarenta e oito horas.
§ 1o. A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exoneração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. Se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Assembléia Governativa da
União, a exoneração só poderá ocorrer seis meses
após a posse.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 4 - DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. V.IV.26. O Primeiro-Ministro é nomeado
pelo Presidente da República após consulta à
bancada ou bancadas partidárias que compõem a
maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros
com mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou
não membro da Assembléia Governativa da União.
Parágrafo único . O Primeiro-MInistro, no
exercício das funções goza da confiança da
Assembléia Governativa da União, salvo expressa
moção reprobatória ou de desconfiança.
Art. V.IV.27. Ocorre a exoneração do
Primeiro-Ministro:
I - no início da governatura de nova
Assembléia Governativa da União;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República.
Art. V.IV.28. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
II - solicitar ao Presidente da República que
presida o Conselho de Ministros;
III - exercer, com o auxílio dos Ministros da
União, a direção superior da administração
federal;
IV - elaborar, em colaboração com os
Ministros, o Plano de Governo e, após a apreciação
do Presidente da República, apresentá-lo perante a
Assembléia Governativa da União;
V - promover a unidade da ação executiva
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de ação executiva
governamental, para serem submetidos à Assembléia
Governativa da União pelo Presidente da República;
VI - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
Resolução, os nomes dos Ministros da União, ou
solicitar sua exoneração;
VII - examinar os Decretos de Regulamentação
Geral Complementar, os Decretos de Organização e
outras normas paralegais e infralegais exaradas
pela Assembléia Legislativa da União e submetê-las
à Presidência para aprovação;
VIII - enviar, ao Presidente da República,
proposta de Orçamento para que este a remeta, com
sua aprovação, à Assembléia Governativa da União;
IX - Prestar anualmente a Assembléia
Governativa da União as contas relativas ao
exercício anterior dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão de trabalhos da Assembléia
Governativa da União;
X - apresentar semestralmente à Assembléia
Governativa da União relatórios sobre a execução
do Plano de Governo;
XI - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento dos órgãos executivos da União, em
conformidade com o Estatuto Orgânico Geral do
Poder Executivo;
XII - propor à Assembléia Legislativa
Federal, por intermédio do Presidente da
República, as medidas legislativas e de
regulamentação geral que considerar necessárias à
boa condução dos serviços públicos e à execução do
Plano de Governo;
XIII - acompanhar os projetos de lei e de
regulamentação em tramitação na Assembléia
Legislativa Federal, com a colaboração dos
Ministros da União;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma do Estatuto Orgânico Geral do
Poder Executivo;
XV - comparecer à Assembléia Governativa da
União ou a suas Comissões quando convocado nos
termos da Constituição, ou requerer dia para seu
comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho Político da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República;
XIX - fornecer os elementos necessários ao
cumprimento das atribuições de supervisão dos
Vice-Presidentes da República e outros por estes
solicitados.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 5 - CONSELHO DE MINISTROS
Art. V.IV.29. O Conselho Federal de Ministros
será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Art. V.IV.30. O Presidente da República
poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim
de apreciar matéria de notável relevância para o
País ou para tratar de quaisquer questões que
julgue importante examinar.
Art. V.IV.31. Compete ao Conselho de
Ministros:
I - elaborar e propor a aprovação de normas
infralegais ou quaisquer outras medidas normativas
infralegais de regulamentação ou de organização ao
Presidente da República ou à Assembléia
Governativa da União;
II - referendar os atos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - referendar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - preparar a proposta de Orçamento do Poder
Executivo e submetê-la ao Presidente da República,
a fim de que este a envie à Assembléia Governativa
da União.
Art. V.IV.32. O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Ministros, proporá à
Assembléia Governativa da União Decreto de
Organização Geral dispondo sobre a criação,
funcionamento e atribuições dos Ministérios.
Parágrafo único. A Assembléia Governativa da
União ao elaborar o Estatuto Orgânico dos
Ministérios, disporá sobre a criação, no âmbito do
Poder Executivo de um quadro de Secretários Gerais
Permanentes, visando à continuidade técnico-
administrativa em cada Ministério. O Secretário
Geral Permanente de cada Ministério será parte de
uma organização específica composta de servidores
públicos com qualificações e treinamento adequados
para exercerem as funções equivalentes às de um
subministro em um ou mais Ministérios. O
Secretário Permanente não estará sujeito ao
processo de exoneração por moções
reprobatórias ou de desconfiança pela Assembléia
Governativa da União, podendo ser transferido de
um Ministério para outro ou para sua sede.
Art. V.IV.33. Os Ministros da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. Compete ao Ministro Federal, além das
atribuições que as normas estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
da União na área de sua competência, e referendar
os atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções ao funcionalismo para
a execução das leis, decretos e outras normas
regulamentares e de organização;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República;
V - comparecer perante a Assembléia
Governativa da União, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Primeiro-Ministro;
VI - comparecer perante o Presidente da
República ou os Vice-Presidentes quando convocado
ou por designação do Primeiro-Ministro.
§ 2o. O Ministro assume, no setor que lhe é
confiado, a plena responsabilidade de seus atos e
decisões e responde perante a Assembléia
Governativa da União e o Primeiro-Ministro, pela
gestão de sua pasta.
§ 3o. Os Ministros têm o direito de
comparecer às sessões plenárias e às reuniões das
Comissões da Assembléia Governativa da União, com
direito a palavra, nos termos do Estatuto Orgânico
da Assembléia e do Regimento Interno de cada
Comissão.
Art. V.IV.34. O Presidente da República
presidirá o Conselho Federal de Ministros:
I - na reuinão em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros Federais;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
§ 1o. As deliberações do Conselho de
Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate,
ainda que produzido pelo seu voto.
§ 2o. O Conselho de Ministros terá um
Regimento Interno. | | | Parecer: | De autoria do Deputado Cunha Bueno, a Emenda em exame tra-
ta efetivamente da organização do Poder Executivo, composto
da Presidência da República, que compreende o Presidente da
República e dois Vice-Presidentes, e da Corporação Executiva
da União, compreendendo a Assembléia Governativa da União, o
Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros. A Emenda trata
também dos Partidos Políticos, chamando a atenção para a im-
portância do pluralismo partidário no sistema demárquico de
governo. Popõe a criação da Assembléia Legislativa Federal,re
presentação máxima dos Estados perante o Legislativo. De um
modo geral, a Emenda está contemplada no Substitutivo, pelas
linhas gerais de defesa do Estado e da Nação. Por outro lado,
certas modificações apresentadas o são de natureza circuns-
tancial, sem se aprofundar na reestruturação do texto origi-
nal contido no Projeto de Constituição.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
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